A diferença na cobrança de preços para homens e mulheres em entradas de shows, bares e casas noturnas ganhou destaque nas últimas semanas após uma decisão proferida pela Juíza Caroline Santos Lima, do Juizado Especial e Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília, que entendeu pela abusividade da discriminação de preços entre gêneros.
A decisão saiu depois de uma ação ajuizada por um consumidor que pleiteia o reconhecimento do direito de pagar o valor do ingresso feminino, inferior ao preço cobrado pelo masculino.
Tal questão trouxe ampla repercussão jurídica e social, principalmente por se tratar de prática comum realizada em todo o país, e por nunca ter sido discutida em processo judicial.
Destaca-se que, sob o ponto de vista jurídico, e numa primeira análise, a cobrança diferenciada violaria princípios fundamentais por não tratar homens e mulheres de forma igualitária, vez que possuem os mesmos direitos e deveres perante a lei.
Ainda, no âmbito do Direito do Consumidor, a cobrança diferenciada feriria a dignidade da pessoa, ao colocar a mulher como mero atrativo para os consumidores masculinos.
É importante mencionar que o Código de Defesa do Consumidor também protege o direito à igualdade nas contratações, vedando cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a equidade, sendo que a cobrança diferenciada exclusivamente baseada no gênero do consumidor, não possui respaldo na legislação vigente em nosso país.
Portanto, não haveria norma legal a justificar a distinção de preços cobrados entre homens e mulheres que procuram acesso aos locais de lazer e entretenimento em iguais condições.
Isso porque tanto os homens quanto as mulheres ao consumirem em estabelecimentos de entretenimento, como bares e baladas, recebem os mesmos serviços, tendo acesso aos mesmos produtos, de modo que não haveria nenhuma razão para a cobrança diferenciada de valores.
Parece-nos que o fato de a mulher pagar menos não se trata de benefício, mas de sua mera utilização como instrumento a atrair homens que, por sua vez, irão pagar e consumir mais no local, colocando a mulher em inaceitável situação de inferioridade na relação de consumo. Nas palavras da juíza de Direito, Dra. Caroline Santos Lima, “a mulher não pode servir de ‘isca’ para atrair os consumidores do sexo masculino (…) Essa intenção oculta, que pode travestir-se de pseudo-homenagem, prestígio ou privilégio, evidentemente, não se consubstancia em justa causa para o discrímen.”
A Secretaria Nacional do Consumidor emitiu, no último dia 30 de junho, nota técnica sobre o assunto, ressaltando a ilegalidade na diferenciação de preços entre homens e mulheres, e determinando que as associações representativas dos respectivos setores ajustem seus comportamentos à legalidade, sob pena de sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a cobrança diferenciada entre homens e mulheres aparenta-se ilegal e abusiva, pois direciona-se na contramão das políticas públicas e sociais empenhadas na materialização da igualdade de gênero nas últimas décadas.
Indianara Proênça Lima
Pós-graduanda em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Assessora Jurídica da Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos – CNTA e advogada atuando na área cível, trabalhista e sindical no escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados.