A reforma tributária e a revisão dos contratos em vigor

Por Cláudia A. S. P. de Loyola*

Ao celebrar um contrato, os envolvidos definem suas expectativas sobre o negócio, estabelecem direitos e obrigações, além de fixar o preço do produto ou serviço acordado. A composição desse preço leva em consideração os tributos a serem retidos ou recolhidos, tornando-os elementos essenciais nas negociações. Com a entrada em vigor da reforma tributária, é inevitável que haja impactos sobre os contratos.

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STF: ITBI não incide sobre empresa administradora de bens próprios

A incidência ou não do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de bens ao capital social de pessoa jurídica com o objetivo de exercer atividade imobiliária é motivo de debate no âmbito jurídico.

As discussões são feitas a partir do artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, e dos artigos 36 e 37, §1º e §2º, ambos do Código Tributário Nacional.

No artigo 156 da CF, consta que o ITBI

“não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;”

No artigo 36 do CTN, está disposto que

“o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.”

Por fim, temos o artigo 37 do CTN:

“O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.”

No caso de integralização de bens imóveis no capital social da empresa, quando esta é administradora de bens imóveis, a imunidade do ITBI permanece? De acordo com o STF, sim.

Tal entendimento ficou patente no voto do ministro Alexandre de Moraes no Recurso Extraordinário 796.376 de Santa Catarina:

“A esse respeito, o já mencionado professor Harada esclarece que as ressalvas previstas na segunda parte do inciso I, do §2º, do artigo 156 da CF/88 aplicam-se unicamente à hipótese de incorporação de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

É dizer, a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica na realização de capital social, que está na primeira parte do inciso I do §2º, do artigo 156 da CF/88, não se confunde com as figuras jurídicas societárias da incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas referidas na segunda parte do referido inciso I.”

O caso não se encontra pacificado na jurisprudência, portanto, as empresas administradoras de bens imóveis precisam ingressar com ações junto ao Poder Judiciário para obter a imunidade do ITBI.

Os Impactos das Cláusulas Restritivas no Planejamento Sucessório

Por Mirielle Eloize Netzel Adami*

A aquisição da propriedade se dá de diferentes modos e a Lei Civil garante ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a detenha. No planejamento sucessório, a depender da estratégia voltada para a transferência do patrimônio, vislumbrada de acordo com as perspectivas da vida dos sucessores do patrimônio a ser deixado e com a intenção de auxiliá-los ou protegê-los, os poderes do proprietário podem vir a sofrer uma limitação com a imposição das cláusulas restritivas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade.

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Preparando a sucessão de empresa familiar

Por Alziro da Motta Santos Filho*

Mesmo as empresas familiares precisam de uma gestão profissional para se certificarem de que o desenvolvimento da atividade empresarial está levando em conta, não só o interesse dos sócios, mas também, todo e qualquer stakeholder, ou seja, qualquer pessoa que possa ser afetada, de alguma maneira, pelas atividades da empresa, como colaboradores, locatários, fornecedores, clientes e herdeiros. Sempre visando dar continuidade ao negócio.

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Como a organização societária pode salvar uma empresa

Por Patricia Bazei*

Nesse momento de crise financeira é ainda mais importante falar sobre a importância da organização societária. Afinal, é natural que as empresas precisem passar por algum tipo de alteração ao longo de sua existência, tanto para se adaptar às mudanças do mercado, quanto para se adequar às novas legislações que podem impactar direta ou indiretamente na estrutura societária. Ou até mesmo, para adequar a empresa à vontade dos sócios e as situações que surgem com o tempo, como a pandemia atual.

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Aspectos úteis na estruturação jurídica da sociedade empresarial

Por Alziro da Motta Santos Filho*

Uma sociedade empresária tem como principal objetivo o aumento patrimonial de seus sócios, quer seja por meio de distribuição de lucros, ou apuração de haveres. Para a consecução desses objetivos, a sociedade empresária terá que navegar por dentre diversas e infindáveis relações jurídicas, que podem atrapalhar os seus planos. Por isso, é fundamental conhecê-las e estabelecer regras que determinem os limites de atuação dos sócios, da sociedade e a maneira como ela se relacionará com o mundo exterior e interior.

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A escolha do regime matrimonial como mecanismo do planejamento sucessório

Por Mirielle Eloize Netzel Adami*

O planejamento sucessório está relacionado a organização antecipada da sucessão do patrimônio de determinada pessoa. Nada mais é do que um conjunto de instrumentos jurídicos estratégicos destinados a conferir uma maior eficiência na transmissão do patrimônio de alguém, por ocasião do seu falecimento.

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Prorrogação do prazo de pagamento do Simples Nacional.

Em decorrência da Pandemia de COVID-19, o Comitê Gestor do Simples Nacional, acatando pleito de entidades de comerciantes, aprovou a prorrogação do prazo para pagamento dos tributos devidos ao Simples Nacional.

Segundo a Resolução CGSN n. 152/2020 definiu a prorrogação do pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional da seguinte forma:

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Comunicado – COVID-19

Estamos atentos às questões relacionadas ao COVID-19 e temos envidados esforços no sentido de que sejam adotadas medidas preventivas para garantir a saúde de nossos clientes e colaboradores e evitar a proliferação do vírus perante a sociedade.

Da mesma forma estamos à disposição de nossos clientes para esclarecimento das dúvidas que surgem em razão dos impactos advindos da redução das atividades empresariais, especialmente nas relações de trabalho (home office, férias coletivas, acordos de compensação de horas, redução salarial, etc.), e nas relações contratuais (quebras de contrato, inadimplência, etc.).

A partir de 19/03/20 estaremos trabalhando no sistema de home office. Contudo, a única alteração de atendimento é o fato de que não estaremos realizando reuniões presenciais, sendo que nossos canais de comunicação (e-mail, telefone fixo, celular, Skype, WhatsApp), estarão normalmente ativos das 09:00 às 18:00 de segunda a sexta-feira, especialmente para a realização de reuniões por videoconferência.

Você pode entrar em contato conosco por nossos canais de comunicação:
WhatsApp: (41) 99961-4247
Email: msv@msv.adv.br

Quais são os requisitos para conseguir isenção tributária?

A isenção tributária pode beneficiar diversas empresas para desenvolvimento econômico. Conheça os requisitos e como funciona a seguir.

A isenção tributária é um benefício concedido pelo governo, com incidência por lei, que consiste na dispensa ao pagamento do crédito tributário. 

Ou seja, a obrigação existe, mas a lei dispensa o pagamento. Mas, com funciona? Saiba mais a seguir.

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