Governo assina MP que possibilita desconto de até 70% na regularização de dívidas das empresas

Com a edição da Medida Provisória 899/2019, empresas com débitos inscritos em dívida ativa da União poderão obter descontos de até 70% para renegociar.

A maior dificuldade das empresas e empreendedores, com a crise econômica, diz respeito ao pagamento de dívidas tributárias que aumentam com o inadimplemento, em razão de juros e multa.

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Como funciona o planejamento sucessório nas empresas?

Se você tem, ou conhece alguma empresa que é totalmente administrada pela família deve saber que em algum momento haverá a sucessão de “pai para filho”. Neste caso, muitas pessoas não sabem que pode ser feito um planejamento sucessório para que  a continuidade da empresa se dê de forma sustentável, bem como para que a partilha dos bens seja definida antes da morte do “chefe da família” e, posteriormente, transferidos de forma legal perante à Lei. 

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A CONFIDENCIALIDADE NA ARBITRAGEM

A arbitragem é um instrumento para solucionar litígios envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, de forma extrajudicial. Assim, não é realizada por agentes públicos como no Poder Judiciário, mas por um árbitro ou pelo Tribunal Arbitral, que são pessoas escolhidas pelas próprias partes por ter uma especialidade na área objeto do litígio. Também pela confiança que as partes têm no trabalho desenvolvido por eles.

Procedimento bastante difundindo em diversos países, é definido pelas leis pátrias sob n.º 13.129/2015 e n.º 9307/96 e, embora esta cultura de solução extrajudicial de conflitos esteja em processo de difusão no Brasil, percebe-se grande adesão por empresas de grande porte. Contudo, o pequeno e o microempreendedor ainda temem um processo que não seja julgado pelo Poder Judiciário.

Diante desta situação cautelosa, vale destacar a confidencialidade das informações, um dos princípios regentes da arbitragem, com grande relevância para o setor empresarial.

O conteúdo posto para solução arbitral, por decisão das partes, será mantido sob sigilo e confidencialidade, para que pessoas que não estejam envolvidas com o processo não tenham acesso às informações negociais e administrativas das empresas. Além disso, é dever ético do árbitro e da instituição de arbitragem não divulgar os casos em que atuam. Esse princípio, de cunho universal, além de preservar a imagem da empresa frente aos seus clientes, evita que documentos estratégicos sejam expostos publicamente.

Importante ressaltar que quando a Administração Pública está submetida à arbitragem, também não será afastada a confidencialidade inerente aos árbitros e à instituição de arbitragem. Mesmo diante do dever de publicidade inerente à atividade pública. É o Estado quem tem o dever de divulgar os seus atos, e não os árbitros.

Desta forma, a utilização da arbitragem pelas empresas pode ser uma ferramenta estratégica para solucionar conflitos sem expor a intimidade da companhia e sem expor sua imagem perante terceiros.

Caroline Alessandra Taborda dos Santos

Advogada especialista em Direito Aplicado e Direito Administrativo. Assessora Jurídica da Federação das Associações Comerciais e Empresarias do Estado do Paraná-FACIAP. Presidente do Instituto Latino Americano de Direito Empresarial e Público- ILADEP e Diretora da Arbitrium Boni- Câmara de Arbitragem, Conciliação e Mediação.

COMO SER UM ANJO LEGAL?

O anjo é, originariamente, o servidor de Deus e mensageiro entre Ele e os homens. Porém, na literatura encontramos a definição mais exata do anjo que trataremos aqui. Segundo Heloisa Armanni, “anjos são seres iluminados, que nos auxiliam em nossa pobre trajetória, para que não caiamos por terra, caso encontremos pedras no caminho… sejam elas pequeninos pedregulhos, sejam gigantescos paralelepípedos.”

No mundo dos negócios existe o investidor-anjo, que investe seu próprio capital em empresas com um projeto de alto potencial de crescimento, tais como as startups. O anjo é um profissional experiente, por vezes de renome na área da empresa que recebe o investimento. Além de realizar um aporte financeiro, agrega valor ao empreendimento com seus conhecimentos, experiência, network, dentre outros ativos intangíveis, que potencializam a ideia do empreendedor.

