ENTENDA A LEI DA TERCEIRIZAÇÃO

A Lei nº 13.429/2017, depois de muita polêmica, foi sancionada em 31/03/2017, trazendo a regulamentação da terceirização e alterações na Lei nº 6.019/1974.

De modo sucinto, a terceirização ocorre quando uma empresa contrata outra empresa para lhe prestar serviços, sendo que esta fornecerá a mão de obra necessária.

Conforme definições trazidas pela Lei, a empresa prestadora de serviços a terceiros (contratada) é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços específicos e determinados (art. 4º-A) à contratante.

A tomadora de serviços (contratante), por sua vez, é a pessoa física ou jurídica que celebrará contrato com a empresa de prestação de serviços (Art. 5º-A).

A principal mudança trazida se refere à possibilidade de terceirização de todas as atividades da tomadora, inclusive, relacionadas às atividades principais, essenciais à concretização do seu fim econômico (leia-se: atividade-fim).

A terceirização da atividade-fim da empresa, vista sob as perspectivas da Súmula nº 331, do TST – pois inexistia lei sobre a matéria – é considerada ilícita, fraudulenta, sendo possível apenas a terceirização relacionada à atividade-meio da empresa.
As consequências de uma terceirização ilícita repercutem, resumidamente, na caracterização de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços diretamente com a tomadora, com sua responsabilidade direta, solidária, quanto a eventuais débitos advindos da relação.

O novo texto, portanto, legitima a possibilidade de terceirização de todas as atividades e aduz que não se configurará vínculo empregatício entre trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços com a empresa tomadora, qualquer que seja o seu ramo (art. 4º-A, parágrafo 2º).

É a empresa prestadora de serviços, por seu turno, que contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores para consecução dos serviços perante a tomadora (art. 4º-A, parágrafo 1º), sendo vedada à tomadora utilizar os trabalhadores em atividades estranhas ao objeto de contratação (art. 5º-A, parágrafo 1º).

Ainda, a Lei trouxe a chamada “quarteirização”. Significa que as empresas prestadoras de serviços poderão – ao invés de contratar somente trabalhadores (pessoa física) – subcontratar outras empresas para prestação dos serviços perante a tomadora (art. 4º-A, parágrafo 1º).

Quanto à responsabilidade da tomadora em relação às obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços perante seus empregados, foi mantido o entendimento já consolidado. A tomadora possui responsabilidade subsidiária em relação ao período e serviços realizados, previsão já constante na Súmula 331, item IV, do TST.

Significa que, caso a prestadora de serviços não pague suas obrigações trabalhistas ou não tenha mais bens para o pagamento da condenação, a obrigação de pagamento será da tomadora.

Os serviços poderão ser executados nas instalações físicas da tomadora ou em outro lugar definido em comum acordo (art. 5º-A, parágrafo 2º), sendo que o texto legal traz expressamente que, nesses casos, é responsabilidade da tomadora garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores (art. 5º-A, parágrafo 3º).

Este é um ponto de extrema relevância, na medida em que poderá amparar eventual responsabilidade civil direta da tomadora relacionada a ditas condições perante os trabalhadores da prestadora de serviços, não obstante a previsão na lei de responsabilidade subsidiária quanto às obrigações trabalhistas.

Outro aspecto confere à tomadora a faculdade (e não obrigação) de estender aos trabalhadores terceirizados o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados (art. 5º-A, parágrafo 4º).

No tocante às obrigações previdenciárias, permanecem conforme art. 31, da Lei 8.212/91, com a retenção e recolhimento pela contratante (tomadora de serviços) de 11% da fatura dos serviços prestados a título de contribuição patronal (art. 5º-A, parágrafo 5º).

Por fim, o texto legal regula a forma que deverá ser celebrado o contrato de prestação de serviços (art. 5º-B), que deverá conter a qualificação das partes, a especificação do serviço a ser prestado, eventual prazo para realização do serviço e valor, bem como traz requisitos para o funcionamento de uma empresa de prestação de serviços a terceiros (art. 4º-B).

Estes são alguns pontos trazidos pela Lei nº 13.429/2017 no tocante à terceirização, concluindo-se que, de modo conciso, efetiva modificação se refere à ampliação da possibilidade de terceirização de todas as atividades de uma empresa, inclusive suas atividades principais e essenciais.

Importante destacar, por fim, que permanecem as disposições da CLT quanto aos elementos caracterizadores do vínculo empregatício (art. 2º e 3º, da CLT), os quais, se presentes no caso concreto entre empregados da prestadora de serviços e a tomadora, especialmente a pessoalidade e subordinação ou, até mesmo, caso haja utilização dos trabalhadores em serviços estranhos ao objeto contratual (já que é expressamente vedado pela própria lei), possível que o Judiciário entenda pela caracterização do vínculo diretamente com a tomadora, com sua responsabilidade direta.

Danielli Perrinchelli Garcia

Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR-2015). Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Paraná, sob o nº 73.911.

Advogada atuando na área do Direito do Trabalho, nas esferas consultiva e judicial.

