AS RELAÇÕES COMERCIAIS NA WEB

Em meio às diversas portas abertas pelo avanço tecnológico e à busca das empresas por competitividade e redução de custos para se sobressaírem perante os seus concorrentes, surgiu o e-commerce, que é a utilização de dispositivos e plataformas eletrônicas para a realização de transações comerciais de compra e venda de mercadorias. Atrativo tanto para aqueles que prestam serviços, quanto para aqueles que o buscam.

Inúmeras são as vantagens para as empresas que utilizam o e-commerce em suas relações comerciais. Entre as que se destacam, a redução de custos em transações, despesas com aluguel, vendedores e armazenamento do produto, uma vez que não necessita de uma estrutura física. Isso porque, em muitos casos de comércio eletrônico, os estoques ficam a cargo de seus fornecedores e a distribuição do produto ou serviço é direta e sem intermediações.

Além disso, há uma maior segurança no que se refere à forma de pagamento, feito antecipadamente através de cartão de crédito ou boletos bancários, tornando a operação sem risco de inadimplemento.

A utilização de tecnologia digital confere às empresas menos esforços na alteração de preços, o que reflete diretamente no interesse do consumidor e na obtenção de lucros. É também um vetor para que a empresa virtual se torne conhecida no exterior e garanta a sua permanência no mercado já que a internet não conhece os limites de uma loja tradicional.

e-commerce registra grande aumento de demanda em função do crescente acesso à informação e por ser mais atrativa e segura ao consumidor, possuindo cada vez mais adeptos. Contudo, essa informatização não trouxe apenas a amplificação do alcance das vendas. Trouxe também aos fornecedores e consumidores novos direitos e deveres que devem ser observados.

O decreto nº 7.963/2013 regulamenta o Código de Defesa do Consumidor dispondo de maneira específica sobre a contratação no comércio eletrônico. Suas principais características são a obrigatoriedade da prestação de informações claras sobre o produto, o serviço e o fornecedor, o dever de facilitação ao atendimento ao consumidor e o direito ao arrependimento.

A Lei estabelece que a clareza das informações não se limita ao produto. Além das especificações técnicas, funcionamento, garantia, prazos de entrega, despesas, condições de pagamento, troca e devolução, relativos àquilo que será adquirido, todos os dados do e-commerce, tais como CNPJ, razão social, telefone e e-mail para contato deverão estar exposto no site de forma visível e de fácil localização.

Consideram-se infrações ao direito à informação a utilização de letras cujo tamanho seja reduzido ou dificulte de alguma forma a percepção, bem como a aposição de preços diferentes para um mesmo item ou o preço apenas em parcelas que obrigue o consumidor ao cálculo do total ou mesmo que estejam em moeda estrangeira sem a devida conversão.

Ao consumidor é garantido o atendimento facilitado ao passo que a loja virtual deve ter sempre um espaço disponível e ágil para a solução de incorreções do sistema, esclarecimento de eventuais informações, dúvidas ou problemas. Ela deve ainda confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta e disponibilizar o contrato em meio que permita a sua conservação e reprodução após a contratação.

O direito de arrependimento por parte do consumidor consiste na possibilidade de devolução do produto adquirido fora do estabelecimento comercial, sem qualquer desconto na restituição do valor pago ou cobrança maior. No e-commerce, o comprador tem até sete dias úteis contados do recebimento do produto para solicitar o cancelamento da compra, obrigando a empresa virtual a manter explicito no site as informações sobre os meios adequados e eficazes para o seu exercício. Ela deve comunicar imediatamente a instituição financeira ou a administradora do cartão de crédito o exercício do direito de arrependimento, possibilitando o estorno de valores.

O descumprimento da Lei do e-commerce pode acarretar na aplicação de diversas penalidades, como multas, apreensão de mercadorias e intervenções administrativas. Por isso, tanto a empresa virtual como seus consumidores devem ampliar seus conhecimentos e estar atentos às disposições legais dessa modalidade de comércio cada vez mais expressiva, como medida cabível para assegurar os seus direitos e se opor perante eventuais ilegalidades.

Mirielle Netzel- OAB/PR 56.321

Coordenadora Cível do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados e especialista em Carreiras Jurídicas.

ESTADIA, UM DIREITO DO TRANSPORTADOR

A importância do transporte rodoviário de cargas em nosso país é de conhecimento de todos, principalmente por ser imprescindível ao atendimento às necessidades básicas da população. Por isso, sempre se busca melhorias quanto as regulamentações inerentes a essa atividade, já que muitos transportadores, especialmente os autônomos, não conhecem seus direitos ou encontram dificuldades na hora de reivindica-los.

Uma dessas dificuldades vivenciadas pelo transportador rodoviário, se trata do impasse criado pelas empresas contratantes do transporte para ressarcir o caminhoneiro ou a transportadora, do atraso para desembarque da carga. Ou seja, a empresa que contrata ou que irá receber a carga utiliza o caminhão do transportador como depósito seu, sem querer ressarci-lo por isso.

A legislação brasileira é clara ao estabelecer que o transportador tem direito a ser indenizado pelo atraso na descarga de mercadorias, conforme previsão do artigo 11, parágrafo 5º, da Lei nº 11.442/2007, alterada pela nº 13.103/2015, que determina que o prazo máximo para carga e descarga do veículo de Transporte Rodoviário de Cargas é de cinco horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao transportador (autônomo ou transportadora) a quantia equivalente a R$ 1,38 por tonelada/hora.

E como é feito o cálculo?

Por exemplo, se um caminhão, cuja capacidade máxima é de 30 toneladas, ficar parado por 48 horas, desconta-se a tolerância legal de cinco horas, constituindo-se um período de estadia de 43 horas. Assim, chegamos ao valor de R$ 41,40 pela hora parada. Multiplicando pelas 43 horas, concluímos que o transportador teria direito a receber a quantia de R$ 1.780,20.

Esta importância é atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.

Assim, essa indenização, também chamada de estadia, é de responsabilidade do embarcador (empresa que contrata ou que recebe a carga) e é devida ao caminhoneiro ou à transportadora que ficar com o veículo parado mais de cinco horas para carga ou descarga.

A lei também determina que é obrigação da empresa embarcadora (que carrega ou descarrega a carga) fornecer ao transportador o documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão, sob pena de multa de até 5% do valor da carga, a ser aplicada pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT).

Portanto, sempre que o transportador chegar ao destino, deve exigir o documento que ateste o horário de sua chegada, e caso a empresa se recuse a entregar este documento, o motorista pode imediatamente fazer uma denúncia junto à ANTT.

No entanto, se ainda assim a empresa não efetuar o pagamento da indenização a título de estadia, o transportador pode procurar orientação de um advogado de sua confiança, para que a empresa seja acionada judicialmente, mediante ação de cobrança.

Somente assim, buscando-se os direitos perante o Poder Judiciário, é que os desrespeitos, tão cometidos no dia a dia contra os transportadores, diminuirão.

Indianara Proênça Lima
Advogada, OAB/PP nº 73.689, atuando na área cível, trabalhista e sindical, e assessora jurídica da Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos (CNTA) 

ESTADIA, UM DIREITO DO TRANSPORTADOR

A importância do transporte rodoviário de cargas em nosso país é de conhecimento de todos, principalmente por ser imprescindível ao atendimento às necessidades básicas da população. Por isso, sempre se busca melhorias quanto as regulamentações inerentes a essa atividade, já que muitos transportadores, especialmente os autônomos, não conhecem seus direitos ou encontram dificuldades na hora de reivindica-los.

Uma dessas dificuldades vivenciadas pelo transportador rodoviário, se trata do impasse criado pelas empresas contratantes do transporte para ressarcir o caminhoneiro ou a transportadora, do atraso para desembarque da carga. Ou seja, a empresa que contrata ou que irá receber a carga utiliza o caminhão do transportador como depósito seu, sem querer ressarci-lo por isso.

A legislação brasileira é clara ao estabelecer que o transportador tem direito a ser indenizado pelo atraso na descarga de mercadorias, conforme previsão do artigo 11, parágrafo 5º, da Lei nº 11.442/2007, alterada pela nº 13.103/2015, que determina que o prazo máximo para carga e descarga do veículo de Transporte Rodoviário de Cargas é de cinco horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao transportador (autônomo ou transportadora) a quantia equivalente a R$ 1,38 por tonelada/hora.

E como é feito o cálculo?

Por exemplo, se um caminhão, cuja capacidade máxima é de 30 toneladas, ficar parado por 48 horas, desconta-se a tolerância legal de cinco horas, constituindo-se um período de estadia de 43 horas. Assim, chegamos ao valor de R$ 41,40 pela hora parada. Multiplicando pelas 43 horas, concluímos que o transportador teria direito a receber a quantia de R$ 1.780,20.

Esta importância é atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.

Assim, essa indenização, também chamada de estadia, é de responsabilidade do embarcador (empresa que contrata ou que recebe a carga) e é devida ao caminhoneiro ou à transportadora que ficar com o veículo parado mais de cinco horas para carga ou descarga.

A lei também determina que é obrigação da empresa embarcadora (que carrega ou descarrega a carga) fornecer ao transportador o documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão, sob pena de multa de até 5% do valor da carga, a ser aplicada pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT).

Portanto, sempre que o transportador chegar ao destino, deve exigir o documento que ateste o horário de sua chegada, e caso a empresa se recuse a entregar este documento, o motorista pode imediatamente fazer uma denúncia junto à ANTT.

No entanto, se ainda assim a empresa não efetuar o pagamento da indenização a título de estadia, o transportador pode procurar orientação de um advogado de sua confiança, para que a empresa seja acionada judicialmente, mediante ação de cobrança.

Somente assim, buscando-se os direitos perante o Poder Judiciário, é que os desrespeitos, tão cometidos no dia a dia contra os transportadores, diminuirão.

Indianara Proênça Lima
Advogada, OAB/PP nº 73.689, atuando na área cível, trabalhista e sindical, e assessora jurídica da Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos (CNTA) 

COBRANÇA DIFERENCIADA DE ACORDO COM A FORMA DE PAGAMENTO AGORA É PERMITIDA

Você com certeza já deve ter recebido desconto por pagar determinada compra à vista. Apesar dessa prática ser muito comum no comércio, até pouco tempo atrás era considerada abusiva pela justiça, pois cobrar preços diferentes pelo mesmo produto era tido como vantagem excessiva, violando o Código de Defesa do Consumidor.

Sancionada no final de junho, a Lei 13.455/2017 agora permite que o comerciante cobre valor diferente de acordo com a forma de pagamento. Então aquele consumidor que optar por pagar determinado produto ou serviço em dinheiro poderá receber desconto, uma vez que nesse tipo de pagamento não incidem taxas administrativas, as quais estão presentes nos pagamentos feitos através de cartão de crédito, débito, boleto e cheque.

Para os comerciantes a criação dessa nova lei foi motivo de comemoração, haja vista que não existia norma específica que regulamentasse o assunto. O que gerava discussões no judiciário brasileiro e reclamações no Procon. Já os representantes do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor não pouparam críticas as novas regras. Para eles, repassar ao consumidor a responsabilidade pelo pagamento das taxas administrativas presentes nas transações realizadas com cartão é abusivo, visto que esses encargos são inerentes à própria atividade econômica, devendo assim ser suportadas pelo comerciante.

Discussão à parte, importante o consumidor saber que a lei não obrigada o comerciante a fornecer desconto, mas sim o autoriza a cobrar preço diferenciado para aquele que escolher pagar em dinheiro. Deste modo, será uma opção do fornecedor dar desconto ou não.

Quando houver desconto essa informação deve estar clara. Da mesma forma, o preço à vista do produto também deve estar em local e formato visíveis ao consumidor. Nos casos de pagamentos a prazo o fornecedor também é obrigado a informar todos os dados necessários, como o preço à vista, a quantidade de parcelas, os juros e o preço final do produto. Desta maneira, evitará que o consumidor seja induzido ao erro.

