Realismo Jurídico

Nos Países de Estado Democrático de Direito, a Constituição Federal é a lei máxima de um País, onde estão garantidos os direitos e deveres dos cidadãos. Nesse contexto, dispõe o inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal Brasileira que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Dito isso, poderia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que rejeitou por 6 votos a 5 o habeas corpus preventivo julgado no dia 5 de abril, possibilitando, assim, a execução provisória da pena após condenação em segunda instância ser explicada sob a ótica do realismo jurídico?

Preliminarmente é importante observar que assim como o conhecimento científico em geral, o direito pode ser interpretado sob as mais variadas formas admitindo uma diversidade de teorizações a respeito de um mesmo objeto com ênfase em características diferentes. Logo, o direito não pode ser entendido como algo pronto e acabado, tampouco deve ser visto como dogmático. Daí a necessidade da constante evolução e criação de novas formas de enxergar e aplicar o direito.

Relativamente recente, o realismo jurídico teve sua origem no direito norte-americano, em meados do século XX, possuindo as suas bases no sistema da common law, onde a fonte primordial do direito é a jurisprudência. É definido como um conjunto de correntes filosóficas que defendem o direito como fruto de decisões judiciais, sendo isso mais relevante que a norma jurídica como base para a definição do direito. O texto de lei propriamente dito somente ganha sentido quando interpretado pelo julgador.

Nos Estados Unidos, o objeto central de estudo passou a ser a decisão judicial, tratada como um fato. Em linhas gerais, o direito é tido como fruto de decisões judiciais e exclusivo da mente dos juízes, sendo este o agente criador do direito. Por sua vez, o realismo jurídico escandinavo, passou a analisar o direito como um meio de comunicação humana, voltando-se a análise de conceitos jurídicos fundamentais e posturas comportamentais dos destinatários do direito, como um fato psicológico.

O modelo tradicional dessa corrente opera uma mudança de foco que passa da análise de regras e normas positivadas para uma análise do autêntico comportamento do operador do direito, em especial dos juristas. Provoca um desapego ao texto expresso da lei e teorias jurídicas dominantes e objetivas dando lugar a aproximação do direito à realidade de litígios e conflitos sociais, buscando-se, a partir de então, a solução mais coerente voltada a concretização da justiça.

Acima de tudo, orienta para a compreensão da realidade e do direito como produto de experiências e de realizações na sociedade. Em síntese, o direito é concedido como a prática jurídica derivada da experiência vivenciada através de fatos, decisões e mudanças que levam a determina conclusão. O realismo jurídico consagra uma resposta voltada cada vez mais aos fatos do que as leis propriamente ditas.

Para os realistas, é possível que um mesmo caso seja justificado por regras distintas, possibilitando a aparição de regras contraditórias que coexistam num mesmo ordenamento. Para esses estudiosos, o significado de um texto normativo não é único. Por conseguinte, não existe uma única resposta, o que confere ao julgador um poder discricionário na hora de decidir.

A proposta, então, é um contra-ataque ao direito tradicional, cujas decisões são tomadas por regras preestabelecidas. O modelo cria um sistema jurídico de acordo com a realidade social, senso comum e até mesmo questões de pessoalidade como verdadeiros motivos para a tomada de decisões.

Apesar disso, não há a desconsideração das normas de Direito. Ao contrário, a crítica é como elas são utilizadas, uma vez que, quando um fato pode ser compreendido juridicamente de várias maneiras, não há como se dizer qual delas é a correta, sendo a decisão judicial a correta aplicação do direito.

Mirielle Eloize Netzel 

Especialista em Carreiras Jurídicas; advogada e coordenadora da área cível do Escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados; assessora Jurídica da Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos – CNTA, da Federação Interestadual dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Estado do Paraná — FENACAM, e do Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Estado do Paraná – SINDICAM – PR.

Apostas online e a lacuna na legislação brasileira

As apostas online já são um fenômeno mundial. Comum em vários países, a prática vem ganhando vários adeptos. No Brasil, mesmo não tendo regulamentação, o mercado de apostas esportivas movimenta bilhões de reais ao ano. É uma febre. E é fácil entender o porquê, os brasileiros são apaixonados por futebol. Mas a paixão não se restringe apenas a essa modalidade, outros esportes como basquete, vôlei, surf, Fórmula 1 e torneios de artes marciais fazem sucesso por aqui também.

Além disso, há a praticidade oferecida pelos sites de apostas e a possibilidade de ganhar dinheiro, o que faz com que o número de apostadores brasileiros cresça cada dia mais. Hoje existem mais de 400 sites internacionais destinados a apostas esportivas, sendo que uma pequena parte já oferece a tradução do conteúdo para o português. Contudo, mesmo diante do sucesso desses sites aqui no Brasil, muitos se perguntam se tal atividade está de acordo com a legislação.

De acordo com o Decreto-Lei 3.688/1941 e 9.215/1946 é proibida a prática ou exploração de jogos de azar em todo o território nacional, o que poderia impedir as apostas online. Todavia, esses decretos são da década de 40, ou seja, época em que a internet não existia. De lá para cá, nenhuma lei foi criada para alterar esse cenário.

Desse modo, os sites aproveitam essa lacuna na legislação brasileira para desempenhar suas atividades. Os servidores ficam localizados em países onde as apostas online são legalizadas como, por exemplo, França, Panamá e Costa Rica. Deste modo, as apostas não são realizadas no Brasil, mas sim em algum outro país. Em relação ao dinheiro utilizado para pagamento dos prêmios, bem como o das apostas, esses ficam em contas correntes de instituições financeiras localizadas aqui, o que é um ato legal.

Diante da falta de regulamentação, o mercado de apostas online vem movimentando bilhões de reais ao ano livre de tributação. Na Europa, alguns países já regulamentaram as apostas online, outros estão no mesmo caminho. Isso porque viram nessa atividade uma oportunidade para arrecadar dinheiro com as receitas fiscais.

No Brasil, o Ministério da Fazenda já expôs seu interesse em liberar as apostas online, uma vez que com essa regulamentação haveria um aumento nas receitas dos Governos por meio dos impostos. Dois projetos sobre o assunto já estão na Câmara Legislativa e no Senado Federal.

Será um avanço para o país se as apostas online forem regulamentadas. Mostrará que o país está seguindo a tendência mundial e, o mais importante, será uma oportunidade para o Brasil superar os efeitos da crise econômica, pois trará um impacto significativo na economia. Além disso, havendo a regulamentação, será possível também a criação de uma fiscalização efetiva, capaz de impedir qualquer tentativa de burlar a lei, bem como manipular os resultados dos jogos.

Ana Cláudia Pereira Garcia- OAB/PR 72.686Advogada responsável pela controladoria jurídica no escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados

Efeitos da Lei do Descanso no transporte rodoviário de cargas

A Lei do Descanso, sancionada em abril de 2012, teve como objetivo precípuo e tema central de regulação garantir aos motoristas profissionais o controle de jornada de trabalho e o limite máximo de tempo de direção. A regulamentação foi sem dúvida um avanço para a categoria que sofre constantemente com a sobrecarga de trabalho e os acidentes gerados pelo cansaço excessivo nas estradas.

O tema sobre a jornada de trabalho do caminhoneiro, que estimulou a edição da lei, não era só uma questão de ordem econômica, relacionado ao pagamento ou não de horas extras, por exemplo, mas principalmente um problema de natureza física e de saúde do caminhoneiro. É cediço que essa submissão à rotinas extenuantes de trabalho, por parte do transportador, são causadoras de doenças e desencadeiam processos depressivos, muitas vezes intensificados com o uso de drogas e estimulantes.

Por óbvio, a lei por si só não basta. Sua aplicação e efetividade dependem de rodovias adequadas para oferecer descanso aos caminhoneiros. Por esta razão, as rodovias federais foram submetidas à avaliação do Ministério dos Transportes e Ministério do Trabalho que se incumbiram de relacionar as estradas que atendam as condições necessárias para oferecer pontos de parada aos transportadores. (Condições sanitárias e de conforto, além de alojamentos e refeitórios)

Mesmo considerando ser um avanço para a atividade laboral do caminhoneiro, a lei trouxe divergências. De um lado, mais segurança e qualidade de vida para o trabalhador. De outro, o argumento da inviabilidade do escoamento da produção e o receio da perda de lucro das empresas de transporte.

Um estudo recente produzido por pesquisadores da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (ESALQ) da Universidade de São Paulo (USP), com o objetivo de analisar os efeitos da Lei do Descanso no perfil dos caminhoneiros do país, revelou que as jornadas de trabalho exaustivas e a baixa remuneração ainda estão presentes na atividade do transportador, mesmo após as mudanças implementadas pela legislação. Os dados mostram que 80% dos caminhoneiros possuem entre 30 e 60 anos; 85% ganham entre um e três salários mínimos; 58% trabalham com carteira assinada e 27%, por conta própria; 58% têm Ensino Fundamental completo e 35%, Ensino Médio completo; 43% trabalham mais do que a lei determina (44 horas semanais).

O trabalho foi desenvolvido no Programa de Pós-Graduação em Economia Aplicada da ESALQ, com orientação da professora Ana Lucia Kassouf, do Departamento de Economia, Administração e Sociologia, e contou com apoio da Comissão de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

Compreendemos que a Lei do Descanso pode beneficiar todo o segmento e que a regra deve se atentar às características particulares de trabalho do motorista profissional autônomo em relação ao motorista empregado. O tema ainda traz à baila a necessidade de aplicação de ajustes práticos e aperfeiçoamentos legislativos e que, concluímos, é fundamental encontrarmos um equilíbrio entre a segurança e a qualidade de vida do caminhoneiro autônomo, levando, ainda em consideração, a viabilidade para o desenvolvimento de sua produtividade e seu meio de subsistência.

Cleverson Massao Kaimoto

Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR-2005). Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Paraná, sob o n° 23.379; especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasileiro de Ensino Jurídico- IBEJ; advogado atuando na área de Direito Sindical; assessor Jurídico da Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos – CNTA.

Dispute Boards: como essa ferramenta pode ajudar a resolver conflitos

A preocupação de eventuais conflitos, somada ao peso econômico que envolve os contratos empresariais do cenário atual, tem sido um vetor importante para o surgimento de novas ferramentas criadas para oferecer alternativas para evitar procedimentos litigiosos e impactos financeiros desnecessários durante a execução dos contratos, afastando a necessidade de se socorrer ao Judiciário para o fim desses impasses contratuais.

Contratos de construção e infraestrutura ainda exigem uma maior atenção, pois a execução de seu objeto dependem de circunstâncias técnicas, imprevisibilidades geológicas, além da implementação do empreendimento ser programada em etapas sucessivas, o que acaba facilitando o surgimento de divergências entre os contratantes.

No ramo da construção civil é fundamental para os contratantes que a execução do contrato não se interrompa, caso surja uma disputa comercial ou técnica durante o curso das obras, de maneira que a operação continue sem pausas, enquanto essas disputas sejam resolvidas.

É evidente que, quando se fecha um contrato, seja ele qual for, o mais importante para os contratantes é que eventuais problemas decorrentes dele sejam resolvidos da forma mais breve possível, antes que se transforme em litígios, para que o contrato atinja o seu objetivo final e atenda às necessidades e as expectativas de ambas as partes.

É dentro desse contexto que surgem os Dispute Boards (DB), ou Comitê de Resolução de Disputas (CRD), que têm sido utilizados com frequência em contratos de construção e de concessão, além de ser largamente empregado no cenário internacional. Também vem sendo utilizado em outras áreas, incluindo propriedade intelectual, partilha de produção, acordo de acionistas e pesquisa e desenvolvimento.

Os Dispute Boards nada mais são do que a formação de um comitê, geralmente constituído por profissionais da área jurídica e técnicos relacionados ao próprio objeto do contrato, que, em conjunto, são responsáveis por analisar as possíveis e eventuais controvérsias técnicas que possam surgir durante o período contratual.

Esses profissionais são contratados desde o início, justamente para poder acompanhar toda a formação do contrato em questão, podendo emitir ainda decisões com força vinculativa ou não para os contratantes.

Esse comitê é regulado do começo ao fim do procedimento pela livre vontade das partes, o que permite definir, a seu critério, as regras do procedimento que deverá ser seguido. Sempre respeitando os princípios da ordem jurídica contratual brasileira: a boa fé objetiva, a função social do contrato, liberdade de contratar, entre outros.

Trata-se de um método personalizado, que contribui para um funcionamento em tempo real, pois os profissionais que compõem o dispute board já terão estudado o contrato e todas as suas especificidades previamente, podendo ainda fazer visitas periódicas de inspeção nos trabalhos que estão sendo executados.

Esse trabalho traduz numa garantia de qualidade das decisões e contribui para a agilidade no procedimento, pois os profissionais nomeados possuem conhecimentos específicos e conduzem o andamento do contrato de forma impessoal, objetiva e com relevante expertise.

Tal ferramenta se assemelha com o instituto da arbitragem, tendo em vista que ambas são meios extrajudiciais de resolução de conflitos, e derivam da autonomia da vontade das partes contratantes, que decidem, em deliberação mútua, incluir cláusulas contratuais para determinado procedimento, antes de se valeram da Justiça Estatal.

A adoção dessa nova ferramenta, já utilizada em grande escala em outros países, pode gerar economia e solução rápida, assegurando a execução adequada de um contrato, principalmente nos contratos mais complexos e de longo prazo.

A utilização dos dispute boards ao redor do mundo tem demonstrado grande eficácia, com altos índices de satisfação entre os contratantes, e a expectativa é que sua utilização no Direito Brasileiro seja cada vez mais frequente, ocupando o seu merecido espaço, tanto em contratos privados como em contratos públicos, como forma de aprimorar a indústria da construção no País.