O investidor-anjo tem como objetivo direto obter alto rendimento pelo aporte financeiro realizado, mas é assim cuidadosamente chamado por não se restringir ao investimento monetário. Auxilia em toda a caminhada da pequena empresa rumo ao sucesso, trabalho que parece se encaixar na definição poética do início.

No Brasil, a cultura nacional de investimento de terceiros no empreendedorismo ainda engatinha. Recentemente, porém, o Congresso Nacional, por meio da Lei Complementar 155/2016 que modificou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/2006), regulamentou este tipo de investimento. Para incentivar as ações de fomento à inovação e os investimentos produtivos, e facilitar o caminho de quem está buscando dinheiro para sua startup e de quem quer investir nelas e auxiliar no seu crescimento.

Para formalizar este investimento, necessário se faz estabelecer o contrato de participação, estabelecendo as obrigações mútuas, as finalidades de fomento à inovação e investimentos produtivos, com vigência não superior a sete anos. Também o investimento realizado sob estas características não integra o faturamento da empresa, não interferindo, assim, no acesso ou manutenção no Simples Nacional.

O balizador principal desta regulamentação é que o anjo não tem participação societária. Investe buscando um retorno, mas não adquire parte da empresa. Isso é muito importante para o investidor, já que desta forma não é responsável pelas obrigações do negócio, sendo intocável no caso de uma eventual desconsideração da pessoa jurídica contida no artigo 50 do Código Civil. Porém, esta proteção vem junto com certos limites e condições para atuação na startup.

Como o anjo não tem participação nas cotas, o controle acionário permanece nas mãos do empreendedor, sendo vedado ao investidor interferir na condução da empresa, exercendo, assim, cada qual o seu papel.  Isto não significa que nas relações usuais o empreendedor não deva prestar contas nem deixar de conversar com o investidor em decisões estratégicas, pois isto é fundamental para uma parceria saudável e de longo prazo. Além disso, são nesses momentos que a experiência e o conhecimento do investidor-anjo fazem toda a diferença para o empreendedor.

O prazo máximo para a remuneração dos aportes feitos é de cinco anos, e limitadas a 50% dos lucros obtidos pelo empreendimento.

Ainda, o investidor só poderá exercer seu direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte do capital, e só receberá, neste caso, o valor de seu investimento, com correção, objetivando assim um mínimo de estabilidade ao empreendedor, afastando o capital meramente especulativo e volátil.

Por último, caso os sócios decidam pela venda da empresa, o anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital.

De modo geral são regras de direito comercial condizentes com as práticas habituais do mercado. Contudo, na contramão da intenção desta Lei Complementar, a Receita Federal do Brasil estabeleceu altos percentuais de tributos para os contratos de participação que, somados aos riscos inerentes de investimentos em inovação, tendem a afastar os investidores, principalmente os pequenos.

Contudo, apesar da insaciável sede arrecadatória do Estado Brasileiro, há que se elogiar a normatização descrita acima, visto que, do ponto de vista tanto do empreendedor quanto do anjo, estabeleceu-se regras claras para ambos, delimitando acertadamente os papéis dos players. Trazendo, assim, a indispensável segurança jurídica para esta nova espécie de contratação que, pelo seu incentivo à inovação, tem peso relevante no desenvolvimento de um país sustentável que pretendemos construir.

Alziro da Motta Santos Filho

Sócio-fundador do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados. Especialista em Direito Processual Civil e em Gestão em Direito Empresarial. Vice- presidente Jurídico da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná. Conselheiro da OAB-PR

MEDIAÇÃO VIRTUAL

A utilização de métodos extrajudiciais de conflitos é uma realidade no Brasil e vem tomando seu lugar no âmbito virtual, ocupando um espaço que já não é novidade no mundo jurídico. Diversos são os softwares desenvolvidos para utilização no âmbito jurídico, propiciando maior dinamismo e facilidade para os operadores e celeridade aos clientes. Neste cenário é que foram desenvolvidas ferramentas virtuais (softwares) que possibilitam a interação entre as partes envolvidas em um conflito.

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ disponibiliza uma plataforma digital denominada “MEDIAÇÃO DIGITAL”, serviço público e gratuito que facilita o diálogo entre as partes para a realização de um acordo que poderá ser, inclusive, homologado por um juiz. A facilidade de resolver um conflito sem sair de casa e, por consequência, impedir que um caso que poder ser resolvido pelas próprias partes seja levado ao poder Judiciário, é a motivação da difusão pelo CNJ. Assim como, há empresas privadas e Câmaras de Mediação e Conciliação que disponibilizam o meio virtual para interação das partes.

Ainda, além de plataformas digitais específicas a utilização de “aplicativos de comunicação” na Mediação é muito comum. Chamadas de vídeo pela WhatsApp e pelo Skype são utilizadas para estabelecer contato entre partes que desejam fazer um acordo, mas são prejudicadas pela distância territorial, ou até mesmo pela dificuldade em manter a presença física no mesmo ambiente.

Contudo, é necessário observar se uma conexão virtual pode implicar na eficiência de uma sessão de mediação, considerando a essência deste instituto.

A mediação é orientada pelos princípios da imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia das partes, busca de consenso, confidencialidade e boa-fé. Pode versar sobre todo o conflito ou parte dele, bem como ninguém é obrigado a permanecer no procedimento de mediação.

Dentre estes princípios o que revela maior cuidado, em se tratando de uma mediação virtual, é o da confidencialidade. Porque em um ambiente virtual o controle sobre a divulgação e compartilhamento dos dados pode não ser absoluto e assim, colocar em risco o cumprimento da confidencialidade. Isto porque “toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação à terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido em mediação”, dever este que se aplica ao “mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e outras pessoas que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação” (art. 30, §1 da lei 13.140/2015).

Embora a informação obtida em uma sessão de mediação não é prova válida em um processo judicial ou arbitral, há o risco de ser utilizada como fonte de convencimento, mesmo que não esteja expressamente declarado. Ou ainda, o que me parece mais grave, trazer vulnerabilidade ao instituto da mediação.

Razão pela qual, é imprescindível, assim como nos demais métodos de resolução de conflitos, aplicar a cada caso concreto e definir se o método é compatível com o interesse da parte e se não põem em risco a efetividade da resolução do conflito.

De outra sorte, imprescindível destacar que para demandas de baixa complexibilidade, indiferentemente do valor, geralmente em relações entre fornecedor e consumidor, em que não estão envolvidas questões sentimentais, nem segredos industriais ou congêneres, o meio digital tem se mostrando muito eficiente, com altos índices de acordos celebrados.

Caroline Alessandra Taborda dos Santos

Advogada especialista em Direito Aplicado e Direito Administrativo. Assessora Jurídica da Federação das Associações Comerciais e Empresarias do Estado do Paraná-FACIAP. Presidente do Instituto Latino Americano de Direito Empresarial e Público- ILADEP e Diretora da Arbitrium Boni- Câmara de Arbitragem, Conciliação e Mediação

Meios atípicos de execução

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe alterações significativas no âmbito da execução ao instituir novas medidas para a finalidade de assegurar o cumprimento das obrigações judiciais.

Além dos meios já conhecidos para se buscar a garantia das execuções, como a expedição de certidão para fins de averbação em registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos à penhora, conforme previsto no art. 615-A do CPC de 1973, mantida no art. 828 do CPC de 2015, outras medidas executivas foram trazidas expressamente pela nova legislação, como a possibilidade de decisão transitada em julgado ser protestada, quando a obrigação não é cumprida no prazo legal (art. 517), bem como a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º).

No entanto, o que mais tem ganhado destaque na jurisprudência brasileira é o disciplinado no art. 139, inciso IV, que estabelece ao Juiz o dever de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Significa dizer que os meios típicos executivos, como a fixação de multa e penhora de bens, não são mais os únicos viáveis para forçar o cumprimento de ordem judicial pelo executado.

Logo após a legislação entrar em vigor, muitos pedidos fundamentados no referido dispositivo, com o objetivo de forçar o devedor a cumprir com a obrigação de pagar, passaram a tramitar no judiciário, como por exemplo, a apreensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação do executado, proibição de participação de concurso público ou de licitações públicas, bloqueio de cartões de crédito, entre outros.

A primeira decisão que se tem notícia sobre o tema foi proferida pela Juíza de Direito Andrea Ferraz Musa, da 2ª Vara de Cível do Foro de Pinheiros-SP, que determinou a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte, e ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado até o pagamento da dívida. A magistrada afirmou que todas as medidas executivas cabíveis já haviam sido tomadas no processo, de modo que a medida coercitiva pode se mostrar efetiva.

A questão foi levada para o Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu de forma diversa e suspendeu a decisão da Juíza, sob o principal fundamento de que as medidas impostas “restringem a liberdade pessoal e o direito de locomoção do paciente”, e que é impossível “impor medidas que extrapolem os limites da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Outros tribunais também já estão se manifestando acerca do tema, sendo que a maioria tem se posicionado de forma contrária à inovação legislativa para os requerimentos supramencionados, eis que há necessidade de dar interpretação à norma de modo condizente com as garantias constitucionais asseguradas aos indivíduos.

Contudo, ainda não há definição do assunto pelos tribunais superiores, sendo que a tendência é que cada vez mais haja requerimentos e decisões sobre o tema, criando correntes jurisprudenciais favoráveis e contrárias à aplicação de medidas atípicas nas execuções, além do que poderão ainda surgir novos pedidos com fundamento no referido dispositivo legal.

A inovação trazida pelo art. 139, inciso IV do CPC, ao amplificar os poderes do juiz na seara executiva, para o fim de conceder novas medidas para forçar o devedor a cumprir com a obrigação que lhe cabe, não autoriza qualquer prática de arbitrariedade na condução do processo de execução. Qualquer decisão que determine a aplicação de qualquer método executivo atípico, deve sempre tomar como base os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade para o devedor.

Assim, as medidas atípicas de execução devem ser analisadas caso a caso, para que alcance a finalidade a que se destina, isto é, forçar o devedor a cumprir com a sua obrigação de pagar a dívida, de forma a satisfazer o crédito e encerrar o processo.

Indianara Proênça Lima

Pós-graduanda em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Assessora Jurídica da Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos – CNTA e advogada atuando na área cível, trabalhista e sindical no escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados.

GOVERNANÇA CORPORATIVA: A ORDEM NA CASA

Diferentes interesses, conflitos entre sócios e acionistas majoritários e minoritários e a falta de conhecimento dos reais objetivos da empresa e onde se pretende chegar levaram ao desenvolvimento do conceito daquilo que chamamos de governança corporativa.

Sua origem se deu a partir de organizações que mudaram gradativamente voltadas a uma separação definida entre quem detinha a propriedade dessas organizações e quem, de fato, fazia a sua gestão com o principal objetivo de proteção contra os abusos eventualmente cometidos pela diretoria das empresas.

Nesse contexto, a governança corporativa, nada mais é do que o conjunto de boas práticas, costumes e mudança organizacional que regulam como a empresa é dirigida e administrada. São regras básicas que dão sentido à rotina do negócio trazendo mais transparência, agilidade e autonomia as atividades empresariais.

O IBGC, Instituto de Governança Corporativa, define a governança corporativa como sendo o “sistema pelo qual as empresas e demais organizações são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo os relacionamentos entre sócios, conselhos de administração, diretoria, órgãos de fiscalização e controle e demais partes interessadas”.

Adotar a governança corporativa em uma empresa significa aprimorar os processos de administração na tomada de decisões estratégicas, flexibilização dos negócios e resolução de impasses.

Esse sistema de regras de administração transforma missões e valores em ações concretas e efetivas, baseando-se nos princípios da equidade, transparência, prestação de contas e responsabilidade corporativa.

Pela equidade se exige que todos os agentes da organização sejam tratados de forma igualitária, não importa o nível hierárquico ou o grau de influencia. A prestação de contas se traduz na responsabilidade dos agentes da governança em prestar contas de seus atos e decisões, tanto a nível financeiro quanto de desempenho de suas atividades, assumindo as consequências de seus atos e omissões.

A responsabilidade corporativa se traduz na sustentabilidade da organização, visando a longevidade do negócio aliada a incorporação de papel social e de sustentabilidade. Por fim, a transparência é revelada por mecanismos internos voltados a garantir a confiança interna e externa através da informação irrestrita sobre tomada de decisões e processos organizacionais.

É importante destacar que uma empresa com governança corporativa possui uma maior credibilidade perante os seus investidores. Em sua essência, ela garante a confiabilidade de uma empresa diante dos seus acionistas o que possibilita um melhor envolvimento e conhecimento sobre os objetivos da empresa e uma visão clara de onde se pretende chegar. A boa governança possibilita um desenvolvimento econômico sustentável e melhorias no desempenho da organização o que garante o seu crescimento e melhor posicionamento no mercado.

Mirielle Netzel

Sócia e Coordenadora Cível do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados.

A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO

O instituto sob análise já sofreu diversas modificações no decorrer da história. Sua primeira previsão legislativa ocorreu com a Lei 4.729/65, que previa a extinção da punibilidade caso o pagamento fosse efetuado antes a ação fiscal administrativa, fato que hoje é conhecido como denúncia espontânea. Dois anos depois, em 1967, o Decreto-Lei nº 157 trouxe a possibilidade de extinção da punibilidade mesmo após o inicio da ação fiscal administrativa. Em 90 adveio a Lei 8.137 prevendo a exclusão da punibilidade caso o pagamento fosse realizado antes do recebimento da denúncia, porém, no ano seguinte, o artigo que continha esta previsão foi revogado.

Em 1995, com a Lei 9.249, restou novamente prevista a possibilidade de extinção que se mantém até hoje, na Lei 10.684/03, com alterações da Lei 12.382/11.

Esse breve histórico mostra-se relevante para nos demonstrar a instabilidade deste tema, que sofre modificações constantes e acaba gerando insegurança no contribuinte.

Quanto ao instituto em si, este tem sua origem na esfera criminal, e não tributária, de forma que segue os limites legais e principiológicos daquela. Neste cenário em específico, podemos considerar a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária como uma releitura do denominado arrependimento posterior, situação onde o agente consegue um abrandamento de eventual condenação caso repare, ou diminua, os danos causados por seus atos.

Contudo, apenas no encontro da esfera criminal com a tributária é que ocorre a extinção total da punibilidade deste agente, ou seja, quando o arrependimento posterior é exercido na esfera criminal-tributária, não ocorre apenas um abrandamento da pena, mas sim a total extinção da punibilidade, ficando o estado impossibilitado sequer de perseguir ação penal em face do agente ativo de eventual crime tributário, muito menos de condená-lo.

Porém, devemos ainda observar em quais situações o instituto se aplica e quais seus limites. Nota-se que a lei aponta a possibilidade da extinção da punibilidade, mas não em qual momento processual.

Veja-se que o legislador não se atentou, como nunca o faz, aos detalhes práticos da aplicação deste instituto, deixando lacunas que acabam por serem preenchidas pela jurisprudência.

Após 07 anos desde a publicação da última lei que versou sobre o tema, podemos considerar que ainda temos um cenário caótico. Veja-se que, enquanto o STF decidia em 21/10/2016, no RHC 128.245 que era possível a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo mesmo após o transito em julgado de sentença penal condenatória, o STJ, em 14/09/2017, no julgamento do HC 362.478, ainda questionava a possibilidade da aplicação deste instituto após o simples recebimento da denúncia.

Contudo, mesmo com a insegurança supramencionada, é possível apontar que os tribunais nacionais, em sua grande maioria, assentaram entendimento de que é possível que o agente realize o pagamento integral do tributo e consiga a extinção de sua punibilidade a qualquer momento, incluindo após sentença condenatória transitada em julgado.

Vale apontar ainda que a suspensão do processo criminal por parcelamento do débito tributário está vinculado à origem legislativa do parcelamento realizado.

A Lei 9.430 afirma que a suspensão da pretensão punitiva do estado só acontece caso o pedido de parcelamento seja formalizado antes do recebimento da denúncia criminal, enquanto a Lei 11.941 afirma que a pretensão punitiva do estado ficará suspensa enquanto os parcelamentos não forem rescindidos. Isto é, caso o agente ativo do crime tributário realize o parcelamento previsto na Lei 9.430, deverá fazê-lo antes do recebimento da denúncia caso queira suspender a pretensão punitiva do estado. Porém, se a denúncia já foi recebida, a suspensão apenas será possível com o parcelamento previsto na Lei 11.941.

Dessa forma, conclui-se que o sistema de extinção da punibilidade do agente ativo e a suspensão da pretensão punitiva do estado são institutos complexos e que sofrem alterações constantes no decorrer do tempo. Assim, não se aconselha ao contribuinte aventurar-se em assuntos dessa gravidade. Em tais casos, tem-se por essencial a assessoria jurídica especializada para acompanhamento dos processos que versem sobre o tema em debate, possibilitando a elaboração da melhor e mais efetiva estratégia processual.

Antônio Turman de Paula Júnior

Advogado atuando na área de consultoria tributária.

DO PISO MÍNIMO DE FRETES

Como principal reivindicação conquistada pelos caminhoneiros durante a paralisação nacional da categoria ocorrida em maio último, a Lei n. 13.703/2018, oriunda da Medida Provisória n. 832/2018, que estabeleceu o piso mínimo de frete, gera grandes dúvidas para todo o setor produtivo brasileiro. Por isso, é importante esclarecer os principais pontos desta nova lei e seus reflexos.

Para execução da Política Nacional de Pisos Mínimos de Fretes a Lei estabeleceu que a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) editasse regulamentação com os pisos mínimos, bem como planilha de cálculos utilizada para a obtenção dos respectivos valores, além de regular as medidas administrativas, coercitivas e punitivas necessárias ao fiel cumprimento dos pisos mínimos definidos na norma, de forma técnica, com ampla publicidade e contando com a participação dos representantes dos embarcadores, dos contratantes dos fretes, das cooperativas de transporte de cargas, dos sindicatos de empresas de transportes e de transportadores autônomos de cargas.

Para dar cumprimento a esta determinação em caráter emergencial, em apenas três dias depois da promulgação da MP 832, a ANTT publicou a resolução 5820, de 30 de Maio de 2018, onde traz a fórmula do cálculo e a tabela de pisos mínimos de fretes a ser calculada considerando o tipo da carga, o número de eixos do veículo de transporte, bem como a distância a ser percorrida.

Atualmente, está aberto o procedimento de Audiência Pública da ANTT, n. 012/2018, no período de 10/09/18 a 10/10/18, que tem por objetivo colher subsídios para a implementação das medidas administrativas, coercitivas e punitivas necessárias ao fiel cumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

É importante ressaltar que a tabela atual de pisos mínimos encontra-se em pleno vigor e, segundo o que determina a Lei será revista apenas em janeiro de 2019, e depois em julho, e assim sucessivamente, a cada seis meses. Há apenas uma exceção que permite que o piso mínimo seja revisto antes disso. O parágrafo 3º do artigo 5º autoriza a sua revisão quando o valor do óleo diesel no mercado nacional sofrer variação de 10% e, neste caso o novo valor será incorporado no cálculo do piso mínimo.

Além do gatilho para reajuste da tabela no caso de variação do preço do óleo diesel, a lei trouxe ainda algumas novidades em relação à MP, sendo que destacamos as 3 mais relevantes:

-Cria uma indenização devida pelo contratante do serviço de transporte, a ser paga ao transportador que executa o frete, para o caso de descumprimento do piso mínimo de fretes. Esta indenização, equivalente ao dobro da diferença entre o valor pago e o valor do frete devido, segundo a tabela da ANTT, é direito do transportador e deve ser buscado por ele perante a Justiça. Se o valor desta indenização for inferior a 40 salários mínimos, pode ser diretamente via Juizado Especial Cível, que dispensa o pagamento de custas e contratação de advogados.

-Anistia de todas as infrações ocorridas até 19 de julho de 2018. Portanto, os transportadores só tem direito de buscar indenização pelos fretes contratados em valores abaixo do piso mínimo, depois desta data.

-A ANTT passa a ter competência para multar as empresas que descumprirem o piso mínimo de fretes, adotando as medidas administrativas, coercitivas e punitivas necessárias.

É bom destacar que a Confederação Nacional da Agricultura – CNA e a Confederação Nacional da Indústria – CNI ajuizaram perante o Supremo Tribunal Federal uma ação denominada de Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN, onde alegam que a fixação do piso mínimo de fretes é medida inconstitucional e, portanto a lei deve ser revogada. Porém, o Ministro Luiz Fux, relator da ação, negou o pedido liminar de suspensão da lei e o piso mínimo continuam em vigor, tendo validade para todos os fins.

Existe ainda um ponto que está gerando grande dúvida nos contratantes de fretes. No final do anexo I da dita resolução 5820, existe uma frase que diz o seguinte:

“Nos casos em que não existe carga de retorno, para incluir o custo da volta, deve-se considerar a faixa do percurso em dobro.”

Porém, há que ser contextualizada a circunstância de sua utilização. O contratante do frete deve dobrar o valor da tabela apenas nos casos em que o destino da carga contratada é ermo e não oferece, notoriamente, carga de retorno. Isso se dá, por exemplo nos casos de fazendas no interior do Mato Grosso que ficam isoladas por distâncias enormes. Ou cidades do interior, pequenas e isoladas, onde, sabidamente o transportador não encontrará frete para retorno a um centro maior. Porém, de modo algum o contratante ficará sujeito à dobrar o valor do frete se o caminhoneiro chegar a um destino corriqueiro e não encontrar carga de retorno.

A Lei do Piso mínimo de fretes foi criada para corrigir uma distorção existente no mercado: a exploração do trabalho pelo capital, de maneira abusiva. A retração econômica de 2013, que se seguiu a um grande avanço do país nos anos anteriores, fez com que o setor do transporte rodoviário de cargas que investiu pesadamente na aquisição de novos equipamentos para fazer frente à demanda que surgia no horizonte, fosse pego no contrapé o que acabou por ter uma oferta excessiva de caminhões no mercado sedentos por fretes. Esse fenômeno propiciou aos embarcadores explorarem este setor ao ponto de tornar-se conduta abusiva que fere a ordem econômica e à livre concorrência, já que diante desse quadro, os transportadores são submetidos a fretes abaixo do custo, pois soterrados na roda-viva da lei da oferta e da procura.

 A lei veda a previsão de lucro na tabela, pois o piso mínimo do frete fixa os custos mínimos para realização do transporte, sem previsão de rentabilidade. Cada qual, segundo a qualidade do serviço ofertado poderá e deverá negociar o lucro de sua operação em cada frete, porém, sempre lhe sendo garantido o piso mínimo.

Por certo que muitas dúvidas e questionamentos ainda surgirão sobre a aplicação de medida tão impactante no cenário econômico nacional. Porém, o esclarecimento de sua aplicação e as razões de sua existência são essenciais para a exata compreensão e aceitação pela sociedade.

Alziro da Motta Santos Filho.

Sócio fundador do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados. Especialista em Direito Processual Civil e em Gestão em Direito Empresarial. Vice- presidente Jurídico da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná. Conselheiro da OAB-PR.