Reforma Tributária e o impacto no setor de transportes

A Reforma Tributária trará mudanças significativas para o setor de transportes. Saiba como transportadoras e empresas de logística devem se preparar.

A Reforma Tributária representa uma das mudanças mais significativas no sistema fiscal brasileiro das últimas décadas. Com a unificação de tributos e a nova sistemática de arrecadação, transportadoras e empresas de logística precisam se preparar para os impactos que essa reestruturação trará para seus custos operacionais e estratégias de mercado.
Neste artigo, explicamos como as mudanças tributárias afetarão o setor e quais medidas podem ser adotadas para minimizar impactos e garantir competitividade.

Principais mudanças e impactos no setor de transporte

A reforma prevê a substituição de tributos federais, estaduais e municipais por dois novos impostos: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). No setor de transporte, isso significa mudanças diretas na forma como o ICMS, PIS e Cofins são cobrados, impactando a estrutura de custos das empresas.
Veja os principais pontos que afetam o setor logístico:

1. Fim da guerra fiscal e mudança na tributação do ICMS

Atualmente, muitos estados concedem incentivos fiscais para atrair empresas, o que gera complexidade na apuração de tributos. Com a reforma, a tributação do IBS (substituto do ICMS) passará a ser feita no destino da mercadoria, impactando a precificação dos serviços e exigindo novas estratégias de planejamento fiscal para transportadoras.

O que isso significa?

  • Empresas que operam em diversos estados precisarão reavaliar sua estrutura tributária.
  • O planejamento logístico pode sofrer alterações para otimizar custos fiscais.
  • A precificação dos serviços de transporte pode ser diretamente impactada.

2. Possíveis mudanças nos créditos tributários

A sistemática de créditos tributários pode sofrer alterações, afetando diretamente a recuperação de impostos pagos na cadeia produtiva. Transportadoras precisarão revisar sua estrutura tributária para garantir que estão aproveitando ao máximo as novas regras de compensação de tributos.

  • A revisão da legislação será essencial para maximizar a recuperação de créditos.
  • Novas estratégias fiscais podem ser necessárias para reduzir custos operacionais.

3. Impacto no custo do frete e na competitividade das transportadoras

A simplificação tributária pode trazer benefícios, mas também desafios. Empresas que operam em mais de um estado precisarão ajustar seus modelos de precificação para garantir que os custos adicionais não comprometam sua competitividade.

  • Novos cálculos para o custo do frete precisarão ser aplicados.
  • A análise do impacto fiscal será determinante para manter margens de lucro.

4. Oportunidades para redesenho logístico sustentável

A reforma abre espaço para novas estratégias de transporte e distribuição. Com o fim de benefícios fiscais regionais, transportadoras podem considerar novas rotas, centros de distribuição e modelos de operação para otimizar seus custos e eficiência operacional.

  • Empresas podem reavaliar a localização de hubs logísticos para reduzir impostos.
  • A otimização da malha de distribuição pode gerar economia tributária.

Como as transportadoras devem se preparar?

Diante dessas mudanças, transportadoras precisam agir com estratégia para evitar impactos negativos e aproveitar as oportunidades geradas pela reforma. Algumas medidas essenciais incluem:

  • Revisão da estrutura tributária da empresa para identificar riscos e oportunidades.
  • Adequação da precificação dos serviços diante das novas regras de arrecadação.
  • Monitoramento das mudanças na legislação para garantir conformidade fiscal.
  • Avaliação de novos modelos logísticos para reduzir custos operacionais.

Empresas que se antecipam às mudanças e adotam uma abordagem estratégica terão vantagens competitivas em um cenário tributário reformulado.

A Reforma Tributária representa um novo cenário para o setor de transportes. Com a extinção de tributos tradicionais e a adoção de um modelo unificado, transportadoras precisarão reavaliar sua estrutura fiscal, ajustar seus custos operacionais e adotar estratégias inteligentes para manter a competitividade.

Se sua transportadora deseja entender melhor os impactos da reforma e como se preparar, entre em contato para uma análise detalhada.

CNPJ x CLT: entenda os limites legais na contratação empresarial

Compreenda os limites legais entre contratações CLT e CNPJ. Evite riscos trabalhistas e proteja sua empresa com segurança jurídica.

Você está a par dos limites legais entre as contratações CLT e CNPJ? No  ambiente empresarial, compreender estas limitações é fundamental para evitar riscos trabalhistas e proteger sua organização de problemas jurídicos. Neste artigo, nós da MottaSantos & Vicentini, explicaremos os impactos e ações que podem prejudicar o seu negócio.

O que difere um regime do outro?

O regime CLT assegura ao funcionário direitos como férias, 13º salário e FGTS, enquanto a contratação por CNPJ proporciona mais flexibilidade e redução de encargos.

Porém, é essencial garantir que o modelo escolhido respeite as diretrizes legais e não pratique a pejotização, que caracteriza vínculo empregatício e pode gerar consequências sérias, como:

  • multas e encargos trabalhistas retroativos;
  • processos judiciais complexos;
  • impactos negativos à reputação empresarial.

Como evitar problemas legais?

Para garantir a conformidade com a legislação e evitar riscos, considere as seguintes práticas:

  • formalize contratos bem estruturados: especifique as atividades, responsabilidades e condições de pagamento para evitar ambiguidades;
  • respeite a autonomia do contratado feito com a pessoa jurídica: um profissional autônomo não deve estar sujeito às mesmas regras e hierarquia aplicáveis a um colaborador CLT, como controle de jornada e subordinação direta;
  • conte com assessoria jurídica especializada: advogados experientes em direito trabalhista podem ajudar sua empresa a criar contratos e processos que estejam em conformidade com as normas legais;
  • acompanhe as diretrizes legais atualizadas: a legislação trabalhista está em constante evolução. Manter-se atualizado é essencial para evitar problemas.

A importância de decisões embasadas

A segurança jurídica da sua empresa começa com decisões embasadas. Compreender a diferença entre CLT e CNPJ e agir conforme a legislação vigente protege o seu negócio de riscos financeiros e danos à reputação.

Conformidade começa com informação.

Saiba mais sobre como assegurar a legalidade das contratações em sua empresa acessando nosso site ou entrando em contato.

A reforma tributária e a revisão dos contratos em vigor

Por Cláudia A. S. P. de Loyola*

Ao celebrar um contrato, os envolvidos definem suas expectativas sobre o negócio, estabelecem direitos e obrigações, além de fixar o preço do produto ou serviço acordado. A composição desse preço leva em consideração os tributos a serem retidos ou recolhidos, tornando-os elementos essenciais nas negociações. Com a entrada em vigor da reforma tributária, é inevitável que haja impactos sobre os contratos.

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Impactos da reforma tributária nos setores da indústria, comércio e serviços

Por Helder Eduardo Vicentini*

A reforma tributária no Brasil é um tema que tem gerado intensos debates, refletindo a necessidade de simplificação e modernização do sistema tributário nacional. As principais alterações propostas visam a unificação de tributos, a redução de burocracias e a criação de um ambiente mais favorável para os negócios. Contudo, com essas possíveis mudanças, pesados impactos tributários podem ser gerados para os setores produtivos, o que demanda uma especial atenção das empresas no que se refere à plena compreensão desses impactos.

As principais alterações decorrem do surgimento de dois novos tributos: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A CBS surge para substituir o PIS e a COFINS, enquanto o IBS surge para unificar o ICMS, ISS, IPI e outros impostos. Além disso, foi criado o Imposto Seletivo que incidirá uma única vez sobre produtos específicos, de acordo com o grau de nocividade que podem acarretar à saúde humana ou ao meio ambiente, como cigarros e bebidas alcoólicas.

Outra importante modificação foi a adoção do modelo de crédito financeiro, que permite a compensação dos tributos pagos nas etapas anteriores da cadeia produtiva. Assim, os novos tributos incidirão apenas sobre o valor agregado em cada fase subsequente do processo produtivo ou comercial, evitando a cumulatividade e promovendo maior transparência na tributação.

