Alegando queda de faturamento, os responsáveis por uma loja de jogos eletrônicos, localizada em um shopping da zona leste de São Paulo, pediram suspensão total da cobrança de aluguel a partir de abril, mês em que foi dada a ordem de fechamento do comércio no estado paulista. O desembargador Tércio Pires, da 34ª Câmara de Direitos Privados do Tribunal I de Justiça de São Paulo, concedeu a redução de 50% no valor da locação do imóvel até a reabertura do comércio.
Em sua decisão, o desembargador afirmou que não é possível conceder a suspensão integral do valor, mesmo sabendo dos incontáveis prejuízos que a pandemia do covid-19 está trazendo para todo o comércio e a população. Confira abaixo as informações contidas em seu despacho:
“Não se vislumbra, deveras, nas razões recursais, plausibilidade do direito vindicado; em moldura de caso fortuito ou força maior, calha gizar, a legislação civil autoriza a parte a rescindir o contrato –artigo 478 CC – ou postular a sua readequação – artigo 317 do CC –, mas não a suspender o cumprimento da obrigação; agregue-se inexistente previsão legal a autorizar o magistrado a instituir moratória a pedido do devedor; a dilação do prazo para cumprimento da obrigação ocorre apenas por ato negocial, é dizer, com a aquiescência do credor”
Agravo de Instrumento nº 2072891-87.2020.8.26.0000