J&L Contabilidade, parceira do escritório Motta Santos e Vicentini, comemora 24 anos de sucesso.

O escritório Motta Santos e Vicentini Advogados Associados, através de seus sócios Helder Eduardo Vicentini e Alziro da Motta Santos Filho, esteve presente na comemoração do aniversário de 24 anos do escritório J&L Contabilidade. Parabéns aos nossos amigos Jesuel, Laudelino e José Carlos pela competencia, dedicação e profissionalismo com que conduzem seu escritório. Motivo de grande orgulho para nós em fazer parte desta história de sucesso.

SERVIÇOS DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO: ASPECTOS OPERACIONAIS E JURÍDICOS

Ao contrário do que se possa pensar, a proteção ao crédito surgiu não só em benefício das empresas, mas das próprias pessoas que o buscavam. Na metade do século passado o consumidor encontrava grandes dificuldades em obter crédito já que o comércio varejista possuía receio em fornecê-lo, empregando indivíduos com a função de investigar a vida do pretenso pagador a prazo.

Os serviços de proteção ao crédito surgiram neste ambiente e a investigação que antes levava dez dias hoje passou a ser de três segundos. Como é notório, o serviço consiste basicamente na consulta a registros de inadimplência dos consumidores. Tais informações compõem um banco e dados, compartilhado por todos os comerciantes e prestadores de serviço do país e é utilizado para aferição de concessão ou não do crédito.

Recentemente, surgiu o debate acerca do Cadastro Positivo, que vem a ser informações cadastrais positivas de uma pessoa, contendo seu histórico comercial desde a adesão voluntária do consumidor. O Cadastro Positivo é amplamente utilizado nos países de economia capitalista mais ressaltada, tais como EUA e Inglaterra.

Assim, o surgimento do serviço atual de proteção ao crédito constituiu grande avanço no sentido de facilitar a concessão de crédito aos consumidores – bons pagadores – ao mesmo tempo em que resguardou o direito de satisfação do crédito do comércio varejista, principalmente.

Com o surgimento dos serviços de proteção ao crédito, assegurou-se o direito do credor efetuar o registro de dívidas não pagas, vinculado ao CPF do devedor, alimentando assim o banco de dados de onde os bureaus extraem as informações, o que possibilita ao comerciante decidir se concede o crédito a prazo ao consumidor, tendo informações precisas para tomar dita decisão.

Decorrem daí algumas implicações operacionais e jurídicas que devem ser consideradas. A primeira, de natureza operacional, é escolher dentre as empresas que oferecem serviço de proteção ao crédito, qual delas possui a informação mais segura. Bem, para isso, precisamos entender como funciona uma empresa de Bureau de Crédito.

Uma empresa deste ramo funciona na gestão de um banco de dados, fornecendo informações dali coletadas, que se constituem basicamente em cadastro negativo, e análise de perfil mercadológico (Score).

Porém, as informações de cadastro negativo que o Bureau de Crédito trabalha são coletadas instantaneamente no mercado, ou seja, nas empresas que concedem crédito aos seus clientes e lá registram os maus pagadores.

Portanto, a escolha de qual serviço de proteção ao crédito você empresário irá consultar, passa pela análise da capilaridade que o bureau tem, pois é dali que ele se alimenta, num clássico círculo virtuoso: quanto mais clientes o bureau tem, melhor é sua informação. E quanto mais os clientes fornecem informações de inadimplentes, mais segura fica a tomada de decisão sobre concessão de crédito de todos que consultam aquele banco de dados.

A título de exemplo, historicamente, o estado de Santa Catarina tem um volume de registro de inadimplência no SPC três vezes maior que o volume de dívidas registradas no SPC do Paraná, com a metade da população paranaense. Isto não quer dizer que há mais inadimplentes catarinenses, mas sim que o empresariado do estado vizinho utiliza muito mais os serviços de proteção ao crédito que o empresariado paranaense. Portanto, é mais seguro conceder crédito em Santa Catarina do que no Paraná, levando-se em conta a quantidade de registros disponibilizada pelos Bureaus.

Do ponto de vista jurídico, há que se atentar para alguns pontos. Com o advento do Código do Consumidor (CDC), algumas regras foram estabelecidas no que se refere ao cadastro de consumidores. Segundo prescreve o §4° do art. 43 do CDC, os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres, aqui entendidos como Bureaus de crédito, as bases e todos os agentes distribuidores e usuários destes serviços são considerados entidades de caráter público.

