20 ANOS DE MSV – Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial

07/10/2002 – Quanta água passou por debaixo da ponte desde essa data até hoje. Quantos clientes atendemos, quantos colaboradores tivemos, quantas pessoas ajudamos e quantos problemas solucionamos e, principalmente, quanto mudamos!

Nessas datas inteiras, somos levados a lançar um olhar para o caminho que percorremos e outro para o caminho que estamos percorrendo. Como éramos, onde estamos e para onde estamos rumando.

Um primeiro sentimento que nos vêm à mente é orgulho do que foi construído, das alianças fraternais que foram formadas, das pessoas que passaram por nossas vidas e dos clientes que tivemos orgulho de sermos depositários de confiança.

Primeiro, pensamos nos colaboradores que por aqui passaram, sem os quais não teríamos certamente percorrido um ano de caminhada. Fica o arrependimento de não termos feito uma relação de cada um deles para poder rememorar neste dia o que cada um nos trouxe de bom, de aprendizado e de colaboração. Esperamos  ter deixado em cada um deles um pouco do que sentimos e do que somos: comprometidos, esforçados, destemidos, resilientes e com uma imensa vontade de crescer intelectualmente, profissionalmente e como pessoas. A todos eles, muito obrigado por terem passado um trecho de suas vidas conosco.

Já aos colaboradores atuais, sócios, advogados, pessoal da área administrativa, estagiários, hoje é nosso dia. Comemoremos juntos, pois vocês fazem parte dessa caminhada e temos muito orgulho de vê-los diariamente, se dedicando para atingirmos todos juntos nos nossos objetivos comuns.

Também nos vêm à lembrança todos os clientes que estiveram conosco nessa caminhada. Eles são a razão maior de nossa existência. Aliás, existimos por causa deles e para eles. Estes sim, temos todos registrados em nossas retinas. Dos vários e mais diversos casos que já tivemos, extraímos experiências, aprendizados e o mais importante: cautela. Não existe causa ganha e nem causa perdida. Lute até o fim se quiser ter surpresas boas.

Essa caminhada nos trouxe até aqui, com nossos colaboradores atuais e nosso grande orgulho: os clientes que atendemos. Eles formam o que somos hoje e indicam para onde estamos indo.

Mudamos, corrigimos a rota e nos readaptamos. Algo extremamente necessário numa caminhada de 20 anos, com esperança de termos pelo menos outros vinte pela frente. Hoje estamos voltados para uma advocacia empresarial, de trato mais sensível, com grandes interesses envolvidos. Nos voltamos para a área consultiva, dada à exaustão da população em relação ao poder judiciário, infelizmente lento e pouco assertivo.

O antigo direito comercial, hoje chamado de Direito Empresarial nos puxou e hoje trabalhamos com planejamento tributário, recuperação tributária, estruturação de negócios, contratos empresariais, sucessão patrimonial e societária, além de planejamento sucessório. Temas que no início eram inimagináveis para nós. Mas olhando atualmente vemos que fomos tragados para esse trabalho, como se fosse nosso destino. E com enorme prazer e mentes abertas para o constante aprendizado, exercemos com leveza, retidão, dedicação e perseverança nosso múnus. Temos orgulho de sermos advogados. Palavra que se confunde com nosso sobrenome.

Data para agradecer pelo que passou, pelo que nos tornamos, por onde estamos e pela força que temos para seguirmos os nossos sonhos. Estamos cheios de planos, de energia e de vontade. Temos o melhor time de nossa história vintenária. Nossos melhores colaboradores e nossos melhores clientes estão hoje conosco. Agradecemos a todos indistintamente pela confiança e contem sempre conosco. Buscamos incansavelmente melhorar a cada dia para melhor servir. Viva a todos vocês que diariamente fazem nosso escritório avançar.

Muito obrigado.

As limitações jurídicas do Planejamento Tributário

Há no Código Tributário Nacional um artigo que, à primeira vista, pode causar certa preocupação aos profissionais de planejamento tributário: trata-se do artigo 116, que autoriza as autoridades administrativas a “desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”. (parágrafo único)

O risco de que tal dispositivo pudesse ser usado com a finalidade de invalidar planejamentos tributários voltados à economia fiscal, sob o argumento de se tratar de “ato sem propósito negocial”, motivou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada em abril. A relatora, ministra Cármen Lúcia, acompanhada pela maioria dos ministros do STF, votou pela constitucionalidade da norma.

