OS REAIS MOTIVOS DA PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 255 (ALTERAÇÃO DO ART. 135 DA CF)

OS MOTIVOS POR TRÁS DA PEC DOS CARTÓRIOS

Encontra-se em tramitação junto a CCJ da Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda Constitucional de nº 255, que sugere a alteração do art. 135 da Constituição Federal no que se refere a atividade desempenhada pelos cartórios no país.

Ao final da PEC, há a justificativa para mudança do texto constitucional, cuja intenção seria a louvável tarefa de auxiliar na melhoria e aperfeiçoamento do serviço notarial; combater a falta de registro dos atos da vida civil; colocar fim nas demandas judiciais que abarrotam os tribunais com discussões sobre a titularidade das serventias; e a participação de representantes dos cartórios junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Contudo, o que realmente a PEC pretende é bem mais impactante na sociedade. O que ela propõe, entre outros, é que os cartórios passem a ter o monopólio da atividade de recuperação de crédito, além do recebimento de informação de inadimplência, formalização inicial e demais atos, tais como a comunicação aos devedores e divulgação a terceiros.

Essa alteração traria incontáveis prejuízos à sociedade como um todo. Ela dificultaria ao credor conhecer a situação financeira do tomador de crédito e avaliar sua capacidade de assumir e cumprir novas obrigações financeiras, sendo o protesto o único meio hábil de recuperação de crédito em caso de inadimplência.

E para o pequeno comerciante que tem nos registros de dívidas o seu único meio de analisar o perfil do consumidor, essa proposta acaba com a possibilidade de vender no crediário. O consumidor também sairia prejudicado porque a medida tornaria mais burocrática e onerosa a regularização da dívida. Isso porque o obriga a se deslocar até o cartório responsável pela inscrição da dívida, o que geraria o pagamento de custas cartorárias, independente da regularização da dívida direto com o credor.

O mercado e os consumidores estarão expostos à inadimplência, já que as referidas informações não ficariam disponíveis durante o período necessário para a convalidação do protesto. O mercado de crédito não conseguiria distinguir os bons dos maus pagadores, e assim fornecer condições diferenciadas de crédito, atingindo o preconizado bem comum, além do interesse público maior de garantir a segurança nas relações creditícias.

Para o comércio, o atual procedimento dos cadastros de proteção ao crédito é ágil e basta a simples consulta via internet. Para o consumidor é necessário apenas à regularização da dívida (pagamento, acordo, novação, etc.) para a exclusão da informação nos cadastros de proteção ao crédito.

Em uma sociedade de consumo, onde os elos que formam sua corrente tem estrita ligação com o crédito ofertado, o montante tomado e a capacidade de honrá-lo, dificultar e onerar o acesso a essas informações trará certamente o superendividamento do consumidor e o encarecimento desse crédito. A sociedade de forma geral sairá prejudicada.

Outro ponto que vem causando desconforto é a inclusão de representantes de serventia notarial para compor o Conselho Nacional de Justiça. Essa inclusão, a nosso ver, traria uma interferência indevida de outra categoria nas discussões sobre o Judiciário e a magistratura, já que o CNJ é um órgão de controle administrativo do Poder Judiciário.

A justificativa para alteração, com base na frequência com que o Poder Judiciário é acionado para decidir sobre questões envolvendo o trabalho dos cartórios, obrigaria, sob essa lógica, que toda a sociedade civil tivesse garantido um representante junto ao referido conselho, haja vista as diversas demandas envolvendo as mais diferentes áreas de atuação da sociedade.

Como as regulamentações especificas dos cartórios são feitas pelo Tribunal de Justiça estadual e seus presidentes já fazem parte do CNJ, nos parece que os cartórios já possuem sim representantes capazes de debater e contribuir para a solução dos problemas que envolvem as serventias.

Com isso, nos parece que não há necessidade de alteração do texto constitucional para incluir os artigos propostos, devendo as normas existentes sobre os temas debatidos continuarem a ser aplicadas sem alteração.

Adriana Glück Camargo

Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Ensino Jurídico (IBEJ) e Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR-1998). Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Paraná, sob o n° 26.098.

Advogada atuando na área de Direito Empresarial. Presta assessoria à Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná – FACIAP.

A ATIVIDADE EMPRESARIAL EM TEMPOS DE CRISE

O País está atravessando um momento de turbulência e as interferências na economia afetam diretamente as empresas, que têm enfrentado dificuldades no desempenho de suas atividades, nas suas relações comerciais e até mesmo em se manter no mercado.

Muitos empresários buscam alternativas para sobreviver em meio ao caos. As decisões são tomadas em ambientes de incerteza, em que um passo em falso ou uma decisão inadequada podem deflagrar no encerramento da atividade empresarial. E, nesse cenário de recessão, a equação que vem a mente é minimizar recursos e maximizar os resultados positivos a qualquer custo.

No entanto, é preciso que o empresário enxergue além da necessidade de se adequar e superar o momento desfavorável nos negócios. Principalmente porque não é possível saber o momento que se encontra e quanto tempo a crise ainda irá durar. Estamos em constante transformação e essa transformação exige que a atividade empresarial esteja completamente ajustada aos tempos atuais para encarar de igual para igual a alta competitividade do mercado ou mesmo estar um passo a frente da concorrência.

Mas como alcançar esse nível?

Entre tantos pontos importantes no planejamento e gestão empresarial, está o investimento na assessoria jurídica voltada a consultoria capacitada. Para a avaliação de riscos e a redução de contingenciamento, de modo que as decisões sejam tomadas com base no conhecimento técnico.

Enquanto ao empresário cabe o foco na sua atividade fim, à sua assessoria jurídica cabe a avaliação e orientação acerca do planejamento tributário da empresa e adequação das condições de trabalho à legislação trabalhista vigente.

 O ajuste das relações comerciais à legislação consumerista e a defesa da concorrência e adequação dos contratos firmados com consumidores, fornecedores, prestadores de serviços e também relativas aos aspectos societários, são fundamentais à atividade empresarial. Proporcionam redução de riscos e dimensionamentos para que as empresas se tornem mais fortes e preparadas para atravessar o atual momento.

Empreender na crise é possível. Enquanto muitos enxergam as interferências na realidade do mercado como um período difícil às estruturas empresarias, outros veem nisso uma oportunidade de reestruturação nos modelos de negócio.

Mirielle Eloize Netzel 

Especialista em Carreiras Jurídicas. Advogada e coordenadora da área cível do Escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados. Assessora Jurídica da Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos – CNTA. Assessora Jurídica da Federação Interestadual dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Estado do Paraná — FENACAM. Assessora Jurídica do Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Estado do Paraná – SINDICAM – PR.