Como fazer um planejamento patrimonial e sucessório?

Como fazer um planejamento patrimonial e sucessório? 

Muitas empresas no Brasil não conseguem manter suas atividades após o falecimento de seu sócio fundador. São pouquíssimas as chances de continuar tendo um bom desempenho empresarial quando a outra pessoa que assume o posto de administrador não está preparada para o desempenho dessa função. 

Por isso, o planejamento patrimonial e sucessório andam em conjunto e possibilitam a preservação da tradição da empresa para que ela sobreviva e continue gerando lucros. 

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NEGOCIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – QUAL MÉTODO UTILIZAR NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS EMPRESARIAIS

Com o Novo Código de Processo Civil, de 2015, e com a promulgação das Leis de Mediação n. 13.140/2015 e de Arbitragem n. 13.129/2015, os métodos extrajudiciais para resolução de conflitos são amplamente divulgados no Brasil como alternativas ao processo judicial. Embora estes institutos não sejam novidade, foi necessária inovação legislativa para ganharem força no país.

Contudo, não basta “gostar” do método e simplesmente incluí-lo em uma cláusula compromissória de contrato, pois as chances de o método não ser adequado ao caso concreto são grandes. Então, a frustração será inevitável. Razão pela qual é necessário entender para qual hipótese o método escolhido será adequado.

No âmbito empresarial, os principais métodos extrajudiciais são: negociação, mediação e arbitragem.

A negociação consiste na autocomposição do conflito, assim as partes negociam uma forma de resolvê-lo, sem a necessidade de intervenção de um terceiro. Ao passo que a mediação utiliza uma terceira pessoa, o mediador, para auxiliar o entendimento da origem do conflito e nas possibilidades de resolução. Estes dois institutos são recomendáveis para contratos de pequeno valor econômico, sem muita complexidade técnica, quando há proximidade das partes ou possibilidade de negócios ou parcerias futuras, pois evitam um maior desgaste entre as partes e o fim da parceria.

Para a utilização da negociação e da mediação, é importante incluir no contrato uma cláusula compromissória prevendo o número de reuniões a serem realizadas e, se possível, a duração de cada reunião e o intervalo entre elas. A qualificação técnica do mediador é outro fator importante, vez que é necessário experiência como mediador de conflitos, mas também com o objeto do contrato que está em discussão.

A arbitragem, por sua vez, é um método que se utiliza de um árbitro ou de um tribunal arbitral (três árbitros), os quais decidirão o conflito, assim como ocorre no Poder Judiciário. A principal diferença é que as partes elegem a pessoa que irá julgar o caso, conforme sua experiência profissional e capacidade técnica.

Este procedimento tem maior eficiência em contratos de alta complexidade técnica, ou de grande valor econômico. Isto porque o custo de um procedimento arbitral é elevado, pois além das despesas com o honorário do(s) árbitro(s), muitas vezes é necessária a realização de perícias técnicas e diligências, que são arcadas pelas partes.

Ainda, na escolha do procedimento arbitral, é imprescindível verificar:

  • O interesse da parte é que, em caso de um conflito, o procedimento seja realizado em uma instância única, sem a possibilidade de recursos, ou seja, a parte envolvida tem conhecimento de que ao utilizar o procedimento de arbitragem corre o risco de ver seu conflito resolvido de forma que não lhe seja satisfatória e não poderá recorrer?
  • A sentença arbitral não possui forma executiva própria, sendo necessário ingressar em juízo (Poder Judiciário) para a efetivação do direito declarado. Portanto, necessário verificar se o direito não será mais bem atendido se utilizar direto o sistema judiciário.

Outro ponto importante, aplicável para Mediação e Arbitragem, é a escolha da utilização de uma Instituição para administrar os procedimentos (Câmaras) ou se ocorrerão de forma independente, diretamente com os profissionais escolhidos (mediador ou árbitro), hipóteses que devem estar previstas na cláusula contratual compromissória. Bem como, os requisitos de cada método a ser utilizado, ou se ocorrerá de forma escalonada: inicia com negociação, se infrutífera passa para a mediação e, se infrutífera, utiliza a arbitragem ou o judiciário.

Ao atentar para estes detalhes evita-se uma frustração com a utilização de métodos extrajudiciais, pois nem sempre serão adequados ao caso concreto.

