O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou no final do mês de abril o Projeto de Lei da Reforma Trabalhista (PL 6787/16, do Poder Executivo). O texto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para prever, dentre mais de uma centena de medidas, o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, também chamada de imposto sindical.
Atualmente, conforme previsão dos artigos 8º e 149 da Constituição Federal, bem como dos artigos 579 e seguintes da CLT, a contribuição sindical é compulsória a todos os trabalhadores pertencentes a uma determinada categoria profissional ou profissionais liberais, independentemente de serem filiados ou não a um sindicato. Com isso, ficam garantidos os direitos dispostos em convenção coletiva da categoria, inclusive os reajustes salariais acordados na data-base.
O pagamento é realizado mediante desconto em folha de pagamento, geralmente no mês de março, e equivale a um dia de trabalho ao ano (basicamente 3,33% do salário). Para os trabalhadores autônomos e profissionais liberais, o pagamento é feito através de guia de contribuição sindical emitida pela Caixa Econômica Federal ou qualquer estabelecimento bancário integrante do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais, no importe de 30% do maior Valor de Referência, fixado pelo Poder Executivo.
Além dos trabalhadores, os empregadores também são obrigados a arcar com a contribuição sindical patronal, na proporção do capital social da empresa, sendo que as alíquotas variam de 0,02% a 0,8%.
Com a Reforma Trabalhista, a contribuição sindical passará a ser facultativa, de modo que os trabalhadores poderão optar pelo pagamento (ou não) da contribuição ao sindicato representante de sua categoria. Esta opção abarca, inclusive, as empresas que contribuem com os sindicatos patronais.
O texto do Projeto de Lei nº 6787/16 prevê que os descontos e pagamentos referentes as contribuições sindicais somente serão realizados mediante autorização prévia e expressa dos trabalhadores que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal.
O relator da Reforma Trabalhista na Câmara, o Deputado Rogério Marinho (PSDB/RN), defende que o empregado deve ter o direito de escolher se quer ou não contribuir com um dia de trabalho para o sindicato, e que a medida vai evitar que sindicatos fracos, que recebem a contribuição sindical, mas pouco fazem pelo trabalhador, sigam funcionando.
Ainda de acordo com os que são favoráveis à mudança, a contribuição obrigatória apenas favorece o aumento artificial do número de sindicatos, sendo que muitos dos que existem hoje no Brasil são pouco representativos e/ou fraudulentos.
Por outro lado, grande parte do movimento sindical rebate a medida. Isso porque, se a contribuição sindical se tornar opcional, haverá enorme redução da receita oriunda desse subsídio, de modo a enfraquecer a atuação dos sindicatos, bem como o poder de negociação dos trabalhadores.
O imposto sindical é uma das principais fontes de recursos para a manutenção das atividades de um sindicato e, com a contribuição obrigatória, além da atuação na defesa dos interesses de seus representados no que tange às relações trabalhistas, ainda possibilita a ampliação de serviços, como por exemplo proporcionar o auxílio jurídico e médico para seus afiliados.
Portanto, a mudança proposta pela Reforma Trabalhista quanto ao fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, apenas colaboraria para o enfraquecimento da estrutura sindical e consequente prejuízo aos trabalhadores protegidos pelas entidades de classe. Não se vislumbra a manutenção das garantias dos direitos já conquistados pelos trabalhadores, vez que, com a mudança aqui tratada, e, por conseguinte o enfraquecimento dos sindicatos, o trabalhador ficará mais vulnerável em suas relações de trabalho.
O Projeto de Lei da Reforma Trabalhista segue agora para votação no Senado, e se não houver modificação, a matéria irá para sanção presidencial.
Indianara Proença Lima
Advogada no escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados, atuando na área Cível, Trabalhista e Sindical. Pós-graduanda em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.