Autorregularização de Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil

No dia 30 de novembro de 2023, a Lei nº 14.740/2023 instituiu a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Débitos abrangidos:

– Tributos que ainda não tenham sido constituídos até 30.11.2023, inclusive aqueles que o procedimento de fiscalização já tenha sido iniciado;

– Créditos tributários que venham a ser constituídos entre 30.11.2023 e o termo final do prazo de adesão à autorregularização (90 dias após a regulamentação da Lei);

Destaca-se que o programa abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação, contudo, não serão objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Simples Nacional.

Benefícios:

– Redução de 100% dos juros de mora, se o contribuinte quitar, no mínimo, 50% do débito à vista e o restante em até 48 parcelas mensais e sucessivas, as quais serão acrescidas de juros SELIC acumulado mensalmente a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

– Utilização de precatórios próprios ou de terceiros, para a quitação da parcela à vista.

– Possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, de titularidade do sujeito passivo,de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade.

Cabe ressaltar que a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL está limitada a 50% do valor total do débito e o extingue após ulterior análise e homologação, que pode levar até 05 anos.

Ademais, os ganhos decorrentes da redução das multas e dos juros não serão tributados por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Relativamente à cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas:

– Os ganhos ou receitas, se houver, registrados contabilmente pela cedente e pela cessionária em decorrência da cessão não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, PIS e COFINS;

– As perdas, se houver, registradas contabilmente pela cedente em decorrência da cessão serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O prazo para adesão à autorregularização é de 90 dias após a regulamentação da Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros SELIC, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício.

Com relação ao procedimento para a adesão ao programa de autorregularização, será necessário aguardar sua regulamentação pela RFB.

*Amanda Caroline Camilo – Advogada tributarista no escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.

Transação Tributária é instituída no Estado do Paraná

Ótima notícia para os paranaenses. No dia 15 de dezembro de 2023, foi publicada a Lei n° 21.860/2023, que institui a transação tributária no Estado do Paraná.

Começando pelo conceito central, podemos definir a transação tributária como um acordo legal entre a Fazenda Pública e um contribuinte que permite resolver disputas envolvendo débitos tributários. E, embora a teoria exista desde 1966 (Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172), somente em 2020 foi criada uma lei federal que regulamenta a sua realização.

A partir dessa lei diversos acordos já foram celebrados entre União e contribuintes, resolvendo inúmeros litígios relacionados à tributos federais.

E como ficam os débitos estaduais?

Com o sucesso que tem sido a transação tributária na esfera federal, os Estados não estão vendo outra alternativa senão também instituir uma “Transação Tributária Estadual”, como podemos ver com o advento da Lei Paranaense n° 21.860/2023.

Com isso, podemos ver um grande movimento de aproximação entre as Fazendas Públicas e os contribuintes, através de uma solução pacífica de litígios, afastando aquela antiga ideia de que seriam “inimigos”.

A Lei n° 21.860/2023 determina que a transação tributária poderá ser celebrada na cobrança de débitos com o Estado do Paraná e aqueles que estiverem em contencioso judicial. E poderá ser proposta tanto pela Fazenda Estadual quanto pelo próprio contribuinte.

Entre os possíveis benefícios, existem descontos de até 70% e parcelamentos em até 145 vezes, dependendo do porte da empresa. Além disso, possibilita a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, bem como aqueles decorrentes de precatórios.

A regulamentação específica das modalidades de transação tributária virá na sequência.

Seguimos atentos às oportunidades.

DIFAL do ICMS é devido desde Abril de 2022, segundo STF

No último dia 29 (quarta-feira), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu matéria de extrema importância aos contribuintes: foram julgadas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) 7066, 7078 e 7070, nas quais se discutia a necessidade ou não do recolhimento do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) do ICMS durante o ano de 2022.

O DIFAL do ICMS é devido em operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, e se trata da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual.

Fato é que, em 2021, o STF declarou a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL do ICMS sem a edição de uma lei complementar. Por esse motivo, foi publicada a Lei Complementar 190/2022, no dia 05 de janeiro de 2022.

Os contribuintes defendiam que a cobrança do tributo somente poderia ocorrer a partir de 2023, porque a Constituição Federal determina que é vedada a cobrança de tributos no mesmo ano em tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade anual), bem como antes de decorridos noventa dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade nonagesimal).

Ainda, o artigo 3° da referida lei complementar determina a observância do art. 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, o qual dispõe sobre os Princípios Constitucionais da Anterioridade Anual e Nonagesimal. Portanto, pela interpretação da Lei Complementar n° 190/2022, o Diferencial de Alíquotas do ICMS não poderia ser exigido no ano de 2022.

No entanto, ao julgar a matéria no dia 29/11, o Ministro Alexandre de Moraes, relator do voto vencedor, entendeu que não houve a criação de um novo tributo, motivo pelo qual a cobrança pode ser feita já em 2022, desde que respeitada a noventena, isto é, a cobrança pode ser realizada depois de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar 190.

Nosso escritório está atento às atuais decisões e novidades legislativas.

*Matheus Piccinin – Sócio e Coordenador Tributário no escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.

Revogação de decreto que reduziu PIS e Cofins: entenda o imbróglio

Uma revogação de decretos por parte do atual governo abre margem para ações por parte dos contribuintes.

Em 30 de Dezembro de 2022, o presidente em exercício, Hamilton Mourão, assinou um decreto que reduzia as alíquotas de PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras.

O decreto foi revogado no início de janeiro pelo atual presidente, Luiz Inácio Lula da Silva.

A controvérsia ocorre devido ao princípio de anterioridade nonagesimal, segundo o qual qualquer alteração legal que crie ou aumente tributos só pode produzir efeitos 90 dias após sua publicação.

A revogação do decreto pode ser entendida como um aumento de tributos, o que gera um imbróglio – e abre margem para um grande volume de ações.

E não se trata de uma alteração pequena: as medidas do governo anterior baixaram a alíquota do PIS/Pasep de 0,65% para 0,33% e a da Cofins de 4% para 2% (o que geraria um impacto de aproximadamente R$5,8 bilhões nas contas públicas).

O princípio da anterioridade é estabelecido pela Constituição Federal em seu artigo 150, III, alínea c, com o objetivo de proteger os contribuintes contra anomalias fazendárias que costumam ser praticadas no início e no fim do exercício financeiro.

Para dar base jurídica à revogação, o atual governo invocou o instituto da repristinação, que trata da validade de uma lei que é revogada por uma norma anterior. Nesse caso, a revogação do decreto não seria um aumento de tributos, e sim um retorno ao estado anterior. Para embasar este entendimento, porém, é necessário questionar a constitucionalidade ou a legalidade do decreto revogado.

Diante de todo este cenário, o entendimento que mais prevalece entre especialistas é o de que deve ser respeitado o intervalo de 90 dias até que a revogação do decreto produza efeito.

O contribuinte que entender que foi violada sua garantia constitucional pelo novo governo pode, portanto, entrar com medida judicial. Contudo, é recomendado que se aconselhe com especialistas em direito tributário.

As limitações jurídicas do Planejamento Tributário

Há no Código Tributário Nacional um artigo que, à primeira vista, pode causar certa preocupação aos profissionais de planejamento tributário: trata-se do artigo 116, que autoriza as autoridades administrativas a “desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”. (parágrafo único)

O risco de que tal dispositivo pudesse ser usado com a finalidade de invalidar planejamentos tributários voltados à economia fiscal, sob o argumento de se tratar de “ato sem propósito negocial”, motivou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada em abril. A relatora, ministra Cármen Lúcia, acompanhada pela maioria dos ministros do STF, votou pela constitucionalidade da norma.

O voto da ministra ajuda a dissipar preocupações: é legítimo que o contribuinte identifique meios legais para a redução de carga tributária, posto que “a norma não proíbe o contribuinte de buscar, pelas vias legítimas e comportamentos coerentes com a ordem jurídica, economia fiscal, realizando suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, deixando de pagar tributos quando não configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada”.

Não é possível a “autoridade fiscal usurpar competência legislativa, realizando tributação por analogia ou fora das hipóteses legalmente previstas, mediante interpretação econômica”, disse também a ministra.

Cabe também destacar que há amplo amparo legal ao planejamento tributário, como nos direitos constitucionais livre organização/iniciativa e liberdade econômica (artigo 1°, IV, artigo 3°, inciso I e 170 da CF/88), livre concorrência (artigo 170, IV CF/88) e outras previsões ao longo do artigo 5° da CF/88.

Por fim, é importante lembrar que, na ausência de regulamentação da matéria, eventuais autuações baseadas exclusivamente no parágrafo único do artigo 116 do CTN não têm validade jurídica.