Cadastro positivo passa a valer oficialmente a partir de 1º de Agosto

O cadastro positivo, bancos de dados de bons pagadores, começa a ganhar força. A partir desta quinta-feira (1º), as instituições financeiras, com a autorização dos clientes, começam a repassar as informações para os bancos de dados.

Para o economista da Serasa Experian Carlos Henrique de Almeida, os bancos serão os maiores provedores de dados do mercado. “Os bancos têm o maior volume de informações dos consumidores”, disse. A expectativa da Serasa é conseguir até o final do ano 7 milhões de pessoas com cadastro positivo.

Mesmo antes do início do repasse de informações por meio das instituições financeiras, os consumidores já podiam autorizar o seu cadastro. Desde o início do ano, a autorização pode ser feita nos próprios órgãos de proteção ao crédito e em lojas, por exemplo. Os estabelecimentos comerciais alimentam o cadastro positivo, com informações sobre os pagamentos de boletos e de operações de crediário.

O superintendente do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) Brasil, Nival Martins, disse que também é possível obter informações de clientes das empresas de energia elétrica e telefonia. “Mas os maiores fomentadores do crédito são os bancos”, disse. Segundo ele, as pessoas ainda estão se acostumando com a ideia de terem seus dados no cadastro positivo.

Mas, com a entrada dos bancos, segundo Martins, a expectativa é que 40 milhões de consumidores autorizem a inclusão no cadastro positivo em um ano e meio ou dois anos. Martins disse ainda que o setor jurídico do SPC estuda a possibilidade de os clientes poderem fazer essa autorização pela internet.

Para o chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro do Banco Central, Sérgio Odilon, o cadastro positivo vai ajudar os clientes a negociarem taxas de juros menores devido ao bom histórico de pagamentos. “Aumentam as condições de negociação para quem paga em dia”, disse.

Segundo Odilon, os bancos precisaram de prazo para se adaptarem tecnologicamente. O cadastro positivo foi criado por lei em junho de 2011e o decreto de regulamentação foi publicado em outubro do ano passado. Mas, em dezembro do ano passado, o Conselho Monetário Nacional (CMN) autorizou as instituições financeiras a só começassem a operar o cadastro positivo em agosto deste ano.

Já as empresas de consórcios ganharam um prazo ainda maior para se adaptarem. No último dia 25, o CMN adiou para 1º de junho do próximo ano a implementação do cadastro positivo pelo setor.

Segundo Odilon, o adiamento foi necessário porque os consórcios lidam com conceitos diferentes em relação a outros integrantes do sistema financeiro. “O consórcio é um grupo de pessoas que se reúne para poupar e não se rege pelos mesmos conceitos das demais operações de crédito. No consórcio, não faz sentido falar em adimplente e inadimplente, mas em consistente, contemplado e sorteado.”

Fonte: Gazeta do Povo

Petrobras é desobrigada de fazer depósitos de FGTS de aposentado por invalidez

O empregador não é obrigado a efetuar os depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante o período em que perdurar a aposentadoria por invalidez do empregado que sofreu acidente de trabalho. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e absolveu-a de condenação neste sentido imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Segundo o relator do recurso de revista, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o parágrafo 5º do artigo 15 da Lei 8.036/90 estabelece a obrigatoriedade dos depósitos apenas nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho, não abrangendo a aposentadoria por invalidez. Acidente de trabalho Empregado da Petrobras desde 1982, o empregado sofreu acidente de trabalho em abril de 1996 e ficou afastado pelo INSS, recebendo auxílio-doença acidentário. Devido à gravidade da lesão, que acarretou distúrbios psiquiátricos, o benefício foi transformado em aposentadoria por invalidez em março de 1997. Na ação, ajuizada em 2010, ele requereu que a empresa fosse condenada a efetuar os depósitos do FGTS pelo período de aposentadoria por invalidez. A 10ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) concluiu que a expressão “licença por acidente de trabalho”, constante do inciso III do artigo 28 do Decreto 99.684/90, que consolida as normas do FGTS, não abrange a aposentadoria por invalidez. Com isso, julgou improcedente o pedido. O trabalhador recorreu ao TRT-BA, alegando que a aposentadoria por invalidez e o auxílio doença acidentário são espécies de licença por acidente de trabalho. O Regional, considerando que a Vara do Trabalho dera interpretação meramente literal aos dispositivos normativos que tratam da matéria, condenou a empresa a recolher o FGTS desde a data da aposentadoria por invalidez e enquanto perdurasse a suspensão contratual. TST Ao recorrer ao TST, a Petrobras argumentou que essa obrigação era incompatível com a suspensão contratual decorrente de aposentadoria por invalidez. Para o ministro Vieira de Mello, que relatou o recurso, ao contrário do entendimento do TRT, “a legislação ordinária exclui a obrigatoriedade dos depósitos do FGTS nos casos de afastamento em decorrência de aposentadoria por invalidez”. Depois de o relator destacar que é nesse sentido a jurisprudência do TST, a Sétima Turma proveu o recurso e restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido do trabalhador. A decisão foi unânime.

