REFORMA TRABALHISTA E OS NOVOS PARADIGMAS NA RELAÇÃO DE TRABALHO

Com o início da vigência da reforma trabalhista, as empresas iniciam um ciclo de análise sobre quais mudanças merecem ser colocadas em prática e quais ainda merecem maior cautela. As alterações na legislação surgiram sobretudo no intuito de trazer maior segurança para empresa e empregado, sobretudo no sentido de fazer prevalecer o que foi combinado entre essas partes ao longo do contrato de trabalho. Contudo, a segurança jurídica que se esperava em decorrência dessa relação de emprego pode estar longe de ocorrer.

As alterações ocorridas na CLT têm duas consequências bem impactantes. A primeira delas está relacionada ao surgimento de novas formas de contratação, como ocorre com o teletrabalho e o trabalho intermitente. Essas alterações surgem como forma de superar uma legislação ultrapassada e que, além de engessar o formato das contratações, empurrava muitos trabalhadores para a informalidade ou fazia com que os empregadores se sentissem inseguros com a possibilidade de estarem contratando de forma irregular.

A segunda consequência, sem dúvida, está relacionada à limitação da interferência reiterada do judiciário trabalhista nas relações de trabalho. Isso porque a justiça do trabalho vinha criando regras para situações específicas sem que a legislação assim houvesse determinado, ou seja, se a lei não dizia nada, o juiz criava uma interpretação e mandava aplicar ao contrato de trabalho.

Essa situação colocava as partes em uma situação de insegurança, principalmente o empregador, que passava a ser obrigado a cumprir algo que a lei não havia determinado.

Com as novas regras trabalhistas essa intervenção do judiciário, também chamada de “ativismo judicial”, foi freada por diversos lados, seja para situações genéricas, pois doravante há determinação de que prevaleça o acordado sobre o legislado, seja pelas situações específicas, como ocorre, por exemplo, com relação à impossibilidade de se anular um acordo de compensação de jornada em razão da realização de horas extras habituais. São diversas situações semelhantes a esta em que o legislador estabelece uma regra legal, mas que se contrapõem às “regras” criadas pelo judiciário nos últimos anos.

Essas duas consequências fizeram com que parte do judiciário trabalhista se movimentasse no sentido de considerar ilegítima a reforma implantada. Primeiro porque há o entendimento de que as novas regras, como no caso do trabalho intermitente, são um retrocesso nos direitos adquiridos pelo trabalhador ao longo dos anos. Segundo, porque ao mexer no “ativismo judicial”, a reforma feriu os brios de um judiciário que estava acostumado a criar regramentos que interferiam na relação de trabalho.

Recentemente a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, em parceria com a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, e o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho, aprovou 125 enunciados rejeitando boa parte das alterações trazidas pela reforma trabalhista, numa espécie de orientação para que os juízes não cumpram a nova lei. O argumento é que ela, além de ter sido feita às pressas e sem o devido debate com a sociedade, fere a Constituição Federal ao desrespeitar direitos dos trabalhadores consolidados ao longo do tempo.

Por certo que existem caminhos legais para a análise da constitucionalidade das novas regras, e o judiciário trabalhista é um dos protagonistas dessa nova fase legal. Conforme for sendo provocado nos processos, cada juiz do trabalho poderá fundamentar seu entendimento a respeito da nova lei.

Da mesma forma, as alegadas inconstitucionalidades poderão ser levadas à análise do STF, guardião da Constituição Federal e detentor da última palavra a respeito da validade das alterações.

Contudo, nos parece descabido que uma Associação de Magistrados venha a orientar seus representados por meio de cartilhas ou enunciados para que descumpram a legislação aprovada recentemente. A divulgação dos enunciados demonstra ares ideológicos, o que só justifica e ratifica o descontentamento do legislador com a interferência desenfreada do judiciário nas relações de trabalho.

É preciso perceber que a reforma fez surgir novos paradigmas na relação entre empregado e empregador, dissociados dos modelos até então existentes, justamente porque a ideia foi modernizar e evoluir, facilitando as negociações entre as partes interessadas, possibilitando novas formas de trabalho e visando a redução do mercado informal de trabalho.

Por certo que ainda levaremos um tempo nos adaptando às mudanças, mas não podemos simplesmente ignorar o fato de que estamos vivendo um novo tempo. Fechar os olhos para essas transformações é represar o trabalhador ao passado e impedir que o empregador se sinta seguro para a manutenção e geração de novos empregos.

Helder Eduardo Vicentini é advogado, sócio do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados, conselheiro do Conselho Estadual do Trabalho, e assessor jurídico da FACIAP – Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná.

O QUE VAI MUDAR NO SIMPLES NACIONAL PARA 2018?

A partir de 1º de janeiro de 2018, entram em vigor as novas regras do Simples Nacional, que dentre as principais mudanças há o aumento do limite de faturamento anual, alteração forma de cálculo do tributo, que passa a ser progressivo, e a inclusão de novas atividades empresarias.

O Simples Nacional é um regime de tributação, que como o nome sugere, é simplificado onde há a unificação da apuração e recolhimento de vários tributos como Imposto de Renda, CSLL, PIS, COFINS, Contribuição Previdenciária, ICMS e ISS, que são pagos em uma única alíquota pela empresa.

Atualmente podem optar pelo regime de tributação do Simples Nacional as empresas que possuem faturamento anual de até R$ 3.600.000,00. A partir de 2018, as empresas que faturarem por ano até R$ 4.800.000,00 também poderão optar pelo regime simplificado de tributação. Contudo, as empresas que faturarem acima de R$ 3.600.000,00 até R$ 4.800.000,00, não recolherão o ISS e o ICMS na sistemática do Simples Nacional, tendo de realizar a apuração e o recolhimento normais.

Diante disso, a empresa realizará a apuração pelo Simples Nacional para recolhimento dos tributos federais, porém deverá apurar e recolher separadamente as guias do Tributo Estadual (ICMS) e Municipal (ISS).

A maior dificuldade será para a empresa que recolhe o ICMS, pois terá que realizar a apuração não cumulativa desse imposto, com o controle dos créditos, que é muito complexo.

Outra mudança significativa é quanto à forma de apuração dos tributos no Simples Nacional. Atualmente, existem 20 faixas de faturamento com alíquotas diferenciadas para cada uma das faixas. Ao ultrapassar o limite de faturamento de uma das faixas, automaticamente a empresa era enquadrada na faixa subsequente com uma alíquota maior, subindo um degrau.

A partir de 2018, de 20 faixas de faturamento teremos somente 6 faixas de faturamento. Pela nova forma de calcular os tributos devidos no Simples Nacional o aumento da alíquota será progressivo, eliminando o salto de alíquotas.

A título de exemplo, a empresa do comércio que, hoje, fatura R$ 360.000,00 anualmente, é enquadrada na alíquota de 5,47%. Se passar a faturar R$ 360.000,01 anual, sua alíquota será de 6,84%. Com a alteração, para o ano de 2018, quem fatura até R$ 360.000,00 por ano, terá uma alíquota efetiva de 5,65%. A empresa que faturar anualmente R$ 360.000,01 terá a mesma alíquota de 5,65% e à medida que o faturamento subir, a alíquota do simples será elevada progressivamente.

Para esta adequação algumas faixas de faturamento atuais sofrerão um aumento de tributo e outras sofrerão uma redução. Contudo, esta forma de cálculo evita os aumentos abruptos de alíquota, que ocorre atualmente.

As atividades de micro e pequenas cervejarias, vinícolas, destilarias e produtores de licores, bem como o investidor anjo, poderão realizar a opção pelo regime do Simples Nacional a partir de 2018, com o objetivo de incentivar estes ramos de atividade empresarial.

Mais uma novidade é a possibilidade de algumas atividades de prestação de serviço terem o benefício de redução de alíquota enquanto a relação entre o seu faturamento anual e sua folha de salário for superior a 28%.

Por exemplo, em uma empresa com faturamento anual de R$ 180.000,00, com uma despesa com folha de salário anual de R$ 50.580,00, as despesas com a folha representam 28,1% do total do que a empresa fatura. Neste caso, ela teria o benefício de redução de alíquota de 15% para 6%, ou seja, uma redução de 61,29% da carga tributária.

Este benefício é restrito às seguintes atividades: fisioterapia; arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; serviços de prótese em geral.

Para utilizar deste benefício as empresas deverão manter o correto lançamento e escrituração de sua folha de salário.

Paulino Mello Júnior

Advogado pós-graduando em Auditoria Integral, coordenador Tributário do Escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados e assessor jurídico da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná – FACIAP

NEGOCIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – QUAL MÉTODO UTILIZAR NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS EMPRESARIAIS

Com o Novo Código de Processo Civil, de 2015, e com a promulgação das Leis de Mediação n. 13.140/2015 e de Arbitragem n. 13.129/2015, os métodos extrajudiciais para resolução de conflitos são amplamente divulgados no Brasil como alternativas ao processo judicial. Embora estes institutos não sejam novidade, foi necessária inovação legislativa para ganharem força no país.

Contudo, não basta “gostar” do método e simplesmente incluí-lo em uma cláusula compromissória de contrato, pois as chances de o método não ser adequado ao caso concreto são grandes. Então, a frustração será inevitável. Razão pela qual é necessário entender para qual hipótese o método escolhido será adequado.

No âmbito empresarial, os principais métodos extrajudiciais são: negociação, mediação e arbitragem.

A negociação consiste na autocomposição do conflito, assim as partes negociam uma forma de resolvê-lo, sem a necessidade de intervenção de um terceiro. Ao passo que a mediação utiliza uma terceira pessoa, o mediador, para auxiliar o entendimento da origem do conflito e nas possibilidades de resolução. Estes dois institutos são recomendáveis para contratos de pequeno valor econômico, sem muita complexidade técnica, quando há proximidade das partes ou possibilidade de negócios ou parcerias futuras, pois evitam um maior desgaste entre as partes e o fim da parceria.

Para a utilização da negociação e da mediação, é importante incluir no contrato uma cláusula compromissória prevendo o número de reuniões a serem realizadas e, se possível, a duração de cada reunião e o intervalo entre elas. A qualificação técnica do mediador é outro fator importante, vez que é necessário experiência como mediador de conflitos, mas também com o objeto do contrato que está em discussão.

A arbitragem, por sua vez, é um método que se utiliza de um árbitro ou de um tribunal arbitral (três árbitros), os quais decidirão o conflito, assim como ocorre no Poder Judiciário. A principal diferença é que as partes elegem a pessoa que irá julgar o caso, conforme sua experiência profissional e capacidade técnica.

Este procedimento tem maior eficiência em contratos de alta complexidade técnica, ou de grande valor econômico. Isto porque o custo de um procedimento arbitral é elevado, pois além das despesas com o honorário do(s) árbitro(s), muitas vezes é necessária a realização de perícias técnicas e diligências, que são arcadas pelas partes.

Ainda, na escolha do procedimento arbitral, é imprescindível verificar:

  • O interesse da parte é que, em caso de um conflito, o procedimento seja realizado em uma instância única, sem a possibilidade de recursos, ou seja, a parte envolvida tem conhecimento de que ao utilizar o procedimento de arbitragem corre o risco de ver seu conflito resolvido de forma que não lhe seja satisfatória e não poderá recorrer?
  • A sentença arbitral não possui forma executiva própria, sendo necessário ingressar em juízo (Poder Judiciário) para a efetivação do direito declarado. Portanto, necessário verificar se o direito não será mais bem atendido se utilizar direto o sistema judiciário.

Outro ponto importante, aplicável para Mediação e Arbitragem, é a escolha da utilização de uma Instituição para administrar os procedimentos (Câmaras) ou se ocorrerão de forma independente, diretamente com os profissionais escolhidos (mediador ou árbitro), hipóteses que devem estar previstas na cláusula contratual compromissória. Bem como, os requisitos de cada método a ser utilizado, ou se ocorrerá de forma escalonada: inicia com negociação, se infrutífera passa para a mediação e, se infrutífera, utiliza a arbitragem ou o judiciário.

Ao atentar para estes detalhes evita-se uma frustração com a utilização de métodos extrajudiciais, pois nem sempre serão adequados ao caso concreto.

Caroline Alessandra Taborda dos Santos

Advogada especialista em Direito Aplicado e Direito Administrativo. Assessora Jurídica da Federação das Associações Comerciais e Empresarias do Estado do Paraná-FACIAP. Presidente do Instituto Latino Americano de Direito Empresarial e Público- ILADEP e Diretora da Arbitrium Boni- Câmara de Arbitragem, Conciliação e Mediação.

NEGOCIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – QUAL MÉTODO UTILIZAR NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS EMPRESARIAIS

Com o Novo Código de Processo Civil, de 2015, e com a promulgação das Leis de Mediação n. 13.140/2015 e de Arbitragem n. 13.129/2015, os métodos extrajudiciais para resolução de conflitos são amplamente divulgados no Brasil como alternativas ao processo judicial. Embora estes institutos não sejam novidade, foi necessária inovação legislativa para ganharem força no país.

Contudo, não basta “gostar” do método e simplesmente incluí-lo em uma cláusula compromissória de contrato, pois as chances de o método não ser adequado ao caso concreto são grandes. Então, a frustração será inevitável. Razão pela qual é necessário entender para qual hipótese o método escolhido será adequado.

No âmbito empresarial, os principais métodos extrajudiciais são: negociação, mediação e arbitragem.

A negociação consiste na autocomposição do conflito, assim as partes negociam uma forma de resolvê-lo, sem a necessidade de intervenção de um terceiro. Ao passo que a mediação utiliza uma terceira pessoa, o mediador, para auxiliar o entendimento da origem do conflito e nas possibilidades de resolução. Estes dois institutos são recomendáveis para contratos de pequeno valor econômico, sem muita complexidade técnica, quando há proximidade das partes ou possibilidade de negócios ou parcerias futuras, pois evitam um maior desgaste entre as partes e o fim da parceria.

Para a utilização da negociação e da mediação, é importante incluir no contrato uma cláusula compromissória prevendo o número de reuniões a serem realizadas e, se possível, a duração de cada reunião e o intervalo entre elas. A qualificação técnica do mediador é outro fator importante, vez que é necessário experiência como mediador de conflitos, mas também com o objeto do contrato que está em discussão.

A arbitragem, por sua vez, é um método que se utiliza de um árbitro ou de um tribunal arbitral (três árbitros), os quais decidirão o conflito, assim como ocorre no Poder Judiciário. A principal diferença é que as partes elegem a pessoa que irá julgar o caso, conforme sua experiência profissional e capacidade técnica.

Este procedimento tem maior eficiência em contratos de alta complexidade técnica, ou de grande valor econômico. Isto porque o custo de um procedimento arbitral é elevado, pois além das despesas com o honorário do(s) árbitro(s), muitas vezes é necessária a realização de perícias técnicas e diligências, que são arcadas pelas partes.

Ainda, na escolha do procedimento arbitral, é imprescindível verificar:

  • O interesse da parte é que, em caso de um conflito, o procedimento seja realizado em uma instância única, sem a possibilidade de recursos, ou seja, a parte envolvida tem conhecimento de que ao utilizar o procedimento de arbitragem corre o risco de ver seu conflito resolvido de forma que não lhe seja satisfatória e não poderá recorrer?
  • A sentença arbitral não possui forma executiva própria, sendo necessário ingressar em juízo (Poder Judiciário) para a efetivação do direito declarado. Portanto, necessário verificar se o direito não será mais bem atendido se utilizar direto o sistema judiciário.

Outro ponto importante, aplicável para Mediação e Arbitragem, é a escolha da utilização de uma Instituição para administrar os procedimentos (Câmaras) ou se ocorrerão de forma independente, diretamente com os profissionais escolhidos (mediador ou árbitro), hipóteses que devem estar previstas na cláusula contratual compromissória. Bem como, os requisitos de cada método a ser utilizado, ou se ocorrerá de forma escalonada: inicia com negociação, se infrutífera passa para a mediação e, se infrutífera, utiliza a arbitragem ou o judiciário.

Ao atentar para estes detalhes evita-se uma frustração com a utilização de métodos extrajudiciais, pois nem sempre serão adequados ao caso concreto.

Caroline Alessandra Taborda dos Santos

Advogada especialista em Direito Aplicado e Direito Administrativo. Assessora Jurídica da Federação das Associações Comerciais e Empresarias do Estado do Paraná-FACIAP. Presidente do Instituto Latino Americano de Direito Empresarial e Público- ILADEP e Diretora da Arbitrium Boni- Câmara de Arbitragem, Conciliação e Mediação.

PORTABILIDADE: UMA OPORTUNIDADE DE REDUZIR DÍVIDAS BANCÁRIAS

O consumidor, seja pessoa física ou jurídica, de contratos de financiamentos e empréstimos bancários, arrendamentos mercantis e empréstimos consignados, tem à disposição uma ferramenta muito útil e pouco utilizada: a portabilidade de créditos, de dívidas, ou de contratos bancários. Como e quando é possível utilizar esse direito?

A portabilidade de contratos bancários permite que o consumidor mude seu contrato de financiamento, sem qualquer ônus, para outro banco que ofereça condições melhores. Hoje, com a instabilidade do cenário econômico nacional, há uma grande variação das taxas de juros ofertadas para empréstimos. No caso de contração em um momento ruim da economia, os juros serão elevados e permanecerão fixos até o final do contrato.

É neste cenário que a portabilidade se torna interessante. Havendo melhora no ambiente econômico e redução dos juros cobrados pelos bancos, é o momento para o consumidor procurar alternativas para realocar sua dívida em condições mais favoráveis, tornando as parcelas mensais mais baratas. É um instituto que beneficia o consumidor bancário.

O primeiro passo do consumidor é solicitar ao banco em que possui financiamento, empréstimo ou arrendamento mercantil (leasing), o saldo devedor de sua dívida; a evolução desse saldo; o número do contrato; a modalidade de financiamento; as taxas de juros anual, nominativa e efetiva; o prazo remanescente; e o valor da prestação e encargos. Essas informações devem ser entregues ao consumidor em um dia útil. Passado o prazo, a ouvidoria do banco deve ser acionada e, se ainda assim não for entregue, uma denúncia deve ser registrada no Banco Central do Brasil, pelo site www.bc.gov.br.

Com as informações em mãos, o consumidor deve pesquisar, entre os bancos disponíveis, qual oferece juros melhores, para que as parcelas fiquem mais baratas. Lembrando que o valor e o prazo da nova operação contratada não podem ser superiores ao valor do saldo devedor e ao prazo da operação original. Portanto, a negociação se dará, basicamente, no âmbito das taxas de juros.

Ao encontrar uma proposta mais vantajosa, é importante que, antes de realizar a portabilidade, o consumidor solicite ao banco para o qual pretende migrar, um documento chamado CET – Custo Efetivo Total. É a forma mais fácil de comparar os valores dos encargos e despesas cobrados pelas instituições. Assim, ele poderá analisar com mais clareza se a transferência é realmente vantajosa. Inclusive, o consumidor pode solicitar o CET a várias instituições e comparar um número maior de propostas.

Assim que o consumidor escolher a nova instituição financeira para a qual queira migrar, e informá-la disso, é ela quem fica encarregada de solicitar a portabilidade do contrato à instituição original. A nova empresa também deve quitar a dívida no banco original, tornando-se então a nova credora do consumidor.

O banco original, ao receber a solicitação de portabilidade, terá o prazo de cinco dias para tentar renegociar com o cliente a sua permanência, que, caso seja vantajosa, poderá ser aceita, sem custo algum para o consumidor. Caso ele não aceite a renegociação com o banco original, a instituição é obrigada a transferir o contrato ao banco escolhido pelo cliente, sem imposição de qualquer custo ou ônus.

Vale lembrar que a instituição original é obrigada a acatar a portabilidade, mas o banco para o qual o cliente quer levar a operação não é obrigado a aceitar o pedido.

Caso o consumidor não seja cliente do banco para o qual deseja transferir sua dívida, esse banco pode cobrar custos de análise de cadastro. Porém, a instituição original não pode cobrar nada pela saída do cliente. Da mesma forma, o banco novo não pode cobrar pela transferência, quitação nem impor o consumo de outros produtos, o que seria considerado venda casada, proibida por lei.

Algumas dicas são importantes para se realizar uma boa operação. Quando ouvimos que o Banco Central baixou a taxa de juros, é correto presumir que os contratos bancários vão passar a ser comercializados com juros menores. Este é um bom momento para se analisar propostas para portabilidade e até negociar com o banco original.

Também é fundamental se exigir do novo banco todas as informações dos valores da proposta (CET), para que se possa ter clareza na decisão a ser tomada. E lembrar que, quem quita a dívida com o banco original, é a nova instituição bancária, e não o consumidor.

O momento da economia nacional é extremamente convidativo para a renegociação dos contratos bancários por meio da portabilidade. A taxa de juros determinada pelo Copom, que está hoje em 8,25% ao ano, e influi nas taxas de juros cobradas pelos bancos de seus clientes, está baixando desde agosto de 2016. Naquele ano, estava em 14,25%. E a última vez que esteve no patamar atual foi em julho de 2013.

O que quer dizer que, de lá para cá, os contratos bancários foram contratados a juros bancários mais caros dos que os ofertados hoje. É uma excelente oportunidade para reavaliar todas as operações contratadas neste período e, sem qualquer custo, reduzir dívidas bancárias.

Alziro da Motta Santos Filho

Sócio-fundador do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados. Especialista em Direito Processual Civil e em Gestão em Direito Empresarial. Vice- presidente Jurídico da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná. Conselheiro da OAB-PR

PORTABILIDADE: UMA OPORTUNIDADE DE REDUZIR DÍVIDAS BANCÁRIAS

O consumidor, seja pessoa física ou jurídica, de contratos de financiamentos e empréstimos bancários, arrendamentos mercantis e empréstimos consignados, tem à disposição uma ferramenta muito útil e pouco utilizada: a portabilidade de créditos, de dívidas, ou de contratos bancários. Como e quando é possível utilizar esse direito?

A portabilidade de contratos bancários permite que o consumidor mude seu contrato de financiamento, sem qualquer ônus, para outro banco que ofereça condições melhores. Hoje, com a instabilidade do cenário econômico nacional, há uma grande variação das taxas de juros ofertadas para empréstimos. No caso de contração em um momento ruim da economia, os juros serão elevados e permanecerão fixos até o final do contrato.

É neste cenário que a portabilidade se torna interessante. Havendo melhora no ambiente econômico e redução dos juros cobrados pelos bancos, é o momento para o consumidor procurar alternativas para realocar sua dívida em condições mais favoráveis, tornando as parcelas mensais mais baratas. É um instituto que beneficia o consumidor bancário.

O primeiro passo do consumidor é solicitar ao banco em que possui financiamento, empréstimo ou arrendamento mercantil (leasing), o saldo devedor de sua dívida; a evolução desse saldo; o número do contrato; a modalidade de financiamento; as taxas de juros anual, nominativa e efetiva; o prazo remanescente; e o valor da prestação e encargos. Essas informações devem ser entregues ao consumidor em um dia útil. Passado o prazo, a ouvidoria do banco deve ser acionada e, se ainda assim não for entregue, uma denúncia deve ser registrada no Banco Central do Brasil, pelo site www.bc.gov.br.

Com as informações em mãos, o consumidor deve pesquisar, entre os bancos disponíveis, qual oferece juros melhores, para que as parcelas fiquem mais baratas. Lembrando que o valor e o prazo da nova operação contratada não podem ser superiores ao valor do saldo devedor e ao prazo da operação original. Portanto, a negociação se dará, basicamente, no âmbito das taxas de juros.

Ao encontrar uma proposta mais vantajosa, é importante que, antes de realizar a portabilidade, o consumidor solicite ao banco para o qual pretende migrar, um documento chamado CET – Custo Efetivo Total. É a forma mais fácil de comparar os valores dos encargos e despesas cobrados pelas instituições. Assim, ele poderá analisar com mais clareza se a transferência é realmente vantajosa. Inclusive, o consumidor pode solicitar o CET a várias instituições e comparar um número maior de propostas.

Assim que o consumidor escolher a nova instituição financeira para a qual queira migrar, e informá-la disso, é ela quem fica encarregada de solicitar a portabilidade do contrato à instituição original. A nova empresa também deve quitar a dívida no banco original, tornando-se então a nova credora do consumidor.

O banco original, ao receber a solicitação de portabilidade, terá o prazo de cinco dias para tentar renegociar com o cliente a sua permanência, que, caso seja vantajosa, poderá ser aceita, sem custo algum para o consumidor. Caso ele não aceite a renegociação com o banco original, a instituição é obrigada a transferir o contrato ao banco escolhido pelo cliente, sem imposição de qualquer custo ou ônus.

Vale lembrar que a instituição original é obrigada a acatar a portabilidade, mas o banco para o qual o cliente quer levar a operação não é obrigado a aceitar o pedido.

Caso o consumidor não seja cliente do banco para o qual deseja transferir sua dívida, esse banco pode cobrar custos de análise de cadastro. Porém, a instituição original não pode cobrar nada pela saída do cliente. Da mesma forma, o banco novo não pode cobrar pela transferência, quitação nem impor o consumo de outros produtos, o que seria considerado venda casada, proibida por lei.

Algumas dicas são importantes para se realizar uma boa operação. Quando ouvimos que o Banco Central baixou a taxa de juros, é correto presumir que os contratos bancários vão passar a ser comercializados com juros menores. Este é um bom momento para se analisar propostas para portabilidade e até negociar com o banco original.

Também é fundamental se exigir do novo banco todas as informações dos valores da proposta (CET), para que se possa ter clareza na decisão a ser tomada. E lembrar que, quem quita a dívida com o banco original, é a nova instituição bancária, e não o consumidor.

O momento da economia nacional é extremamente convidativo para a renegociação dos contratos bancários por meio da portabilidade. A taxa de juros determinada pelo Copom, que está hoje em 8,25% ao ano, e influi nas taxas de juros cobradas pelos bancos de seus clientes, está baixando desde agosto de 2016. Naquele ano, estava em 14,25%. E a última vez que esteve no patamar atual foi em julho de 2013.

O que quer dizer que, de lá para cá, os contratos bancários foram contratados a juros bancários mais caros dos que os ofertados hoje. É uma excelente oportunidade para reavaliar todas as operações contratadas neste período e, sem qualquer custo, reduzir dívidas bancárias.

Alziro da Motta Santos Filho

Sócio-fundador do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados. Especialista em Direito Processual Civil e em Gestão em Direito Empresarial. Vice- presidente Jurídico da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná. Conselheiro da OAB-PR

AS RELAÇÕES COMERCIAIS NA WEB

Em meio às diversas portas abertas pelo avanço tecnológico e à busca das empresas por competitividade e redução de custos para se sobressaírem perante os seus concorrentes, surgiu o e-commerce, que é a utilização de dispositivos e plataformas eletrônicas para a realização de transações comerciais de compra e venda de mercadorias. Atrativo tanto para aqueles que prestam serviços, quanto para aqueles que o buscam.

Inúmeras são as vantagens para as empresas que utilizam o e-commerce em suas relações comerciais. Entre as que se destacam, a redução de custos em transações, despesas com aluguel, vendedores e armazenamento do produto, uma vez que não necessita de uma estrutura física. Isso porque, em muitos casos de comércio eletrônico, os estoques ficam a cargo de seus fornecedores e a distribuição do produto ou serviço é direta e sem intermediações.

Além disso, há uma maior segurança no que se refere à forma de pagamento, feito antecipadamente através de cartão de crédito ou boletos bancários, tornando a operação sem risco de inadimplemento.

A utilização de tecnologia digital confere às empresas menos esforços na alteração de preços, o que reflete diretamente no interesse do consumidor e na obtenção de lucros. É também um vetor para que a empresa virtual se torne conhecida no exterior e garanta a sua permanência no mercado já que a internet não conhece os limites de uma loja tradicional.

O e-commerce registra grande aumento de demanda em função do crescente acesso à informação e por ser mais atrativa e segura ao consumidor, possuindo cada vez mais adeptos. Contudo, essa informatização não trouxe apenas a amplificação do alcance das vendas. Trouxe também aos fornecedores e consumidores novos direitos e deveres que devem ser observados.

O decreto nº 7.963/2013 regulamenta o Código de Defesa do Consumidor dispondo de maneira específica sobre a contratação no comércio eletrônico. Suas principais características são a obrigatoriedade da prestação de informações claras sobre o produto, o serviço e o fornecedor, o dever de facilitação ao atendimento ao consumidor e o direito ao arrependimento.

A Lei estabelece que a clareza das informações não se limita ao produto. Além das especificações técnicas, funcionamento, garantia, prazos de entrega, despesas, condições de pagamento, troca e devolução, relativos àquilo que será adquirido, todos os dados do e-commerce, tais como CNPJ, razão social, telefone e e-mail para contato deverão estar exposto no site de forma visível e de fácil localização.

Consideram-se infrações ao direito à informação a utilização de letras cujo tamanho seja reduzido ou dificulte de alguma forma a percepção, bem como a aposição de preços diferentes para um mesmo item ou o preço apenas em parcelas que obrigue o consumidor ao cálculo do total ou mesmo que estejam em moeda estrangeira sem a devida conversão.

Ao consumidor é garantido o atendimento facilitado ao passo que a loja virtual deve ter sempre um espaço disponível e ágil para a solução de incorreções do sistema, esclarecimento de eventuais informações, dúvidas ou problemas. Ela deve ainda confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta e disponibilizar o contrato em meio que permita a sua conservação e reprodução após a contratação.

O direito de arrependimento por parte do consumidor consiste na possibilidade de devolução do produto adquirido fora do estabelecimento comercial, sem qualquer desconto na restituição do valor pago ou cobrança maior. No e-commerce, o comprador tem até sete dias úteis contados do recebimento do produto para solicitar o cancelamento da compra, obrigando a empresa virtual a manter explicito no site as informações sobre os meios adequados e eficazes para o seu exercício. Ela deve comunicar imediatamente a instituição financeira ou a administradora do cartão de crédito o exercício do direito de arrependimento, possibilitando o estorno de valores.

O descumprimento da Lei do e-commerce pode acarretar na aplicação de diversas penalidades, como multas, apreensão de mercadorias e intervenções administrativas. Por isso, tanto a empresa virtual como seus consumidores devem ampliar seus conhecimentos e estar atentos às disposições legais dessa modalidade de comércio cada vez mais expressiva, como medida cabível para assegurar os seus direitos e se opor perante eventuais ilegalidades.

Mirielle Netzel- OAB/PR 56.321

Coordenadora Cível do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados e especialista em Carreiras Jurídicas.

AS RELAÇÕES COMERCIAIS NA WEB

Em meio às diversas portas abertas pelo avanço tecnológico e à busca das empresas por competitividade e redução de custos para se sobressaírem perante os seus concorrentes, surgiu o e-commerce, que é a utilização de dispositivos e plataformas eletrônicas para a realização de transações comerciais de compra e venda de mercadorias. Atrativo tanto para aqueles que prestam serviços, quanto para aqueles que o buscam.

Inúmeras são as vantagens para as empresas que utilizam o e-commerce em suas relações comerciais. Entre as que se destacam, a redução de custos em transações, despesas com aluguel, vendedores e armazenamento do produto, uma vez que não necessita de uma estrutura física. Isso porque, em muitos casos de comércio eletrônico, os estoques ficam a cargo de seus fornecedores e a distribuição do produto ou serviço é direta e sem intermediações.

Além disso, há uma maior segurança no que se refere à forma de pagamento, feito antecipadamente através de cartão de crédito ou boletos bancários, tornando a operação sem risco de inadimplemento.

A utilização de tecnologia digital confere às empresas menos esforços na alteração de preços, o que reflete diretamente no interesse do consumidor e na obtenção de lucros. É também um vetor para que a empresa virtual se torne conhecida no exterior e garanta a sua permanência no mercado já que a internet não conhece os limites de uma loja tradicional.

e-commerce registra grande aumento de demanda em função do crescente acesso à informação e por ser mais atrativa e segura ao consumidor, possuindo cada vez mais adeptos. Contudo, essa informatização não trouxe apenas a amplificação do alcance das vendas. Trouxe também aos fornecedores e consumidores novos direitos e deveres que devem ser observados.

O decreto nº 7.963/2013 regulamenta o Código de Defesa do Consumidor dispondo de maneira específica sobre a contratação no comércio eletrônico. Suas principais características são a obrigatoriedade da prestação de informações claras sobre o produto, o serviço e o fornecedor, o dever de facilitação ao atendimento ao consumidor e o direito ao arrependimento.

A Lei estabelece que a clareza das informações não se limita ao produto. Além das especificações técnicas, funcionamento, garantia, prazos de entrega, despesas, condições de pagamento, troca e devolução, relativos àquilo que será adquirido, todos os dados do e-commerce, tais como CNPJ, razão social, telefone e e-mail para contato deverão estar exposto no site de forma visível e de fácil localização.

Consideram-se infrações ao direito à informação a utilização de letras cujo tamanho seja reduzido ou dificulte de alguma forma a percepção, bem como a aposição de preços diferentes para um mesmo item ou o preço apenas em parcelas que obrigue o consumidor ao cálculo do total ou mesmo que estejam em moeda estrangeira sem a devida conversão.

Ao consumidor é garantido o atendimento facilitado ao passo que a loja virtual deve ter sempre um espaço disponível e ágil para a solução de incorreções do sistema, esclarecimento de eventuais informações, dúvidas ou problemas. Ela deve ainda confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta e disponibilizar o contrato em meio que permita a sua conservação e reprodução após a contratação.

O direito de arrependimento por parte do consumidor consiste na possibilidade de devolução do produto adquirido fora do estabelecimento comercial, sem qualquer desconto na restituição do valor pago ou cobrança maior. No e-commerce, o comprador tem até sete dias úteis contados do recebimento do produto para solicitar o cancelamento da compra, obrigando a empresa virtual a manter explicito no site as informações sobre os meios adequados e eficazes para o seu exercício. Ela deve comunicar imediatamente a instituição financeira ou a administradora do cartão de crédito o exercício do direito de arrependimento, possibilitando o estorno de valores.

O descumprimento da Lei do e-commerce pode acarretar na aplicação de diversas penalidades, como multas, apreensão de mercadorias e intervenções administrativas. Por isso, tanto a empresa virtual como seus consumidores devem ampliar seus conhecimentos e estar atentos às disposições legais dessa modalidade de comércio cada vez mais expressiva, como medida cabível para assegurar os seus direitos e se opor perante eventuais ilegalidades.

Mirielle Netzel- OAB/PR 56.321

Coordenadora Cível do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados e especialista em Carreiras Jurídicas.

ESTADIA, UM DIREITO DO TRANSPORTADOR

A importância do transporte rodoviário de cargas em nosso país é de conhecimento de todos, principalmente por ser imprescindível ao atendimento às necessidades básicas da população. Por isso, sempre se busca melhorias quanto as regulamentações inerentes a essa atividade, já que muitos transportadores, especialmente os autônomos, não conhecem seus direitos ou encontram dificuldades na hora de reivindica-los.

Uma dessas dificuldades vivenciadas pelo transportador rodoviário, se trata do impasse criado pelas empresas contratantes do transporte para ressarcir o caminhoneiro ou a transportadora, do atraso para desembarque da carga. Ou seja, a empresa que contrata ou que irá receber a carga utiliza o caminhão do transportador como depósito seu, sem querer ressarci-lo por isso.

A legislação brasileira é clara ao estabelecer que o transportador tem direito a ser indenizado pelo atraso na descarga de mercadorias, conforme previsão do artigo 11, parágrafo 5º, da Lei nº 11.442/2007, alterada pela nº 13.103/2015, que determina que o prazo máximo para carga e descarga do veículo de Transporte Rodoviário de Cargas é de cinco horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao transportador (autônomo ou transportadora) a quantia equivalente a R$ 1,38 por tonelada/hora.

E como é feito o cálculo?

Por exemplo, se um caminhão, cuja capacidade máxima é de 30 toneladas, ficar parado por 48 horas, desconta-se a tolerância legal de cinco horas, constituindo-se um período de estadia de 43 horas. Assim, chegamos ao valor de R$ 41,40 pela hora parada. Multiplicando pelas 43 horas, concluímos que o transportador teria direito a receber a quantia de R$ 1.780,20.

Esta importância é atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.

Assim, essa indenização, também chamada de estadia, é de responsabilidade do embarcador (empresa que contrata ou que recebe a carga) e é devida ao caminhoneiro ou à transportadora que ficar com o veículo parado mais de cinco horas para carga ou descarga.

A lei também determina que é obrigação da empresa embarcadora (que carrega ou descarrega a carga) fornecer ao transportador o documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão, sob pena de multa de até 5% do valor da carga, a ser aplicada pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT).

Portanto, sempre que o transportador chegar ao destino, deve exigir o documento que ateste o horário de sua chegada, e caso a empresa se recuse a entregar este documento, o motorista pode imediatamente fazer uma denúncia junto à ANTT.

No entanto, se ainda assim a empresa não efetuar o pagamento da indenização a título de estadia, o transportador pode procurar orientação de um advogado de sua confiança, para que a empresa seja acionada judicialmente, mediante ação de cobrança.

Somente assim, buscando-se os direitos perante o Poder Judiciário, é que os desrespeitos, tão cometidos no dia a dia contra os transportadores, diminuirão.

Indianara Proênça Lima
Advogada, OAB/PP nº 73.689, atuando na área cível, trabalhista e sindical, e assessora jurídica da Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos (CNTA) 

ESTADIA, UM DIREITO DO TRANSPORTADOR

A importância do transporte rodoviário de cargas em nosso país é de conhecimento de todos, principalmente por ser imprescindível ao atendimento às necessidades básicas da população. Por isso, sempre se busca melhorias quanto as regulamentações inerentes a essa atividade, já que muitos transportadores, especialmente os autônomos, não conhecem seus direitos ou encontram dificuldades na hora de reivindica-los.

Uma dessas dificuldades vivenciadas pelo transportador rodoviário, se trata do impasse criado pelas empresas contratantes do transporte para ressarcir o caminhoneiro ou a transportadora, do atraso para desembarque da carga. Ou seja, a empresa que contrata ou que irá receber a carga utiliza o caminhão do transportador como depósito seu, sem querer ressarci-lo por isso.

A legislação brasileira é clara ao estabelecer que o transportador tem direito a ser indenizado pelo atraso na descarga de mercadorias, conforme previsão do artigo 11, parágrafo 5º, da Lei nº 11.442/2007, alterada pela nº 13.103/2015, que determina que o prazo máximo para carga e descarga do veículo de Transporte Rodoviário de Cargas é de cinco horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao transportador (autônomo ou transportadora) a quantia equivalente a R$ 1,38 por tonelada/hora.

E como é feito o cálculo?

Por exemplo, se um caminhão, cuja capacidade máxima é de 30 toneladas, ficar parado por 48 horas, desconta-se a tolerância legal de cinco horas, constituindo-se um período de estadia de 43 horas. Assim, chegamos ao valor de R$ 41,40 pela hora parada. Multiplicando pelas 43 horas, concluímos que o transportador teria direito a receber a quantia de R$ 1.780,20.

Esta importância é atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.

Assim, essa indenização, também chamada de estadia, é de responsabilidade do embarcador (empresa que contrata ou que recebe a carga) e é devida ao caminhoneiro ou à transportadora que ficar com o veículo parado mais de cinco horas para carga ou descarga.

A lei também determina que é obrigação da empresa embarcadora (que carrega ou descarrega a carga) fornecer ao transportador o documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão, sob pena de multa de até 5% do valor da carga, a ser aplicada pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT).

Portanto, sempre que o transportador chegar ao destino, deve exigir o documento que ateste o horário de sua chegada, e caso a empresa se recuse a entregar este documento, o motorista pode imediatamente fazer uma denúncia junto à ANTT.

No entanto, se ainda assim a empresa não efetuar o pagamento da indenização a título de estadia, o transportador pode procurar orientação de um advogado de sua confiança, para que a empresa seja acionada judicialmente, mediante ação de cobrança.

Somente assim, buscando-se os direitos perante o Poder Judiciário, é que os desrespeitos, tão cometidos no dia a dia contra os transportadores, diminuirão.

Indianara Proênça Lima
Advogada, OAB/PP nº 73.689, atuando na área cível, trabalhista e sindical, e assessora jurídica da Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos (CNTA)