Caroline Alessandra Taborda dos Santos

Advogada especialista em Direito Aplicado e Direito Administrativo. Assessora Jurídica da Federação das Associações Comerciais e Empresarias do Estado do Paraná-FACIAP. Presidente do Instituto Latino Americano de Direito Empresarial e Público- ILADEP e Diretora da Arbitrium Boni- Câmara de Arbitragem, Conciliação e Mediação.

PORTABILIDADE: UMA OPORTUNIDADE DE REDUZIR DÍVIDAS BANCÁRIAS

O consumidor, seja pessoa física ou jurídica, de contratos de financiamentos e empréstimos bancários, arrendamentos mercantis e empréstimos consignados, tem à disposição uma ferramenta muito útil e pouco utilizada: a portabilidade de créditos, de dívidas, ou de contratos bancários. Como e quando é possível utilizar esse direito?

A portabilidade de contratos bancários permite que o consumidor mude seu contrato de financiamento, sem qualquer ônus, para outro banco que ofereça condições melhores. Hoje, com a instabilidade do cenário econômico nacional, há uma grande variação das taxas de juros ofertadas para empréstimos. No caso de contração em um momento ruim da economia, os juros serão elevados e permanecerão fixos até o final do contrato.

É neste cenário que a portabilidade se torna interessante. Havendo melhora no ambiente econômico e redução dos juros cobrados pelos bancos, é o momento para o consumidor procurar alternativas para realocar sua dívida em condições mais favoráveis, tornando as parcelas mensais mais baratas. É um instituto que beneficia o consumidor bancário.

O primeiro passo do consumidor é solicitar ao banco em que possui financiamento, empréstimo ou arrendamento mercantil (leasing), o saldo devedor de sua dívida; a evolução desse saldo; o número do contrato; a modalidade de financiamento; as taxas de juros anual, nominativa e efetiva; o prazo remanescente; e o valor da prestação e encargos. Essas informações devem ser entregues ao consumidor em um dia útil. Passado o prazo, a ouvidoria do banco deve ser acionada e, se ainda assim não for entregue, uma denúncia deve ser registrada no Banco Central do Brasil, pelo site www.bc.gov.br.

Com as informações em mãos, o consumidor deve pesquisar, entre os bancos disponíveis, qual oferece juros melhores, para que as parcelas fiquem mais baratas. Lembrando que o valor e o prazo da nova operação contratada não podem ser superiores ao valor do saldo devedor e ao prazo da operação original. Portanto, a negociação se dará, basicamente, no âmbito das taxas de juros.

Ao encontrar uma proposta mais vantajosa, é importante que, antes de realizar a portabilidade, o consumidor solicite ao banco para o qual pretende migrar, um documento chamado CET – Custo Efetivo Total. É a forma mais fácil de comparar os valores dos encargos e despesas cobrados pelas instituições. Assim, ele poderá analisar com mais clareza se a transferência é realmente vantajosa. Inclusive, o consumidor pode solicitar o CET a várias instituições e comparar um número maior de propostas.

Assim que o consumidor escolher a nova instituição financeira para a qual queira migrar, e informá-la disso, é ela quem fica encarregada de solicitar a portabilidade do contrato à instituição original. A nova empresa também deve quitar a dívida no banco original, tornando-se então a nova credora do consumidor.

O banco original, ao receber a solicitação de portabilidade, terá o prazo de cinco dias para tentar renegociar com o cliente a sua permanência, que, caso seja vantajosa, poderá ser aceita, sem custo algum para o consumidor. Caso ele não aceite a renegociação com o banco original, a instituição é obrigada a transferir o contrato ao banco escolhido pelo cliente, sem imposição de qualquer custo ou ônus.

Vale lembrar que a instituição original é obrigada a acatar a portabilidade, mas o banco para o qual o cliente quer levar a operação não é obrigado a aceitar o pedido.

Caso o consumidor não seja cliente do banco para o qual deseja transferir sua dívida, esse banco pode cobrar custos de análise de cadastro. Porém, a instituição original não pode cobrar nada pela saída do cliente. Da mesma forma, o banco novo não pode cobrar pela transferência, quitação nem impor o consumo de outros produtos, o que seria considerado venda casada, proibida por lei.

Algumas dicas são importantes para se realizar uma boa operação. Quando ouvimos que o Banco Central baixou a taxa de juros, é correto presumir que os contratos bancários vão passar a ser comercializados com juros menores. Este é um bom momento para se analisar propostas para portabilidade e até negociar com o banco original.

