A reforma tributária e a revisão dos contratos em vigor

Por Cláudia A. S. P. de Loyola*

Ao celebrar um contrato, os envolvidos definem suas expectativas sobre o negócio, estabelecem direitos e obrigações, além de fixar o preço do produto ou serviço acordado. A composição desse preço leva em consideração os tributos a serem retidos ou recolhidos, tornando-os elementos essenciais nas negociações. Com a entrada em vigor da reforma tributária, é inevitável que haja impactos sobre os contratos.

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Impactos da reforma tributária nos setores da indústria, comércio e serviços

Por Helder Eduardo Vicentini*

A reforma tributária no Brasil é um tema que tem gerado intensos debates, refletindo a necessidade de simplificação e modernização do sistema tributário nacional. As principais alterações propostas visam a unificação de tributos, a redução de burocracias e a criação de um ambiente mais favorável para os negócios. Contudo, com essas possíveis mudanças, pesados impactos tributários podem ser gerados para os setores produtivos, o que demanda uma especial atenção das empresas no que se refere à plena compreensão desses impactos.

As principais alterações decorrem do surgimento de dois novos tributos: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A CBS surge para substituir o PIS e a COFINS, enquanto o IBS surge para unificar o ICMS, ISS, IPI e outros impostos. Além disso, foi criado o Imposto Seletivo que incidirá uma única vez sobre produtos específicos, de acordo com o grau de nocividade que podem acarretar à saúde humana ou ao meio ambiente, como cigarros e bebidas alcoólicas.

Outra importante modificação foi a adoção do modelo de crédito financeiro, que permite a compensação dos tributos pagos nas etapas anteriores da cadeia produtiva. Assim, os novos tributos incidirão apenas sobre o valor agregado em cada fase subsequente do processo produtivo ou comercial, evitando a cumulatividade e promovendo maior transparência na tributação.

Para a indústria, que será possivelmente a parte mais beneficiada com todas essas alterações, a reforma promete simplificar o recolhimento de tributos e reduzir a cumulatividade, o que pode resultar em uma carga tributária mais justa e menor impacto nos custos de produção. A unificação dos impostos pode diminuir a complexidade das operações fiscais e a carga burocrática. No entanto, a mudança para o novo sistema pode exigir ajustes operacionais e investimentos em tecnologia para adequar os processos internos às novas exigências. Será necessário uma atenção especial durante o período de transição entre os tributos, momento em que teremos que lidar simultaneamente com as duas sistemáticas de tributação.

O comércio é um setor que também poderá se beneficiar da uniformização das alíquotas e da eliminação de diferentes regimes tributários entre estados e municípios. Isso pode facilitar as operações interestaduais e reduzir a carga tributária em algumas regiões. Contudo, a adaptação ao novo sistema também exigirá capacitação dos profissionais da área e possíveis readequações nos sistemas de gestão e controle fiscal.

No setor de serviços, tradicionalmente menos tributado que a indústria, a reforma pode trazer aumento significativo da carga tributária, uma vez que a unificação tende a igualar as alíquotas entre os setores. Este aumento pode ser um desafio, especialmente para empresas de menor porte. Por isso, será essencial que essas instituições planejem adequadamente a transição e considerem a reestruturação de preços e serviços oferecidos.

Para todos esses setores, além da incidência dos novos IBS e CBS ainda permanece a tributação do lucro através do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, cujas alíquotas e base de cálculo vão variar de acordo com o regime tributário adotado, ou seja, Lucro Real ou Lucro Presumido. Também é possível, para aquelas empresas que se encaixam no perfil, a adoção ou manutenção da tributação no sistema do Simples Nacional.

Portanto, a reforma tributária no Brasil traz significativas mudanças que podem trazer alguns benefícios, como a simplificação do sistema e a redução da carga burocrática. No entanto, a transição para o novo modelo exigirá que as empresas se preparem adequadamente para enfrentarem os desafios impostos pelas novas regras e sobretudo a possibilidade de aumento da carga tributária.

Daí a necessidade de que as empresas busquem assessoria especializada para entenderem plenamente os impactos da reforma e se adequarem às novas exigências legais. O planejamento tributário e a orientação de profissionais capacitados podem ser determinantes para a implementação de estratégias fiscais eficientes, garantindo a conformidade com a legislação, otimizando os benefícios trazidos pela reforma e assegurando a continuidade e o sucesso dos negócios no novo cenário tributário brasileiro.

*Helder Eduardo Vicentini – OAB/PR 24.296 – Advogado, sócio fundador do escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.

Autorregularização de Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil

No dia 30 de novembro de 2023, a Lei nº 14.740/2023 instituiu a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Débitos abrangidos:

– Tributos que ainda não tenham sido constituídos até 30.11.2023, inclusive aqueles que o procedimento de fiscalização já tenha sido iniciado;

– Créditos tributários que venham a ser constituídos entre 30.11.2023 e o termo final do prazo de adesão à autorregularização (90 dias após a regulamentação da Lei);

Destaca-se que o programa abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação, contudo, não serão objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Simples Nacional.

Benefícios:

– Redução de 100% dos juros de mora, se o contribuinte quitar, no mínimo, 50% do débito à vista e o restante em até 48 parcelas mensais e sucessivas, as quais serão acrescidas de juros SELIC acumulado mensalmente a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

– Utilização de precatórios próprios ou de terceiros, para a quitação da parcela à vista.

– Possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, de titularidade do sujeito passivo,de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade.

Cabe ressaltar que a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL está limitada a 50% do valor total do débito e o extingue após ulterior análise e homologação, que pode levar até 05 anos.

Ademais, os ganhos decorrentes da redução das multas e dos juros não serão tributados por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Relativamente à cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas:

– Os ganhos ou receitas, se houver, registrados contabilmente pela cedente e pela cessionária em decorrência da cessão não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, PIS e COFINS;

– As perdas, se houver, registradas contabilmente pela cedente em decorrência da cessão serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O prazo para adesão à autorregularização é de 90 dias após a regulamentação da Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros SELIC, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício.

Com relação ao procedimento para a adesão ao programa de autorregularização, será necessário aguardar sua regulamentação pela RFB.

*Amanda Caroline Camilo – Advogada tributarista no escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.

Transação Tributária é instituída no Estado do Paraná

Ótima notícia para os paranaenses. No dia 15 de dezembro de 2023, foi publicada a Lei n° 21.860/2023, que institui a transação tributária no Estado do Paraná.

Começando pelo conceito central, podemos definir a transação tributária como um acordo legal entre a Fazenda Pública e um contribuinte que permite resolver disputas envolvendo débitos tributários. E, embora a teoria exista desde 1966 (Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172), somente em 2020 foi criada uma lei federal que regulamenta a sua realização.

A partir dessa lei diversos acordos já foram celebrados entre União e contribuintes, resolvendo inúmeros litígios relacionados à tributos federais.

E como ficam os débitos estaduais?

Com o sucesso que tem sido a transação tributária na esfera federal, os Estados não estão vendo outra alternativa senão também instituir uma “Transação Tributária Estadual”, como podemos ver com o advento da Lei Paranaense n° 21.860/2023.

Com isso, podemos ver um grande movimento de aproximação entre as Fazendas Públicas e os contribuintes, através de uma solução pacífica de litígios, afastando aquela antiga ideia de que seriam “inimigos”.

A Lei n° 21.860/2023 determina que a transação tributária poderá ser celebrada na cobrança de débitos com o Estado do Paraná e aqueles que estiverem em contencioso judicial. E poderá ser proposta tanto pela Fazenda Estadual quanto pelo próprio contribuinte.

Entre os possíveis benefícios, existem descontos de até 70% e parcelamentos em até 145 vezes, dependendo do porte da empresa. Além disso, possibilita a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, bem como aqueles decorrentes de precatórios.

A regulamentação específica das modalidades de transação tributária virá na sequência.

Seguimos atentos às oportunidades.

A problemática sobre a nova regulamentação do uso dos créditos de ICMS

No último dia 1° de dezembro, foi publicado o Convênio ICMS n° 178/2023 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que regulamenta a forma de utilização e transferência dos créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade.

A regulamentação pelo CONFAZ se deu por conta do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n° 49, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da incidência do ICMS quando a circulação de mercadorias se dá entre estabelecimentos do mesmo titular e determinou que, caso os Estados não regulamentem a transferência dos créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular até 31/12/2023, os contribuintes poderão transferi-los livremente.

O grande problema é que o Convênio 178 determinou como “obrigatória” a transferência dos créditos de ICMS do estabelecimento de origem ao estabelecimento de destino.

Havia uma esperança quanto à retirada do termo “obrigatória” do texto, após o Estado do Rio de Janeiro não ter ratificado o Convênio 174/2023, que tratava da mesma matéria, com a justificativa de que não estaria alinhado ao entendimento do STF na ADC 49.

Fato é que nem sempre a transferência dos créditos do estabelecimento de origem ao de destino é algo vantajoso, pois o ICMS a recolher do Estado de origem pode ser maior do que o do Estado de destino, fazendo com que a manutenção dos créditos seja uma melhor opção.

O Convênio 178 extrapola o que foi decidido pelo STF, tendo em vista que o Supremo Tribunal declarou o direito à transferência dos créditos e não a sua obrigatoriedade.

Com certeza teremos um novo litígio entre os contribuintes e os Estados.

DIFAL do ICMS é devido desde Abril de 2022, segundo STF

No último dia 29 (quarta-feira), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu matéria de extrema importância aos contribuintes: foram julgadas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) 7066, 7078 e 7070, nas quais se discutia a necessidade ou não do recolhimento do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) do ICMS durante o ano de 2022.

O DIFAL do ICMS é devido em operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, e se trata da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual.

Fato é que, em 2021, o STF declarou a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL do ICMS sem a edição de uma lei complementar. Por esse motivo, foi publicada a Lei Complementar 190/2022, no dia 05 de janeiro de 2022.

Os contribuintes defendiam que a cobrança do tributo somente poderia ocorrer a partir de 2023, porque a Constituição Federal determina que é vedada a cobrança de tributos no mesmo ano em tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade anual), bem como antes de decorridos noventa dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade nonagesimal).

Ainda, o artigo 3° da referida lei complementar determina a observância do art. 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, o qual dispõe sobre os Princípios Constitucionais da Anterioridade Anual e Nonagesimal. Portanto, pela interpretação da Lei Complementar n° 190/2022, o Diferencial de Alíquotas do ICMS não poderia ser exigido no ano de 2022.

No entanto, ao julgar a matéria no dia 29/11, o Ministro Alexandre de Moraes, relator do voto vencedor, entendeu que não houve a criação de um novo tributo, motivo pelo qual a cobrança pode ser feita já em 2022, desde que respeitada a noventena, isto é, a cobrança pode ser realizada depois de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar 190.

Nosso escritório está atento às atuais decisões e novidades legislativas.

*Matheus Piccinin – Sócio e Coordenador Tributário no escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.

Execução Judicial e as novas formas de Penhora

Por Manoella Silva Sanchez*

A execução judicial é o processo pelo qual um credor busca a satisfação de um crédito que lhe é devido. Isso ocorre quando alguém não cumpre uma obrigação financeira, como o pagamento de uma dívida, e o credor recorre ao judiciário para garantir que seu direito seja respeitado. Uma das etapas cruciais da execução judicial é a penhora de bens do devedor.  Continue lendo “Execução Judicial e as novas formas de Penhora”

Revogação de decreto que reduziu PIS e Cofins: entenda o imbróglio

Uma revogação de decretos por parte do atual governo abre margem para ações por parte dos contribuintes.

Em 30 de Dezembro de 2022, o presidente em exercício, Hamilton Mourão, assinou um decreto que reduzia as alíquotas de PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras.

O decreto foi revogado no início de janeiro pelo atual presidente, Luiz Inácio Lula da Silva.

A controvérsia ocorre devido ao princípio de anterioridade nonagesimal, segundo o qual qualquer alteração legal que crie ou aumente tributos só pode produzir efeitos 90 dias após sua publicação.

A revogação do decreto pode ser entendida como um aumento de tributos, o que gera um imbróglio – e abre margem para um grande volume de ações.

E não se trata de uma alteração pequena: as medidas do governo anterior baixaram a alíquota do PIS/Pasep de 0,65% para 0,33% e a da Cofins de 4% para 2% (o que geraria um impacto de aproximadamente R$5,8 bilhões nas contas públicas).

O princípio da anterioridade é estabelecido pela Constituição Federal em seu artigo 150, III, alínea c, com o objetivo de proteger os contribuintes contra anomalias fazendárias que costumam ser praticadas no início e no fim do exercício financeiro.

Para dar base jurídica à revogação, o atual governo invocou o instituto da repristinação, que trata da validade de uma lei que é revogada por uma norma anterior. Nesse caso, a revogação do decreto não seria um aumento de tributos, e sim um retorno ao estado anterior. Para embasar este entendimento, porém, é necessário questionar a constitucionalidade ou a legalidade do decreto revogado.

Diante de todo este cenário, o entendimento que mais prevalece entre especialistas é o de que deve ser respeitado o intervalo de 90 dias até que a revogação do decreto produza efeito.

O contribuinte que entender que foi violada sua garantia constitucional pelo novo governo pode, portanto, entrar com medida judicial. Contudo, é recomendado que se aconselhe com especialistas em direito tributário.

A responsabilidade objetiva das instituições financeiras em caso de sequestro relâmpago

Por Fernanda Varella Carvalhal Santos*

Após um evento traumático, como é o caso do sequestro relâmpago, muitas pessoas se perguntam se é possível responsabilizar a instituição financeira, fornecedora do serviço bancário, pela falta de segurança de suas agências.

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STF: ITBI não incide sobre empresa administradora de bens próprios

A incidência ou não do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de bens ao capital social de pessoa jurídica com o objetivo de exercer atividade imobiliária é motivo de debate no âmbito jurídico.

As discussões são feitas a partir do artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, e dos artigos 36 e 37, §1º e §2º, ambos do Código Tributário Nacional.

No artigo 156 da CF, consta que o ITBI

“não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;”

No artigo 36 do CTN, está disposto que

“o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.”

Por fim, temos o artigo 37 do CTN:

“O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.”

No caso de integralização de bens imóveis no capital social da empresa, quando esta é administradora de bens imóveis, a imunidade do ITBI permanece? De acordo com o STF, sim.

Tal entendimento ficou patente no voto do ministro Alexandre de Moraes no Recurso Extraordinário 796.376 de Santa Catarina:

“A esse respeito, o já mencionado professor Harada esclarece que as ressalvas previstas na segunda parte do inciso I, do §2º, do artigo 156 da CF/88 aplicam-se unicamente à hipótese de incorporação de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

É dizer, a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica na realização de capital social, que está na primeira parte do inciso I do §2º, do artigo 156 da CF/88, não se confunde com as figuras jurídicas societárias da incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas referidas na segunda parte do referido inciso I.”

O caso não se encontra pacificado na jurisprudência, portanto, as empresas administradoras de bens imóveis precisam ingressar com ações junto ao Poder Judiciário para obter a imunidade do ITBI.