A utilização de métodos extrajudiciais de conflitos é uma realidade no Brasil e vem tomando seu lugar no âmbito virtual, ocupando um espaço que já não é novidade no mundo jurídico. Diversos são os softwares desenvolvidos para utilização no âmbito jurídico, propiciando maior dinamismo e facilidade para os operadores e celeridade aos clientes. Neste cenário é que foram desenvolvidas ferramentas virtuais (softwares) que possibilitam a interação entre as partes envolvidas em um conflito.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ disponibiliza uma plataforma digital denominada “MEDIAÇÃO DIGITAL”, serviço público e gratuito que facilita o diálogo entre as partes para a realização de um acordo que poderá ser, inclusive, homologado por um juiz. A facilidade de resolver um conflito sem sair de casa e, por consequência, impedir que um caso que poder ser resolvido pelas próprias partes seja levado ao poder Judiciário, é a motivação da difusão pelo CNJ. Assim como, há empresas privadas e Câmaras de Mediação e Conciliação que disponibilizam o meio virtual para interação das partes.
Ainda, além de plataformas digitais específicas a utilização de “aplicativos de comunicação” na Mediação é muito comum. Chamadas de vídeo pela WhatsApp e pelo Skype são utilizadas para estabelecer contato entre partes que desejam fazer um acordo, mas são prejudicadas pela distância territorial, ou até mesmo pela dificuldade em manter a presença física no mesmo ambiente.
Contudo, é necessário observar se uma conexão virtual pode implicar na eficiência de uma sessão de mediação, considerando a essência deste instituto.
A mediação é orientada pelos princípios da imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia das partes, busca de consenso, confidencialidade e boa-fé. Pode versar sobre todo o conflito ou parte dele, bem como ninguém é obrigado a permanecer no procedimento de mediação.
Dentre estes princípios o que revela maior cuidado, em se tratando de uma mediação virtual, é o da confidencialidade. Porque em um ambiente virtual o controle sobre a divulgação e compartilhamento dos dados pode não ser absoluto e assim, colocar em risco o cumprimento da confidencialidade. Isto porque “toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação à terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido em mediação”, dever este que se aplica ao “mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e outras pessoas que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação” (art. 30, §1 da lei 13.140/2015).
Embora a informação obtida em uma sessão de mediação não é prova válida em um processo judicial ou arbitral, há o risco de ser utilizada como fonte de convencimento, mesmo que não esteja expressamente declarado. Ou ainda, o que me parece mais grave, trazer vulnerabilidade ao instituto da mediação.
Razão pela qual, é imprescindível, assim como nos demais métodos de resolução de conflitos, aplicar a cada caso concreto e definir se o método é compatível com o interesse da parte e se não põem em risco a efetividade da resolução do conflito.
De outra sorte, imprescindível destacar que para demandas de baixa complexibilidade, indiferentemente do valor, geralmente em relações entre fornecedor e consumidor, em que não estão envolvidas questões sentimentais, nem segredos industriais ou congêneres, o meio digital tem se mostrando muito eficiente, com altos índices de acordos celebrados.
Caroline Alessandra Taborda dos Santos
Advogada especialista em Direito Aplicado e Direito Administrativo. Assessora Jurídica da Federação das Associações Comerciais e Empresarias do Estado do Paraná-FACIAP. Presidente do Instituto Latino Americano de Direito Empresarial e Público- ILADEP e Diretora da Arbitrium Boni- Câmara de Arbitragem, Conciliação e Mediação