Por Alziro da Motta Santos Filho*
A união estável é legal e constitucionalmente reconhecida no Brasil, desde que seja com o objetivo de constituir família, por meio de uma convivência pública, contínua e duradoura. Do ponto de vista patrimonial, o art. 1.725 do Código Civil estabelece que o seu regime de bens é o da comunhão parcial, aquele em que se partilham entre o casal, os bens adquiridos enquanto perdurar o relacionamento. Porém, as partes podem escolher por outra forma de divisão de seus bens, tais como, separação total, comunhão universal, ou ainda, algo híbrido, como por exemplo: comungarem de certos bens e separarem outros.
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