Como nos ensina Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, um dos autores do anteprojeto do CDC, isto significa “que seu funcionamento e administração apresentam particular interesse para a sociedade como um todo (= interesse público), conferindo-se a esta certos direitos especiais”, sendo que, “por estarem publicitados, cada indivíduo, solitária ou coletivamente, ganha o direito de questiona-los da maneira o mais ampla possível, tanto nos procedimentos que utilizam, como no conteúdo do que mantêm”, suportando o que chamamos de responsabilidade objetiva, ou seja, gera o dever de reparar eventual dano, independente de comprovação de sua culpa, podendo somente, como defesa, produzir prova da culpa da suposta vítima.

Ainda, em decorrência de seu caráter público, os detentores das informações devem dar aos interessados acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo  sobre ele, bem como sobre suas respectivas fontes. Além disso, os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. Quando da abertura de cadastro, ficha, registro e dados de consumo não solicitados pelo consumidor, este deverá ser comunicado por escrito. É o caso do registro por inadimplência, cuja obrigação do bureau de crédito é o de comunicar ao devedor, da sua inclusão no cadastro de pendências financeiras.

A não observância das regras que protegem o consumidor/devedor, pode gerar o dever de indenizar e até, cumulativamente, de pagar em dobro se cobrar valor já pago anteriormente.

Um dos problemas mais corriqueiros é o da inscrição e/ou manutenção indevida nos cadastros de maus pagadores. Nossos tribunais são unânimes no entendimento de que a simples inscrição indevida nestes cadastros gera direito à reparação do dano moral causado ao consumidor.

De outro lado, entende-se que a manutenção indevida, além de um prazo razoável, igualmente gera dano moral. No entanto, há divergência nos tribunais com relação ao tempo para o cancelamento do registro negativo, por motivo de pagamento. Há entendimentos de ser no máximo de dez dias, outros entendem que deve ocorrer em até trinta dias,  posto que além disso, geraria prejuízo.

Cumpre-nos também observar que o valor da indenização pode divergir, segundo o entendimento dos tribunais. O valor da indenização é de livre estipulação pelo juiz. Não há uma tabela, mas sim uma corrente de entendimento. Para tanto, a lei determina que o juiz leve em consideração o dano sofrido e a condição econômica das partes, com a finalidade de não ser tão alta a indenização a ponto de enriquecer a vítima, mas alta o suficiente a ponto de ter um caráter punitivo e desencorajador ao réu.

A simples inscrição indevida, ou a inscrição sem comprovação de envio de aviso de registro, sem comprovação de dano está sendo arbitrada, na média, em nossos tribunais estaduais entre R$ 7.000,00 e R$ 10.000,00, atualmente, dependendo do juiz e do caso concreto. Essa média se constata tanto nos Tribunais que julgam as causas dos Juizados Especiais, como no próprio Tribunal de Justiça.

Porém, a indenização pode chegar a patamares inferiores, ou superiores. No caso de sua elevação, a vítima da inscrição irregular pode trazer aos autos a comprovação de seus danos e, neste caso, se o Juiz entender que ela sofreu consequências e abalo moral além do que se entende por normal, a indenização pode ser muito superior a esta média.

De outro lado, há casos em que mesmo com inscrição indevida, não surge ao consumidor o direito de ser indenizado. É o caso em que o consumidor não comprova o pagamento da dívida ou já possui outros registros e, portanto, não pode sofrer abalo moral quando seu nome já consta no rol de maus pagadores, ou ainda, quando a carta de aviso de inscrição é enviada para endereço diverso do endereço atual do devedor, mas para o endereço constante em seu cadastro à época da concessão do crédito. Há ainda inúmeros casos em que a indenização pode ser afastada ou, ao menos reduzida significativamente, sendo, para tanto, salutar a análise de profissional especializado, afim de fazer valer o direito dos credores, nestes casos.

Sabemos, no entanto que, muitas das vezes nos deparamos com claros casos em que se vê a “indústria do dano moral” atuando fortemente. Sabemos que o devedor colaborou significativamente para que o eventual erro de inscrição acontecesse, exatamente com o intuito de pleitear indenização. Entendemos que muitas vezes a defesa num processo judicial, nestes casos pode parecer difícil, mas casos assim devem ser combatidos até o fim, com a finalidade de, se não impedir, ao menos dificultar e retardar a indenização, já que eventual rendição precoce acaba por incentivar e multiplicar esta conduta danosa.

