Tendo em vista que constantemente surgem dúvidas de Associações Comerciais quanto à tributação de suas receitas, apresentamos o presente parecer para orientar as entidades integrantes do sistema FACIAP sobre o tema.
O regime jurídico das Associações Comercias é o previsto no art. 53 e seguintes do Código Civil.
As Associações são entidades sem fins lucrativos e são organizadas para suprir lacunas no aspecto social ou representativo de determinada classe de pessoas, empresas, entidades religiosas, sindicatos e fundações, sendo comum, na maioria delas, a prática do voluntariado.
Assim, a Associação Comercial não possui caráter empresarial de exploração de atividade mercantis, mas de cumprimento de suas finalidades em favor de seus associados, sem visar lucro.
Para cumprir sua finalidade e prover sua mantença, as associações tem a necessidade de arrecadar valores de seus associados, seja através de mensalidades ou de taxas pela execução de serviços e disponibilização de produtos e convênios.
Por serem entidades sem fins lucrativos gozam de tratamento diferenciado no Sistema Tributário Nacional. As receitas obtidas no cumprimento de sua finalidade estatutária, sem caráter mercantil, são isentas de alguns tributos.
Para tanto, apresentamos as características de incidência de cada tributação relevante para entidades associativas.
IRPJ E CSLL
A Lei nº 9.532/1997, em seu art. 15, concede às associações civis sem fins lucrativos, que prestem serviços para os quais foram instituídas, o direito à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL):
Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.
2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas “a” a “e” e § 3° e dos arts. 13 e 14.
5oO disposto no § 2onão se aplica aos rendimentos e ganhos de capital auferidos pela Academia Brasileira de Letras, pela Associação Brasileira de Imprensa e pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. (Grifou-se.)
Denota-se que a isenção não abrange os rendimentos e ganhos obtidos em aplicação financeira, que serão tributados pelo IRPJ.
Para fazer jus à isenção, a Associação deve cumprir alguns requisitos:
Não remunerar seus dirigentes e não distribuir lucros entre associados;
Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
Manter escrituração completa de suas receitas e despesas;
Conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas;
Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos;
Não apresentar superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento de seu objeto social;
Cumprindo esses requisitos, e não desvirtuando a natureza de suas atividades e de seus recursos, a associação fará jus à isenção sobre todas suas receitas.
Neste sentido já se pronunciou a Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 196, de 30 de agosto de 2013:
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
ISENÇÃO. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS.
As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, desde que cumpram todos os requisitos estabelecidos pelo art. 15, caput e § 3º, da Lei nº 9.532, de 1997, estão isentas do IRPJ.
Trata-se de isenção de caráter subjetivo, ou seja, na ausência de disposição legal, como, por exemplo., o art. 15, § 2º, da Lei nº 9.532, de 1997, não pode abranger alguns rendimentos e deixar de fazê-lo em relação a outros. Desvirtuada a natureza de suas atividades ou tornados diversos o caráter dos recursos e condições de sua obtenção, extingue-se o direito ao gozo da isenção pela pessoa jurídica.
Eventual lucro de entidade recreativa ou esportiva, sem fins lucrativos, originado de exploração de bar ou restaurante, no âmbito de suas dependências e para atendimento de seus usuários, não desvirtua a natureza das atividades da entidade e, assim, não inviabiliza que, desde que cumpra todos os requisitos estabelecidos pelo art. 15, caput e § 3º, da Lei nº 9.532, de 1997, a pessoa jurídica desfrute da isenção do IRPJ estabelecida por esse artigo.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12, § 2º, alíneas “a” a “h”, e 15; Lei nº 9.718, de 1998, art. 10; PN CST nº 162, de 1974.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Deste modo, eventuais receitas de serviços que não se enquadrem nas finalidades do estatuto da entidade, desde que prestado a seus associados e não desvirtuem a finalidade da associação, também estão abrangidas pela isenção.
PIS
Em relação a contribuição ao PIS, a Medida Provisória 2.158-35 de 2001, assim dispõem:
Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:
IV – instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997;
A norma institui a contribuição do PIS à alíquota de 1% sobre a folha de salários em substituição a contribuição incidente sobre o faturamento.
Para o benefício da tributação do PIS sobre a folha de salário, a entidade deve cumprir os mesmos requisitos necessários para direito a isenção do IRPJ e da CSLL.
Cumprindo esses requisitos, e não desvirtuando a natureza de suas atividades e de seus recursos, a associação fará jus ao recolhimento do PIS pela folha de salário em substituição a contribuição incidente sobre o faturamento.
Neste sentido já se pronunciou a Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 196, de 30 de agosto de 2013:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.
As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, desde que cumpram todos os requisitos estabelecidos pelo art. 15, caput e § 3º, da Lei nº 9.532, de 1997, não estão sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/Pasep sobre seu faturamento, e se sujeitam à incidência dessa contribuição com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento).
Dispositivos Legais: MP nº 2.158-35, de 24/08/2001, art. 13, inciso IV; Lei nº 9.532, de 1997, arts.12 a 15; IN SRF nº 247, de 21/11/2002, arts. 9º e 47.
COFINS
Em relação a contribuição a COFINS, a Medida Provisória 2.158-35 de 2001, assim dispõem:
Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:
X – relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13. (Grifou-se.)
A norma concede isenção à contribuição à COFINS para as receitas obtidas das atividades próprias da entidade.
Aqui, ao contrário das outras isenções, o benefício se aplica ao tipo da receita auferida pela entidade. As receitas abrangidas pela isenção são aquelas próprias da associação, que não ultrapassem a órbita do objeto social da entidade, tais como
mensalidades e anuidades sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção da entidade.
Receitas obtidas com aluguel de imóveis, prestação se serviços, comissões e outros, estão sujeitos a incidência da contribuição à COFINS em regime não – cumulativo à alíquota de 7,6%.
Neste sentido já se pronunciou a Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 196, de 30 de agosto de 2013:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. ATIVIDADES PRÓPRIAS.
O art. 14, X, da MP nº 2.158-35, de 2001, não instituiu isenção de Cofins para as entidades a que se reporta, mas unicamente para as receitas das atividades próprias dessas entidades.
As receitas das atividades próprias das instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e das associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, estão isentas da Cofins, desde que tais entidades cumpram todos os requisitos estabelecidos pelo art. 15, caput e § 3º, da Lei nº 9.532, de 1997.Consideram-se receitas das atividades próprias aquelas que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais das entidades sem fins lucrativos, alcançando especialmente as receitas tipicamente auferidas, tais como: doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e à execução de seus objetivos estatutários.
Essa isenção não alcança as receitas que são próprias de atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial, como as receitas auferidas com exploração de estacionamento de veículos; aluguel de imóveis; sorteio e exploração do jogo de bingo; comissões sobre prêmios de seguros; prestação de serviços e/ou venda de mercadoria, mesmo que exclusivamente para associados; aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, piscinas, campos esportivos, dependências e instalações; venda de ingressos para eventos promovidos pelas entidades; e receitas financeiras.
As receitas decorrente das atividades não próprias das entidades sem fins lucrativos em pauta estão sujeitas à incidência da Cofins em regime não – cumulativo, à exceção de específicas receitas que sejam contempladas por disposições do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, determinando sua sujeição ao regime cumulativo.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; MP nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, IV, e 14, X; Lei nº 10.833, arts. 1º, § 3º, I, e 10; Lei nº 9.532, de 1997, arts.12 a 15; IN SRF nº 247, de 2002, art. 47, § 2º. (Grifou-se.)
Importante ressaltar, que para o benefício de isenção da COFINS, a entidade deve cumprir também os mesmos requisitos necessários para direito a isenção do IRPJ e da CSLL, previstos no art. 15, caput e §3º da Lei nº 9.532/97.
ISS
Dentro de suas finalidades, as associações podem realizar feiras, eventos, rodadas de negócios, consultas de cadastros, cursos, treinamentos e promoções em favor de seus associados, e somente em favor destes.
A prestação destes serviços aos associados não pode ser interpretada como fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, como querem algumas prefeituras.
Ainda que estas atividades constem da Lista Anexa da Lei Complementar 116/2003, a prestação de serviço pela Associação à seus Associados carece do elemento econômico, lucro.