O voto da ministra ajuda a dissipar preocupações: é legítimo que o contribuinte identifique meios legais para a redução de carga tributária, posto que “a norma não proíbe o contribuinte de buscar, pelas vias legítimas e comportamentos coerentes com a ordem jurídica, economia fiscal, realizando suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, deixando de pagar tributos quando não configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada”.

Não é possível a “autoridade fiscal usurpar competência legislativa, realizando tributação por analogia ou fora das hipóteses legalmente previstas, mediante interpretação econômica”, disse também a ministra.

Cabe também destacar que há amplo amparo legal ao planejamento tributário, como nos direitos constitucionais livre organização/iniciativa e liberdade econômica (artigo 1°, IV, artigo 3°, inciso I e 170 da CF/88), livre concorrência (artigo 170, IV CF/88) e outras previsões ao longo do artigo 5° da CF/88.

Por fim, é importante lembrar que, na ausência de regulamentação da matéria, eventuais autuações baseadas exclusivamente no parágrafo único do artigo 116 do CTN não têm validade jurídica.



De quem é a responsabilidade nos casos de fraude nas redes sociais?

Por Alziro da Motta Santos Filho*

A geração atual vivencia um verdadeiro tsunami causado pela onda de virtualização e digitalização das relações sociais e econômicas. Enquanto isso acontece, procuramos criar balizas éticas e jurídicas para regular essa nova realidade.

Continue lendo “De quem é a responsabilidade nos casos de fraude nas redes sociais?”

Privacidade e proteção de dados: a adequação empresarial como condição de contratação

Por Janaina Lima de Souza* 

Com a influência da transformação digital no contexto das organizações, em que as empresas utilizam a tecnologia para solucionar problemas e avançar no mercado, os dados pessoais ganharam um valor especial. Assim como, a importância e a necessidade em zelar pela privacidade deles, principalmente no atual panorama estabelecido pela Lei Geral de Proteção de Dados.

Continue lendo “Privacidade e proteção de dados: a adequação empresarial como condição de contratação”

Doação como ferramenta do planejamento sucessório e patrimonial

Por Helder Eduardo Vicentini*

Um planejamento sucessório e patrimonial eficiente deve levar em consideração a vontade do dono do patrimônio; as características da família (casamento, união estável, número de filhos, etc.); o conjunto de bens que será objeto do planejamento; os possíveis cenários a serem adotados; bem como, deve ponderar, das várias ferramentas existentes para implementação, quais efetivamente serão utilizadas, de modo a permitir que o objetivo pelo qual foi criado seja alcançado.

Continue lendo “Doação como ferramenta do planejamento sucessório e patrimonial”

DIFAL/ICMS: O QUE ESPERAR DA LEI COMPLEMENTAR N° 190/2022?

Por Matheus Piccinin*

O Congresso Nacional aprovou, às vésperas do recesso legislativo, o Projeto de Lei Complementar – PLP n° 32/2021 que altera a Lei Kandir e disciplina o Diferencial de Alíquotas (DIFAL) do ICMS em operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte.

O referido projeto de lei complementar foi sancionado pelo Presidente da República, sendo publicada a Lei Complementar n° 190/2022 no Diário Oficial da União, no dia 05 de janeiro de 2022.

A edição da Lei Complementar n° 190/2022 foi justificada pela necessidade de regulamentação formal visando a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal – STF na ADI n° 5469 e no RE n° 1.287.019.

Isso porque essa matéria era regida através do Convênio ICMS n° 93/2015 emitido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, sendo que o STF decidiu pela inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio, estipulando que, para que os Estados pudessem cobrar o DIFAL/ICMS, haveria a necessidade de o Congresso Nacional editar lei complementar veiculando normas gerais a respeito do tema.

Além disso, ao modular os efeitos de sua decisão, o STF determinou que ela somente produziria efeitos a partir de 2022, motivo pelo qual o Congresso Nacional se apressou para aprovar o projeto de lei complementar ainda em 2021.