Por fim, o CDC ainda prevê infrações penais para determinadas situações como: utilizar, na proteção ao crédito, de ameaça, coação constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer (pena de detenção de três meses a um ano e multa); impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros (pena de detenção de seis meses a um ano ou multa); e deixar de corrigir imediatamente informações sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registro que sabe o deveria saber ser inexata (pena de detenção de um a seis meses ou multa).

Dessa forma a proteção do crédito pode e deve ser exercida, mas sem abusos, sempre respeitando os direitos dos consumidores. Deve-se aplicar a lei e utilizar-se do bom senso.

Alziro da Motta Santos Filho 

Advogado especializado em Direito Processual Civil, pelo Instituto Brasileiro de Ensino Jurídico – IBEJ; especializado em Gestão em Direito Empresarial pela FAE Business School; e Legal Law Master – LLM, Direito Empresarial, pelo IBMEC – RJ. Sócio do escritório Motta Santos e Vicentini Advogados Associados (www.msv.adv.br), e responsável jurídico para assuntos de Bureau de Crédito da Base Centralizadora Faciap de Proteção ao Crédito – BCF.

A VALIDADE DO CONTRATO VERBAL

Um contrato integraliza-se pelo mútuo consentimento, ou seja, pela vontade das partes. Essa vontade pode ser expressa de forma verbal ou escrita. Entretanto, em determinados casos, a manifestação da vontade tem sua forma prescrita em lei, que, se não for observada, torna o contrato ineficaz. Assim é a renúncia à herança ou a cessão de direitos hereditários, por exemplo, que devem ser feitos por escritura pública (ou termo nos autos de inventário). A cessão de direitos hereditários feita por instrumento particular será entendida como “promessa” e deverá ser convalidada em Juízo.

Os contratos também podem ser desfeitos pela mesma maneira pelas quais foram entabulados. Assim para um contrato escrito normalmente será necessário que o distrato também seja escrito (há entendimento de que se a lei não prevê a forma para um respectivo contrato, ainda que ele seja escrito, o distrato pode ser feito verbalmente); para um contrato verbal, o distrato também pode ser feito verbalmente. Tal entendimento já é assentado jurisprudencialmente.

Os contratos verbais são entabulados corriqueiramente. Da prestação de serviços à venda de bens móveis é comum as pessoas não colocarem no papel as condições do contrato que estão entabulando. Pois bem, não se pode olvidar que o contrato escrito dá às partes a segurança de que uma e outra tem a intenção de cumprir com as suas obrigações. Além disso, quando uma ação que tem por objeto um contrato escrito é apresentada ao Poder Judiciário, não há discussão sobre a sua existência.

Já os contratos verbais precisam ter sua existência comprovada em caso de litígio e definidas quais foram as declarações de vontade no momento da contratação. Muitos são os casos levados à Justiça que envolvem contratos verbais e muitos por ela são validados. Entretanto, esses contratos não podem ser executados ou rescindidos imediatamente, como ocorre com os contratos escritos, pois necessitam passar pela etapa de comprovação de sua existência. A existência pode ser comprovada por documentos,  testemunhas, emails ou qualquer outro meio idôneo. O ato da parte, por exemplo, de pagar por serviços prestados à outra parte é prova de que um contrato existia entre elas, ainda que não se consiga provar os termos do acordo. A prova destes termos pode ser feita por outros meios evidentemente. Provada a existência do contrato e os termos sob os quais foi entabulado, há obrigação de cumprir com as obrigações assumidas.

O reconhecimento da existência de estabelecidos de forma verbal privilegia os princípios da boa-fé e autonomia da vontade das partes, desde que observados os requisitos de sua formação, quais sejam, legitimidade das partes, forma não prescrita em lei e objeto lícito e possível.

Se somente às partes cabe decidir se o contrato será feito verbalmente ou por escrito, vale sopesar os benefícios e problemas que podem advir da decisão. Se por um lado os contratos escritos requerem o investimento de tempo para sua confecção, colheita de assinaturas das partes e testemunhas, acordo de quais serão os termos em caso de descumprimento, resilição unilateral, multa, forma de pagamento, etc., dão às partes maior segurança jurídica tanto no que se refere à intenção de seu cumprimento, como da efetiva execução dos seus termos em caso de seu descumprimento.

Já os contratos verbais têm como características a simplicidade e praticidade. Quando cumpridos, se revelam muito mais dinâmicos e até mesmo menos custosos. Mas pelo fato de todo negócio estar pautado na boa-fé das partes, que buscam precipuamente o seu cumprimento, levadas pelo desejo de aquisição de determinado bem ou do dinheiro que receberão por determinada coisa, deixam de estabelecer regras em caso de descumprimento contratual, bem como deixam de acercar-se das provas dos efetivos termos do negócio. E se a lei não veda que se faça o contrato na forma verbal, muitas vezes estipula regras diferentes de quando o contrato é feito pela forma escrita, como no caso da locação, por exemplo, onde o contrato verbal restringe alguns direitos das partes, os quais seriam respeitados caso tivessem sido pactuados expressamente.

Para evitar problemas futuros, o ideal é verificar as vantagens e desvantagens na forma pela qual se vai contratar caso a caso e, escolhida a forma verbal, ter em mente quais são os elementos capazes de comprovar a real vontade das partes caso seja necessária a intervenção do Poder Judiciário na busca do efetivo cumprimento das obrigações assumidas ou de compensação pela frustração por seu descumprimento. Por outro lado, caso as partes optem por utilizar a forma escrita, devem expressar exatamente o que desejam contratar, estabelecendo os direitos e obrigações de cada uma das partes, bem como os prazos, valores, quantidades, etc., e as hipóteses e conseqüências de seu eventual descumprimento.

 Alziro da Motta Santos Filho 

Advogado especializado em Direito Processual Civil, pelo Instituto Brasileiro de Ensino Jurídico – IBEJ; especializado em Gestão em Direito Empresarial pela FAE Business School; e Legal Law Master – LLM, Direito Empresarial, pelo IBMEC – RJ. Sócio do escritório Motta Santos e Vicentini Advogados Associados (www.msv.adv.br), e responsável jurídico para assuntos de Bureau de Crédito da Base Centralizadora Faciap de Proteção ao Crédito – BCF.

O PROTESTO

 A Lei no 9492/97 define em seu art. 1o o que é o protesto: “é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

 A Lei do Protesto não define quais são os títulos e documentos de dívida sujeitos a protesto e seus efeitos. A falta de objetividade e clareza necessárias têm provocado diferentes interpretações nos Estados, impedindo a adoção de igual procedimento por todos os Tabeliães de Protesto em todo o Brasil.

Apresentado na Câmara dos Deputados, mas retirado de pauta, o Projeto de Lei 5.185/2005 se propunha a alterar ou, antes, complementar a Lei, definindo quais títulos estariam sujeitos ao protesto comum ou para fins de falência. Seriam eles os títulos executivos judiciais e extrajudiciais, os créditos sujeitos a cobrança judicial pelo procedimento sumário, os créditos tributários e fiscais para inscrição na dívida ativa e os títulos indicativos de dívida.

Objetivamente, são passíveis de protesto todos os títulos judiciais e extrajudiciais. Sendo assim, em uma lista não exaustiva temos os mais comuns: cheque, duplicata, nota promissória, termo de confissão de dívida, contrato de câmbio, cédula hipotecária, sentença judicial, termo de acordo, etc.

Mas para que sejam protestados, cada título precisa estar com seus requisitos formais preenchidos. Assim é que o cheque, por exemplo, deve possuir o carimbo de recusa de pagamento pelo banco sacado; o banco sacado ou o emitente devem ter o mesmo domicílio do tabelionato onde está sendo protestado; se a conta é conjunta, o protesto é lavrado apenas em nome de quem assinou o cheque; a devolução do cheque não pode ter ocorrido, por exemplo, pelas alíneas 23 (cheque emitido pela administração pública), 24 (bloqueio judicial), 25 (cancelamento de talonário pelo Banco sacado), 28 (sustação por furto ou roubo), 29 (cheque bloqueado), 30 (cheque cancelado por furto ou roubo de malote), 31 (erro formal: falta data de emissão, ausência de assinatura, etc), 35 (cheque fraudado ou com rasura), 40 (moeda inválida), 41 (cheque apresentado a Banco incorreto).

Para a Confissão de Dívida, deve ser apresentado o documento original com a assinatura do devedor e de duas testemunhas.

No caso de sentenças judiciais, devem ter transitado em julgado, sendo comum a solicitação no Cartório Judicial onde tramita o processo, uma “Certidão de Dívida” ou “Certidão para fins de protesto”, documento sobre o qual recairá o protesto.

A Lei prevê que a antiga Concordata, hoje Recuperação Judicial, não impede o protesto de títulos. Entretanto, a pedido da empresa recuperada, há normalmente determinação judicial para que os protestos referentes aos títulos sujeitos ao processo de recuperação judicial tenham seus efeitos sustados, devendo as Certidões emitidas pelo Tabelionato de Protestos omitirem tais registros. Tal medida é adotada judicialmente para que a recuperação da empresa não seja afetada e dificultada pelos registros constantes naqueles Cartórios.

São os Cartórios de Protesto que fornecem a relação dos protestos tirados e cancelamentos efetuados às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito. Aqui cabe um parênteses: efetuado o pagamento da dívida e continuando o devedor a constar dos cadastros de inadimplentes, seja no Tabelionato, seja nos cadastros de proteção ao crédito, é responsável, objetivamente perante o devedor, pela causação de danos, o credor que levou o título a protesto com a consequente inscrição nos cadastros. A jurisprudência entende que nesses casos deve o credor diligenciar no sentido de retirar o nome do devedor do cadastro de inadimplentes.

O cancelamento do protesto só pode ser feito mediante o pagamento do título ou por ordem judicial. Havendo desistência, o apresentante só pode retirar título ou o documento de dívida antes da lavratura do protesto.

A sustação do protesto só pode ocorrer por ordem judicial. Sustado judicialmente, o título só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial, permanecendo no Tabelionato à disposição do Juízo. Revogada a ordem de sustação, o devedor não é intimado novamente e o título será protestado até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da revogação. Se a sustação se tornar definitiva, o título ou documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, salvo se houver determinação judicial expressa definindo a parte responsável por retirá-lo.

Havendo dúvidas quanto aos procedimentos de inclusão, sustação ou cancelamento de protesto, seja na condição de credor ou devedor, é interessante que se busque orientação jurídica no intuito de minimizar os riscos decorrentes desse ato, pois ainda que o protesto sirva para provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, por vezes essa obrigação é colocada em dúvida, e a efetivação do protesto pode acarretar desdobramentos jurídicos que só serão resolvidos no âmbito judicial.

Alziro da Motta Santos Filho 

Advogado especializado em Direito Processual Civil, pelo Instituto Brasileiro de Ensino Jurídico – IBEJ; especializado em Gestão em Direito Empresarial pela FAE Business School; e Legal Law Master – LLM, Direito Empresarial, pelo IBMEC – RJ. Sócio do escritório Motta Santos e Vicentini Advogados Associados (www.msv.adv.br), e responsável jurídico para assuntos de Bureau de Crédito da Base Centralizadora Faciap de Proteção ao Crédito – BCF.

 

Alziro Filho participa de missão empresarial promovida pela CNDL

Alziro Filho, sócio do escritório Motta Santos & Vicentini, está em Istambul, Turquia, para representar a Faciap (Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná) em missão empresarial promovida pela CNDL (Confederação Nacional dos Dirigentes Logistas).  Na convenção serão debatidos assuntos relacionados ao comércio varejista e de serviços de proteção ao crédito. É motivo de grande orgulho para nós, representar a FACIAP nesta missão internacional, sendo que tentaremos desempenhar tal atribuição à altura.

Cadastro positivo passa a valer oficialmente a partir de 1º de Agosto

O cadastro positivo, bancos de dados de bons pagadores, começa a ganhar força. A partir desta quinta-feira (1º), as instituições financeiras, com a autorização dos clientes, começam a repassar as informações para os bancos de dados.

Para o economista da Serasa Experian Carlos Henrique de Almeida, os bancos serão os maiores provedores de dados do mercado. “Os bancos têm o maior volume de informações dos consumidores”, disse. A expectativa da Serasa é conseguir até o final do ano 7 milhões de pessoas com cadastro positivo.

Mesmo antes do início do repasse de informações por meio das instituições financeiras, os consumidores já podiam autorizar o seu cadastro. Desde o início do ano, a autorização pode ser feita nos próprios órgãos de proteção ao crédito e em lojas, por exemplo. Os estabelecimentos comerciais alimentam o cadastro positivo, com informações sobre os pagamentos de boletos e de operações de crediário.

O superintendente do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) Brasil, Nival Martins, disse que também é possível obter informações de clientes das empresas de energia elétrica e telefonia. “Mas os maiores fomentadores do crédito são os bancos”, disse. Segundo ele, as pessoas ainda estão se acostumando com a ideia de terem seus dados no cadastro positivo.

Mas, com a entrada dos bancos, segundo Martins, a expectativa é que 40 milhões de consumidores autorizem a inclusão no cadastro positivo em um ano e meio ou dois anos. Martins disse ainda que o setor jurídico do SPC estuda a possibilidade de os clientes poderem fazer essa autorização pela internet.

Para o chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro do Banco Central, Sérgio Odilon, o cadastro positivo vai ajudar os clientes a negociarem taxas de juros menores devido ao bom histórico de pagamentos. “Aumentam as condições de negociação para quem paga em dia”, disse.

Segundo Odilon, os bancos precisaram de prazo para se adaptarem tecnologicamente. O cadastro positivo foi criado por lei em junho de 2011e o decreto de regulamentação foi publicado em outubro do ano passado. Mas, em dezembro do ano passado, o Conselho Monetário Nacional (CMN) autorizou as instituições financeiras a só começassem a operar o cadastro positivo em agosto deste ano.

Já as empresas de consórcios ganharam um prazo ainda maior para se adaptarem. No último dia 25, o CMN adiou para 1º de junho do próximo ano a implementação do cadastro positivo pelo setor.

Segundo Odilon, o adiamento foi necessário porque os consórcios lidam com conceitos diferentes em relação a outros integrantes do sistema financeiro. “O consórcio é um grupo de pessoas que se reúne para poupar e não se rege pelos mesmos conceitos das demais operações de crédito. No consórcio, não faz sentido falar em adimplente e inadimplente, mas em consistente, contemplado e sorteado.”

Fonte: Gazeta do Povo

Petrobras é desobrigada de fazer depósitos de FGTS de aposentado por invalidez

O empregador não é obrigado a efetuar os depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante o período em que perdurar a aposentadoria por invalidez do empregado que sofreu acidente de trabalho. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e absolveu-a de condenação neste sentido imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Segundo o relator do recurso de revista, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o parágrafo 5º do artigo 15 da Lei 8.036/90 estabelece a obrigatoriedade dos depósitos apenas nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho, não abrangendo a aposentadoria por invalidez. Acidente de trabalho Empregado da Petrobras desde 1982, o empregado sofreu acidente de trabalho em abril de 1996 e ficou afastado pelo INSS, recebendo auxílio-doença acidentário. Devido à gravidade da lesão, que acarretou distúrbios psiquiátricos, o benefício foi transformado em aposentadoria por invalidez em março de 1997. Na ação, ajuizada em 2010, ele requereu que a empresa fosse condenada a efetuar os depósitos do FGTS pelo período de aposentadoria por invalidez. A 10ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) concluiu que a expressão “licença por acidente de trabalho”, constante do inciso III do artigo 28 do Decreto 99.684/90, que consolida as normas do FGTS, não abrange a aposentadoria por invalidez. Com isso, julgou improcedente o pedido. O trabalhador recorreu ao TRT-BA, alegando que a aposentadoria por invalidez e o auxílio doença acidentário são espécies de licença por acidente de trabalho. O Regional, considerando que a Vara do Trabalho dera interpretação meramente literal aos dispositivos normativos que tratam da matéria, condenou a empresa a recolher o FGTS desde a data da aposentadoria por invalidez e enquanto perdurasse a suspensão contratual. TST Ao recorrer ao TST, a Petrobras argumentou que essa obrigação era incompatível com a suspensão contratual decorrente de aposentadoria por invalidez. Para o ministro Vieira de Mello, que relatou o recurso, ao contrário do entendimento do TRT, “a legislação ordinária exclui a obrigatoriedade dos depósitos do FGTS nos casos de afastamento em decorrência de aposentadoria por invalidez”. Depois de o relator destacar que é nesse sentido a jurisprudência do TST, a Sétima Turma proveu o recurso e restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido do trabalhador. A decisão foi unânime.

Fonte: TST 

Samsung é absolvida de indenizar empregado atacado por cão ao voltar para casa

Um funcionário da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., atacado por um cachorro quando voltava para casa após a jornada de trabalho, não receberá indenização por danos morais e estéticos, já que o episódio não foi caracterizado como acidente do trabalho e sim como apenas uma fatalidade. Essa foi a decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento ao recurso da empresa e a absolveu da condenação.

Acidente de trabalho

O artigo 19 da Lei n° 8213/91 (Lei dos Benefícios da Previdência Social) conceitua o acidente de trabalho como aquele que ocorre pela prestação de serviços à empresa, e equipara a acidente de trabalho aquele que ocorre no percurso casa-trabalho-casa, qualquer que seja o meio de locomoção.

De acordo com a teoria da responsabilidade subjetiva, para que o empregador possa ser responsabilizado pelo acidente sofrido, três requisitos deverão ser atendidos: a existência do dano, o nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas pelo empregado e a culpa da empresa. Já a responsabilização objetiva só poderá ser aplicada quando a atividade desenvolvida pelo empregador implicar, por sua natureza, risco para os direitos alheios. Nesse caso, não haverá a necessidade de se comprovar a culpa, pois a obrigação de indenizar existe em função da natureza da atividade explorada (artigo 927 do Código Civil).

Ataque

Após o término da jornada, a Samsung oferecia ao empregado transporte para o retorno para casa. No dia do ataque, o veículo da empresa, segundo o trabalhador, parou em ponto fora do normal, distante do local de praxe, o que o obrigou a terminar o percurso a pé. Durante a caminhada, foi atacado pelo cão feroz, que lhe causou graves lesões nas pernas. Diante desse fato, pleiteou em juízo o pagamento de indenização por danos morais e estéticos.

A Samsung afirmou que a culpa era exclusiva do trabalhador, pois a alteração no trajeto fora decisão dele. Sustentou também que não se poderia exigir do empregador a previsão de todas as situações de risco a que estão expostos os empegados.

A 1ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) indeferiu o pedido, pois concluiu que o empregado não conseguiu demonstrar a culpa ou dolo da empresa para a ocorrência do incidente, nem o nexo de causalidade entre o dano e a atividade desempenhada.

O trabalhador levou o caso ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª (AM/RR), que equiparou o evento a acidente de trabalho e reconheceu a culpa da Samsung na sua ocorrência. Para o Regional também ficou configurado o nexo de causalidade, pois o acidente ocorreu em função do desvio de rota feito pelo motorista da empresa, durante o percurso entre o local de trabalho e a residência. Assim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil.

Como o Regional negou seguimento do recurso de revista para o TST, a Samsung interpôs agravo de instrumento, que foi acolhido pela relatora, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira. Ao examinar o recurso de revista, ela concluiu pela inexistência de acidente de trabalho e absolveu a empresa da condenação.

A relatora explicou que, apesar de a legislação previdenciária equiparar o acidente de percurso residência-empresa a acidente de trabalho, no caso ficou comprovado apenas que o empregado sofreu danos após acidente ocorrido no trajeto, mas sem prova incontroversa da culpa da empresa. Para a relatora, o que ocorreu foi uma fatalidade, estranha à vontade da empresa, pois, mesmo que tivesse mantido o trajeto de praxe, o acidente poderia ter ocorrido. “A empregadora não tinha como evitá-lo, por evidente reponsabilidade de terceiro (dono do cão)”, concluiu.

Outro caso

A Quinta Turma do TST adotou o mesmo entendimento da Segunda Turma para não conhecer do recurso de revista de empregado da Döhler S/A, que pretendia receber indenização por ter sido atropelado quando ia para o trabalho de bicicleta.

O relator do caso, ministro Caputo Bastos, afastou a responsabilização subjetiva da empresa no acidente, pois ficou demonstrado que ele ocorreu por culpa exclusiva de terceiro. Como o risco de acidentes não era inerente às atividades da empresa, o ministro também afastou a possibilidade de responsabilização objetiva, mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) de negar o pedido de indenização por danos morais.

As decisões foram unânimes.

(Letícia Tunholi/CF)

 Processos: RR-606100-62.2009.5.12.0028 e RR – 967-65.2010.5.11.000
Fonte: TST