O consumidor deve ficar atento na hora da compra. Importante sempre verificar os preços à vista e a prazo para escolher a forma de pagamento mais vantajosa. Contudo, vale ressaltar que realizar pesquisa de preço antes de comprar ainda é a melhor maneira de economizar e aquela pechincha ainda é o melhor caminho para conseguir bons descontos. Já o comerciante deve agir de boa-fé. Nada de aumentar o preço demasiadamente para simular um “desconto”.

Se essa lei vai ser benéfica ou não ao consumidor só o tempo irá dizer. A certeza é que, cometidas infrações às normas de defesa do consumidor, sanções administrativas serão aplicadas e essas sanções variam de multas até a cassação da licença do estabelecimento. Portanto, respeitar os direitos do consumidor é a melhor opção.


Ana Cláudia Pereira Garcia- OAB/PR 72.686
Advogada responsável pela controladoria jurídica no escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados

COBRANÇA DIFERENCIADA DE ACORDO COM A FORMA DE PAGAMENTO AGORA É PERMITIDA

Você com certeza já deve ter recebido desconto por pagar determinada compra à vista. Apesar dessa prática ser muito comum no comércio, até pouco tempo atrás era considerada abusiva pela justiça, pois cobrar preços diferentes pelo mesmo produto era tido como vantagem excessiva, violando o Código de Defesa do Consumidor.

Sancionada no final de junho, a Lei 13.455/2017 agora permite que o comerciante cobre valor diferente de acordo com a forma de pagamento. Então aquele consumidor que optar por pagar determinado produto ou serviço em dinheiro poderá receber desconto, uma vez que nesse tipo de pagamento não incidem taxas administrativas, as quais estão presentes nos pagamentos feitos através de cartão de crédito, débito, boleto e cheque.

Para os comerciantes a criação dessa nova lei foi motivo de comemoração, haja vista que não existia norma específica que regulamentasse o assunto. O que gerava discussões no judiciário brasileiro e reclamações no Procon. Já os representantes do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor não pouparam críticas as novas regras. Para eles, repassar ao consumidor a responsabilidade pelo pagamento das taxas administrativas presentes nas transações realizadas com cartão é abusivo, visto que esses encargos são inerentes à própria atividade econômica, devendo assim ser suportadas pelo comerciante.

Discussão à parte, importante o consumidor saber que a lei não obrigada o comerciante a fornecer desconto, mas sim o autoriza a cobrar preço diferenciado para aquele que escolher pagar em dinheiro. Deste modo, será uma opção do fornecedor dar desconto ou não.

Quando houver desconto essa informação deve estar clara. Da mesma forma, o preço à vista do produto também deve estar em local e formato visíveis ao consumidor. Nos casos de pagamentos a prazo o fornecedor também é obrigado a informar todos os dados necessários, como o preço à vista, a quantidade de parcelas, os juros e o preço final do produto. Desta maneira, evitará que o consumidor seja induzido ao erro.

O consumidor deve ficar atento na hora da compra. Importante sempre verificar os preços à vista e a prazo para escolher a forma de pagamento mais vantajosa. Contudo, vale ressaltar que realizar pesquisa de preço antes de comprar ainda é a melhor maneira de economizar e aquela pechincha ainda é o melhor caminho para conseguir bons descontos. Já o comerciante deve agir de boa-fé. Nada de aumentar o preço demasiadamente para simular um “desconto”.

Se essa lei vai ser benéfica ou não ao consumidor só o tempo irá dizer. A certeza é que, cometidas infrações às normas de defesa do consumidor, sanções administrativas serão aplicadas e essas sanções variam de multas até a cassação da licença do estabelecimento. Portanto, respeitar os direitos do consumidor é a melhor opção.


Ana Cláudia Pereira Garcia- OAB/PR 72.686
Advogada responsável pela controladoria jurídica no escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados

OS DIREITOS DO DEVEDOR COM O NOME NEGATIVADO

Ter dificuldade em quitar dívidas durante o mês faz parte da rotina de muitos brasileiros. Muitas vezes, o consumidor gasta mais do que realmente pode e é impulsionado pelas inúmeras ofertas de crédito fácil, mas não barato.

Segundo dados do SPC Brasil, 39,36% da população adulta está com o nome sujo. Apesar de ser um reflexo da economia brasileira e ser uma situação na qual deixam muitos em uma situação desconfortável, o consumidor inadimplente tem direitos e é amparado contra determinadas situações.

A negativação, por si só, é uma prática que presume ofensa à privacidade do cidadão, uma vez que são coletadas e divulgadas informações pessoais sem autorização do informado. Por esse motivo, mesmo a inscrição sendo devida, existem algumas restrições na conduta dos credores, e alguns direitos que devem ser respeitados.

Primeiramente, o nome do consumidor não pode ser negativado sem que ele seja informado do futuro lançamento. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige ao empresário ou credor que o consumidor deve ser comunicado por escrito antes da negativação de seu nome (art. 43, § 2º). O aviso normalmente é feito através de carta, informando os dados do devedor e da dívida, com prazo de 10 dias para regularizar a pendência.

O consumidor inadimplente não deve ser exposto ao ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento. Com isso, essas cobranças não podem ser abusivas, nem dotadas de ameaças ou coação. Também não devem ser feitas no ambiente de trabalho do devedor, no seu horário de descanso e nem nos finais de semana.

Caso alguma dessas regras seja desrespeitada, o responsável pela infração estará sujeito à multa e detenção de três meses a um ano.

Além disso, caso a negativação seja devida, o nome do devedor só pode permanecer negativado por no máximo cinco anos. Esse prazo é contado a partir da data de vencimento da conta devida – e não da data em que foi negativado o nome.

Quitada a dívida pelo devedor, o credor é o responsável pelo pedido de baixa da inscrição no cadastro de inadimplentes, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data em que houver o efetivo pagamento.

Se a retirada não for feita depois desse prazo, o consumidor pode solicitar a retirada judicialmente e solicitar indenização por danos morais contra o órgão de proteção ao crédito.

Apesar de a lei que regulamenta esses direitos ser protecionista e amparar o consumidor, impondo restrições ao comerciante no procedimento de cobrança e negativação, existem os meios corretos e algumas estratégias para solucionar o caso para ambas as partes.  Se o consumidor, mesmo que de boa-fé, acaba se endividando, é possível fazer a renegociação das dívidas com os credores, mesmo em via judicial, o que facilita as condições para o inadimplente e assegura os direitos do credor.

O diálogo sempre deve ser a base para o relacionamento comercial e financeiro. É importante considerar as possibilidades de se chegar a um acordo, intermediar, renegociar e até mesmo buscar outras alternativas de pagamento. Ainda, informar os credores e ser o mais sincero possível, demonstrar o interesse em fazer a quitação, destacando seus limites financeiros na busca por menos juros. É fundamental priorizar dívidas com juros mais altos e com bens de valor como garantia. Isso faz a diferença para o consumidor e seus credores.

Bruno Rafael Viecili- OAB/PR 71.237
Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio. Advogado atuando na área cível do Escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados.

 

OS DIREITOS DO DEVEDOR COM O NOME NEGATIVADO

Ter dificuldade em quitar dívidas durante o mês faz parte da rotina de muitos brasileiros. Muitas vezes, o consumidor gasta mais do que realmente pode e é impulsionado pelas inúmeras ofertas de crédito fácil, mas não barato.

Segundo dados do SPC Brasil, 39,36% da população adulta está com o nome sujo. Apesar de ser um reflexo da economia brasileira e ser uma situação na qual deixam muitos em uma situação desconfortável, o consumidor inadimplente tem direitos e é amparado contra determinadas situações.

A negativação, por si só, é uma prática que presume ofensa à privacidade do cidadão, uma vez que são coletadas e divulgadas informações pessoais sem autorização do informado. Por esse motivo, mesmo a inscrição sendo devida, existem algumas restrições na conduta dos credores, e alguns direitos que devem ser respeitados.

Primeiramente, o nome do consumidor não pode ser negativado sem que ele seja informado do futuro lançamento. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige ao empresário ou credor que o consumidor deve ser comunicado por escrito antes da negativação de seu nome (art. 43, § 2º). O aviso normalmente é feito através de carta, informando os dados do devedor e da dívida, com prazo de 10 dias para regularizar a pendência.

O consumidor inadimplente não deve ser exposto ao ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento. Com isso, essas cobranças não podem ser abusivas, nem dotadas de ameaças ou coação. Também não devem ser feitas no ambiente de trabalho do devedor, no seu horário de descanso e nem nos finais de semana.

Caso alguma dessas regras seja desrespeitada, o responsável pela infração estará sujeito à multa e detenção de três meses a um ano.

Além disso, caso a negativação seja devida, o nome do devedor só pode permanecer negativado por no máximo cinco anos. Esse prazo é contado a partir da data de vencimento da conta devida – e não da data em que foi negativado o nome.

Quitada a dívida pelo devedor, o credor é o responsável pelo pedido de baixa da inscrição no cadastro de inadimplentes, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data em que houver o efetivo pagamento.

Se a retirada não for feita depois desse prazo, o consumidor pode solicitar a retirada judicialmente e solicitar indenização por danos morais contra o órgão de proteção ao crédito.

Apesar de a lei que regulamenta esses direitos ser protecionista e amparar o consumidor, impondo restrições ao comerciante no procedimento de cobrança e negativação, existem os meios corretos e algumas estratégias para solucionar o caso para ambas as partes.  Se o consumidor, mesmo que de boa-fé, acaba se endividando, é possível fazer a renegociação das dívidas com os credores, mesmo em via judicial, o que facilita as condições para o inadimplente e assegura os direitos do credor.

O diálogo sempre deve ser a base para o relacionamento comercial e financeiro. É importante considerar as possibilidades de se chegar a um acordo, intermediar, renegociar e até mesmo buscar outras alternativas de pagamento. Ainda, informar os credores e ser o mais sincero possível, demonstrar o interesse em fazer a quitação, destacando seus limites financeiros na busca por menos juros. É fundamental priorizar dívidas com juros mais altos e com bens de valor como garantia. Isso faz a diferença para o consumidor e seus credores.Bruno Rafael Viecili- OAB/PR 71.237Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio. Advogado atuando na área cível do Escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados.

A REFORMA TRABALHISTA PODERÁ SER APLICADA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM VIGÊNCIA?

A Reforma Trabalhista passa a valer a partir de novembro de 2017. Dentre as mudanças, o negociado prevalecerá sobre o legislado; será possível acordo individual para banco de horas; parcelamento de férias em até três vezes; trabalho em regime de tempo parcial de até 30 horas; não obrigatoriedade de homologação da rescisão; acordo entre as partes para a rescisão; entre inúmeras outras alterações.

As novas regras já serão aplicadas aos contratos de trabalho celebrados após a entrada da lei em vigor. Mas, e os contratos celebrados antes e que permanecerão vigentes, poderão ser adequados às novas regras?

Fato é: são mais de cem alterações.

Compartilho do entendimento de que alguns pontos poderão ser aplicados automaticamente aos contratos já em vigência, como é o caso, por exemplo, da não obrigatoriedade da homologação da rescisão contratual. Ainda, se o contrato for omisso sobre determinada disposição da nova lei, esta, a princípio, também poderá ser aplicada automaticamente.

Já outros pontos poderão ser modificados e ajustados à nova legislação, desde que mediante termo aditivo ao contrato de trabalho ou termo de anuência do trabalhador, dependendo da alteração a ser feita, como é o caso, por exemplo, do ajuste individual do Banco de Horas e do parcelamento das férias.

Ressalto, porém, a importância de ser analisado o caso concreto e as cláusulas já contratadas, observando-se o direito adquirido, os atos já realizados (art. 5º, XXXVI, CF), e a impossibilidade da lei em gerar efeito retroativo.

Também deve ser considerado que a alteração do contrato de trabalho não pode ser prejudicial, direta ou indiretamente, ao trabalhador, bem como deve ocorrer por mútuo consentimento entre as partes, e estar dentro dos ditames constitucionais, legais e da própria Reforma, sob pena de nulidade da alteração.

Ainda virão muitas interpretações e a jurisprudência assentará seu entendimento sobre os mais variados pontos, inclusive considerando a figura do empregado hipersuficiente trazido pela Reforma (novo parágrafo único, art. 444, CLT).

De todo o modo, a regra que proíbe a alteração contratual lesiva ao empregado continua valendo (art. 468, da CLT) e, assim considerada, entendo que a tendência é que a interpretação se dê em favor do trabalhador, pois nesse sentido o Tribunal Superior do Trabalho sinaliza o seu entendimento (a título exemplificativo, cito a Súmula nº 51, TST).

Embora muitas mudanças tenham sido interessantes ao empresariado que está entusiasmado em aplicá-las imediatamente, a cautela nesse primeiro momento é recomendável.

Assim, para o fim de verificar a possibilidade de adequação do contrato já vigente às novas regras, parece-me aconselhável a análise de ponto a ponto e das peculiaridades de cada contrato já celebrado. E, se efetivada a alteração do contrato, que seja repactuado por escrito, com a expressa concordância do trabalhador.

Danielli Perrinchelli Garcia (OAB/ PR 73.911)

Advogada especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Coordenadora da área trabalhista do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB- PR.

A REFORMA TRABALHISTA PODERÁ SER APLICADA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM VIGÊNCIA?

A Reforma Trabalhista passa a valer a partir de novembro de 2017. Dentre as mudanças, o negociado prevalecerá sobre o legislado; será possível acordo individual para banco de horas; parcelamento de férias em até três vezes; trabalho em regime de tempo parcial de até 30 horas; não obrigatoriedade de homologação da rescisão; acordo entre as partes para a rescisão; entre inúmeras outras alterações.

As novas regras já serão aplicadas aos contratos de trabalho celebrados após a entrada da lei em vigor. Mas, e os contratos celebrados antes e que permanecerão vigentes, poderão ser adequados às novas regras?

Fato é: são mais de cem alterações.

Compartilho do entendimento de que alguns pontos poderão ser aplicados automaticamente aos contratos já em vigência, como é o caso, por exemplo, da não obrigatoriedade da homologação da rescisão contratual. Ainda, se o contrato for omisso sobre determinada disposição da nova lei, esta, a princípio, também poderá ser aplicada automaticamente.

Já outros pontos poderão ser modificados e ajustados à nova legislação, desde que mediante termo aditivo ao contrato de trabalho ou termo de anuência do trabalhador, dependendo da alteração a ser feita, como é o caso, por exemplo, do ajuste individual do Banco de Horas e do parcelamento das férias.

Ressalto, porém, a importância de ser analisado o caso concreto e as cláusulas já contratadas, observando-se o direito adquirido, os atos já realizados (art. 5º, XXXVI, CF), e a impossibilidade da lei em gerar efeito retroativo.

Também deve ser considerado que a alteração do contrato de trabalho não pode ser prejudicial, direta ou indiretamente, ao trabalhador, bem como deve ocorrer por mútuo consentimento entre as partes, e estar dentro dos ditames constitucionais, legais e da própria Reforma, sob pena de nulidade da alteração.

Ainda virão muitas interpretações e a jurisprudência assentará seu entendimento sobre os mais variados pontos, inclusive considerando a figura do empregado hipersuficiente trazido pela Reforma (novo parágrafo único, art. 444, CLT).

De todo o modo, a regra que proíbe a alteração contratual lesiva ao empregado continua valendo (art. 468, da CLT) e, assim considerada, entendo que a tendência é que a interpretação se dê em favor do trabalhador, pois nesse sentido o Tribunal Superior do Trabalho sinaliza o seu entendimento (a título exemplificativo, cito a Súmula nº 51, TST).

Embora muitas mudanças tenham sido interessantes ao empresariado que está entusiasmado em aplicá-las imediatamente, a cautela nesse primeiro momento é recomendável.

Assim, para o fim de verificar a possibilidade de adequação do contrato já vigente às novas regras, parece-me aconselhável a análise de ponto a ponto e das peculiaridades de cada contrato já celebrado. E, se efetivada a alteração do contrato, que seja repactuado por escrito, com a expressa concordância do trabalhador.

Danielli Perrinchelli Garcia (OAB/ PR 73.911)

Advogada especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Coordenadora da área trabalhista do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB- PR.

CAPITAL X TRABALHO – UM CONFLITO DESNECESSÁRIO

Até meados de 2014 vivíamos em um país com intensa movimentação econômica e financeira. A construção civil, a título de exemplo, era forte consumidora da mão de obra disponível e pagava valores altos, ainda que para as funções que exigiam menor conhecimento técnico. Conseguir um empregado doméstico não era fácil, a demanda era grande e os valores pagos aos trabalhadores eram extremamente elevados. O país vivia um bom momento, com fartura e baixo desemprego. A economia era forte, o consumo estava em alta, o empreendedorismo em voga. As empresas obtinham bons lucros, pagavam seus tributos, e reinvestiam.

Passado o período de fartura, entramos em um período negro, com a economia ruída, empresas fechando, custos reduzidos, e níveis alarmantes de desemprego.

Chamo atenção para esse período da economia brasileira para uma reflexão. Tenho dito que a classe trabalhadora só ganha quando as empresas estão ganhando também. Lucros altos significam reinvestimentos, novos postos de trabalho, salários mais altos e empregos garantidos.

Contudo, a despeito do cenário acima desenhado, existe um forte movimento social que se direciona a criticar o lucro, pregar a distribuição de renda às custas do estado e do setor produtivo, e culpar o empregador pelas dificuldades enfrentadas pela classe trabalhadora, numa tentativa retórica de dar sobrevida à filosofia de Karl Marx, para o qual capital e trabalho eram inimigos mortais e não deveriam andar de mãos dadas.

A insistência descabida em criar um abismo ideológico entre o setor produtivo e a classe trabalhadora em nada ajuda o desenvolvimento econômico e social, somente cria um estigma inverídico e desnecessário de impossibilidade da coexistência fecunda das duas classes.

Fica evidente que a maioria desses conflitos ideológicos busca apenas colocar em destaque aqueles que dizem proteger a classe trabalhadora, numa clara estratégia de envaidecimento pessoal ou de elevação política. Há uma insistência em não reconhecer que o assistencialismo estatal desmedido, e a criação de dificuldades ao setor produtivo, apenas maltratam ainda mais a própria classe trabalhadora, à medida que interferem diretamente na capacidade de investimento e na geração de riquezas, rompendo com o círculo virtuoso do livre crescimento.

Um dos princípios insculpidos na Constituição Federal é o da função social da empresa, cuja ótica que me direciona é a da efetiva obtenção de lucro e sua consequente geração de benefícios a todos aqueles que, diretamente ou indiretamente, com ela se envolvem, ou seja, à sociedade.

Essa função social não pode ser confundida com a responsabilidade social do estado, a quem é atribuído o encargo de instituir políticas públicas responsáveis e que gerem equilíbrio social e respeito aos direitos básicos de cada cidadão brasileiro. À empresa resta respeitar a legislação (ambiental, trabalhista, do consumidor, etc.), as regras de bem-estar da coletividade, e obter lucro, pois só assim cumprirá com seu papel social de arrecadadora de tributos, de geradora de empregos e de distribuidora de renda.

Persisto na crença de que capital e trabalho devam envidar esforços no sentido de aumentar o diálogo, criar parcerias e soluções, e gerar novas oportunidades para retomada do crescimento, deixando de lado embates ideológicos que se demonstraram, ao longo do tempo, totalmente desnecessários e ineficientes. O passado recente nos mostra que, quando o capital vai bem, o trabalho o acompanha, e que para alcançarem o mesmo desígnio precisam trilhar o mesmo caminho.

Helder Eduardo Vicentini, advogado, sócio do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados, conselheiro do Conselho Estadual do Trabalho, e assessor jurídico da FACIAP – Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná.