O TRABALHO INTERMITENTE E A PORTARIA MTB Nº 349/2018

Por ocasião da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista, o Poder Executivo identificou a necessidade de que alguns pontos fossem esclarecidos através de regulamentação, pois ainda acarretavam algumas dúvidas. Com a Reforma, surgiu o trabalho intermitente, uma nova forma de contratação em que o trabalhador altera períodos de prestação de serviço e de inatividade, contudo é remunerado tão somente pelo período efetivamente trabalhado.

Visando sanar essas dúvidas, foi editada a Medida Provisória 808/2017, que trazia alguns esclarecimentos sobre as mudanças trazidas pela Reforma. Contudo, como sempre, o processo legislativo brasileiro é lento e complexo, e ao invés de serem analisados apenas os pontos apontados na referida Medida Provisória, o Parlamento novamente trouxe ao debate a alteração completa da legislação trabalhista, fazendo com que a análise da medida provisória acarretasse um número recorde de emendas parlamentares, tornando inviável a aprovação do texto sugerido pelo Executivo, e fazendo com que as regras trazidas pela MP 808/2017 perdessem validade.

A novidade agora é a edição da Portaria 349, de 23/05/2018, pelo Ministério do Trabalho, que surge com a justificativa de trazer maior segurança jurídica para o ambiente de trabalho. A portaria reedita alguns pontos da extinta MP 808/2017, especialmente no que se refere ao trabalhado autônomo e ao trabalho intermitente.

Quanto ao trabalho intermitente, traz a obrigatoriedade de que seja realizado por escrito, e que traga expressamente as condições da contratação, como o valor da remuneração, o local e prazo para seu pagamento. Reitera a necessidade de que, para aquelas situações onde o prazo da prestação de serviços ultrapassar um mês, que os pagamentos ocorram no máximo até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Finalmente, esclarece a questão do pagamento das verbas rescisórias e do aviso prévio, estabelecendo que deverão ser calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente, e que para tanto deverão ser considerados apenas os meses em que efetivamente houve labor no intervalo dos últimos 12 meses, ou no período de vigência do contrato de trabalho, se este for inferior.

Em que pese a análise geral da legislação trabalhista pudesse levar para a mesma interpretação trazida na maioria dos dispositivos introduzidos pela Portaria, é consenso que havendo previsão expressa na legislação, há a redução da insegurança jurídica para as partes envolvidas no contrato de trabalho.

São esclarecimentos importantes à medida que a Lei 13.467/2017 silenciava a esse respeito. Contudo a crítica agora remanesce sobre a forma como ocorreu essa “regulamentação”, pois novas regras de trabalho somente podem ser estabelecidas por uma Lei Federal, e não através de uma Portaria, que a princípio serve apenas como balizadora das fiscalizações realizadas pelo próprio Ministério do Trabalho.

Independentemente, é fato que o contrato de trabalho intermitente já começa a ser aplicado na prática. Ainda que sua utilização ocorra de forma tímida neste início, a tendência é que vá se avolumando ao longo do tempo à medida que empregado e empregador se acostumem com suas peculiaridades e à medida que sejam consolidadas as interpretações judiciais a respeito do tema, dando maior segurança jurídica sobre como utilizá-lo.

Helder Eduardo Vicentini

Advogado, sócio do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados, conselheiro do Conselho Estadual do Trabalho, e assessor jurídico da FACIAP – Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná.

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