Ter dificuldade em quitar dívidas durante o mês faz parte da rotina de muitos brasileiros. Muitas vezes, o consumidor gasta mais do que realmente pode e é impulsionado pelas inúmeras ofertas de crédito fácil, mas não barato.
Segundo dados do SPC Brasil, 39,36% da população adulta está com o nome sujo. Apesar de ser um reflexo da economia brasileira e ser uma situação na qual deixam muitos em uma situação desconfortável, o consumidor inadimplente tem direitos e é amparado contra determinadas situações.
A negativação, por si só, é uma prática que presume ofensa à privacidade do cidadão, uma vez que são coletadas e divulgadas informações pessoais sem autorização do informado. Por esse motivo, mesmo a inscrição sendo devida, existem algumas restrições na conduta dos credores, e alguns direitos que devem ser respeitados.
Primeiramente, o nome do consumidor não pode ser negativado sem que ele seja informado do futuro lançamento. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige ao empresário ou credor que o consumidor deve ser comunicado por escrito antes da negativação de seu nome (art. 43, § 2º). O aviso normalmente é feito através de carta, informando os dados do devedor e da dívida, com prazo de 10 dias para regularizar a pendência.
O consumidor inadimplente não deve ser exposto ao ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento. Com isso, essas cobranças não podem ser abusivas, nem dotadas de ameaças ou coação. Também não devem ser feitas no ambiente de trabalho do devedor, no seu horário de descanso e nem nos finais de semana.
Caso alguma dessas regras seja desrespeitada, o responsável pela infração estará sujeito à multa e detenção de três meses a um ano.
Além disso, caso a negativação seja devida, o nome do devedor só pode permanecer negativado por no máximo cinco anos. Esse prazo é contado a partir da data de vencimento da conta devida – e não da data em que foi negativado o nome.
Quitada a dívida pelo devedor, o credor é o responsável pelo pedido de baixa da inscrição no cadastro de inadimplentes, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data em que houver o efetivo pagamento.
Se a retirada não for feita depois desse prazo, o consumidor pode solicitar a retirada judicialmente e solicitar indenização por danos morais contra o órgão de proteção ao crédito.
Apesar de a lei que regulamenta esses direitos ser protecionista e amparar o consumidor, impondo restrições ao comerciante no procedimento de cobrança e negativação, existem os meios corretos e algumas estratégias para solucionar o caso para ambas as partes. Se o consumidor, mesmo que de boa-fé, acaba se endividando, é possível fazer a renegociação das dívidas com os credores, mesmo em via judicial, o que facilita as condições para o inadimplente e assegura os direitos do credor.
O diálogo sempre deve ser a base para o relacionamento comercial e financeiro. É importante considerar as possibilidades de se chegar a um acordo, intermediar, renegociar e até mesmo buscar outras alternativas de pagamento. Ainda, informar os credores e ser o mais sincero possível, demonstrar o interesse em fazer a quitação, destacando seus limites financeiros na busca por menos juros. É fundamental priorizar dívidas com juros mais altos e com bens de valor como garantia. Isso faz a diferença para o consumidor e seus credores.