O IMPACTO DAS REDES SOCIAIS NO JUDICIÁRIO

A expansão do poder da mídia e o fácil acesso a informação nos dias atuais são avassaladores. Não raras vezes, destruidores dadas as inúmeras manifestações equivocadas, os comentários muitas vezes sem qualquer fundamento fático firmados com o único objetivo de ferir a imagem de determinado estabelecimento e as notícias sem procedência que em poucos minutos se espalham e acabam por atingir milhares de receptores. E não há como impor regras a respeito disso, pois o acesso é livre, a transmissão é imediata e o risco de uma exposição negativa nas redes sociais é hoje a maior e mais eficiente ferramenta com alcance altamente prejudicial.

E qual é a razão disso? A resposta é: exposição. Qualquer post refletindo uma insatisfação ou que seja potencialmente danoso à imagem de uma empresa tem o condão de se tornar viral e muito desgastante à sua imagem. O mais preocupante é que isso se propaga e o ofensor ganha apoio de quem não foi apurar a veracidade do ocorrido, mas apoia simplesmente pela exposição.

Em observação a esses fatos retrato os grupos criados no Facebook denominados como: “ONDE NÃO IR” e “NÃO RECOMENDO”. Foram organizados inicialmente com o propósito de informar  possíveis interessados sobre eventuais críticas contra um local. Por mais de uma ocasião observei comentários de consumidores que recomendavam não voltar a determinados restaurantes simplesmente porque estavam lotados e tiveram que aguardar mesas para sentar. Outro dia deparei-me com o comentário de uma consumidora que declarou não voltar ao local, pois seu filho se sentiu mal após ingerir a papinha que a mãe havia levado de casa e pediu para aquecer no estabelecimento em que estavam.

Indago: o fato de um determinado estabelecimento estar lotado e o consumidor ter que aguardar uma mesa é motivo para não ser frequentado? Ou aquele local estava lotado justamente pela qualidade e eficiência do serviço prestado? Ainda: é mais provável que uma papinha cause mal a uma criança por ter sido preparada há bastante tempo e por não ter sido acondicionada adequadamente até o consumo ou pelo local em que ela foi aquecida? O aquecimento de um produto pode tê-lo estragado ou o tempo que ele permaneceu em temperatura ambiente na bolsa da mãe pode ter sido determinante?

A verdade é que um consumidor insatisfeito numa situação pontual gerada por critérios pessoais e a opinião pública irresponsável vêm se tornando juízes de si próprios decidindo causas antes destinadas, exclusivamente, ao Judiciário.

A lei civil prevê que todo aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Apesar de ser livre a manifestação de opinião, é preciso ter cautela uma vez que ela não se pode denigrir a imagem alheia. Caso isso ocorra, o ofendido pode se valer de medidas judiciais visando reparar os prejuízos materiais e morais oriundos da conduta.

Apesar disso, a reparação de danos revela-se branda, se consideradas as proporções significativas que imediatamente afetam a marca, a reputação e o anseio de mercado de determinada empresa e o lapso temporal que pode durar um processo judicial. Os profissionais do direito precisam se adaptar a essa situação, inovar e agir para resguardar um direito e garantir a correta e dosada aplicação da lei com efeitos imediatos e proporcionas ao risco de uma desvirtuada exposição negativa.

Mirielle Netzel
Coordenadora Cível do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados e especialista em Carreiras Jurídicas

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