A Associação não presta serviços a seus associados com finalidade de lucro, mas de cumprimento de seu objeto social. Eventuais valores cobrados dos associados são necessários para cobrir os custos dos serviços.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. ISS. ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. COBRANÇA DE INGRESSOS EM FESTA. CLUBE DA CMTC – COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS. NÃO SE PODENDO EQUIPARA-LAS AS EMPRESAS PROFISSIONAIS, PORQUE A VENDA DE INGRESSO A BAILES PROMOCIONAIS DA ASSOCIAÇÃO NÃO TEM ESSA CARACTERISTICA, INEXIGIVEL O ISS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(REsp 21.531/SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/1993, DJ 31/05/1993, p. 10653)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISS. ASSOCIAÇÃO COOPERATIVA SEM FIM LUCRATIVO. ATIVIDADE DE INTERMEDIAR A CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIRETAMENTE POR SEUS COOPERADOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS. MANUTENÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO.
As cooperativas prestadoras de serviços, organizadas sem fins lucrativos, não estão obrigadas ao recolhimento do ISS, uma vez que os verdadeiros contribuintes são os seus associados.
(TJPR – 14ª C.Cível – ACR – 281104-5 – Curitiba – Rel.: Luiz Antônio Barry – – J. 23.11.2005)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – ISS – ISENÇÃO – CLUBE DOS DIRETORES LOJISTAS – ASSOCIAÇÃO DE CLASSE – CLT, ART. 511 E PARÁGRAFOS – VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA – DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO – RISTJ, ART. 255 E PARÁGRAFOS – LEI 8.038/90.
– O CDL, realizando atividades de fins não lucrativos, destinados a atender seus próprios sócios, visando a realização de suas finalidades estatutárias não está sujeito à incidência do ISS.
– Constitui o CDL uma associação de classe, reunindo integrantes que exercem a mesma atividade econômica e social, os quais se beneficiam com as vantagens pecuniárias dos serviços prestados pela entidade, em cumprimento às determinações estatutárias.
– Dissídio jurisprudencial que coleciona acórdãos fincados em matéria de natureza constitucional, não se presta à comprovação da divergência interpretativa, como determina a legislação de regência.
– Recurso especial não conhecido.
(REsp 61.926/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2001, DJ 15/04/2002, p. 187)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA “A” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO. ISSQN. SERVIÇO DE CONSULTA A CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PRESTADO POR CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS APENAS A SEUS ASSOCIADOS. AUSÊNCIA DE LUCRO. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA DA ATIVIDADE VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
Discute-se nos autos a incidência de ISSQN sobre serviço de consulta a cadastros de proteção ao crédito prestado pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Caxias do Sul, associação civil sem fins lucrativos, a seus associados. (…)
Conforme delineado pelas instâncias ordinárias, a Câmara de Dirigentes Lojistas de Caxias do Sul é uma associação cujos serviços destinam-se a atender seus próprios sócios, os diretores de lojas, sem objetivo de lucro, mas visando a realização de seus objetivos, tal como previsto em seu estatuto.
“O CDL, realizando atividades de fins não lucrativos, destinados a atender seus próprios sócios, visando a realização de suas finalidades estatutárias não está sujeito à incidência do ISS” (REsp 61.926/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2001, DJ 15/04/2002, p. 187)
Verificado pelo Tribunal de origem que não há, in casu, distribuição de lucros nem dividendos na prestação de serviços pela CDL aos seus associados, tampouco prestação de serviços a terceiros no período em discussão, o que eventualmente poderia descaracterizar a natureza associativa do CDL, não se configura o fato gerador do ISS.
Para chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 1338554/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015) (Grifou-se.)
Nessa mesma linha é o entendimento da Prefeitura Municipal de São Paulo, conforme Solução DE Consulta SF/DEJUG nº 50, de 27 de julho de 2012:
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 50, DE 27 DE JULHO DE 2012
DOC-SP de 02/08/2012 (nº 144, pág. 14)
EMENTA:
ISS. Associação sem fins lucrativos. Serviços prestados a associados e não associados.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. 2012-0.162.215-4;
ESCLARECE:
A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de serviço 03115, 03751 e 07161, é entidade sem fins lucrativos que tem por finalidade representar os interesses de seus associados, empresas que atuam no segmento de tecnologia aplicada ao comércio, visando, dentre outras ações, promover estudos, cursos, palestras, seminários, simpósios, exposições, treinamento de pessoal, orientação e assessoramento do interesse dos associados.
Declara que em decorrência de seu objetivo social, a entidade promove, tanto para associados, como para não associados, as seguintes atividades: seminários, cursos, palestras, congressos, dentre outras.
Alega que as fontes de recursos da entidade são oriundas de contribuições associativas pagas pelos próprios associados, bem como da receita obtida com os cursos, palestras e treinamentos ministrados aos mesmos e a terceiros.
Afirma, ainda, que o art. 61 da Lei nº 6.989/1966 confere isenção a entidades sem fins lucrativos.
Diante do exposto, indaga:
Há incidência de ISS sobre os serviços prestados pela AFRAC?
Podemos utilizar as hipóteses de isenção, ou qualquer outra hipótese de não incidência do ISS?
Quais os procedimentos a serem adotados para fazer jus a esse benefício, em caso afirmativo da questão anterior?
Quais os fundamentos normativos que corroboram as questões supracitadas?
De acordo com o entendimento consagrado em diversas consultas no âmbito do anterior Departamento de Rendas Mobiliárias e do atual Departamento de Tributação e Julgamento, os serviços prestados por associações sem fins lucrativos aos seus associados não são tributáveis pelo ISS, desde que se enquadrem entre aqueles descritos em seus objetivos sociais.
Esta não incidência de ISS independe da existência de Lei Municipal que conceda isenção. (…)
Já os serviços prestados a terceiros não associados sofrem incidência do imposto.
Embora os objetivos institucionais não prevejam aferição de lucro, se a entidade prestar serviços desvinculados de seus objetivos estará sujeita ao ISS e às obrigações acessórias pertinentes.
No caso de prestação de serviços para associados poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e ou outro documento autorizado pela Administração Tributária Municipal, indicando que se trata de serviço não tributável, nos termos do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.
Na prestação de serviços para não associados deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e ou outro documento autorizado pela Administração Tributária Municipal, nos termos do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.
A consulente deverá manter o registro atualizado de todos os seus associados, o qual deverá ser exibido à fiscalização quando solicitado.
O art. 61 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, foi revogado pelo art. 50 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006.
A consulente deverá, ainda, promover a inclusão no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do código de serviço 05762 – Outros serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza, correspondente ao item 8.02 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003. (Grifou-se.)
Denota-se que a Prefeitura Paulista entende que a isenção do ISS para as associações nos serviços prestados para seus associados independe de previsão em Lei Municipal.
Contudo, destaca que se o serviço for prestado para não associado, ainda que não vise lucro, há a incidência do ISS, pois esta atividade está desvinculada de seus objetivos sociais.
Assim, quando a associação presta serviço previsto em seu estatuto em favor de seus associados, não há incidência do ISS, contudo, se o serviço for prestado para não associados é devido o ISS.
Importante destacar que em qualquer hipótese deve ser emitida a nota fiscal da prestação de serviços, por se tratar de obrigação acessória. Nos casos de prestação de serviço ao associado deve ser indicado que se trata de serviço não tributável, e em caso de serviço prestado ao não associado deve se cumprir a legislação municipal, indicando a alíquota e o valor do tributo.
Vale destacar que para gozarem da característica de associação sem fins lucrativos e terem direito as isenções tributárias, as entidades não podem remunerar seus diretores e não podem distribuir lucros entre seus associados.
Ainda, o superávit apurado em suas contas deve ser destinado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
É importante ainda que cada Associação verifique a legislação tributária do Município, pois em muitos deles há previsão expressa da isenção de tributos na prestação de serviços aos seus associados.
INSS
A contribuição previdenciária ao INSS não goza de nenhum benefício fiscal diferenciado.
Somente as entidades sem fins lucrativos, de caráter filantrópico que prestam serviços gratuitos de assistência social, saúde ou educação a pessoas carentes, que sejam certificadas pelo Ministério da Assistência Social e Combate à Fome, Ministério da Saúde e Ministério da Educação, e cumpram os requisitos da Lei nº 12.101/2009, terão direito a isenção das contribuições previdenciárias.
Como as Associações Comerciais não se enquadram nesta hipótese, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de salário á alíquota de 20%, sobre os valores pagos a seus empregados.
Além da contribuição previdenciária, incide sobre a folha de salário a contribuição de Risco Ambiental de Trabalho (RAT), que tem sua alíquota definida de acordo com o CNAE da atividade principal desenvolvida pela pessoa jurídica.