Bruno Rafael Viecili – Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio (2015). Graduado em Direito pela Faculdade UNIVAG (2013). Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Paraná, sob o nº 71.237. Advogado atuando na área do Direito Civil.

TRABALHADOR, O SINDICATO TEM MERECIDO A SUA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?

Nos últimos dias aumentaram consideravelmente as consultas de clientes e contadores sobre a real desnecessidade de pagamento da contribuição sindical relativa aos trabalhadores empregados.

Os sindicatos profissionais têm notificado empregadores afirmando que a contribuição sindical ainda é obrigatória. Essas afirmações são fundamentadas no fato de ter sido aprovada em assembleia da categoria profissional a autorização coletiva para desconto e pagamento da contribuição sindical. Segundo o entendimento dos sindicatos as empresas estão obrigadas a efetuar o desconto do valor equivalente a um dia de trabalho de seus empregados, e repassá-lo aos respectivos sindicatos profissionais.

Inicialmente é necessário esclarecer que, ao alterar a legislação trabalhista, a Lei 13.467/2017 estabeleceu que a partir deste ano a contribuição sindical só será devida caso haja autorização expressa e individual de cada empregado. (artigos 579 e 482 da CLT).

Sendo assim, não se sustenta a tese dos sindicatos profissionais de que bastaria a autorização em assembleia da categoria para que os descontos fossem realizados, sobretudo porque o artigo 611-B da CLT também considera ilícita qualquer disposição que estabeleça descontos salariais que não tenham a prévia e expressa autorização individual do trabalhador.

Ainda é de se ressaltar que, caso a empresa efetue o desconto salarial sem que haja autorização expressa do trabalhador, estará incorrendo em desrespeito ao artigo 462 da CLT, que considera ilícito qualquer desconto salarial que não tenha sido previamente autorizado pelo empregado, podendo vir a ser demandada judicialmente em razão do desconto indevido.

Somados aos argumentos jurídicos acima elencados, é de se ressaltar que muitos sindicatos profissionais navegaram por anos em mares tranquilos, arrecadando valores significativos sem que houvesse qualquer contraprestação em favor dos trabalhadores que representam. Pior ainda, sequer precisaram prestar contas a terceiros de como e onde eram utilizados os recursos provenientes da arrecadação.

Durante esse período deixaram de criar vínculos que pudessem justificar o pagamento desses valores por seus representados. Com frequência limitaram-se a fazer a homologação das rescisões contratuais e a instigar os trabalhadores a demandar judicialmente – por intermédio dos advogados dos sindicatos – contra seus antigos empregadores.

A maioria desses sindicatos não se preocupou em criar um sistema de serviços que efetivamente pudesse reverter em favor do trabalhador. Sequer desenvolveram canais de diálogo que pudessem estabelecer parcerias com os empregadores ou que pudessem estimular a profissionalização e a criação de novos postos de trabalho.

Limitaram-se muitas vezes a estimular o confronto desnecessário entre capital e trabalho, pregando a falácia do bem contra o mal, agindo muitas vezes pela conduta truculenta da greve e do impedimento do livre acesso dos trabalhadores ao local de trabalho.

Aí ficam as perguntas ao trabalhador: você realmente se sente representado por seu sindicato profissional? O sindicato tem merecido que o valor de um dia do seu trabalho reverta em contribuição sindical?

Para aqueles poucos sindicatos profissionais que agiram de forma diferente, estabelecendo um diálogo aberto com a sociedade, que criaram canais de parceria entre capital e trabalho, e que efetivamente ofereceram serviços interessantes à toda categoria, certamente continuarão conquistando seus representados.

Para os demais, só resta a tentativa de impor ao trabalhador a obrigação de um pagamento que que a lei estabelece não ser mais obrigatório.

Helder Eduardo Vicentini é advogado, sócio do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados, conselheiro do Conselho Estadual do Trabalho, e assessor jurídico da FACIAP – Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná.

E a urgência da Reforma Trabalhista e da MP 808/2017?

Logo que entrou em vigência a Reforma Trabalhista (lei 13.467/20117), diversos pontos recém-aprovados foram alterados pela Medida Provisória nº 808/2017, que foi publicada e passou a vigorar em 14/11/2017, com validade até 22/02/2018.

A última notícia[1] é que o Governo prorrogou a validade da MP por mais 60 dias.

Porém, não se vê qualquer empenho para que discutam e decidam de forma definitiva os temas previstos, sequer existe ainda a composição da Comissão que deverá analisar a MP, além do que, a falta de consenso ameaça a aprovação[2].

Ocorre que a Medida Provisória trouxe modificações substanciais à Reforma Trabalhista, algumas que alteram totalmente o texto anterior (aliás, o que confirma que a aprovação a Reforma Trabalhista foi totalmente às pressas, com um tremendo atropelo e sem a devida análise).

Dentre os inúmeros pontos da Reforma Trabalhista que foram modificados pela MP, a título exemplificativo, destacam-se:

  • Antes da MP as empresas poderiam estabelecer a jornada 12×36 por acordo individual com qualquer empregado e em qualquer ramo. A Medida Provisória restringe essa possibilidade somente ao setor da saúde (art. 59-A). Demais ramos poderão estabelecer a jornada 12×36 somente por convenção coletiva e acordo coletivo;
  • Antes da MP a gestante somente seria afastada do ambiente insalubre caso apresentasse atestado médico. Com a MP, a gestante será afastada automaticamente, a não ser que o médico afirme que ela pode trabalhar naquele determinado ambiente;
  • A MP ainda ampliou o rol dos bens juridicamente tutelados. Enquanto a Reforma trabalhista estabelecia “a honra, a imagem, a 6intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física”, a MP acrescentou “a etnia, a idade, a nacionalidade, o gênero, a orientação sexual” (Art. 223-C);
  • Antes da MP, as indenizações por dano moral passaram a ser fixadas de acordo com o grau da ofensa calculada sobre o salário do empregado, inclusive considerando eventual morte. Já com a MP, as indenizações utilizarão como parâmetro o teto da Previdência Social e esses parâmetros não se aplicarão em caso de morte (Art. 223-G);
  • A MP trouxe, ainda, pontos não especificados pela Reforma Trabalhista. Um exemplo são as gorjetas. Além de determinar que elas não pertencem aos empregadores, e sim aos empregados, trouxe ainda os critérios para a distribuição e pagamento das gorjetas, o que não havia sido contemplado pela Reforma;
  • Havia a insegurança de que qualquer pessoa que tivesse um contrato de autônomo assim formalizado, não poderia ter caracterizado o vínculo, ou seja, legitimando os contratos de quem não fosse autônomo de fato (leia-se: fraudes), o que causou tremenda insegurança jurídica porque poderiam ser revertidos pela Justiça do Trabalho. A MP restringiu o artigo anterior, como trouxe a proibição quanto à exigência de exclusividade no contrato de prestação de serviços. Também afirma que o autônomo será aquele que poderá recusar serviço;
  • O contrato intermitente – nova modalidade de contratação trazida pela Reforma Trabalhista – também foi objeto de grandes alterações e inclusões pela MP, pois trouxe diversos procedimentos e regras para esse tipo de contrato, o que antes, somente com a Reforma Trabalhista, não existia;
  • Ainda, em relação à aplicação das novas normas e para acabar com certas discussões, a MP determina que as novas normas se aplicam “na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes”, enquanto que as modificações da Reforma Trabalhista nada trouxeram a esse respeito.

Observa-se que ocorreram alterações substanciais na Reforma Trabalhista pela MP, a qual, prorrogada por mais 60 dias, pode ou não ser aprovada.

A mercê dessas indefinições, os jurisdicionados e os operadores do Direito têm cada vez mais insegurança jurídica em relação à aplicação da lei, em especial porque os holofotes agora estão voltados para outros assuntos (reforma da previdência, eleições, intervenção militar, etc), que não mais a Reforma Trabalhista.

Fato é que as relações de trabalho não param.  E, embora houvesse a dita urgência à época da aprovação da Reforma Trabalhista, agora, pelo visto, não existe mais. A MP foi prorrogada por mais 60 dias, e as promessas de que a Reforma Trabalhista traria mais segurança jurídica às relações de trabalho, estão caminhando para um lado totalmente oposto.

[1] http://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/131611

[2] https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2018/01/falta-de-acordo-ameaca-aprovacao-da-mp-que-altera-pontos-da-reforma-trabalhista

Danielli Perrinchelli Garcia

Advogada especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Coordenadora da área trabalhista do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB- PR.

Devedores podem oferecer imóveis para pagar débitos tributários federais

Contribuintes que possuem débitos tributários com a União poderão oferecer imóveis para pagamento da dívida. Esta modalidade de pagamento, conhecida como “dação em pagamento”, está prevista na Lei nº 13.259/2016, contudo somente agora foi regulamentada pela PGFN mediante a edição da Portaria nº 32/2018.

A dação em pagamento pode ser utilizada por pessoa física ou pessoa jurídica para liquidação de dívida ativa de natureza tributária com a União. Contudo, tal modalidade de extinção da dívida não pode ser utilizada para pagamento de débitos do Simples Nacional.