Também é fundamental se exigir do novo banco todas as informações dos valores da proposta (CET), para que se possa ter clareza na decisão a ser tomada. E lembrar que, quem quita a dívida com o banco original, é a nova instituição bancária, e não o consumidor.

O momento da economia nacional é extremamente convidativo para a renegociação dos contratos bancários por meio da portabilidade. A taxa de juros determinada pelo Copom, que está hoje em 8,25% ao ano, e influi nas taxas de juros cobradas pelos bancos de seus clientes, está baixando desde agosto de 2016. Naquele ano, estava em 14,25%. E a última vez que esteve no patamar atual foi em julho de 2013.

O que quer dizer que, de lá para cá, os contratos bancários foram contratados a juros bancários mais caros dos que os ofertados hoje. É uma excelente oportunidade para reavaliar todas as operações contratadas neste período e, sem qualquer custo, reduzir dívidas bancárias.

Alziro da Motta Santos Filho

Sócio-fundador do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados. Especialista em Direito Processual Civil e em Gestão em Direito Empresarial. Vice- presidente Jurídico da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná. Conselheiro da OAB-PR

AS RELAÇÕES COMERCIAIS NA WEB

Em meio às diversas portas abertas pelo avanço tecnológico e à busca das empresas por competitividade e redução de custos para se sobressaírem perante os seus concorrentes, surgiu o e-commerce, que é a utilização de dispositivos e plataformas eletrônicas para a realização de transações comerciais de compra e venda de mercadorias. Atrativo tanto para aqueles que prestam serviços, quanto para aqueles que o buscam.

Inúmeras são as vantagens para as empresas que utilizam o e-commerce em suas relações comerciais. Entre as que se destacam, a redução de custos em transações, despesas com aluguel, vendedores e armazenamento do produto, uma vez que não necessita de uma estrutura física. Isso porque, em muitos casos de comércio eletrônico, os estoques ficam a cargo de seus fornecedores e a distribuição do produto ou serviço é direta e sem intermediações.

Além disso, há uma maior segurança no que se refere à forma de pagamento, feito antecipadamente através de cartão de crédito ou boletos bancários, tornando a operação sem risco de inadimplemento.

A utilização de tecnologia digital confere às empresas menos esforços na alteração de preços, o que reflete diretamente no interesse do consumidor e na obtenção de lucros. É também um vetor para que a empresa virtual se torne conhecida no exterior e garanta a sua permanência no mercado já que a internet não conhece os limites de uma loja tradicional.

O e-commerce registra grande aumento de demanda em função do crescente acesso à informação e por ser mais atrativa e segura ao consumidor, possuindo cada vez mais adeptos. Contudo, essa informatização não trouxe apenas a amplificação do alcance das vendas. Trouxe também aos fornecedores e consumidores novos direitos e deveres que devem ser observados.

O decreto nº 7.963/2013 regulamenta o Código de Defesa do Consumidor dispondo de maneira específica sobre a contratação no comércio eletrônico. Suas principais características são a obrigatoriedade da prestação de informações claras sobre o produto, o serviço e o fornecedor, o dever de facilitação ao atendimento ao consumidor e o direito ao arrependimento.

A Lei estabelece que a clareza das informações não se limita ao produto. Além das especificações técnicas, funcionamento, garantia, prazos de entrega, despesas, condições de pagamento, troca e devolução, relativos àquilo que será adquirido, todos os dados do e-commerce, tais como CNPJ, razão social, telefone e e-mail para contato deverão estar exposto no site de forma visível e de fácil localização.

Consideram-se infrações ao direito à informação a utilização de letras cujo tamanho seja reduzido ou dificulte de alguma forma a percepção, bem como a aposição de preços diferentes para um mesmo item ou o preço apenas em parcelas que obrigue o consumidor ao cálculo do total ou mesmo que estejam em moeda estrangeira sem a devida conversão.

Ao consumidor é garantido o atendimento facilitado ao passo que a loja virtual deve ter sempre um espaço disponível e ágil para a solução de incorreções do sistema, esclarecimento de eventuais informações, dúvidas ou problemas. Ela deve ainda confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta e disponibilizar o contrato em meio que permita a sua conservação e reprodução após a contratação.

O direito de arrependimento por parte do consumidor consiste na possibilidade de devolução do produto adquirido fora do estabelecimento comercial, sem qualquer desconto na restituição do valor pago ou cobrança maior. No e-commerce, o comprador tem até sete dias úteis contados do recebimento do produto para solicitar o cancelamento da compra, obrigando a empresa virtual a manter explicito no site as informações sobre os meios adequados e eficazes para o seu exercício. Ela deve comunicar imediatamente a instituição financeira ou a administradora do cartão de crédito o exercício do direito de arrependimento, possibilitando o estorno de valores.