Acontece que a Lei Complementar n° 190/2022, que regulamenta a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, somente foi publicada no Diário Oficial da União em 05 de janeiro de 2022.

A pergunta que fica é: deve-se recolher o DIFAL/ICMS em 2022 ou 2023?

A Constituição Federal determina que é vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade anual), bem como antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade nonagesimal).

Ainda, o artigo 3° da supramencionada lei complementar determina a observância do art. 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, o qual dispõe sobre os Princípios Constitucionais da Anterioridade Anual e Nonagesimal. Portanto, pela interpretação da Lei Complementar n° 190/2022, o Diferencial de Alíquotas do ICMS não poderá ser exigido no ano de 2022.

Vários Estados se anteciparam e publicaram leis antes mesmo da publicação da Lei Complementar Federal n° 190/2022, como, por exemplo, o Estado do Paraná (Lei n° 20.949/2021) e o Estado de São Paulo (Lei n° 17.470/2021). Em ambas as referidas Leis Estaduais, foi determinada a entrada em vigor após 90 (noventa) dias contados da sua publicação. 

No entanto, quando da publicação dessas leis estaduais, não havia sido publicada no Diário Oficial da União ou sequer sancionada a Lei Complementar Federal n° 190/2022, motivo pelo qual entendemos que o DIFAL/ICMS decorrente de operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte somente poderá ser exigido a partir do primeiro dia de 2023, em observância aos Princípios Constitucionais da Anterioridade Anual e Nonagesimal.

Ao nosso ver, haverá uma grande judicialização sobre a matéria, haja vista os diferentes posicionamentos existentes entre os contribuintes e a Fazenda Pública.

*Matheus Belisario Piccinin Soares – OAB/PR n° 100.229 – Advogado tributarista no escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.

Os Impactos das Cláusulas Restritivas no Planejamento Sucessório

Por Mirielle Eloize Netzel Adami*

A aquisição da propriedade se dá de diferentes modos e a Lei Civil garante ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a detenha. No planejamento sucessório, a depender da estratégia voltada para a transferência do patrimônio, vislumbrada de acordo com as perspectivas da vida dos sucessores do patrimônio a ser deixado e com a intenção de auxiliá-los ou protegê-los, os poderes do proprietário podem vir a sofrer uma limitação com a imposição das cláusulas restritivas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade.

Continue lendo “Os Impactos das Cláusulas Restritivas no Planejamento Sucessório”

Planejamento sucessório do Produtor Rural: doação ou venda das quotas da Holding Rural?

Por Helder Eduardo Vicentini*

O planejamento patrimonial e sucessório do produtor rural, em regra, tem como principais objetivos: facilitar a passagem do patrimônio aos herdeiros; a pacificação desses herdeiros por ocasião do falecimento de seus pais; a perpetuação da atividade agropecuária; e, sobretudo, a redução das despesas decorrentes da transferência desse patrimônio, sejam aquelas decorrentes da realização de um eventual inventário, sejam aquelas relativas aos tributos que são despendidos sempre que há alguma movimentação patrimonial. 

Continue lendo “Planejamento sucessório do Produtor Rural: doação ou venda das quotas da Holding Rural?”

Preparando a sucessão de empresa familiar

Por Alziro da Motta Santos Filho*

Mesmo as empresas familiares precisam de uma gestão profissional para se certificarem de que o desenvolvimento da atividade empresarial está levando em conta, não só o interesse dos sócios, mas também, todo e qualquer stakeholder, ou seja, qualquer pessoa que possa ser afetada, de alguma maneira, pelas atividades da empresa, como colaboradores, locatários, fornecedores, clientes e herdeiros. Sempre visando dar continuidade ao negócio.

Continue lendo “Preparando a sucessão de empresa familiar”

Inovações implementadas pela Lei do Superendividamento

Por Patricia Bazei*

Em 02 de Julho de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.181/2021, conhecida como a Lei do Superendividamento. Ela tem como objetivo aperfeiçoar a transparência na concessão de crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Dessa forma, a lei altera significativamente, a legislação consumerista e o Estatuto do Idoso. 

Continue lendo “Inovações implementadas pela Lei do Superendividamento”