O CNAE que melhor se adéqua a atividade de associação comercial é o CNAE 9411-1/00 – Atividades de organizações associativas patronais e empresariais, que compreende as seguintes atividades:
– as atividades das organizações onde os interesses dos membros são o desenvolvimento e prosperidade de empresas ou de ramos comerciais específicos;
– as atividades das organizações, federações e confederações empresariais e patronais, nos níveis nacional, estadual e municipal, centradas na representação (diante de órgãos da administração pública e em negociações trabalhistas) e na comunicação (difusão de informações);
– as atividades das câmaras de comércio e das corporações e organismos similares.
A alíquota do RAT para o CNAE 9411-1/00, definida no Decreto 3.048/99, é de 3%.
Importante ressaltar que sobre o RAT, há a incidência do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
O FAP é um índice definido ano a ano pelo Ministério da Previdência Social para cada CNPJ, que corresponde ao grau de incidência de incapacidade laborativa de cada empresa.
Este índice pode variar de 0,5 a 2, e é utilizado para multiplicar a alíquota do RAT e definir a alíquota efetiva do RAT que incidirá sobre a folha de salário.
Assim, no caso das Associações Comercias que tem o CNAE 9411-1/00, sendo sua alíquota RAT de 3%, com a aplicação do multiplicador FAP a alíquota ajustada do RAT pode ser de no mínimo 1,5% e no máximo 6%.
Por exemplo, podemos ter 3 Associações com os seguintes índices FAP: a) 0,5; b) 1,22; c) 1,88.
Aplicando o multiplicador FAP para cada uma dessas Associações, termos as seguintes alíquotas do RAT Ajustado:
3% (RAT) x 0,5 (FAP) = RAT Ajustado 1,5%;
3% (RAT) x 1,22 (FAP) = RAT Ajustado 3,66%;
3% (RAT) x 1,88 (FAP) = RAT Ajustado 5,64%;
Desta forma, cada Associação pode ter um índice FAP diferente, o que impacta em uma alíquota RAT maior ou menor.
O índice FAP deve ser consultado no site do Ministério da Previdência Social.
Além da contribuição previdenciária patronal (INSS 20%), e do RAT, também incide sobre a folha de salários as contribuição ao Sistema S e o Salário Educação à alíquota de 5,8%, e o FGTS à alíquota de 8%.
Deste modo, sobre a folha de salários são devidos os seguintes tributos:
– INSS à alíquota de 20%;
– RAT à alíquota de 3%, que pode variar entre 1,5% à 6%;
– Contribuição a terceiros (Sistema S e Salário Educação) à alíquota de 5,8%;
– Contribuição ao FGTS à alíquota de 8%;
– PIS alíquota de 1% (benefício fiscal descrito acima).
Diante do exposto, por serem associações sem fins lucrativos, as Associações Comerciais gozam de benefícios fiscais que reduzem significativamente sua tributação.
Ressaltamos que para fazer jus a estes benefícios é essencial que mantenham a correta escrituração fiscal de suas receitas, devidamente documentadas, cumpram as obrigações fiscais acessórias e demais condições legais para o gozo de isenções.
Ainda, é importante que as atividades desenvolvidas pela associação estejam devidamente inseridas em seu estatuto, para que suas atividades não se desvirtuem de seu objeto social, mantendo uma lógica entre as receitas obtidas e seu estatuto social, bem como, em todos os casos, mantendo vínculos de relacionamentos exclusivamente com seus associados.
É nosso posicionamento.
Alziro da Motta Santos Filho – Advogado especializado em Direito Processual Civil, pelo Instituto Brasileiro de Ensino Jurídico – IBEJ; especializado em Gestão em Direito Empresarial pela FAE Business School; e Legal Law Master – LLM, Direito Empresarial, pelo IBMEC – RJ. Sócio do escritório Motta Santos e Vicentini Advogados Associados e responsável jurídico para assuntos de Bureau de Crédito da Base Centralizadora Faciap de Proteção ao Crédito – BCF.
Paulino Mello Júnior, advogado pós-graduando em Auditoria Integral, coordenador Tributário do Escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados e assessor jurídico da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná – FACIAP.