Instituto SESCAP-PR realiza terceiro encontro do Especializar

Nesta última terça-feira (08/11) o advogado Helder Vicentini sócio do escritório Motta Santos & Vicentini ministrou mais um módulo do Programa Especializar do Instituto SESCAP-PR, na área de Trabalho e Previdência.

Capacitação em nível de consultoria contempla as áreas tributária, societária, contábil, trabalhista e previdenciária.

O Instituto SESCAP-PR está realizando nesta terça-feira, dia 8, o terceiro encontro do recém-criado Programa Especializar, capacitação inédita que visa a formação em nível de consultoria nas áreas tributária, societária, contábil, trabalhista e previdenciária. Estes quatro encontros iniciais, cujo último encontro será no dia 21 de novembro, tratam da “Trabalho e Previdência – nível avançado”, orientado pelo advogado Helder Eduardo Vicentini.

Trabalho e Previdência

Nesta última segunda-feira (19/10) o advogado Helder Vicentini sócio do escritório Motta Santos & Vicentini ministrou mais uma aula do Módulo do Programa Especializar do Instituto SESCAP-PR, na área de Trabalho e Previdência.

O  Programa Especializar é uma capacitação inédita que tem como objetivo a formação em nível de consultoria nas áreas tributária, societária, contábil, trabalhista e previdenciária.

Este primeiro módulo sobre Trabalho e Previdência (nível avançado) é orientado pelo advogado Helder Eduardo Vicentini, especialista em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e coordenado pelo consultor Laudelino Jochem. De acordo com Laudelino, o conteúdo desse curso é essencialmente prático e possui ferramenta inédita que permite a produção de diagnósticos da gestão das empresas por meio de planilhas. “Esta ferramenta calcula automaticamente os riscos trabalhistas e previdenciários dos colaboradores”, afirma.

O presidente do SESCAP-PR, Mauro Kalinke, deu as boas-vindas aos participantes e destacou que mesmo nesse período de crise o Instituto SESCAP-PR fechou a primeira turma no tempo previsto. “É sinal de que tem muita gente preocupada com a capacitação, pois o atual momento da contabilidade exige cada vez mais especialização e esta é a proposta do programa Especializar”, disse Kalinke, ao destacar que esse curso fará a diferença dos participantes no mercado de trabalho e vai ao encontro do lema do SESCAP-PR que é “agregando valor pelo conhecimento”.

Trabalho e Previdência

O programa Especializar é composto por quatro módulos: Societário, Tributário, Contábil e Trabalho & Previdência e cada curso será orientado por professor especialista. Neste primeiro módulo, “Trabalho e Previdência”, os alunos aprenderão em 32 horas/aula os princípios do Direito do Trabalho, obrigações acessórias, aspectos tributários, SPED social, medicina e segurança do trabalho, estudo e interpretação da legislação trabalhista sob o aspecto da hermenêutica e desenvolvimento de case prático.

Liminar facilita trabalho de advogado no INSS

A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) obteve liminar para que advogados sejam atendidos em agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sem que seja preciso fazer agendamento. A decisão da juíza Silvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Federal da capital, também acaba com a limitação de um único processo por atendimento. Cabe recurso.

Os advogados também haviam pedido para não ter que enfrentar fila nas agências, o que foi negado. “A decisão da Justiça Federal acaba com medidas arbitrárias, que vinham sendo praticadas há anos e que violavam as prerrogativas profissionais dos advogados. Não tem fundamento legal impor agendamento prévio aos advogados, nem a obrigatoriedade de vista de um só processo por vez”, disse por nota o presidente da OAB-SP, Marcos da Costa.

O mandado de segurança com pedido de liminar foi elaborado pela Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP. A seccional requereu que, por prazo indeterminado, todos os inscritos na Ordem pudessem, sem agendamento, fila e restrições de atendimento, protocolar requerimentos de benefícios previdenciários, obter certidões com procuração, vista e carga dos autos do processo administrativo fora da repartição apontada, pelo prazo de dez dias.

Um dos mais graves problemas enfrentados pelas empresas junto ao INSS, por exemplo, é a obtenção da Certidão Negativa de Débitos (CND) previdenciária, exigida para a participação em licitações e obtenção de financiamentos, por exemplo.

Qualquer pedido negado pelo INSS, que é contestado, inicia um processo administrativo. Segundo o presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP, Ricardo Toledo Santo Filho, as agências do INSS diziam que o advogado deveria acessar o site do órgão, cadastrar-se e fazer um agendamento para cada processo, mesmo que eles estejam na mesma agência. “Se passa o prazo relativo à causa, não há como recorrer da decisão e o segurado pode perder a chance de receber o valor devido”, diz.

Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/3481370/liminar-facilita-trabalho-de-advogado-no-inss#ixzz2wLd22LiR

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Restituição da contribuição previdenciária patronal sobre verbas indenizatórias

As empresas que sofrem tributação pelo regime de lucro real e lucro presumido pagam a contribuição previdenciária sobre algumas verbas que vem sendo declaradas judicialmente, como de natureza indenizatória. Isso lhes dá o direito de obter o reconhecimento de que não mais devem pagar essas verbas, bem como à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.

Para o reconhecimento desse direito se faz necessário o ajuizamento de Ação, que buscará a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente.

A Ação não traz riscos à empresa, que poderá optar por efetuar o depósito judicial dos valores controversos, evitando assim a inadimplência, ou ainda poderá aguardar o julgamento final para restituir ou compensar os valores que lhe serão devidos.

São consideradas de caráter indenizatório, e que não devem ser tributadas, as seguintes verbas:

AVISO PRÉVIO INDENIZADO:

– Não há efetiva prestação de serviço pelo Trabalhador, razão pela qual não há como entender que o pagamento de tais parcelas possui caráter retributivo;

– Potencial de recuperação: 20% + 1 a 3% (SAT/RAT) sobre os avisos prévios pagos em rescisões ocorridas desde 12/01/2009 (publicação do Decreto 6.727/2009);

– Possibilidade de exclusão das Contribuições a Terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA) a partir do trânsito em julgado da sentença;

– Recuperação da verba previdenciária que incidiu sobre os reflexos do aviso prévio nas demais verbas, como o décimo terceiro salário proporcional (1/12 avos).

– Jurisprudência consolidada em favor dos contribuintes;

REMUNERAÇÃO PAGA NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE:

– Nos 15 primeiros dias de afastamento por doença ou acidente, é o empregador quem arca com os valores devidos ao empregado, sendo que a partir do 16° dia é o INSS quem pagará esses valores;

– Contudo, em razão do afastamento, não há trabalho, motivo pelo qual se entende que a verba paga ao empregado tem natureza indenizatória, e não remuneratória;

– Potencial de recuperação: 20% + 1 a 3% (SAT/RAT) sobre a metade da remuneração de cada empregado afastado nessas condições;

– Possibilidade de exclusão das Contribuições a Terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA) a partir do trânsito em julgado da sentença;

– Jurisprudência consolidada em favor dos contribuintes;

FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL DE 1/3:

– Não há efetiva prestação de serviço pelo Trabalhador, razão pela qual não há como entender que o pagamento de tais parcelas possui caráter retributivo;

– Potencial recuperação de 20% + 1 a 3% (SAT/RAT) sobre férias e 1/3 desta, por empregado, a cada ano trabalhado, com restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos (equivale a um mês de folha de pagamento, mais 1/3);

– Possibilidade de exclusão das Contribuições a Terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA) a partir do trânsito em julgado da sentença;

– Jurisprudência consolidada em favor dos contribuintes no que se refere ao adicional de 1/3, e em formação, com recentes decisões em favor dos contribuintes, quanto às férias gozadas (REsp 1322945, STJ);

SALÁRIO MATERNIDADE:

– Valor pago durante o período em que a gestante fica afastada do emprego e, portanto, não há prestação de serviços, o que lhe retira a natureza salarial;

– Potencial de recuperação: 20% sobre a remuneração paga no período de afastamento da gestante (120 dias);

– Possibilidade de exclusão das Contribuições a Terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA) a partir do trânsito em julgado da sentença;

– Jurisprudência em formação, com recentes decisões em favor dos contribuintes (REsp 1322945, STJ);

HORAS EXTRAS:

– Em razão de recente decisão do STF que entendeu pela não incidência da contribuição previdenciária nas horas extras dos servidores públicos – uma vez que há ausência de habitualidade no pagamento dessa verba, e pelo fato de que eventual recolhimento previdenciário não vai reverter em favor do empregado (RExt 389903) – a mesma tese tem sido discutida para aplicação aos empregados celetistas;

– Potencial de recuperação: 20% sobre todos os valores pagos a título de horas extras;

– Possibilidade de exclusão das Contribuições a Terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA) a partir do trânsito em julgado da sentença;

– Jurisprudência ainda em formação;

ADICIONAL DE HORAS EXTRAS:

– O adicional consiste em um acréscimo ao valor da hora normal trabalhada (no mínimo de 50%), pelo fato de o empregado estar trabalhando em condições mais gravosas, e teria natureza indenizatória;

– Potencial de recuperação: 20% + 1 a 3% (SAT/RAT) sobre o adicional que incidiu sobre as horas extras pagas;

– Possibilidade de exclusão das Contribuições a Terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA) a partir do trânsito em julgado da sentença;

– Jurisprudência ainda em formação;

Documentação necessária (referente aos 5 últimos anos):

– Contrato de constituição e subsequentes alterações societárias;

– Relatórios SEFIP;

– GFIP – Guia de Informação a Previdência Social;

– GPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social;

– Resumo de Folha de Pagamento;

Salário Mínimo Regional – Rumos para 2014

Em artigo publicado na Revista da ACIL – Associação Comercial e Industrial de Londrina, Helder Eduardo Vicentini, sócio da Motta Santos & Vicentini, comenta sobre os possíveis rumos do Salário Mínimo Regional em 2014 e seus reflexos na economia paranaense.

Mais uma vez o Governo do Estado do Paraná tem em suas mãos a possibilidade de decidir qual caminho trilhará na escolha do salário mínimo regional que será reajustado a partir de maio de 2014.

Para que se entenda como isso ocorre, por previsão legal, há uma comissão tripartite formada por representantes da classe dos trabalhadores, da classe dos empregadores e do Governo do Estado do Paraná. Juntos, decidirão o percentual de correção do salário mínimo regional.

Contudo, por certo que os trabalhadores apoiarão a proposta que melhor atender seus interesses, ao passo que aos empregadores caberá uma decisão que evite forte impacto nas despesas. Cada um puxando a sardinha para sua brasa, caberá ao Governo do Estado o papel de fiel da balança para definir a questão.

Nossa preocupação surge do fato de que 2014 será um ano de eleições, o que pode levar a uma decisão imediatista, e comprometer a atratividade de investimentos no Estado, bem como elevar excessivamente os custos do empresariado com sua folha de pagamento.

Atualmente o piso salarial do Paraná está fixado nos seguintes patamares: R$ 882,59 para a agricultura, R$ 914,82 para serviços e comércio; R$ 949,53 para indústria; e R$ 1.018,54 para trabalhadores com qualificação técnica.

São valores relativamente elevados se comparados com o salário mínimo nacional, que atualmente é de R$ 678,00, e cujo aumento proposto para o ano de 2014 foi de 6,6%.

Recentemente a Secretaria do Trabalho do Estado do Paraná apresentou três propostas de reajuste, uma de 9,19%, outra de 9,56% e uma terceira de 8,97%.

A simples análise dos percentuais propostos já nos dá uma idéia de que são patamares extremamente elevados, especialmente se comparados com o percentual de 6,6 % proposto para o âmbito federal.

Essa discrepância é acentuada se compararmos com o salário mínimo (agricultura) dos estados do Rio Grande do Sul (R$ 770,00), Rio de Janeiro (R$ 763,14), São Paulo (R$ 755,00) e Santa Catarina (R$ 678,00).

Esses números afetam diretamente a atratividade de investimentos no Paraná, já que a folha de pagamento é fator primordial para a análise dos custos de implementação de uma nova empresa no Estado. Reduzida essa atratividade, reduz-se também a oferta de empregos, o aquecimento da economia regional e a geração de tributos em favor do próprio Estado.

Merece ressaltar o fato de que o salário mínimo regional se aplica apenas para aquelas categorias de trabalhadores que não dispõe de piso salarial próprio, normalmente instituído por Convenção Coletiva de Trabalho. Essa assertiva poderia levar ao entendimento de que então o índice de reajuste do salário mínimo regional não teria todo o impacto que se alega, justamente em razão de que grande parte das categorias de trabalhadores já está protegida por seus próprios pisos salariais.

Contudo, além de existirem alguns setores que não estão abrangidos por pisos salariais próprios, algumas das categorias que possuem piso próprio passaram a adotar o índice de reajuste do salário mínimo regional como parâmetro de reajuste do piso de suas categorias, o que efetivamente causa um grande impacto na economia e, sobretudo, afasta a atratividade de novas empresas ao Estado, bem como minimiza a competitividade da empresa paranaense, que passa a ter um custo maior do que aquelas empresas localizadas em outros estados.

A classe empregadora, por outro lado, preocupada com os rumos que a negociação vem tomando, e com o intuito de não ser fortemente impactada em seus custos, tem falado em reajuste de 5,7%, equivalente à variação do INPC do último ano, o que corresponderia à reposição da perda do poder aquisitivo da moeda no período.

Essa proposta certamente proporcionaria, senão o equilíbrio do mínimo regional com os salários mínimos dos demais estados, uma aproximação de valores, corrigindo a discrepância criada ao longo dos anos, e trazendo ao Estado do Paraná a competitividade na atração de novos investimentos.

De qualquer sorte, nos cumpre acreditar que ainda é possível que o Governo do Estado do Paraná revise suas propostas iniciais de reajuste, e busque a melhor solução para o Estado, sem deixar que questões eleitorais ou populistas falem mais alto neste momento.

Débitos Fiscais Federais – Nova possibilidade de parcelamento

A Presidenta Dilma Roussef sancionou na última quinta-feira, dia 10/10/2013, a Lei nº 12.865, que, em seu art. 17, reabre a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas incluírem débitos fiscais federais no parcelamento especial de que trata a Lei nº 11.941/09.

O prazo para a inclusão dos débitos termina em 31/12/2013, sendo que os débitos passíveis de inclusão devem referir-se a tributos federais vencidos até 30/11/2008, estejam eles constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ou ainda em fase de execução judicial. Débitos já parcelados também poderão ser incluídos no REFIS, exceto débitos já incluídos no próprio REFIS da Lei nº 11.941/09.

Esse REFIS é interessante, pois prevê redução de multa, de mora e de ofício, juros de mora e encargos legais, se for o caso. Essas reduções podem chegar a até 100% (cem por cento) no caso de multas e encargos, e até 45% (quarenta e cinco por cento) no caso de juros.

O parcelamento pode ser realizado em até 180 (cento e oitenta) meses, porém, quanto menos parcelas forem escolhidas, maiores serão as vantagens do REFIS. Os maiores benefícios são para aqueles que aderirem ao REFIS para quitação à vista.

Por essa razão, a adesão ao parcelamento especial deve ser objeto de muita reflexão. Em suma, essa alternativa legal é recomendável para pessoas físicas e jurídicas que estão passando por problemas pontuais de fluxo de caixa, porém, com perspectivas de melhorar a situação financeira no curto prazo.

J&L Contabilidade, parceira do escritório Motta Santos e Vicentini, comemora 24 anos de sucesso.

O escritório Motta Santos e Vicentini Advogados Associados, através de seus sócios Helder Eduardo Vicentini e Alziro da Motta Santos Filho, esteve presente na comemoração do aniversário de 24 anos do escritório J&L Contabilidade. Parabéns aos nossos amigos Jesuel, Laudelino e José Carlos pela competencia, dedicação e profissionalismo com que conduzem seu escritório. Motivo de grande orgulho para nós em fazer parte desta história de sucesso.

Alziro Filho participa de missão empresarial promovida pela CNDL

Alziro Filho, sócio do escritório Motta Santos & Vicentini, está em Istambul, Turquia, para representar a Faciap (Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná) em missão empresarial promovida pela CNDL (Confederação Nacional dos Dirigentes Logistas).  Na convenção serão debatidos assuntos relacionados ao comércio varejista e de serviços de proteção ao crédito. É motivo de grande orgulho para nós, representar a FACIAP nesta missão internacional, sendo que tentaremos desempenhar tal atribuição à altura.

Cadastro positivo passa a valer oficialmente a partir de 1º de Agosto

O cadastro positivo, bancos de dados de bons pagadores, começa a ganhar força. A partir desta quinta-feira (1º), as instituições financeiras, com a autorização dos clientes, começam a repassar as informações para os bancos de dados.

Para o economista da Serasa Experian Carlos Henrique de Almeida, os bancos serão os maiores provedores de dados do mercado. “Os bancos têm o maior volume de informações dos consumidores”, disse. A expectativa da Serasa é conseguir até o final do ano 7 milhões de pessoas com cadastro positivo.

Mesmo antes do início do repasse de informações por meio das instituições financeiras, os consumidores já podiam autorizar o seu cadastro. Desde o início do ano, a autorização pode ser feita nos próprios órgãos de proteção ao crédito e em lojas, por exemplo. Os estabelecimentos comerciais alimentam o cadastro positivo, com informações sobre os pagamentos de boletos e de operações de crediário.

O superintendente do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) Brasil, Nival Martins, disse que também é possível obter informações de clientes das empresas de energia elétrica e telefonia. “Mas os maiores fomentadores do crédito são os bancos”, disse. Segundo ele, as pessoas ainda estão se acostumando com a ideia de terem seus dados no cadastro positivo.

Mas, com a entrada dos bancos, segundo Martins, a expectativa é que 40 milhões de consumidores autorizem a inclusão no cadastro positivo em um ano e meio ou dois anos. Martins disse ainda que o setor jurídico do SPC estuda a possibilidade de os clientes poderem fazer essa autorização pela internet.

Para o chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro do Banco Central, Sérgio Odilon, o cadastro positivo vai ajudar os clientes a negociarem taxas de juros menores devido ao bom histórico de pagamentos. “Aumentam as condições de negociação para quem paga em dia”, disse.

Segundo Odilon, os bancos precisaram de prazo para se adaptarem tecnologicamente. O cadastro positivo foi criado por lei em junho de 2011e o decreto de regulamentação foi publicado em outubro do ano passado. Mas, em dezembro do ano passado, o Conselho Monetário Nacional (CMN) autorizou as instituições financeiras a só começassem a operar o cadastro positivo em agosto deste ano.

Já as empresas de consórcios ganharam um prazo ainda maior para se adaptarem. No último dia 25, o CMN adiou para 1º de junho do próximo ano a implementação do cadastro positivo pelo setor.

Segundo Odilon, o adiamento foi necessário porque os consórcios lidam com conceitos diferentes em relação a outros integrantes do sistema financeiro. “O consórcio é um grupo de pessoas que se reúne para poupar e não se rege pelos mesmos conceitos das demais operações de crédito. No consórcio, não faz sentido falar em adimplente e inadimplente, mas em consistente, contemplado e sorteado.”

Fonte: Gazeta do Povo

Petrobras é desobrigada de fazer depósitos de FGTS de aposentado por invalidez

O empregador não é obrigado a efetuar os depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante o período em que perdurar a aposentadoria por invalidez do empregado que sofreu acidente de trabalho. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e absolveu-a de condenação neste sentido imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Segundo o relator do recurso de revista, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o parágrafo 5º do artigo 15 da Lei 8.036/90 estabelece a obrigatoriedade dos depósitos apenas nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho, não abrangendo a aposentadoria por invalidez. Acidente de trabalho Empregado da Petrobras desde 1982, o empregado sofreu acidente de trabalho em abril de 1996 e ficou afastado pelo INSS, recebendo auxílio-doença acidentário. Devido à gravidade da lesão, que acarretou distúrbios psiquiátricos, o benefício foi transformado em aposentadoria por invalidez em março de 1997. Na ação, ajuizada em 2010, ele requereu que a empresa fosse condenada a efetuar os depósitos do FGTS pelo período de aposentadoria por invalidez. A 10ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) concluiu que a expressão “licença por acidente de trabalho”, constante do inciso III do artigo 28 do Decreto 99.684/90, que consolida as normas do FGTS, não abrange a aposentadoria por invalidez. Com isso, julgou improcedente o pedido. O trabalhador recorreu ao TRT-BA, alegando que a aposentadoria por invalidez e o auxílio doença acidentário são espécies de licença por acidente de trabalho. O Regional, considerando que a Vara do Trabalho dera interpretação meramente literal aos dispositivos normativos que tratam da matéria, condenou a empresa a recolher o FGTS desde a data da aposentadoria por invalidez e enquanto perdurasse a suspensão contratual. TST Ao recorrer ao TST, a Petrobras argumentou que essa obrigação era incompatível com a suspensão contratual decorrente de aposentadoria por invalidez. Para o ministro Vieira de Mello, que relatou o recurso, ao contrário do entendimento do TRT, “a legislação ordinária exclui a obrigatoriedade dos depósitos do FGTS nos casos de afastamento em decorrência de aposentadoria por invalidez”. Depois de o relator destacar que é nesse sentido a jurisprudência do TST, a Sétima Turma proveu o recurso e restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido do trabalhador. A decisão foi unânime.

Fonte: TST