O contribuinte que pretender pagar débito tributário com imóvel deverá apresentar requerimento de dação em pagamento em unidade da PGFN de seu domicílio tributário, devendo anexar ao requerimento matrícula atualizada do imóvel com negativa de ônus, certidão de quitação do IPTU ou ITR e laudo de avaliação. Importante destacar que o bem ofertado em pagamento deverá estar livre de qualquer ônus.

O laudo de avaliação deverá ser emitido por instituição financeira oficial, como a Caixa Econômica Federal, para imóveis urbanos, ou pelo INCRA, para imóvel rural. As despesas com a avaliação do bem serão arcadas pelo contribuinte.

Além destes documentos, o contribuinte deverá apresentar junto a seu pedido, manifestação expedida pela autoridade de órgão público ou autarquia demonstrando o interesse no bem imóvel do contribuinte. Esta manifestação é necessária para demonstrar os requisitos administrativos de conveniência e oportunidade no recebimento do imóvel para pagamento de crédito tributário.

Caso o contribuinte possua ação judicial discutindo a exigibilidade do crédito tributário que pretende quitar com a dação de pagamento, este deverá desistir da ação e renunciar a quaisquer alegações sobre as quais se fundem a ação. Ressalta-se que no caso de desistência da ação serão devidos pelo contribuinte as custas processuais e honorários advocatícios.

A dação em pagamento deverá abranger a totalidade da dívida que se pretende quitar, caso o bem dado em pagamento não seja suficiente para liquidar o crédito tributário, o contribuinte deverá complementar a diferença em dinheiro. Todavia, caso o bem dado em pagamento tenha valor superior ao crédito tributário que se pretende liquidar, o contribuinte terá que renunciar ao direito de ressarcimento de qualquer diferença.

Aceito o bem em pagamento e cumprido os demais requisitos como renúncia à ação judicial e pagamento do saldo remanescente, o crédito tributário será extinto.

O regulamento merece críticas quanto à exigência de renúncia ao ressarcimento do valor do bem que exceder o montante do crédito tributário liquidado.

Ora, se o bem possui valor superior ao débito é justo que o contribuinte seja restituído do valor excedente, sob pena de enriquecimento ilícito da União.

Na adjudicação de bens para pagamento de débito em execução fiscal, modalidade de pagamento do crédito tributário com a aceitação de bem penhorado como pagamento do débito, o art. 24 da Lei de Execuções Fiscais prevê que caso o bem tenha valor superior ao débito “a adjudicação somente será deferida pelo juiz se a diferença for depositada, pela exequente, à ordem do juízo, no prazo de 30 dias.”. A mesma regra deveria ser aplicada ao caso de dação em pagamento.

Importante destacar que a Lei nº 13.259/2016, não prevê a necessidade de renuncia ao direito de ressarcimento do valor que exceder ao crédito tributário que se pretende pagar. A Portaria 32/2018 da PGFN extrapolou os limites da lei criando exigência inexistente.

Paulino Mello Júnior

Advogado pós-graduando em Auditoria Integral, coordenador Tributário do Escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados e assessor jurídico da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná – FACIAP

OS DIREITOS E DEVERES DE QUEM USA OS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS

Alguns serviços são prestados à população por meio de concessões realizadas pelo Poder Público porque ele é o titular do serviço (serviço público), mas concede à pessoa jurídica ou ao consórcio de empresas para que o exerça, desde que demonstrem capacidade para o seu desempenho, façam-no por sua conta e risco e por prazo determinado. Sempre fiscalizadas pelo Poder Concedente responsável pela concessão e com a cooperação dos usuários.

Toda concessão pressupõe a prestação de um serviço adequado ao pleno atendimento do usuário, assim entendido o serviço que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e tarifas módicas. O serviço deve ser atual, compreendendo a modernidade das técnicas, dos equipamentos utilizados, das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e a expansão do serviço.

O serviço poderá ser interrompido em situações de emergência ou mediante aviso prévio quando por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, e por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade.

Os usuários dos serviços coletivos, por sua vez, são detentores de direitos e obrigações. Dentre os direitos previstos na Lei Geral de Concessões e Permissões Públicas, está o de receber o serviço adequado e receber do poder concedente e da concessionária informações para defesa de direitos individuais e coletivos.

Embora pareça uma faculdade do usuário, a lei traz como obrigação, vez que a fiscalização da concessão é feita com a cooperação dos usuários, nos termos da lei, levar ao conhecimento do Poder Concedente e da concessionária as irregularidades que tenha conhecimento, em razão do serviço prestado, bem como, comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço.

Além dos direitos e obrigações prescritos em lei, os contratos de concessão dispõem sobre obrigações das concessionárias que se revestem, alguns deles, em direitos aos usuários.

De forma específica, no Paraná, o Departamento de Estradas e Rodagem (DER) destaca os direitos e obrigações dos usuários de rodovias concedidas. Como o direito de trafegar com segurança, conforto e fluidez normal; serviços de primeiro socorros e remoção das vítimas de acidentes e avariados até o posto de serviço ou até a oficina mecânica mais próxima; serviço de guincho, para a remoção dos veículos acidentados e avariados até o posto de serviço ou oficina mecânica mais próxima.

E como dever do usuário, estão: levar ao conhecimento do DER e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes à execução da concessão; comunicar ao DER os atos ilícitos praticados pela concessionária na exploração do trecho; contribuir para a permanência das boas condições das rodovias e dos trechos rodoviários de acesso; Pagar corretamente a tarifa de pedágio cobrada pela concessionária; observar a Lei da Balança para o transporte de cargas; observar as leis e normas para o transporte de cargas perigosas e indivisíveis.

São, ainda, obrigações da concessionária perante os usuários, de Executar todas as obras, serviços e atividades relativos à concessão com zelo e economia, obedecendo rigorosamente às normas, padrões e especificações técnicas adotados pelo DNER e pelo DER[1] para essa classe de rodovia, garantindo o tráfego em condições de segurança; sinalizar adequadamente os trechos sujeitos às obras, de modo a garantir a segurança dos usuários; divulgar, adequadamente, ao público em geral e ao usuário em particular, a ocorrência de situações excepcionais, a adoção de esquemas especiais de operação e a realização de obras nas rodovias, em especial aquelas que obriguem à interrupção de faixa; manter, em pontos adequados próximos das praças de pedágio, sinalização indicativa do valor das tarifas de pedágio vigentes.

Desta forma, aos usuários do serviço público concedido são assegurados direitos e também lhe são impostos deveres, como o de comunicar ao poder concedente e à concessionária irregularidades na prestação do serviço concedido.

Insta destacar que o Estado do Paraná conta com uma Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná – AGEPAR[2], que tem entre seus objetivos e atribuições, a proteção aos usuários dos serviços concedidos contra o abuso do poder econômico, monopólio e o aumento arbitrário dos lucros, bem como aplicar penalidades decorrentes do descumprimento da legislação vigente ou dos contratos.

[1] http://www.der.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=61

[2] http://www.agepar.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=12

Caroline Alessandra Taborda dos Santos

Advogada especialista em Direito Aplicado e Direito Administrativo. Assessora Jurídica da Federação das Associações Comerciais e Empresarias do Estado do Paraná-FACIAP. Presidente do Instituto Latino Americano de Direito Empresarial e Público- ILADEP e Diretora da Arbitrium Boni- Câmara de Arbitragem, Conciliação e Mediação.

O IMPACTO DAS REDES SOCIAIS NO JUDICIÁRIO

A expansão do poder da mídia e o fácil acesso a informação nos dias atuais são avassaladores. Não raras vezes, destruidores dadas as inúmeras manifestações equivocadas, os comentários muitas vezes sem qualquer fundamento fático firmados com o único objetivo de ferir a imagem de determinado estabelecimento e as notícias sem procedência que em poucos minutos se espalham e acabam por atingir milhares de receptores. E não há como impor regras a respeito disso, pois o acesso é livre, a transmissão é imediata e o risco de uma exposição negativa nas redes sociais é hoje a maior e mais eficiente ferramenta com alcance altamente prejudicial.

E qual é a razão disso? A resposta é: exposição. Qualquer post refletindo uma insatisfação ou que seja potencialmente danoso à imagem de uma empresa tem o condão de se tornar viral e muito desgastante à sua imagem. O mais preocupante é que isso se propaga e o ofensor ganha apoio de quem não foi apurar a veracidade do ocorrido, mas apoia simplesmente pela exposição.

Em observação a esses fatos retrato os grupos criados no Facebook denominados como: “ONDE NÃO IR” e “NÃO RECOMENDO”. Foram organizados inicialmente com o propósito de informar  possíveis interessados sobre eventuais críticas contra um local. Por mais de uma ocasião observei comentários de consumidores que recomendavam não voltar a determinados restaurantes simplesmente porque estavam lotados e tiveram que aguardar mesas para sentar. Outro dia deparei-me com o comentário de uma consumidora que declarou não voltar ao local, pois seu filho se sentiu mal após ingerir a papinha que a mãe havia levado de casa e pediu para aquecer no estabelecimento em que estavam.

