CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FACULTATIVA UM POSSÍVEL ENFRAQUECIMENTO DAS REPRESENTAÇÕES SINDICAIS

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou no final do mês de abril o Projeto de Lei da Reforma Trabalhista (PL 6787/16, do Poder Executivo). O texto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para prever, dentre mais de uma centena de medidas, o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, também chamada de imposto sindical.

Atualmente, conforme previsão dos artigos 8º e 149 da Constituição Federal, bem como dos artigos 579 e seguintes da CLT, a contribuição sindical é compulsória a todos os trabalhadores pertencentes a uma determinada categoria profissional ou profissionais liberais, independentemente de serem filiados ou não a um sindicato. Com isso, ficam garantidos os direitos dispostos em convenção coletiva da categoria, inclusive os reajustes salariais acordados na data-base.

O pagamento é realizado mediante desconto em folha de pagamento, geralmente no mês de março, e equivale a um dia de trabalho ao ano (basicamente 3,33% do salário). Para os trabalhadores autônomos e profissionais liberais, o pagamento é feito através de guia de contribuição sindical emitida pela Caixa Econômica Federal ou qualquer estabelecimento bancário integrante do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais, no importe de 30% do maior Valor de Referência, fixado pelo Poder Executivo.

Além dos trabalhadores, os empregadores também são obrigados a arcar com a contribuição sindical patronal, na proporção do capital social da empresa, sendo que as alíquotas variam de 0,02% a 0,8%.

Com a Reforma Trabalhista, a contribuição sindical passará a ser facultativa, de modo que os trabalhadores poderão optar pelo pagamento (ou não) da contribuição ao sindicato representante de sua categoria. Esta opção abarca, inclusive, as empresas que contribuem com os sindicatos patronais.

O texto do Projeto de Lei nº 6787/16 prevê que os descontos e pagamentos referentes as contribuições sindicais somente serão realizados mediante autorização prévia e expressa dos trabalhadores que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal.

O relator da Reforma Trabalhista na Câmara, o Deputado Rogério Marinho (PSDB/RN), defende que o empregado deve ter o direito de escolher se quer ou não contribuir com um dia de trabalho para o sindicato, e que a medida vai evitar que sindicatos fracos, que recebem a contribuição sindical, mas pouco fazem pelo trabalhador, sigam funcionando.

Ainda de acordo com os que são favoráveis à mudança, a contribuição obrigatória apenas favorece o aumento artificial do número de sindicatos, sendo que muitos dos que existem hoje no Brasil são pouco representativos e/ou fraudulentos.

Por outro lado, grande parte do movimento sindical rebate a medida. Isso porque, se a contribuição sindical se tornar opcional, haverá enorme redução da receita oriunda desse subsídio, de modo a enfraquecer a atuação dos sindicatos, bem como o poder de negociação dos trabalhadores.

O imposto sindical é uma das principais fontes de recursos para a manutenção das atividades de um sindicato e, com a contribuição obrigatória, além da atuação na defesa dos interesses de seus representados no que tange às relações trabalhistas, ainda possibilita a ampliação de serviços, como por exemplo proporcionar o auxílio jurídico e médico para seus afiliados.

Portanto, a mudança proposta pela Reforma Trabalhista quanto ao fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, apenas colaboraria para o enfraquecimento da estrutura sindical e consequente prejuízo aos trabalhadores protegidos pelas entidades de classe. Não se vislumbra a manutenção das garantias dos direitos já conquistados pelos trabalhadores, vez que, com a mudança aqui tratada, e, por conseguinte o enfraquecimento dos sindicatos, o trabalhador ficará mais vulnerável em suas relações de trabalho.

O Projeto de Lei da Reforma Trabalhista segue agora para votação no Senado, e se não houver modificação, a matéria irá para sanção presidencial.

Indianara Proença Lima

Advogada no escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados, atuando na área Cível, Trabalhista e Sindical. Pós-graduanda em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

ENTENDA A LEI DA TERCEIRIZAÇÃO

A Lei nº 13.429/2017, depois de muita polêmica, foi sancionada em 31/03/2017, trazendo a regulamentação da terceirização e alterações na Lei nº 6.019/1974.

De modo sucinto, a terceirização ocorre quando uma empresa contrata outra empresa para lhe prestar serviços, sendo que esta fornecerá a mão de obra necessária.

Conforme definições trazidas pela Lei, a empresa prestadora de serviços a terceiros (contratada) é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços específicos e determinados (art. 4º-A) à contratante.

A tomadora de serviços (contratante), por sua vez, é a pessoa física ou jurídica que celebrará contrato com a empresa de prestação de serviços (Art. 5º-A).

A principal mudança trazida se refere à possibilidade de terceirização de todas as atividades da tomadora, inclusive, relacionadas às atividades principais, essenciais à concretização do seu fim econômico (leia-se: atividade-fim).

A terceirização da atividade-fim da empresa, vista sob as perspectivas da Súmula nº 331, do TST – pois inexistia lei sobre a matéria – é considerada ilícita, fraudulenta, sendo possível apenas a terceirização relacionada à atividade-meio da empresa.
As consequências de uma terceirização ilícita repercutem, resumidamente, na caracterização de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços diretamente com a tomadora, com sua responsabilidade direta, solidária, quanto a eventuais débitos advindos da relação.

O novo texto, portanto, legitima a possibilidade de terceirização de todas as atividades e aduz que não se configurará vínculo empregatício entre trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços com a empresa tomadora, qualquer que seja o seu ramo (art. 4º-A, parágrafo 2º).

É a empresa prestadora de serviços, por seu turno, que contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores para consecução dos serviços perante a tomadora (art. 4º-A, parágrafo 1º), sendo vedada à tomadora utilizar os trabalhadores em atividades estranhas ao objeto de contratação (art. 5º-A, parágrafo 1º).

Ainda, a Lei trouxe a chamada “quarteirização”. Significa que as empresas prestadoras de serviços poderão – ao invés de contratar somente trabalhadores (pessoa física) – subcontratar outras empresas para prestação dos serviços perante a tomadora (art. 4º-A, parágrafo 1º).

Quanto à responsabilidade da tomadora em relação às obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços perante seus empregados, foi mantido o entendimento já consolidado. A tomadora possui responsabilidade subsidiária em relação ao período e serviços realizados, previsão já constante na Súmula 331, item IV, do TST.

Significa que, caso a prestadora de serviços não pague suas obrigações trabalhistas ou não tenha mais bens para o pagamento da condenação, a obrigação de pagamento será da tomadora.

Os serviços poderão ser executados nas instalações físicas da tomadora ou em outro lugar definido em comum acordo (art. 5º-A, parágrafo 2º), sendo que o texto legal traz expressamente que, nesses casos, é responsabilidade da tomadora garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores (art. 5º-A, parágrafo 3º).

Este é um ponto de extrema relevância, na medida em que poderá amparar eventual responsabilidade civil direta da tomadora relacionada a ditas condições perante os trabalhadores da prestadora de serviços, não obstante a previsão na lei de responsabilidade subsidiária quanto às obrigações trabalhistas.

Outro aspecto confere à tomadora a faculdade (e não obrigação) de estender aos trabalhadores terceirizados o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados (art. 5º-A, parágrafo 4º).

No tocante às obrigações previdenciárias, permanecem conforme art. 31, da Lei 8.212/91, com a retenção e recolhimento pela contratante (tomadora de serviços) de 11% da fatura dos serviços prestados a título de contribuição patronal (art. 5º-A, parágrafo 5º).

Por fim, o texto legal regula a forma que deverá ser celebrado o contrato de prestação de serviços (art. 5º-B), que deverá conter a qualificação das partes, a especificação do serviço a ser prestado, eventual prazo para realização do serviço e valor, bem como traz requisitos para o funcionamento de uma empresa de prestação de serviços a terceiros (art. 4º-B).

Estes são alguns pontos trazidos pela Lei nº 13.429/2017 no tocante à terceirização, concluindo-se que, de modo conciso, efetiva modificação se refere à ampliação da possibilidade de terceirização de todas as atividades de uma empresa, inclusive suas atividades principais e essenciais.

Importante destacar, por fim, que permanecem as disposições da CLT quanto aos elementos caracterizadores do vínculo empregatício (art. 2º e 3º, da CLT), os quais, se presentes no caso concreto entre empregados da prestadora de serviços e a tomadora, especialmente a pessoalidade e subordinação ou, até mesmo, caso haja utilização dos trabalhadores em serviços estranhos ao objeto contratual (já que é expressamente vedado pela própria lei), possível que o Judiciário entenda pela caracterização do vínculo diretamente com a tomadora, com sua responsabilidade direta.

Danielli Perrinchelli Garcia

Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR-2015). Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Paraná, sob o nº 73.911.

Advogada atuando na área do Direito do Trabalho, nas esferas consultiva e judicial.

A IMPORTÂNCIA DA ADVOCACIA TRABALHISTA PREVENTIVA PARA A EMPRESA

Em pauta nacional, a reforma trabalhista traz, entre seus fundamentos, a necessidade de “modernizar a legislação trabalhista, dando mais segurança jurídica às relações de trabalho”. Com isso, espera-se que a reforma, somando-se aos aspectos processuais previstos, diminua o número de ações e acabe com a chamada indústria das ações trabalhistas.

Mas, será que, de fato, modificar a legislação vai trazer segurança jurídica para o empregador e reduzir automaticamente seu passivo e os riscos advindos das relações de trabalho?

Fato é que, para o empresário, não se trata somente de “reformular” a legislação, mas, sim, de conhecê-la. E conhecê-la como um todo, não só a CLT, mas a Constituição Federal e diversas leis esparsas. Especialmente os princípios norteadores do Direito do Trabalho e as decisões jurisprudenciais. Atualizando-se constantemente, o empresário conseguirá saber de antemão qual o procedimento correto a seguir, para que não ocorram erros ou decisões inconscientes.

A tarefa não é fácil.

Eis a importância da advocacia trabalhista preventiva, que dá o apoio especializado necessário ao empresário nesse aspecto por meio da consultoria e da assessoria jurídica.

O advogado mostra quais os riscos e custos de suas escolhas, auxiliando o empresário a tomar atitudes acertadas, a antecipar prejuízos e a evitar condutas temerárias e a ascensão de seu passivo trabalhista.

Dentre as inúmeras possibilidades, a consultoria trabalhista auxilia a sanar dúvidas procedimentais constantes no dia-a-dia da empresa, evitando falhas em situações como admissões, rescisões, afastamentos, horas extras, relação com terceirizadas, entre outras. Colabora, ainda, para que o empresário acompanhe a constante evolução tecnológica ocorrida no ambiente de trabalho.

Já, através de uma assessoria jurídica trabalhista, o especialista poderá atuar de forma mais aprofundada, auxiliando na elaboração de documentos, tais como contratos de trabalho, termos aditivos, normas internas, planos de carreira, e ainda no planejamento organizacional, administrativo e financeiro.

Poderá também realizar uma auditoria na empresa, para identificar e sanar as irregularidades existentes, com a verificação mais específica dos procedimentos já aplicados, dos controles internos dos setores e da análise documental (como documentos contratuais, admissionais e rescisórios, folhas de pagamento, recibos, férias, afastamentos e registros de jornada).

A consultoria, ainda, ajuda a identificar o passivo trabalhista oculto da empresa, delimitando os riscos já existentes e quais as irregularidades que estão sendo cometidas inconscientemente no setor de Recursos Humanos, Financeiro e nas demais rotinas auditadas. Para que, desse modo, o empresário tenha ciência das irregularidades e possa corrigi-las, melhorando a administração dos empregados, e se antever ao ajuizamento de ações trabalhistas ou, inclusive, de aplicação de multas administrativas.

A ferramenta também serve para os casos de desvios financeiros ocorridos internamente, além de pagamentos indevidos efetuados pela empresa.

Assim, como resultado do investimento na consultoria e assessoria jurídica trabalhista, o empresário é capaz de excluir custos desnecessários, minimizar impactos frutos de ações judiciais e evitar riscos de multas administrativas, assim como demais penalidades ou transtornos.

Além do aspecto financeiro, também contribui para a manutenção de um ambiente de trabalho confiável e transparente, trazendo satisfação não só ao empresário, mas a todas as pessoas inseridas na dinâmica corporativa.

A Advocacia Preventiva ganha cada vez mais espaço no mundo empresarial, constituindo-se como uma ferramenta estratégica fundamental para a empresa, refletindo no âmbito financeiro, administrativo e, inclusive, organizacional. É tendência no cenário econômico atual, pois este não comporta mais dúvidas ou erros de procedimento.

É um investimento e não um custo ao empresário.

É preciso que o empresário escolha, de forma consciente e segura, qual o caminho a seguir, deixando de gerenciar apenas problemas para administrar sua atividade com soluções, sob o controle da situação, sabendo como proceder na dinâmica das relações de trabalho. Com isso, poderá ampliar seu negócio de modo mais acertado e seguro, objetivando melhores resultados para todos os envolvidos. Com esta escolha, reformulações na legislação que objetivem desafogar o judiciário não seriam mais necessárias.

Danielli Perrinchelli Garcia

Advogada especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Coordenadora da área trabalhista do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB- PR.

AUDIÊNCIA PÚBLICA – DEBATE A REFORMA TRABALHISTA.

O advogado Helder Eduardo Vicentini representou a Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná (Faciap) na audiência pública realizada pelo G7, grupo que reúne as principais entidades representativas do setor produtivo paranaense, na última sexta-feira (7), em Curitiba, sobre a Reforma Trabalhista. Antes das discussões, o advogado do escritório Motta Santos & Vicentini participou de um almoço com as lideranças empresariais.

Audiencia Publica