Para a indústria, que será possivelmente a parte mais beneficiada com todas essas alterações, a reforma promete simplificar o recolhimento de tributos e reduzir a cumulatividade, o que pode resultar em uma carga tributária mais justa e menor impacto nos custos de produção. A unificação dos impostos pode diminuir a complexidade das operações fiscais e a carga burocrática. No entanto, a mudança para o novo sistema pode exigir ajustes operacionais e investimentos em tecnologia para adequar os processos internos às novas exigências. Será necessário uma atenção especial durante o período de transição entre os tributos, momento em que teremos que lidar simultaneamente com as duas sistemáticas de tributação.

O comércio é um setor que também poderá se beneficiar da uniformização das alíquotas e da eliminação de diferentes regimes tributários entre estados e municípios. Isso pode facilitar as operações interestaduais e reduzir a carga tributária em algumas regiões. Contudo, a adaptação ao novo sistema também exigirá capacitação dos profissionais da área e possíveis readequações nos sistemas de gestão e controle fiscal.

No setor de serviços, tradicionalmente menos tributado que a indústria, a reforma pode trazer aumento significativo da carga tributária, uma vez que a unificação tende a igualar as alíquotas entre os setores. Este aumento pode ser um desafio, especialmente para empresas de menor porte. Por isso, será essencial que essas instituições planejem adequadamente a transição e considerem a reestruturação de preços e serviços oferecidos.

Para todos esses setores, além da incidência dos novos IBS e CBS ainda permanece a tributação do lucro através do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, cujas alíquotas e base de cálculo vão variar de acordo com o regime tributário adotado, ou seja, Lucro Real ou Lucro Presumido. Também é possível, para aquelas empresas que se encaixam no perfil, a adoção ou manutenção da tributação no sistema do Simples Nacional.

Portanto, a reforma tributária no Brasil traz significativas mudanças que podem trazer alguns benefícios, como a simplificação do sistema e a redução da carga burocrática. No entanto, a transição para o novo modelo exigirá que as empresas se preparem adequadamente para enfrentarem os desafios impostos pelas novas regras e sobretudo a possibilidade de aumento da carga tributária.

Daí a necessidade de que as empresas busquem assessoria especializada para entenderem plenamente os impactos da reforma e se adequarem às novas exigências legais. O planejamento tributário e a orientação de profissionais capacitados podem ser determinantes para a implementação de estratégias fiscais eficientes, garantindo a conformidade com a legislação, otimizando os benefícios trazidos pela reforma e assegurando a continuidade e o sucesso dos negócios no novo cenário tributário brasileiro.

*Helder Eduardo Vicentini – OAB/PR 24.296 – Advogado, sócio fundador do escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.

Autorregularização de Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil

No dia 30 de novembro de 2023, a Lei nº 14.740/2023 instituiu a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Débitos abrangidos:

– Tributos que ainda não tenham sido constituídos até 30.11.2023, inclusive aqueles que o procedimento de fiscalização já tenha sido iniciado;

– Créditos tributários que venham a ser constituídos entre 30.11.2023 e o termo final do prazo de adesão à autorregularização (90 dias após a regulamentação da Lei);

Destaca-se que o programa abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação, contudo, não serão objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Simples Nacional.

Benefícios:

– Redução de 100% dos juros de mora, se o contribuinte quitar, no mínimo, 50% do débito à vista e o restante em até 48 parcelas mensais e sucessivas, as quais serão acrescidas de juros SELIC acumulado mensalmente a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

– Utilização de precatórios próprios ou de terceiros, para a quitação da parcela à vista.

– Possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, de titularidade do sujeito passivo,de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade.

Cabe ressaltar que a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL está limitada a 50% do valor total do débito e o extingue após ulterior análise e homologação, que pode levar até 05 anos.

Ademais, os ganhos decorrentes da redução das multas e dos juros não serão tributados por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Relativamente à cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas:

– Os ganhos ou receitas, se houver, registrados contabilmente pela cedente e pela cessionária em decorrência da cessão não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, PIS e COFINS;

– As perdas, se houver, registradas contabilmente pela cedente em decorrência da cessão serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O prazo para adesão à autorregularização é de 90 dias após a regulamentação da Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros SELIC, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício.

Com relação ao procedimento para a adesão ao programa de autorregularização, será necessário aguardar sua regulamentação pela RFB.

*Amanda Caroline Camilo – Advogada tributarista no escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.

Transação Tributária é instituída no Estado do Paraná

Ótima notícia para os paranaenses. No dia 15 de dezembro de 2023, foi publicada a Lei n° 21.860/2023, que institui a transação tributária no Estado do Paraná.

Começando pelo conceito central, podemos definir a transação tributária como um acordo legal entre a Fazenda Pública e um contribuinte que permite resolver disputas envolvendo débitos tributários. E, embora a teoria exista desde 1966 (Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172), somente em 2020 foi criada uma lei federal que regulamenta a sua realização.

A partir dessa lei diversos acordos já foram celebrados entre União e contribuintes, resolvendo inúmeros litígios relacionados à tributos federais.

E como ficam os débitos estaduais?

Com o sucesso que tem sido a transação tributária na esfera federal, os Estados não estão vendo outra alternativa senão também instituir uma “Transação Tributária Estadual”, como podemos ver com o advento da Lei Paranaense n° 21.860/2023.

Com isso, podemos ver um grande movimento de aproximação entre as Fazendas Públicas e os contribuintes, através de uma solução pacífica de litígios, afastando aquela antiga ideia de que seriam “inimigos”.

A Lei n° 21.860/2023 determina que a transação tributária poderá ser celebrada na cobrança de débitos com o Estado do Paraná e aqueles que estiverem em contencioso judicial. E poderá ser proposta tanto pela Fazenda Estadual quanto pelo próprio contribuinte.

Entre os possíveis benefícios, existem descontos de até 70% e parcelamentos em até 145 vezes, dependendo do porte da empresa. Além disso, possibilita a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, bem como aqueles decorrentes de precatórios.

A regulamentação específica das modalidades de transação tributária virá na sequência.

Seguimos atentos às oportunidades.

A problemática sobre a nova regulamentação do uso dos créditos de ICMS

No último dia 1° de dezembro, foi publicado o Convênio ICMS n° 178/2023 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que regulamenta a forma de utilização e transferência dos créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade.

A regulamentação pelo CONFAZ se deu por conta do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n° 49, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da incidência do ICMS quando a circulação de mercadorias se dá entre estabelecimentos do mesmo titular e determinou que, caso os Estados não regulamentem a transferência dos créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular até 31/12/2023, os contribuintes poderão transferi-los livremente.

O grande problema é que o Convênio 178 determinou como “obrigatória” a transferência dos créditos de ICMS do estabelecimento de origem ao estabelecimento de destino.

Havia uma esperança quanto à retirada do termo “obrigatória” do texto, após o Estado do Rio de Janeiro não ter ratificado o Convênio 174/2023, que tratava da mesma matéria, com a justificativa de que não estaria alinhado ao entendimento do STF na ADC 49.

Fato é que nem sempre a transferência dos créditos do estabelecimento de origem ao de destino é algo vantajoso, pois o ICMS a recolher do Estado de origem pode ser maior do que o do Estado de destino, fazendo com que a manutenção dos créditos seja uma melhor opção.

O Convênio 178 extrapola o que foi decidido pelo STF, tendo em vista que o Supremo Tribunal declarou o direito à transferência dos créditos e não a sua obrigatoriedade.

Com certeza teremos um novo litígio entre os contribuintes e os Estados.

DIFAL do ICMS é devido desde Abril de 2022, segundo STF

No último dia 29 (quarta-feira), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu matéria de extrema importância aos contribuintes: foram julgadas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) 7066, 7078 e 7070, nas quais se discutia a necessidade ou não do recolhimento do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) do ICMS durante o ano de 2022.

O DIFAL do ICMS é devido em operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, e se trata da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual.

Fato é que, em 2021, o STF declarou a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL do ICMS sem a edição de uma lei complementar. Por esse motivo, foi publicada a Lei Complementar 190/2022, no dia 05 de janeiro de 2022.

Os contribuintes defendiam que a cobrança do tributo somente poderia ocorrer a partir de 2023, porque a Constituição Federal determina que é vedada a cobrança de tributos no mesmo ano em tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade anual), bem como antes de decorridos noventa dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade nonagesimal).

Ainda, o artigo 3° da referida lei complementar determina a observância do art. 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, o qual dispõe sobre os Princípios Constitucionais da Anterioridade Anual e Nonagesimal. Portanto, pela interpretação da Lei Complementar n° 190/2022, o Diferencial de Alíquotas do ICMS não poderia ser exigido no ano de 2022.

No entanto, ao julgar a matéria no dia 29/11, o Ministro Alexandre de Moraes, relator do voto vencedor, entendeu que não houve a criação de um novo tributo, motivo pelo qual a cobrança pode ser feita já em 2022, desde que respeitada a noventena, isto é, a cobrança pode ser realizada depois de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar 190.

Nosso escritório está atento às atuais decisões e novidades legislativas.

*Matheus Piccinin – Sócio e Coordenador Tributário no escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.

Execução Judicial e as novas formas de Penhora

Por Manoella Silva Sanchez*

A execução judicial é o processo pelo qual um credor busca a satisfação de um crédito que lhe é devido. Isso ocorre quando alguém não cumpre uma obrigação financeira, como o pagamento de uma dívida, e o credor recorre ao judiciário para garantir que seu direito seja respeitado. Uma das etapas cruciais da execução judicial é a penhora de bens do devedor.  Continue lendo “Execução Judicial e as novas formas de Penhora”

Revogação de decreto que reduziu PIS e Cofins: entenda o imbróglio

Uma revogação de decretos por parte do atual governo abre margem para ações por parte dos contribuintes.

Em 30 de Dezembro de 2022, o presidente em exercício, Hamilton Mourão, assinou um decreto que reduzia as alíquotas de PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras.

O decreto foi revogado no início de janeiro pelo atual presidente, Luiz Inácio Lula da Silva.

A controvérsia ocorre devido ao princípio de anterioridade nonagesimal, segundo o qual qualquer alteração legal que crie ou aumente tributos só pode produzir efeitos 90 dias após sua publicação.

A revogação do decreto pode ser entendida como um aumento de tributos, o que gera um imbróglio – e abre margem para um grande volume de ações.

E não se trata de uma alteração pequena: as medidas do governo anterior baixaram a alíquota do PIS/Pasep de 0,65% para 0,33% e a da Cofins de 4% para 2% (o que geraria um impacto de aproximadamente R$5,8 bilhões nas contas públicas).

O princípio da anterioridade é estabelecido pela Constituição Federal em seu artigo 150, III, alínea c, com o objetivo de proteger os contribuintes contra anomalias fazendárias que costumam ser praticadas no início e no fim do exercício financeiro.

Para dar base jurídica à revogação, o atual governo invocou o instituto da repristinação, que trata da validade de uma lei que é revogada por uma norma anterior. Nesse caso, a revogação do decreto não seria um aumento de tributos, e sim um retorno ao estado anterior. Para embasar este entendimento, porém, é necessário questionar a constitucionalidade ou a legalidade do decreto revogado.

Diante de todo este cenário, o entendimento que mais prevalece entre especialistas é o de que deve ser respeitado o intervalo de 90 dias até que a revogação do decreto produza efeito.

O contribuinte que entender que foi violada sua garantia constitucional pelo novo governo pode, portanto, entrar com medida judicial. Contudo, é recomendado que se aconselhe com especialistas em direito tributário.