Indago: o fato de um determinado estabelecimento estar lotado e o consumidor ter que aguardar uma mesa é motivo para não ser frequentado? Ou aquele local estava lotado justamente pela qualidade e eficiência do serviço prestado? Ainda: é mais provável que uma papinha cause mal a uma criança por ter sido preparada há bastante tempo e por não ter sido acondicionada adequadamente até o consumo ou pelo local em que ela foi aquecida? O aquecimento de um produto pode tê-lo estragado ou o tempo que ele permaneceu em temperatura ambiente na bolsa da mãe pode ter sido determinante?

A verdade é que um consumidor insatisfeito numa situação pontual gerada por critérios pessoais e a opinião pública irresponsável vêm se tornando juízes de si próprios decidindo causas antes destinadas, exclusivamente, ao Judiciário.

A lei civil prevê que todo aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Apesar de ser livre a manifestação de opinião, é preciso ter cautela uma vez que ela não se pode denigrir a imagem alheia. Caso isso ocorra, o ofendido pode se valer de medidas judiciais visando reparar os prejuízos materiais e morais oriundos da conduta.

Apesar disso, a reparação de danos revela-se branda, se consideradas as proporções significativas que imediatamente afetam a marca, a reputação e o anseio de mercado de determinada empresa e o lapso temporal que pode durar um processo judicial. Os profissionais do direito precisam se adaptar a essa situação, inovar e agir para resguardar um direito e garantir a correta e dosada aplicação da lei com efeitos imediatos e proporcionas ao risco de uma desvirtuada exposição negativa.

Mirielle Netzel
Coordenadora Cível do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados e especialista em Carreiras Jurídicas

Há como conter as Fake News?

Em ano de eleições, a disseminação de notícias falsas na internet tem sido motivo de grande preocupação para o Tribunal Superior Eleitoral, que instituiu um Conselho Consultivo sobre Internet e Eleições para o fim de buscar formas de combater o fenômeno conhecido pela expressão em inglês Fake News.

As Fake Newstratam-se de textos falsos difundidos como notícias verdadeiras. Muitas vezes, saem de sites ou perfis que imitam o estilo jornalístico de alguns veículos de comunicação e têm como alvo personagens reais. Seu objetivo é confundir o público, aumentar a rejeição ou a aceitação de uma ideia ou pessoa.

O fenômeno ganhou destaque após ser apontado como possível fonte de influência no resultado das eleições norte-americanas, já que as informações mentirosas tiveram mais repercussão que as reais.

Desse modo, além do Brasil, muitos países estão analisando formas de combater a disseminação de notícias falsas nas redes sociais. A Alemanha, por exemplo, aprovou recentemente uma nova legislação sobre Fake News. Prevê, entre outros pontos, que as redes sociais Facebook, Twitter e Youtube devem remover conteúdos que expressamente afrontam a lei alemã, no prazo de 24 horas após uma denúncia.

No entanto, muitos questionamentos são levantados quando refletimos sobre as formas de regulamentação ao fenômeno das Fake News. Isso porque, a concepção de um regramento em combate à publicação e propagação de notícias falsas na internet pode ser um risco de restrição ao princípio constitucional da liberdade de expressão, já que abre espaço para o surgimento de algum tipo de censura ou dever de se falar a verdade.

A forma de divulgação também se mostra um problema, já que muitas vezes o compartilhamento das notícias é feito por meio de robôs eletrônicos que multiplicam o impacto do texto falso, maximizando o seu efeito enganoso. Assim, não se verifica uma ação individualizada, restrita a um compartilhamento de notícia falsa por um particular, mas a uma estratégia de comunicação em massa de informações falsas com objetivos políticos que violam a democracia.

Outro ponto refere-se à dificuldade em se definir critérios para se delinear o que é verdade e o que é mentira, e à qual órgão ficará responsável por trazer tal definição, além de como será aplicado pelos tribunais.

O tema é amplo e não envolve a simples difusão de notícias de conteúdo falso, visto que adentra em questões complexas relacionadas às garantias constitucionais e responsabilização pelos efeitos causados pela intenção de iludir e enganar por meio da distorção de fatos que ocorreram com pessoas reais.

Assim, gerar um filtro estatal a fim de conter a disseminação de notícias esbarra no conceito de censura, já proibida pelas constituições democráticas contemporâneas, como é o caso do Brasil.

Portanto, verifica-se que os impactos causados pelas fake news merecem um estudo mais aprofundado, de modo a se encontrar soluções viáveis para o combate a esse fenômeno, sem que sejam violados direitos e garantias constitucionais, justamente no momento em que a democracia é exercida em sua máxima.

Indianara Proênça Lima

Pós-graduanda em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Assessora Jurídica da Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos – CNTA e advogada atuando na área cível, trabalhista e sindical no escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados.