DISCRIMINAÇÃO DE PREÇOS ENTRE HOMENS E MULHERES

A diferença na cobrança de preços para homens e mulheres em entradas de shows, bares e casas noturnas ganhou destaque nas últimas semanas após uma decisão proferida pela Juíza Caroline Santos Lima, do Juizado Especial e Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília, que entendeu pela abusividade da discriminação de preços entre gêneros.

A decisão saiu depois de uma ação ajuizada por um consumidor que pleiteia o reconhecimento do direito de pagar o valor do ingresso feminino, inferior ao preço cobrado pelo masculino.

Tal questão trouxe ampla repercussão jurídica e social, principalmente por se tratar de prática comum realizada em todo o país, e por nunca ter sido discutida em processo judicial.

Destaca-se que, sob o ponto de vista jurídico, e numa primeira análise, a cobrança diferenciada violaria princípios fundamentais por não tratar homens e mulheres de forma igualitária, vez que possuem os mesmos direitos e deveres perante a lei.

Ainda, no âmbito do Direito do Consumidor, a cobrança diferenciada feriria a dignidade da pessoa, ao colocar a mulher como mero atrativo para os consumidores masculinos.

É importante mencionar que o Código de Defesa do Consumidor também protege o direito à igualdade nas contratações, vedando cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a equidade, sendo que a cobrança diferenciada exclusivamente baseada no gênero do consumidor, não possui respaldo na legislação vigente em nosso país.

Portanto, não haveria norma legal a justificar a distinção de preços cobrados entre homens e mulheres que procuram acesso aos locais de lazer e entretenimento em iguais condições.

Isso porque tanto os homens quanto as mulheres ao consumirem em estabelecimentos de entretenimento, como bares e baladas, recebem os mesmos serviços, tendo acesso aos mesmos produtos, de modo que não haveria nenhuma razão para a cobrança diferenciada de valores.

Parece-nos que o fato de a mulher pagar menos não se trata de benefício, mas de sua mera utilização como instrumento a atrair homens que, por sua vez, irão pagar e consumir mais no local, colocando a mulher em inaceitável situação de inferioridade na relação de consumo. Nas palavras da juíza de Direito, Dra. Caroline Santos Lima, “a mulher não pode servir de ‘isca’ para atrair os consumidores do sexo masculino (…) Essa intenção oculta, que pode travestir-se de pseudo-homenagem, prestígio ou privilégio, evidentemente, não se consubstancia em justa causa para o discrímen.”

A Secretaria Nacional do Consumidor emitiu, no último dia 30 de junho, nota técnica sobre o assunto, ressaltando a ilegalidade na diferenciação de preços entre homens e mulheres, e determinando que as associações representativas dos respectivos setores ajustem seus comportamentos à legalidade, sob pena de sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Assim, a cobrança diferenciada entre homens e mulheres aparenta-se ilegal e abusiva, pois direciona-se na contramão das políticas públicas e sociais empenhadas na materialização da igualdade de gênero nas últimas décadas.

Indianara Proênça Lima

Pós-graduanda em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Assessora Jurídica da Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos – CNTA e advogada atuando na área cível, trabalhista e sindical no escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados.

O AVANÇO TECNOLÓGICO E A VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM

A tecnologia avança de forma veloz. Frequentemente somos surpreendidos por um novo programa ou aplicativo criado para facilitar nosso dia-a-dia. Atividades que antes demandavam tempo para se realizar, hoje podem ser executadas com apenas um click.

Pelas redes sociais, podemos postar fotos e vídeos de forma instantânea, e ter uma comunicação rápida e clara com amigos, familiares, conhecidos, e até mesmo desconhecidos.

Seja para saber o que está acontecendo no país ou no mundo, seja para compartilhar eventos ou situações corriqueiras do cotidiano, o fato é que todos querem estar conectados.

Contudo, ao mesmo tempo que o avanço tecnológico traz benefícios para nossas vidas, traz também alguns problemas e aborrecimentos. Resguardar a imagem já não é tão fácil. Atualmente, a exposição nas redes sociais é muito intensa. Como consequência, ficamos vulneráveis a situações como ofensas, comentários maldosos, brincadeiras de mau gosto, chegando a casos mais preocupantes, como a divulgação de nossas fotos sem qualquer permissão.

Algumas pessoas podem não saber, mas o direito de imagem é protegido pela Constituição Federal e está inserido no rol dos direitos e garantias fundamentais. É um direito que nasce junto com a pessoa e possui eficácia contra todos. Além disso, é intransmissível, impenhorável e irrenunciável.

O direito de imagem se refere à projeção das características singulares de cada indivíduo, o que inclui atitudes, traços fisionômicos, gestos, corpo, sorriso, entre outros. Quem viola esse direito está sujeito a responder ação judicial tanto na esfera civil quanto na esfera penal.

Conforme o artigo 20 do Código Civil, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, e a publicação, a exposição ou a utilização da imagem dependem da autorização do titular. Há o dever de indenizar se comprovada agressão à honra, boa fama ou a respeitabilidade do indivíduo.

Todavia, a autorização do titular estará dispensada quando a publicação o expuser numa vista geral, como na multidão, ou se a imagem for para uso jornalístico. Nestes casos, não existe obrigação de indenizar.

Conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando a publicação não autorizada da imagem ocorrer com finalidade econômica ou comercial, quem divulgou a imagem deverá pagar indenização, independente de prova do prejuízo.

É importante também ter cuidado com os comentários postados na internet. Dependendo do que foi escrito, o comentário pode se tornar ato ilícito como, por exemplo, calúnia, injúria ou difamação, implicando desta forma na imposição de uma pena.

Portanto, ao postar ou compartilhar qualquer foto que não seja sua, peça autorização. Além disso, tenha cautela ao fazer comentários. Vamos aproveitar os benefícios que a tecnologia nos oferece, mas acima de tudo, vamos respeitar o direito do próximo.

Ana Cláudia Pereira Garcia

Advogada responsável pela controladoria jurídica no escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados

A IMPORTÂNCIA DA ADVOCACIA TRABALHISTA PREVENTIVA PARA A EMPRESA

Em pauta nacional, a reforma trabalhista traz, entre seus fundamentos, a necessidade de “modernizar a legislação trabalhista, dando mais segurança jurídica às relações de trabalho”. Com isso, espera-se que a reforma, somando-se aos aspectos processuais previstos, diminua o número de ações e acabe com a chamada indústria das ações trabalhistas.

Mas, será que, de fato, modificar a legislação vai trazer segurança jurídica para o empregador e reduzir automaticamente seu passivo e os riscos advindos das relações de trabalho?

Fato é que, para o empresário, não se trata somente de “reformular” a legislação, mas, sim, de conhecê-la. E conhecê-la como um todo, não só a CLT, mas a Constituição Federal e diversas leis esparsas. Especialmente os princípios norteadores do Direito do Trabalho e as decisões jurisprudenciais. Atualizando-se constantemente, o empresário conseguirá saber de antemão qual o procedimento correto a seguir, para que não ocorram erros ou decisões inconscientes.

A tarefa não é fácil.

Eis a importância da advocacia trabalhista preventiva, dar o necessário apoio especializado ao empresário nesse aspecto, por meio da consultoria e da assessoria jurídica.

O advogado mostra quais os riscos e custos de suas escolhas, auxiliando o empresário a tomar atitudes acertadas, a antecipar prejuízos e a evitar condutas temerárias e a ascensão de seu passivo trabalhista.

Dentre as inúmeras possibilidades, a consultoria trabalhista auxilia a sanar dúvidas procedimentais constantes no dia-a-dia da empresa, evitando falhas em situações como admissões, rescisões, afastamentos, horas extras, relação com terceirizadas, entre outras. Colabora, ainda, para que o empresário acompanhe a constante evolução tecnológica ocorrida no ambiente de trabalho.

Já, através de uma assessoria jurídica trabalhista, o especialista poderá atuar de forma mais aprofundada, auxiliando na elaboração de documentos, tais como contratos de trabalho, termos aditivos, normas internas, planos de carreira, e ainda no planejamento organizacional, administrativo e financeiro.

Poderá também realizar uma auditoria na empresa para identificar e sanar as irregularidades existentes, com a verificação mais específica dos procedimentos já aplicados, dos controles internos dos setores e da análise documental (como documentos contratuais, admissionais e rescisórios, folhas de pagamento, recibos, férias, afastamentos e registros de jornada).

A auditoria ajuda, ainda, a identificar o passivo trabalhista oculto da empresa, delimitando os riscos já existentes e quais as irregularidades que estão sendo cometidas inconscientemente no setor de Recursos Humanos, Financeiro e nas demais rotinas auditadas, para que, desse modo, o empresário tenha ciência das irregularidades e possa corrigi-las, melhorando a administração dos empregados, e se antever ao ajuizamento de ações trabalhistas ou, inclusive, de aplicação de multas administrativas.

A ferramenta também serve para identificar os casos de desvios financeiros ocorridos internamente, além de pagamentos indevidos efetuados pela empresa.

Assim, como resultado do investimento na consultoria e assessoria jurídica trabalhista, o empresário é capaz de excluir custos desnecessários, minimizar impactos frutos de ações judiciais e evitar riscos de multas administrativas, assim como demais penalidades ou transtornos.

Além do aspecto financeiro, também contribui para a manutenção de um ambiente de trabalho confiável e transparente, trazendo satisfação não só ao empresário, mas a todas as pessoas inseridas na dinâmica corporativa.

A Advocacia Preventiva ganha cada vez mais espaço no mundo empresarial, constituindo-se como uma ferramenta estratégica fundamental para a empresa, refletindo no âmbito financeiro, administrativo e, inclusive, organizacional. É tendência no cenário econômico atual, pois este não comporta mais dúvidas ou erros de procedimento.

É um investimento e não um custo ao empresário.

É preciso que o empresário escolha, de forma consciente e segura, qual o caminho a seguir, deixando de gerenciar apenas problemas para administrar sua atividade com soluções, sob o controle da situação, sabendo como proceder na dinâmica das relações de trabalho. Com isso, poderá ampliar seu negócio de modo mais acertado e seguro, objetivando melhores resultados para todos os envolvidos. Com esta escolha, reformulações na legislação que objetivem desafogar o judiciário não seriam mais necessárias.

Danielli Perrinchelli Garcia

Advogada especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Coordenadora da área trabalhista do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB- PR.

EXTINÇÃO DO IPVA, UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA

Em tempos de discussão sobre a reforma tributária, é importante trazer ao debate a necessidade de se extinguir o Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e corrigir uma injustiça tributária.

O Brasil adota a tributação clássica em que os impostos devem incidir sobre a renda, propriedade ou sobre o consumo. Os veículos automotores são bens de consumo, pois se deterioram a médio e longo prazo. Inclusive são assim tratados em nosso sistema tributário, já que em sua produção e venda incidem ICMS e IPI.

De outro lado, o IPVA, como consta em sua nomenclatura, é um imposto sobre a propriedade. Por serem tributados como bens de consumo, os veículos automotores não podem ser taxados também sobre a propriedade. Esta dupla tributação é injusta ao contribuinte. Se considerarmos que um bem de consumo pode ser tributado pela propriedade, em um raciocínio inverso, sobre os imóveis poderiam incidir, além do IPTU, o ICMS e o IPI. O que não ocorre.

Os veículos automotores são essenciais para as atividades do dia a dia e seu uso e manutenção geram diversos outros impostos, como os que incidem sobre combustíveis e peças, por exemplo. A injustiça fica ainda mais clara quando se verifica que o IPVA incide sobre veículos de transporte como caminhões, carros de aluguel, os utilizados na frota de empresas e até mesmo os usados por pessoas que dependem do veículo para terem renda, como é o caso do Uber.

Quando o IPVA foi instituído, em 1985, para substituir a Taxa Rodoviária Única (que era destinada ao sistema de transportes), tinha-se a ideia de que os veículos automotores eram patrimônios de pessoas ricas. Contudo esta não é mais a realidade brasileira. A grande maioria das famílias possui ao menos um carro, e muitas delas dependem dele para trabalhar.

Na contramão, bens de luxo como barcos, iates, helicópteros e aviões não sofrem tributação do IPVA, ainda que se enquadrem no conceito de veículo automotor. Isso fere o princípio da capacidade contributiva, pois quem pode adquirir bens de luxo, tem maior capacidade de pagar impostos do que o assalariado que adquire um carro em prestações a perder de vista, comprometendo sua renda familiar.

Os defensores da manutenção do IPVA argumentam que o tributo é essencial para a manutenção de ruas e rodovias. Ocorre que, por se tratar de um imposto, a receita do IPVA não é vinculada a nenhuma contraprestação do poder público. Ao contrário do que muitos acreditam, o valor arrecadado com o IPVA não é destinado para a manutenção de ruas e rodovias. A receita é repartida entre Estado e Municípios e pode ser utilizada para qualquer fim.

Segundo informações da Secretaria de Estado da Fazenda Pública do Estado do Paraná, no ano de 2016 o governo arrecadou com o IPVA mais de R$ 3,22 bilhões. No ano de 2017, estima-se que o valor ultrapasse R$ 3,38 bilhões. Se esse dinheiro fosse investido na manutenção de ruas e rodovias, a malha viária do Estado certamente estaria em melhores condições, com as principais estradas duplicadas. Inclusive, não haveria a necessidade de pedágios.

No mundo há poucos países que tributam a propriedade de veículos e, quem o faz, tem o intuito de fomentar o consumo e reduzir os impactos ambientais dos veículos. Em Portugal, por exemplo, em 2007, foi criado o Imposto Único de Circulação (IUC) que é calculado não sobre o valor do veículo, mas sobre a quantidade de gás carbônico emitido. Ainda, o tributo é mais elevado para carros mais velhos, o que incentiva a renovação da frota, estimulando a economia.

Claro que este modelo também não seria o mais apropriado para a realidade brasileira, haja vista que os carros populares custam em média mais de 40 salários mínimos, o que dificulta o acesso a veículos mais novos por grande parte dos brasileiros. Ainda, carros híbridos e com sistema start/stop, menos poluentes, custam mais de R$ 100.000,00. A utilização do modelo português iria onerar as classes mais baixas.

Porém, manter a tributação sobre a propriedade de veículos automotores remete ao pensamento arcaico de que quem tem carro é rico. O automóvel é hoje o principal instrumento de trabalho de várias categorias de profissionais, como corretores, vendedores externos, motoristas do Uber e transportadores autônomos. A extinção do IPVA é uma questão de justiça.

Paulino Mello Júnior

Advogado pós-graduando em Auditoria Integral, coordenador Tributário do Escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados e assessor jurídico da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná – FACIAP

A ASSESSORIA JURÍDICA COMO VETOR DO DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL

A assessoria jurídica ganhou a fama de serviço caro, que não agrega muito, afinal “do meu negócio entendo eu”. E normalmente vem acompanhada da concepção de que “advogado só se contrata em caso de processo judicial”, ou ainda, de que o profissional só é útil apenas para grandes corporações e grandes contratos.

Para muitos empresários, consultar um advogado para se fechar um negócio se tornou até algo a ser evitado. Tanto que ainda é comum se ouvir: “Se foi para o advogado, esqueça, não sai negócio”. Porque há essa ideia de que esses profissionais vão sugerir cláusulas absurdas e, com isso, emperrar o processo.

Em contrapartida, desde criança aprendemos que é melhor prevenir do que remediar. O que talvez não se saiba é que honorários advocatícios para atuar em processos judiciais são mais caros do que uma assessoria jurídica constante e preventiva. Por isso, é importante conhecer o que realmente abrange uma assessoria jurídica, os benefícios que ela traz para a atividade empresarial, e a desmistificação dos custos desse serviço.

Atualmente, as preocupações empresariais não se limitam mais à relação simplista com o Fisco e o trabalhador. O empreendedor precisa interagir em outras áreas que influenciam direta e indiretamente no desempenho dos negócios, como a concorrência, os fornecedores, os investidores e os próprios sócios. É o novo ambiente empresarial.

Nesse sentido, a assessoria jurídica vem ganhando cada vez mais relevância nas empresas. O trabalho, feito com qualidade, pode auxiliar o empreendedor na identificação e na prevenção de riscos do negócio em vários aspectos, além de ter hoje um efeito de maximizar o resultado da atividade, por meio da viabilização de novos negócios.

Na área fiscal, por exemplo, pode auxiliar na escolha do melhor modelo tributário; na obtenção de incentivos e benefícios fiscais, e apurar eventuais créditos a serem recuperados. Na relação com colaboradores, pode antever riscos de procedimento e atuar preventivamente para reduzir o número e o impacto das reclamatórias trabalhistas.

Já no que diz respeito ao meio ambiente, a assessoria jurídica pode garantir o funcionamento apropriado e lícito do empreendimento que é potencialmente danoso ao meio ambiente, ajustando-o às normas do Direito Ambiental para que não ocorram penalidades, nem infrações. Quanto aos consumidores, a assessoria pode guiar a empresa nos casos de eventuais defeitos ou riscos na industrialização e comercialização de produtos e, desta maneira, diminuir as chances de indenizações. No que diz respeito à concorrência, o trabalho de um advogado pode evitar a prática de atos predatórios. O profissional pode ainda atuar no registro de marcas e patentes.

A assessoria jurídica tem um papel importante também na relação com investidores, auxiliando no estabelecimento das regras de financiamento e de como se dará o retorno do investimento. Com contratos bem estruturados, minimiza-se a probabilidade de discussões futuras.

Por fim, quando há sociedade, pode contribuir com a elaboração de acordos de quotistas ou de acionistas e com a regulamentação de fusões, cisões ou aquisições. Pode trazer esclarecimento também na preparação de atas sociais, regulando as relações entre sócios e aperfeiçoando a documentação das decisões tomadas, evitando, com isso, que as regras sejam mal interpretadas e que haja desgastes entre sócios. Situações assim podem custar caro ao empreendimento, caso não haja um acompanhamento estruturado prévio..

De maneira direta, a assessoria jurídica é a prestação de serviços jurídicos feita por advogados que acompanham o dia a dia da empresa, conhecem do negócio, suas peculiaridades e a personalidade do cliente. Para os mais ousados, a assessoria jurídica possibilita, inclusive, que assumam conscientemente riscos controláveis na negociação.

A principal virtude de uma assessoria jurídica moderna é que ela não se atém a resolver problemas, mas dá ferramentas ao empresário para que pense no crescimento do seu negócio de modo mais amplo.

É importante destacar que o advogado de hoje não é mais aquele que diz o que não pode ser feito. Ele mostra como é possível executar um plano ou um projeto, e quais cláusulas devem estar no contrato para que o negócio se desenvolva da melhor maneira. Ou seja, o profissional não trabalha somente para trazer vantagens contratuais ao cliente, em detrimento da outra parte. Há um olhar sobre o negócio em si, para que dê bons frutos para todas as partes. Os advogados passaram de obstáculo para viabilizadores de negócios jurídicos.

Por conhecer o comportamento dos litígios que eventualmente desembocam na justiça, o advogado traz essa experiência na assessoria jurídica preventiva, para construir regras claras, diretas e viáveis para os negociadores. Dessa forma, os clientes não precisarão recorrer à Justiça.

E se o judiciário for o único caminho a frente, então que o resultado seja o mais previsível possível. Contratos vagos ficam sujeitos às mais diversas interpretações, gerando insegurança aos empreendedores.

Aos que ainda pensam que a assessoria jurídica é cara ou desnecessária para o negócio, lembramos que praticamente todos os acordos jurídicos são firmados em comunhão de vontade entre as partes envolvidas. Todas imbuídas do mesmo espírito conciliador e colaborativo. Este é o momento exato para a atuação da assessoria jurídica, com a discussão das mais diversas cláusulas contratuais, inclusive aquelas que são utilizadas somente se algo der errado.

Gosto de comparar um bom contrato e suas cláusulas ao cinto de segurança e airbag dos automóveis. Compramos o carro para andar, mas temos que estar preparados se algo der errado. Assim são os contratos. Ao realizarmos um negócio jurídico, só pensamos em quanto pagamos, ou quanto recebemos. Mas e se houver problemas? Cláusulas contratuais bem formuladas são nossos cintos de segurança, nossos airbags.

A proximidade do advogado com o empresário gera ainda economia para o cliente, porque, além de possibilitar ao jurista tomar a decisão mais adequada, também emite seu parecer com mais agilidade, já que é um profundo conhecedor das peculiaridades da empresa e dos negócios em que ela atua, o que economiza tempo, dinheiro e aumenta a assertividade para o empresário.

Uma pesquisa realizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Goiás, constatou que no mercado as empresas assessoradas são maioria. Segundo o levantamento, entre as de pequeno porte, o índice é de 73%. Entre as de médio porte, esse percentual sobe para 96%. E entre as empresas de grande porte, o percentual das que possuem assessoramento alcança 100%.

Isso não quer dizer que essas companhias possuam um número maior de ações ajuizadas contra si. Pelo contrário, por trabalharem de modo planejado, fazem uma previsão mais acertada de suas contingências, reduzem perdas e melhorando seus resultados.

A assessoria jurídica constante é útil e acessível para empresas de todos os portes. A utilização deste serviço, como forma de correção e aperfeiçoamento das relações empresariais, permite que o empresário foque no negócio e não nos processos em trâmite na justiça. O advogado é quem deve pensar mais como empresário, e não o empresário pensar mais como advogado.

Alziro da Motta Santos Filho.

Sócio fundador do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados. Especialista em Direito Processual Civil e em Gestão em Direito Empresarial. Vice- presidente Jurídico da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná. Conselheiro da OAB-PR

O NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL COMO FERRAMENTA AOS EMPRESÁRIOS

O negócio jurídico processual, tema até então inusitado no direito brasileiro, é uma importante inovação trazida pelo artigo 190, do Novo Código de Processo Civil. É também uma ferramenta de auxílio aos empresários porque permite que sejam negociados de antemão diversos pontos de uma demanda judicial, inserindo no contrato a ser firmado mecanismos que versem sobre o desdobramento de uma eventual briga judicial.

Importante também é demonstrar sua utilização na prática pelas partes contratantes, como instrumento para alinhamento das relações comerciais, objetivando propiciar um melhor rendimento ao processo, de qualidade e tempo de duração.

De maneira simplificada, é dizer que muitas vezes os contratos entabulados hoje poderão ser objeto de apreciação do Judiciário nos próximos anos, travando-se a partir de então uma batalha judicial que certamente se estenderá por longos anos.

Nesse cenário, a inovação trazida permite aos contratantes que as cláusulas hoje livremente pactuadas possam ainda regrar o futuro procedimento judicial especial e diferenciado, estabelecendo no contrato a modificação e redução de prazos, a dispensa de intimações, além de introduzir formas para apresentação de documentos, sanções e deveres a ambas as partes.

Torna-se autônomo dispor acerca do rateio de custas processuais ou, por exemplo, a necessidade de produção ou dispensa de alguma prova, bem como possibilidades de substituição de bens penhorados, dispensa de caução em execução provisória, entre muitas outras opções, de acordo com as necessidades das partes. As regras deverão ser observadas pelas partes, pelo juiz da causa e pelos advogados.

Em razão dessa dinâmica, as empresas poderão rever seus modelos contratuais, buscando a ajuda de um profissional de direito para que o negócio jurídico processual torne-se de fato uma ferramenta de gestão. Para que, assim, o transcurso do andamento processual esteja garantido de modo mais ágil e previsível e a utilização dessa dinâmica, além de estabelecer as vontades consensuais das partes, atenda também deslindes processuais viáveis evitando, sobretudo, possíveis nulidades.

Mirielle Netzel

Coordenadora Cível do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados e especialista em Carreiras Jurídicas

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FACULTATIVA UM POSSÍVEL ENFRAQUECIMENTO DAS REPRESENTAÇÕES SINDICAIS

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou no final do mês de abril o Projeto de Lei da Reforma Trabalhista (PL 6787/16, do Poder Executivo). O texto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para prever, dentre mais de uma centena de medidas, o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, também chamada de imposto sindical.

Atualmente, conforme previsão dos artigos 8º e 149 da Constituição Federal, bem como dos artigos 579 e seguintes da CLT, a contribuição sindical é compulsória a todos os trabalhadores pertencentes a uma determinada categoria profissional ou profissionais liberais, independentemente de serem filiados ou não a um sindicato. Com isso, ficam garantidos os direitos dispostos em convenção coletiva da categoria, inclusive os reajustes salariais acordados na data-base.

O pagamento é realizado mediante desconto em folha de pagamento, geralmente no mês de março, e equivale a um dia de trabalho ao ano (basicamente 3,33% do salário). Para os trabalhadores autônomos e profissionais liberais, o pagamento é feito através de guia de contribuição sindical emitida pela Caixa Econômica Federal ou qualquer estabelecimento bancário integrante do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais, no importe de 30% do maior Valor de Referência, fixado pelo Poder Executivo.

Além dos trabalhadores, os empregadores também são obrigados a arcar com a contribuição sindical patronal, na proporção do capital social da empresa, sendo que as alíquotas variam de 0,02% a 0,8%.

Com a Reforma Trabalhista, a contribuição sindical passará a ser facultativa, de modo que os trabalhadores poderão optar pelo pagamento (ou não) da contribuição ao sindicato representante de sua categoria. Esta opção abarca, inclusive, as empresas que contribuem com os sindicatos patronais.

O texto do Projeto de Lei nº 6787/16 prevê que os descontos e pagamentos referentes as contribuições sindicais somente serão realizados mediante autorização prévia e expressa dos trabalhadores que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal.

O relator da Reforma Trabalhista na Câmara, o Deputado Rogério Marinho (PSDB/RN), defende que o empregado deve ter o direito de escolher se quer ou não contribuir com um dia de trabalho para o sindicato, e que a medida vai evitar que sindicatos fracos, que recebem a contribuição sindical, mas pouco fazem pelo trabalhador, sigam funcionando.

Ainda de acordo com os que são favoráveis à mudança, a contribuição obrigatória apenas favorece o aumento artificial do número de sindicatos, sendo que muitos dos que existem hoje no Brasil são pouco representativos e/ou fraudulentos.

Por outro lado, grande parte do movimento sindical rebate a medida. Isso porque, se a contribuição sindical se tornar opcional, haverá enorme redução da receita oriunda desse subsídio, de modo a enfraquecer a atuação dos sindicatos, bem como o poder de negociação dos trabalhadores.

O imposto sindical é uma das principais fontes de recursos para a manutenção das atividades de um sindicato e, com a contribuição obrigatória, além da atuação na defesa dos interesses de seus representados no que tange às relações trabalhistas, ainda possibilita a ampliação de serviços, como por exemplo proporcionar o auxílio jurídico e médico para seus afiliados.

Portanto, a mudança proposta pela Reforma Trabalhista quanto ao fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, apenas colaboraria para o enfraquecimento da estrutura sindical e consequente prejuízo aos trabalhadores protegidos pelas entidades de classe. Não se vislumbra a manutenção das garantias dos direitos já conquistados pelos trabalhadores, vez que, com a mudança aqui tratada, e, por conseguinte o enfraquecimento dos sindicatos, o trabalhador ficará mais vulnerável em suas relações de trabalho.

O Projeto de Lei da Reforma Trabalhista segue agora para votação no Senado, e se não houver modificação, a matéria irá para sanção presidencial.

Indianara Proença Lima

Advogada no escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados, atuando na área Cível, Trabalhista e Sindical. Pós-graduanda em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

A REGULAMENTAÇÃO DO DISTRATO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

Nos últimos anos o mercado imobiliário viveu duas fases bem diferentes. Após a crise internacional de 2008, o governo criou planos de estímulos para aquecer a economia brasileira. Com juros baixos e diminuição de impostos, a confiança dos consumidores aumentou. Neste período, muitas famílias viram a oportunidade de adquirir a casa própria. Assim, com a economia em ritmo crescente, o crédito imobiliário seguiu em expansão, o que gerou uma valorização dos imóveis entre os anos de 2010 a 2014.

Hoje, o cenário imobiliário não é mais o mesmo. O baixo ritmo de produção, a inflação alta, taxa de desemprego elevada e o superendividamento são fatores que estão contribuindo para a diminuição na venda de imóveis.

Em época de crise, a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta cresceu consideravelmente, haja vista que muitos compradores estão devolvendo o imóvel por não conseguirem manter em dia o pagamento das parcelas do financiamento.

Entretanto, por não possuir regulamentação ainda, na maioria dos casos, a revogação do negócio tem sido realizada por meio de processos judiciais. Não é à toa que o judiciário está abarrotado de processos contra construtoras. Sendo que, na maioria dos casos, o conflito se dá por conta do percentual da multa rescisória.

O artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que nos contratos de compra e venda de imóveis mediante pagamento em prestações, as cláusulas que estabelecem a perda total (ou quase total) das prestações pagas são nulas de pleno direito. Contudo, é possível ainda encontrar no mercado imobiliário contratos que afrontam esse dispositivo.

Em 2015, com a intenção de diminuir a judicialização, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 543. Ela prevê que na resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a restituição imediata das parcelas pagas pelo promitente comprador, de forma integral quando for culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, e de forma parcial quando o promitente comprador der causa ao desfazimento do negócio.

Todavia, apesar da súmula ser omissa quanto ao valor a ser restituído ao promitente comprador, a jurisprudência do STJ tem considerado que o valor de retenção pelo vendedor seja de 10% a 25% sobre as parcelas já pagas, de acordo com cada caso.

Por sua vez, o setor imobiliário vem pressionando o governo para regulamentar o distrato por uma medida provisória. O argumento é que, com a diminuição nas vendas e o aumento das rescisões, as empresas não teriam garantias suficientes, o que tornaria mais difícil a obtenção de crédito junto às instituições financeiras, ocasionando, assim, atrasos nas obras.

Algumas reuniões já foram realizadas entre os representantes do setor imobiliário, do governo e da justiça para discutir o assunto. Entretanto, o que vem dificultando um acordo para a regulamentação do distrato é a divergência que existe sobre a base de cálculo do valor a ser restituído ao promitente comprador. Hoje os tribunais entendem que a base de cálculo deve ser sobre o valor já pago. Já os representantes do setor imobiliário entendem que a base de cálculo deve ser em cima do valor do imóvel.

Importante ressaltar que já existe um projeto de lei tramitando no Senado. O PL nº 774/2015, de autoria do Senador Romero Jucá, tem o intuito de acrescentar o artigo 67-A à Lei nº 4.591/64, para dispor sobre a devolução das prestações pagas em caso de desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóveis. Tal projeto prevê que no caso de rompimento do contrato de aquisição de imóveis na planta por culpa do adquirente, o incorporador poderá reter, dos valores pagos, uma pena convencional de valor não superior a 25%, além de mais 5% pelas despesas com  comissão de corretagem.

A regulamentação dos distratos se faz importante e necessária, pois traz mais segurança para ambas as partes. Contudo, as novas regras não podem ir contra o entendimento atual dos tribunais, pois isso geraria um retrocesso nos direitos dos consumidores.

Ana Claudia Pereira Garcia 

Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR-2013), Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Paraná, sob o nº 72.686.

Advogada responsável pela Controladoria Jurídica.

OS ASPECTOS POSITIVOS DA CLÁUSULA DE NEGÓCIO PROCESSUAL.

No cenário jurídico atual, a efetividade do processo caminha em sentido contrário às necessidades sociais. O acúmulo cada vez mais crescente de demandas judiciais, somado à quantidade limitada de agentes da justiça, falta de recursos financeiros e problemas na administração orçamentária do Judiciário, contribui para a morosidade do processo e impossibilita a solução dos conflitos de modo efetivo e garantidor para o cidadão.

Atento a essa realidade, com participação ativa da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Novo Código de Processo Civil trouxe avanços, promovendo novas formas de garantia de justiça. Uma das ferramentas que merece destaque é a cláusula de negócio processual, que possui previsão no art. 190 e corresponde em uma alternativa econômica e efetiva, sendo permitido convencionar acerca do procedimento de acordo com as necessidades dos interessados, em direitos que admitam a autocomposição.

O modelo já é bastante utilizado nas arbitragens comerciais, em que as partes envolvidas, em conjunto com o árbitro, celebram um cronograma para o curso do processo visando à solução justa e efetiva do conflito.

A cláusula de negócio processual, ainda que haja a intervenção estatal na resolução do processo, autoriza as partes a deliberarem acerca do procedimento a ser celebrado em juízo, podendo estipular mudanças e ajustes de acordo com a particularidade do caso concreto, sempre respeitando os limites do ordenamento jurídico. Isso permite uma maior flexibilidade e autonomia, resultando em um trâmite processual mais ágil e eficaz.

Entre as principais novidades estão: possibilidade de fixar calendário para a prática de atos processuais; o rateio das despesas do processo; acordo para retirar o efeito suspensivo de recursos; definição conjunta acerca de prova; escolha do perito pelas partes; desistência de audiência de conciliação; redução de prazos peremptórios; entre outras convenções processuais.

Na seara dos contratos, também se torna viável a sua utilização. Podem ser estipuladas entre os contratantes algumas regras que deverão ser aplicadas em eventual e futura ação judicial, conferindo um tratamento diferenciado ao procedimento de acordo com a individualidade de cada contrato celebrado. Algo que favorece os interesses dos envolvidos, além de oferecer mais segurança, celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.

A crescente demanda das transações e das relações sociais faz com que essa nova garantia processual se torne atrativa por corresponder às expectativas das partes e assegurar a rapidez do litígio, tendo em vista um poder maior de negociação e articulação na condução do processo. É um instrumento valioso para a construção de um processo civil mais democrático.

Essa inovação no ordenamento jurídico, apesar de ainda haver pouco desenvolvimento prático, promove uma mudança ideológica e comportamental no direito brasileiro, e pressupõe uma revolução até nos contratos bilaterais mais complexos, que esperam rapidez e eficiência em seus negócios. Poderá ser bastante explorada pelas partes e por seus advogados.

Bruno Rafael Viecili – Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio (2015). Graduado em Direito pela Faculdade UNIVAG (2013). Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Paraná, sob o nº 71.237.

Advogado atuando na área do Direito Civil.

EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

STF DECIDE EXCLUIR O ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

No dia 15 de março de 2017 o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.

As empresas optantes pelo Lucro Real e pelo Lucro Presumido são obrigadas ao recolhimento do PIS e da COFINS sobre o faturamento. O debate judicial se referia justamente sobre a interpretação do que compreende o termo “faturamento”, prescrito no art. 195, da Constituição Federal.

A Receita Federal entendia que faturamento correspondia ao total das receitas recebidas pela empresa, inclusive o ICMS destacado na nota fiscal, haja vista o disposto nas Leis do PIS e da COFINS, que considera faturamento toda a receita obtida pela empresa, independente de sua denominação ou classificação contábil. Com isso, o ICMS era tributado pelo PIS e pela COFINS.

No julgamento do RE nº 574.706, por maioria, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que “só pode ser considerado como receita o ingresso de dinheiro que passe a integrar definitivamente o patrimônio da empresa, o que não ocorre com o ICMS, que é integralmente repassado aos estados ou ao Distrito Federal”.

Com esta decisão as empresas optantes pelo Lucro Real e pelo Lucro Presumido, poderão excluir o ICMS do faturamento para então calcular o valor devido do PIS e da COFINS.

Importante destacar que a União pediu a modulação dos efeitos desta decisão. Modulação dos efeitos é quando o STF determina a partir de que momento a decisão terá validade.

Por meio de recurso a União pede que a decisão do STF passe a valer somente em janeiro de 2018, ou seja, quer que as empresas continuem a recolher o PIS e a COFINS com a inclusão do ICMS em sua base de cálculo durante todo o ano de 2017, sem direito a recuperar os valores pagos no passado.

Pelo pronunciamento dos Ministros durante o julgamento dificilmente este pedido será acolhido. O julgamento ainda não tem data marcada, mas pode ocorrer a qualquer dia, a partir da semana que vem.

Contudo, em decisões recentes, o STF vem aplicando a modulação dos efeitos da seguinte forma: A decisão tem validade imediata, ou até futura, porém fica resguardado o direito das empresas recuperarem os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, desde que tenham ação judicial em trâmite, tratando deste assunto, até a data do julgamento da modulação dos efeitos, que, no caso em tela ainda não ocorreu.

Assim, para que seja resguardado o direito das empresas de recuperar os valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos, é necessário propor ação judicial para assegurar este direito antes da decisão de modulação dos efeitos.

Importante destacar que, ainda que a decisão seja referente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o mesmo raciocínio se aplica ao ISS que também compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Ainda, esta decisão poderá ter impacto também nas discussões judiciais sobre a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária SOBRE a Receita Bruta), da CSLL e do IRPJ.

Paulino Mello Junior 

Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG – 2008). Inscrito na OAB/PR nº 46.739.Pós-graduando em Auditoria Integral pela Universidade Federal do Paraná – UFPR.