A IMPORTÂNCIA DA ADVOCACIA TRABALHISTA PREVENTIVA PARA A EMPRESA

Em pauta nacional, a reforma trabalhista traz, entre seus fundamentos, a necessidade de “modernizar a legislação trabalhista, dando mais segurança jurídica às relações de trabalho”. Com isso, espera-se que a reforma, somando-se aos aspectos processuais previstos, diminua o número de ações e acabe com a chamada indústria das ações trabalhistas.

Mas, será que, de fato, modificar a legislação vai trazer segurança jurídica para o empregador e reduzir automaticamente seu passivo e os riscos advindos das relações de trabalho?

Fato é que, para o empresário, não se trata somente de “reformular” a legislação, mas, sim, de conhecê-la. E conhecê-la como um todo, não só a CLT, mas a Constituição Federal e diversas leis esparsas. Especialmente os princípios norteadores do Direito do Trabalho e as decisões jurisprudenciais. Atualizando-se constantemente, o empresário conseguirá saber de antemão qual o procedimento correto a seguir, para que não ocorram erros ou decisões inconscientes.

A tarefa não é fácil.

Eis a importância da advocacia trabalhista preventiva, que dá o apoio especializado necessário ao empresário nesse aspecto por meio da consultoria e da assessoria jurídica.

O advogado mostra quais os riscos e custos de suas escolhas, auxiliando o empresário a tomar atitudes acertadas, a antecipar prejuízos e a evitar condutas temerárias e a ascensão de seu passivo trabalhista.

Dentre as inúmeras possibilidades, a consultoria trabalhista auxilia a sanar dúvidas procedimentais constantes no dia-a-dia da empresa, evitando falhas em situações como admissões, rescisões, afastamentos, horas extras, relação com terceirizadas, entre outras. Colabora, ainda, para que o empresário acompanhe a constante evolução tecnológica ocorrida no ambiente de trabalho.

Já, através de uma assessoria jurídica trabalhista, o especialista poderá atuar de forma mais aprofundada, auxiliando na elaboração de documentos, tais como contratos de trabalho, termos aditivos, normas internas, planos de carreira, e ainda no planejamento organizacional, administrativo e financeiro.

Poderá também realizar uma auditoria na empresa, para identificar e sanar as irregularidades existentes, com a verificação mais específica dos procedimentos já aplicados, dos controles internos dos setores e da análise documental (como documentos contratuais, admissionais e rescisórios, folhas de pagamento, recibos, férias, afastamentos e registros de jornada).

A consultoria, ainda, ajuda a identificar o passivo trabalhista oculto da empresa, delimitando os riscos já existentes e quais as irregularidades que estão sendo cometidas inconscientemente no setor de Recursos Humanos, Financeiro e nas demais rotinas auditadas. Para que, desse modo, o empresário tenha ciência das irregularidades e possa corrigi-las, melhorando a administração dos empregados, e se antever ao ajuizamento de ações trabalhistas ou, inclusive, de aplicação de multas administrativas.

A ferramenta também serve para os casos de desvios financeiros ocorridos internamente, além de pagamentos indevidos efetuados pela empresa.

Assim, como resultado do investimento na consultoria e assessoria jurídica trabalhista, o empresário é capaz de excluir custos desnecessários, minimizar impactos frutos de ações judiciais e evitar riscos de multas administrativas, assim como demais penalidades ou transtornos.

Além do aspecto financeiro, também contribui para a manutenção de um ambiente de trabalho confiável e transparente, trazendo satisfação não só ao empresário, mas a todas as pessoas inseridas na dinâmica corporativa.

A Advocacia Preventiva ganha cada vez mais espaço no mundo empresarial, constituindo-se como uma ferramenta estratégica fundamental para a empresa, refletindo no âmbito financeiro, administrativo e, inclusive, organizacional. É tendência no cenário econômico atual, pois este não comporta mais dúvidas ou erros de procedimento.

É um investimento e não um custo ao empresário.

É preciso que o empresário escolha, de forma consciente e segura, qual o caminho a seguir, deixando de gerenciar apenas problemas para administrar sua atividade com soluções, sob o controle da situação, sabendo como proceder na dinâmica das relações de trabalho. Com isso, poderá ampliar seu negócio de modo mais acertado e seguro, objetivando melhores resultados para todos os envolvidos. Com esta escolha, reformulações na legislação que objetivem desafogar o judiciário não seriam mais necessárias.

Danielli Perrinchelli Garcia

Advogada especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Coordenadora da área trabalhista do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB- PR.

AUDIÊNCIA PÚBLICA – DEBATE A REFORMA TRABALHISTA.

O advogado Helder Eduardo Vicentini representou a Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná (Faciap) na audiência pública realizada pelo G7, grupo que reúne as principais entidades representativas do setor produtivo paranaense, na última sexta-feira (7), em Curitiba, sobre a Reforma Trabalhista. Antes das discussões, o advogado do escritório Motta Santos & Vicentini participou de um almoço com as lideranças empresariais.

Audiencia Publica