Fonte: TST 

Samsung é absolvida de indenizar empregado atacado por cão ao voltar para casa

Um funcionário da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., atacado por um cachorro quando voltava para casa após a jornada de trabalho, não receberá indenização por danos morais e estéticos, já que o episódio não foi caracterizado como acidente do trabalho e sim como apenas uma fatalidade. Essa foi a decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento ao recurso da empresa e a absolveu da condenação.

Acidente de trabalho

O artigo 19 da Lei n° 8213/91 (Lei dos Benefícios da Previdência Social) conceitua o acidente de trabalho como aquele que ocorre pela prestação de serviços à empresa, e equipara a acidente de trabalho aquele que ocorre no percurso casa-trabalho-casa, qualquer que seja o meio de locomoção.

De acordo com a teoria da responsabilidade subjetiva, para que o empregador possa ser responsabilizado pelo acidente sofrido, três requisitos deverão ser atendidos: a existência do dano, o nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas pelo empregado e a culpa da empresa. Já a responsabilização objetiva só poderá ser aplicada quando a atividade desenvolvida pelo empregador implicar, por sua natureza, risco para os direitos alheios. Nesse caso, não haverá a necessidade de se comprovar a culpa, pois a obrigação de indenizar existe em função da natureza da atividade explorada (artigo 927 do Código Civil).

Ataque

Após o término da jornada, a Samsung oferecia ao empregado transporte para o retorno para casa. No dia do ataque, o veículo da empresa, segundo o trabalhador, parou em ponto fora do normal, distante do local de praxe, o que o obrigou a terminar o percurso a pé. Durante a caminhada, foi atacado pelo cão feroz, que lhe causou graves lesões nas pernas. Diante desse fato, pleiteou em juízo o pagamento de indenização por danos morais e estéticos.

A Samsung afirmou que a culpa era exclusiva do trabalhador, pois a alteração no trajeto fora decisão dele. Sustentou também que não se poderia exigir do empregador a previsão de todas as situações de risco a que estão expostos os empegados.

A 1ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) indeferiu o pedido, pois concluiu que o empregado não conseguiu demonstrar a culpa ou dolo da empresa para a ocorrência do incidente, nem o nexo de causalidade entre o dano e a atividade desempenhada.

O trabalhador levou o caso ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª (AM/RR), que equiparou o evento a acidente de trabalho e reconheceu a culpa da Samsung na sua ocorrência. Para o Regional também ficou configurado o nexo de causalidade, pois o acidente ocorreu em função do desvio de rota feito pelo motorista da empresa, durante o percurso entre o local de trabalho e a residência. Assim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil.

Como o Regional negou seguimento do recurso de revista para o TST, a Samsung interpôs agravo de instrumento, que foi acolhido pela relatora, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira. Ao examinar o recurso de revista, ela concluiu pela inexistência de acidente de trabalho e absolveu a empresa da condenação.

A relatora explicou que, apesar de a legislação previdenciária equiparar o acidente de percurso residência-empresa a acidente de trabalho, no caso ficou comprovado apenas que o empregado sofreu danos após acidente ocorrido no trajeto, mas sem prova incontroversa da culpa da empresa. Para a relatora, o que ocorreu foi uma fatalidade, estranha à vontade da empresa, pois, mesmo que tivesse mantido o trajeto de praxe, o acidente poderia ter ocorrido. “A empregadora não tinha como evitá-lo, por evidente reponsabilidade de terceiro (dono do cão)”, concluiu.

Outro caso

A Quinta Turma do TST adotou o mesmo entendimento da Segunda Turma para não conhecer do recurso de revista de empregado da Döhler S/A, que pretendia receber indenização por ter sido atropelado quando ia para o trabalho de bicicleta.

O relator do caso, ministro Caputo Bastos, afastou a responsabilização subjetiva da empresa no acidente, pois ficou demonstrado que ele ocorreu por culpa exclusiva de terceiro. Como o risco de acidentes não era inerente às atividades da empresa, o ministro também afastou a possibilidade de responsabilização objetiva, mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) de negar o pedido de indenização por danos morais.

As decisões foram unânimes.

(Letícia Tunholi/CF)

 Processos: RR-606100-62.2009.5.12.0028 e RR – 967-65.2010.5.11.000
Fonte: TST