O Estado do Paraná fornece incentivo fiscal de crédito presumido de ICMS às empresas, quando observados alguns critérios especificados por lei.
Em razão disso, a inclusão do crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo de IRPJ e CSLL na região paranaense, sendo ilegal a cobrança. Confira tudo sobre o tema a seguir.
Crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo IRPJ nem CSLL
Em julho de 2019, uma empresa da região metropolitana de Curitiba/PR especializada em produção de vidros e blindagem automotiva obteve mediante recurso interposto perante o Poder Judiciário o reconhecimento da ilegalidade de incidência do crédito presumido do ICMS na base de cálculo de IRPJ e CSLL.
O debate ocorreu porque o Estado do Paraná concedeu benefício fiscal para empresas que importassem mercadorias através de diversos portos e aeroportos paranaenses como forma de fomentar o desenvolvimento local.
A empresa recorrente alegou que utilizava os créditos para adquirir os insumos necessários para a fabricação e comercialização de seus produtos, e que, portanto, a tributação dos créditos presumidos do ICMS pela Receita Federal seria ilegal.
Em primeira instância, o argumento foi negado. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com base no entendimento do STJ, reconheceu a ilegalidade da inclusão do respectivo crédito presumido na base de cálculo dos referidos impostos.
Isso significa que empresas cobradas indevidamente têm direito à restituição dos valores calculados de IRPJ e CSSL com incidência do crédito presumido de ICMS.
Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post ou converse com os nossos especialistas pelo Whatsapp (clicando AQUI ), será um prazer orientá-lo!