O descumprimento da Lei do e-commerce pode acarretar na aplicação de diversas penalidades, como multas, apreensão de mercadorias e intervenções administrativas. Por isso, tanto a empresa virtual como seus consumidores devem ampliar seus conhecimentos e estar atentos às disposições legais dessa modalidade de comércio cada vez mais expressiva, como medida cabível para assegurar os seus direitos e se opor perante eventuais ilegalidades.

Mirielle Netzel- OAB/PR 56.321

Coordenadora Cível do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados e especialista em Carreiras Jurídicas.

CAPITAL X TRABALHO – UM CONFLITO DESNECESSÁRIO

Até meados de 2014 vivíamos em um país com intensa movimentação econômica e financeira. A construção civil, a título de exemplo, era forte consumidora da mão de obra disponível e pagava valores altos, ainda que para as funções que exigiam menor conhecimento técnico. Conseguir um empregado doméstico não era fácil, a demanda era grande e os valores pagos aos trabalhadores eram extremamente elevados. O país vivia um bom momento, com fartura e baixo desemprego. A economia era forte, o consumo estava em alta, o empreendedorismo em voga. As empresas obtinham bons lucros, pagavam seus tributos, e reinvestiam.

Passado o período de fartura, entramos em um período negro, com a economia ruída, empresas fechando, custos reduzidos, e níveis alarmantes de desemprego.

Chamo atenção para esse período da economia brasileira para uma reflexão. Tenho dito que a classe trabalhadora só ganha quando as empresas estão ganhando também. Lucros altos significam reinvestimentos, novos postos de trabalho, salários mais altos e empregos garantidos.

Contudo, a despeito do cenário acima desenhado, existe um forte movimento social que se direciona a criticar o lucro, pregar a distribuição de renda às custas do estado e do setor produtivo, e culpar o empregador pelas dificuldades enfrentadas pela classe trabalhadora, numa tentativa retórica de dar sobrevida à filosofia de Karl Marx, para o qual capital e trabalho eram inimigos mortais e não deveriam andar de mãos dadas.

A insistência descabida em criar um abismo ideológico entre o setor produtivo e a classe trabalhadora em nada ajuda o desenvolvimento econômico e social, somente cria um estigma inverídico e desnecessário de impossibilidade da coexistência fecunda das duas classes.

Fica evidente que a maioria desses conflitos ideológicos busca apenas colocar em destaque aqueles que dizem proteger a classe trabalhadora, numa clara estratégia de envaidecimento pessoal ou de elevação política. Há uma insistência em não reconhecer que o assistencialismo estatal desmedido, e a criação de dificuldades ao setor produtivo, apenas maltratam ainda mais a própria classe trabalhadora, à medida que interferem diretamente na capacidade de investimento e na geração de riquezas, rompendo com o círculo virtuoso do livre crescimento.

Um dos princípios insculpidos na Constituição Federal é o da função social da empresa, cuja ótica que me direciona é a da efetiva obtenção de lucro e sua consequente geração de benefícios a todos aqueles que, diretamente ou indiretamente, com ela se envolvem, ou seja, à sociedade.

Essa função social não pode ser confundida com a responsabilidade social do estado, a quem é atribuído o encargo de instituir políticas públicas responsáveis e que gerem equilíbrio social e respeito aos direitos básicos de cada cidadão brasileiro. À empresa resta respeitar a legislação (ambiental, trabalhista, do consumidor, etc.), as regras de bem-estar da coletividade, e obter lucro, pois só assim cumprirá com seu papel social de arrecadadora de tributos, de geradora de empregos e de distribuidora de renda.

Persisto na crença de que capital e trabalho devam envidar esforços no sentido de aumentar o diálogo, criar parcerias e soluções, e gerar novas oportunidades para retomada do crescimento, deixando de lado embates ideológicos que se demonstraram, ao longo do tempo, totalmente desnecessários e ineficientes. O passado recente nos mostra que, quando o capital vai bem, o trabalho o acompanha, e que para alcançarem o mesmo desígnio precisam trilhar o mesmo caminho.

Helder Eduardo Vicentini, advogado, sócio do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados, conselheiro do Conselho Estadual do Trabalho, e assessor jurídico da FACIAP – Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná.

AS DIFERENÇAS ENTRE CONVÊNIO E CONTRATO

O instrumento jurídico convênio, em suas mais variadas denominações, como, por exemplo, termos de parceria, contrato de repasse, consórcio público, contrato de gestão e termo de cooperação técnica, possui natureza jurídica própria e distinta de contrato.

A natureza jurídica convenial decorre do interesse do objeto do convênio ser comum e convergente aos partícipes. Diferentemente do que ocorre nos contratos, em que há interesses opostos. Em pese a lei geral (8.666/93) determine que se aplique os regramentos de contratos ao que couber aos convênios, a natureza jurídica de convênio é distinta da natureza jurídica de contratos.

A primeira característica que demonstra a distinção entre esses dois institutos está no objeto. O objeto de um convênio sempre será norteado pelo interesse comum dos partícipes, há uma comunhão de esforços para atingir um objetivo final. Como também é imprescindível a participação da Administração Pública, podendo estar entre os demais sujeitos.

Ao contrário, em contratos há interesses contrapostos, e não tratamos os sujeitos como partícipes, mas sim como partes. Assim os contratos podem ser onerosos, visando à obtenção de lucro pelas partes. Em contrapartida, convênios não são onerosos, embora possam incluir o repasse de verbas da administração pública para o outro participe realizar o objeto conveniado.

Portanto, é vedada a obtenção de lucro. Entendido como obtenção de lucro o ganho econômico aplicado em outro objeto que não o objeto do convênio, assim, para caracterizar obtenção de lucro não é necessário a divisão dos resultados, mas sim a destinação em objeto estranho ao do convênio.

A não onerosidade dos convênios é decorrência de sua natureza jurídica, porque a administração pública o integra sob o regime de direito público, ou seja, para realizar o interesse público, e não sob o regime de direito privado, para intervir na atividade econômica. Assim, como o objeto do convênio é sempre comum entre os participes, impossível, até mesmo que o particular celebre o convênio com o objetivo de desenvolver atividade lucrativa, pois estaria em situação de interesse oposto ao da administração pública.

Desta feita, a celebração de convênios entre pessoas jurídicas de direito privado e da administração pública tem como escopo realizar uma conjuntura de esforços para melhor atingir seu objetivo: realização do interesse público, do interesse comum, de trazer benefícios comuns aos destinatários finais.

A distinção entre contratos e convênios e demais vedações e obrigações prévias para a celebração, estão definidos na Lei 15.608/07 do Paraná.

Caroline Alessandra Taborda dos Santos

Advogada especialista em Direito Aplicado e Direito Administrativo. Assessora Jurídica da Federação das Associações Comerciais e Empresarias do Estado do Paraná-FACIAP. Presidente do Instituto Latino Americano de Direito Empresarial e Público- ILADEP e Diretora da Arbitrium Boni- Câmara de Arbitragem, Conciliação e Mediação.

A CONFIDENCIALIDADE NA ARBITRAGEM

A arbitragem é um instrumento para solucionar litígios envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, de forma extrajudicial. Assim, não é realizada por agentes públicos como no Poder Judiciário, mas por um árbitro ou pelo Tribunal Arbitral, que são pessoas escolhidas pelas próprias partes por ter uma especialidade na área objeto do litígio. Também pela confiança que as partes têm no trabalho desenvolvido por eles.

Procedimento bastante difundindo em diversos países, é definido pelas leis pátrias sob n.º 13.129/2015 e n.º 9307/96 e, embora esta cultura de solução extrajudicial de conflitos esteja em processo de difusão no Brasil, percebe-se grande adesão por empresas de grande porte. Contudo, o pequeno e o microempreendedor ainda temem um processo que não seja julgado pelo Poder Judiciário.

Diante desta situação cautelosa, vale destacar a confidencialidade das informações, um dos princípios regentes da arbitragem, com grande relevância para o setor empresarial.

O conteúdo posto para solução arbitral, por decisão das partes, será mantido sob sigilo e confidencialidade, para que pessoas que não estejam envolvidas com o processo não tenham acesso às informações negociais e administrativas das empresas. Além disso, é dever ético do árbitro e da instituição de arbitragem não divulgar os casos em que atuam. Esse princípio, de cunho universal, além de preservar a imagem da empresa frente aos seus clientes, evita que documentos estratégicos sejam expostos publicamente.

Importante ressaltar que quando a Administração Pública está submetida à arbitragem, também não será afastada a confidencialidade inerente aos árbitros e à instituição de arbitragem. Mesmo diante do dever de publicidade inerente à atividade pública. É o Estado quem tem o dever de divulgar os seus atos, e não os árbitros.

Desta forma, a utilização da arbitragem pelas empresas pode ser uma ferramenta estratégica para solucionar conflitos sem expor a intimidade da companhia e sem expor sua imagem perante terceiros.

Caroline Alessandra Taborda dos Santos

Advogada especialista em Direito Aplicado e Direito Administrativo. Assessora Jurídica da Federação das Associações Comerciais e Empresarias do Estado do Paraná-FACIAP. Presidente do Instituto Latino Americano de Direito Empresarial e Público- ILADEP e Diretora da Arbitrium Boni- Câmara de Arbitragem, Conciliação e Mediação.

A ASSESSORIA JURÍDICA COMO VETOR DO DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL

A assessoria jurídica ganhou a fama de serviço caro, que não agrega muito, afinal “do meu negócio entendo eu”. E normalmente vem acompanhada da concepção de que “advogado só se contrata em caso de processo judicial”, ou ainda, de que o profissional só é útil apenas para grandes corporações e grandes contratos.

Para muitos empresários, consultar um advogado para se fechar um negócio se tornou até algo a ser evitado. Tanto que ainda é comum se ouvir: “Se foi para o advogado, esqueça, não sai negócio”. Porque há essa ideia de que esses profissionais vão sugerir cláusulas absurdas e, com isso, emperrar o processo.

Em contrapartida, desde criança aprendemos que é melhor prevenir do que remediar. O que talvez não se saiba é que honorários advocatícios para atuar em processos judiciais são mais caros do que uma assessoria jurídica constante e preventiva. Por isso, é importante conhecer o que realmente abrange uma assessoria jurídica, os benefícios que ela traz para a atividade empresarial, e a desmistificação dos custos desse serviço.

Atualmente, as preocupações empresariais não se limitam mais à relação simplista com o Fisco e o trabalhador. O empreendedor precisa interagir em outras áreas que influenciam direta e indiretamente no desempenho dos negócios, como a concorrência, os fornecedores, os investidores e os próprios sócios. É o novo ambiente empresarial.

Nesse sentido, a assessoria jurídica vem ganhando cada vez mais relevância nas empresas. O trabalho, feito com qualidade, pode auxiliar o empreendedor na identificação e na prevenção de riscos do negócio em vários aspectos, além de ter hoje um efeito de maximizar o resultado da atividade, por meio da viabilização de novos negócios.

Na área fiscal, por exemplo, pode auxiliar na escolha do melhor modelo tributário; na obtenção de incentivos e benefícios fiscais, e apurar eventuais créditos a serem recuperados. Na relação com colaboradores, pode antever riscos de procedimento e atuar preventivamente para reduzir o número e o impacto das reclamatórias trabalhistas.

Já no que diz respeito ao meio ambiente, a assessoria jurídica pode garantir o funcionamento apropriado e lícito do empreendimento que é potencialmente danoso ao meio ambiente, ajustando-o às normas do Direito Ambiental para que não ocorram penalidades, nem infrações. Quanto aos consumidores, a assessoria pode guiar a empresa nos casos de eventuais defeitos ou riscos na industrialização e comercialização de produtos e, desta maneira, diminuir as chances de indenizações. No que diz respeito à concorrência, o trabalho de um advogado pode evitar a prática de atos predatórios. O profissional pode ainda atuar no registro de marcas e patentes.

A assessoria jurídica tem um papel importante também na relação com investidores, auxiliando no estabelecimento das regras de financiamento e de como se dará o retorno do investimento. Com contratos bem estruturados, minimiza-se a probabilidade de discussões futuras.

Por fim, quando há sociedade, pode contribuir com a elaboração de acordos de quotistas ou de acionistas e com a regulamentação de fusões, cisões ou aquisições. Pode trazer esclarecimento também na preparação de atas sociais, regulando as relações entre sócios e aperfeiçoando a documentação das decisões tomadas, evitando, com isso, que as regras sejam mal interpretadas e que haja desgastes entre sócios. Situações assim podem custar caro ao empreendimento, caso não haja um acompanhamento estruturado prévio..

De maneira direta, a assessoria jurídica é a prestação de serviços jurídicos feita por advogados que acompanham o dia a dia da empresa, conhecem do negócio, suas peculiaridades e a personalidade do cliente. Para os mais ousados, a assessoria jurídica possibilita, inclusive, que assumam conscientemente riscos controláveis na negociação.

A principal virtude de uma assessoria jurídica moderna é que ela não se atém a resolver problemas, mas dá ferramentas ao empresário para que pense no crescimento do seu negócio de modo mais amplo.

É importante destacar que o advogado de hoje não é mais aquele que diz o que não pode ser feito. Ele mostra como é possível executar um plano ou um projeto, e quais cláusulas devem estar no contrato para que o negócio se desenvolva da melhor maneira. Ou seja, o profissional não trabalha somente para trazer vantagens contratuais ao cliente, em detrimento da outra parte. Há um olhar sobre o negócio em si, para que dê bons frutos para todas as partes. Os advogados passaram de obstáculo para viabilizadores de negócios jurídicos.

Por conhecer o comportamento dos litígios que eventualmente desembocam na justiça, o advogado traz essa experiência na assessoria jurídica preventiva, para construir regras claras, diretas e viáveis para os negociadores. Dessa forma, os clientes não precisarão recorrer à Justiça.

E se o judiciário for o único caminho a frente, então que o resultado seja o mais previsível possível. Contratos vagos ficam sujeitos às mais diversas interpretações, gerando insegurança aos empreendedores.

Aos que ainda pensam que a assessoria jurídica é cara ou desnecessária para o negócio, lembramos que praticamente todos os acordos jurídicos são firmados em comunhão de vontade entre as partes envolvidas. Todas imbuídas do mesmo espírito conciliador e colaborativo. Este é o momento exato para a atuação da assessoria jurídica, com a discussão das mais diversas cláusulas contratuais, inclusive aquelas que são utilizadas somente se algo der errado.

Gosto de comparar um bom contrato e suas cláusulas ao cinto de segurança e airbag dos automóveis. Compramos o carro para andar, mas temos que estar preparados se algo der errado. Assim são os contratos. Ao realizarmos um negócio jurídico, só pensamos em quanto pagamos, ou quanto recebemos. Mas e se houver problemas? Cláusulas contratuais bem formuladas são nossos cintos de segurança, nossos airbags.

A proximidade do advogado com o empresário gera ainda economia para o cliente, porque, além de possibilitar ao jurista tomar a decisão mais adequada, também emite seu parecer com mais agilidade, já que é um profundo conhecedor das peculiaridades da empresa e dos negócios em que ela atua, o que economiza tempo, dinheiro e aumenta a assertividade para o empresário.

Uma pesquisa realizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Goiás, constatou que no mercado as empresas assessoradas são maioria. Segundo o levantamento, entre as de pequeno porte, o índice é de 73%. Entre as de médio porte, esse percentual sobe para 96%. E entre as empresas de grande porte, o percentual das que possuem assessoramento alcança 100%.

Isso não quer dizer que essas companhias possuam um número maior de ações ajuizadas contra si. Pelo contrário, por trabalharem de modo planejado, fazem uma previsão mais acertada de suas contingências, reduzem perdas e melhorando seus resultados.

A assessoria jurídica constante é útil e acessível para empresas de todos os portes. A utilização deste serviço, como forma de correção e aperfeiçoamento das relações empresariais, permite que o empresário foque no negócio e não nos processos em trâmite na justiça. O advogado é quem deve pensar mais como empresário, e não o empresário pensar mais como advogado.

Alziro da Motta Santos Filho.

Sócio fundador do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados. Especialista em Direito Processual Civil e em Gestão em Direito Empresarial. Vice- presidente Jurídico da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná. Conselheiro da OAB-PR

O NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL COMO FERRAMENTA AOS EMPRESÁRIOS

O negócio jurídico processual, tema até então inusitado no direito brasileiro, é uma importante inovação trazida pelo artigo 190, do Novo Código de Processo Civil. É também uma ferramenta de auxílio aos empresários porque permite que sejam negociados de antemão diversos pontos de uma demanda judicial, inserindo no contrato a ser firmado mecanismos que versem sobre o desdobramento de uma eventual briga judicial.

Importante também é demonstrar sua utilização na prática pelas partes contratantes, como instrumento para alinhamento das relações comerciais, objetivando propiciar um melhor rendimento ao processo, de qualidade e tempo de duração.

De maneira simplificada, é dizer que muitas vezes os contratos entabulados hoje poderão ser objeto de apreciação do Judiciário nos próximos anos, travando-se a partir de então uma batalha judicial que certamente se estenderá por longos anos.

Nesse cenário, a inovação trazida permite aos contratantes que as cláusulas hoje livremente pactuadas possam ainda regrar o futuro procedimento judicial especial e diferenciado, estabelecendo no contrato a modificação e redução de prazos, a dispensa de intimações, além de introduzir formas para apresentação de documentos, sanções e deveres a ambas as partes.

Torna-se autônomo dispor acerca do rateio de custas processuais ou, por exemplo, a necessidade de produção ou dispensa de alguma prova, bem como possibilidades de substituição de bens penhorados, dispensa de caução em execução provisória, entre muitas outras opções, de acordo com as necessidades das partes. As regras deverão ser observadas pelas partes, pelo juiz da causa e pelos advogados.

Em razão dessa dinâmica, as empresas poderão rever seus modelos contratuais, buscando a ajuda de um profissional de direito para que o negócio jurídico processual torne-se de fato uma ferramenta de gestão. Para que, assim, o transcurso do andamento processual esteja garantido de modo mais ágil e previsível e a utilização dessa dinâmica, além de estabelecer as vontades consensuais das partes, atenda também deslindes processuais viáveis evitando, sobretudo, possíveis nulidades.

Mirielle Netzel

Coordenadora Cível do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados e especialista em Carreiras Jurídicas

OS ASPECTOS POSITIVOS DA CLÁUSULA DE NEGÓCIO PROCESSUAL.

No cenário jurídico atual, a efetividade do processo caminha em sentido contrário às necessidades sociais. O acúmulo cada vez mais crescente de demandas judiciais, somado à quantidade limitada de agentes da justiça, falta de recursos financeiros e problemas na administração orçamentária do Judiciário, contribui para a morosidade do processo e impossibilita a solução dos conflitos de modo efetivo e garantidor para o cidadão.

Atento a essa realidade, com participação ativa da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Novo Código de Processo Civil trouxe avanços, promovendo novas formas de garantia de justiça. Uma das ferramentas que merece destaque é a cláusula de negócio processual, que possui previsão no art. 190 e corresponde em uma alternativa econômica e efetiva, sendo permitido convencionar acerca do procedimento de acordo com as necessidades dos interessados, em direitos que admitam a auto composição.

O modelo já é bastante utilizado nas arbitragens comerciais, em que as partes envolvidas, em conjunto com o árbitro, celebram um cronograma para o curso do processo visando à solução justa e efetiva do conflito.

A cláusula de negócio processual, ainda que haja a intervenção estatal na resolução do processo, autoriza as partes a deliberarem acerca do procedimento a ser celebrado em juízo, podendo estipular mudanças e ajustes de acordo com a particularidade do caso concreto, sempre respeitando os limites do ordenamento jurídico. Isso permite uma maior flexibilidade e autonomia, resultando em um trâmite processual mais ágil e eficaz.

Entre as principais novidades estão: possibilidade de fixar calendário para a prática de atos processuais; o rateio das despesas do processo; acordo para retirar o efeito suspensivo de recursos; definição conjunta acerca de prova; escolha do perito pelas partes; desistência de audiência de conciliação; redução de prazos peremptórios; entre outras convenções processuais.

Na seara dos contratos, também se torna viável a sua utilização. Podem ser estipuladas entre os contratantes algumas regras que deverão ser aplicadas em eventual e futura ação judicial, conferindo um tratamento diferenciado ao procedimento de acordo com a individualidade de cada contrato celebrado. Algo que favorece os interesses dos envolvidos, além de oferecer mais segurança, celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.

A crescente demanda das transações e das relações sociais faz com que essa nova garantia processual se torne atrativa por corresponder às expectativas das partes e assegurar a rapidez do litígio, tendo em vista um poder maior de negociação e articulação na condução do processo. É um instrumento valioso para a construção de um processo civil mais democrático.

Essa inovação no ordenamento jurídico, apesar de ainda haver pouco desenvolvimento prático, promove uma mudança ideológica e comportamental no direito brasileiro, e pressupõe uma revolução até nos contratos bilaterais mais complexos, que esperam rapidez e eficiência em seus negócios. Poderá ser bastante explorada pelas partes e por seus advogados.

Bruno Rafael Viecili 

Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio (2015). Graduado em Direito pela Faculdade UNIVAG (2013). Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Paraná, sob o nº 71.237.

Advogado atuando na área do Direito Civil.