Terceirização da atividade-fim e o direito a crédito de PIS/COFINS

Por Paulino Mello Junior*

 

Com o advento da Lei nº 13.429/2017, que autoriza a terceirização da atividade-fim da pessoa jurídica, surge o debate quanto à apuração de crédito de PIS e COFINS sobre as despesas com a contratação de mão de obra terceirizada.

Neste ano, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei de Terceirização de mão de obra revogando a Súmula nº 331, que proibia a terceirização da atividade-fim da empresa. No novo cenário as empresas poderão terceirizar todos os postos de trabalho, inclusive a produção.

Em regra, as empresas optantes pelo lucro real não podem obter crédito de PIS e COFINS sobre as despesas de mão de obra pagas à pessoa física.

Contudo, a Receita Federal do Brasil, através da Solução de Divergência COSIT nº 26 de 16 de outubro de 2017, unificou seu entendimento quanto à possibilidade de obtenção de crédito de PIS e COFINS sobre as despesas da pessoa jurídica com a contratação de empresa de mão de obra temporária. Sendo assim, nesta Solução de Divergência foram adotados os fundamentos da Solução de Consulta COSIT nº 105/2017 para autorizar a apropriação de crédito do PIS e COFINS sobre mão de obra temporária.

Da análise da Solução de Consulta COSIT nº 105/2017, observa-se que a limitação à obtenção de crédito de PIS e COFINS a contratação de empresa de trabalho temporário, se deu em razão da legislação trabalhista, vigente na época, proibir a terceirização da atividade-fim, como se observa no trecho do parecer:

12. Desta forma, considerando-se que, nos termos da legislação trabalhista, a única possibilidade de contratação de trabalhadores para as atividades-fim da empresa por meio de pessoa jurídica interposta ocorre nos casos de contratação de empresa de trabalho temporário, o questionamento apresentado será respondido tomando por pressuposto que a contratação de trabalhadores nas atividades-fim (produção), a que a consulente faz referência, ocorre por meio de empresa de trabalho temporário.¹

Assim, com o reconhecimento da constitucionalidade da Lei de Terceirização pelo STF não há limitação da legislação trabalhista quanto à terceirização da atividade-fim, possibilitando a apropriação de crédito de PIS e COFINS, sobre as despesas com a contratação de empresa para fornecimento de mão de obra para a atividade-fim, ainda que não seja de caráter temporário. Esta medida pode ser utilizada como planejamento tributário pelas empresas visando reduzir a carga tributária.

¹http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=87881 visualizado em 27/11/2018 às 10:26.

* Paulino Mello Junior- Advogado, sócio e coordenador da área Tributária do Escritório Motta Santos & Vicentini

Atuações preventivas nas relações de trabalho diminuem custos e melhoram a reputação da empresa

Por Janaina Lima de Souza*

 

No âmbito trabalhista é cada vez mais necessária a adoção de medidas preventivas nas empresas. Essa ação deve ser tomada para fomentar uma atuação organizacional responsável, adequar-se às normas de saúde, segurança e higiene do trabalho. Diminuindo assim o passivo trabalhista, e até mesmo, eliminando as adversidades mais constantes no ambiente de trabalho.

A Lei Anticorrupção (12.846/16) responsabiliza civil, criminal e administrativamente o agente ou empresa que praticar atos contra a administração pública, atribuiu destaque ao Compliance no Brasil, já que suas atuações estão em conformidade com valores éticos e de acordo com ordenamento jurídico, que inclusive causa reflexo nas relações de trabalho.

Essa demanda deu espaço ao trabalho do Compliance Officer. Não chega a ser uma nova função, mas essa atividade direcionada, que normalmente é realizada por um advogado, ganhou destaque nos últimos anos. O papel do profissional é atuar como um consultor, com a missão de garantir que todos os procedimentos da empresa e dos empregados estejam em conformidade com a legislação em vigor. Evitando assim, futuros problemas e gastos para a empresa.

As consequências do descuido corporativo em não adotar práticas preventivas são ambientes negativos, improdutivos, descontentamento de empregados, risco de acidente de trabalho, autuação administrativa e propensão de ações trabalhistas. Porém, mesmo com muita referência sobre o assunto, como a reforma trabalhista e a implementação do eSocial (sistema que unifica informações fiscais, trabalhistas e previdenciárias), as empresas ainda são omissas em algumas situações.

O primeiro passo para prevenir as situações em desconformidade legal, e um ambiente hostil e improdutivo, tanto para o empregado, quanto para o empregador, é a realização de uma auditoria interna. A partir desse início é possível conhecer os riscos existentes na empresa, com a análise do enquadramento sindical da empresa, das normas coletivas aplicáveis, e avaliação dos documentos dos empregados. A visita ao ambiente de trabalho também é uma boa prática para mapear eventuais falhas no cotidiano de produção.

Depois de identificar os riscos é hora de tratá-los. O ideal é realizar um programa de prevenção para corrigir as inconformidades atuais, além de implementar um código de conduta e canais de denúncia anônima (para investigação e aplicação de sanção, quando necessárias). Lembrando que essa implementação deve ser feita de forma orientada aos funcionários da empresa.

O terceiro passo, depois do reconhecimento dos problemas e de sua correção, é a avaliação periódica dos riscos e de suas condutas. Para se manter atual no mercado, as empresas estão em constante mudança, por isso as ações preventivas também devem ser adequadas aos novos desafios e serviços. O objetivo sempre será tomar as medidas necessárias para reduzir os possíveis riscos identificados, antes que eles virem um problema eminente.

A empresa de auditoria KPMG realizou uma pesquisa¹ sobre a maturidade do Compliance no Brasil, entre os anos de 2017 e 2018. A análise traz provas de que entre os principais benefícios da adoção de medidas preventivas estão: recrutamento eficiente com profissionais experientes, visão agregada dos riscos existentes, com identificação e resposta rápida, e consequente melhoria na reputação da companhia.

 

* Janaina Lima de Souza – Advogada, atuando na área trabalhista do escritório Motta Santos & Vicentini

 

¹ https://assets.kpmg.com/content/dam/kpmg/br/pdf/2018/06/br-pesquisa-maturidade-do-compliance-3ed-2018.pdf

GOVERNANÇA CORPORATIVA: A ORDEM NA CASA

Diferentes interesses, conflitos entre sócios e acionistas majoritários e minoritários e a falta de conhecimento dos reais objetivos da empresa e onde se pretende chegar levaram ao desenvolvimento do conceito daquilo que chamamos de governança corporativa.

Sua origem se deu a partir de organizações que mudaram gradativamente voltadas a uma separação definida entre quem detinha a propriedade dessas organizações e quem, de fato, fazia a sua gestão com o principal objetivo de proteção contra os abusos eventualmente cometidos pela diretoria das empresas.

Nesse contexto, a governança corporativa, nada mais é do que o conjunto de boas práticas, costumes e mudança organizacional que regulam como a empresa é dirigida e administrada. São regras básicas que dão sentido à rotina do negócio trazendo mais transparência, agilidade e autonomia as atividades empresariais.

O IBGC, Instituto de Governança Corporativa, define a governança corporativa como sendo o “sistema pelo qual as empresas e demais organizações são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo os relacionamentos entre sócios, conselhos de administração, diretoria, órgãos de fiscalização e controle e demais partes interessadas”.

Adotar a governança corporativa em uma empresa significa aprimorar os processos de administração na tomada de decisões estratégicas, flexibilização dos negócios e resolução de impasses.

Esse sistema de regras de administração transforma missões e valores em ações concretas e efetivas, baseando-se nos princípios da equidade, transparência, prestação de contas e responsabilidade corporativa.

Pela equidade se exige que todos os agentes da organização sejam tratados de forma igualitária, não importa o nível hierárquico ou o grau de influencia. A prestação de contas se traduz na responsabilidade dos agentes da governança em prestar contas de seus atos e decisões, tanto a nível financeiro quanto de desempenho de suas atividades, assumindo as consequências de seus atos e omissões.

A responsabilidade corporativa se traduz na sustentabilidade da organização, visando a longevidade do negócio aliada a incorporação de papel social e de sustentabilidade. Por fim, a transparência é revelada por mecanismos internos voltados a garantir a confiança interna e externa através da informação irrestrita sobre tomada de decisões e processos organizacionais.

É importante destacar que uma empresa com governança corporativa possui uma maior credibilidade perante os seus investidores. Em sua essência, ela garante a confiabilidade de uma empresa diante dos seus acionistas o que possibilita um melhor envolvimento e conhecimento sobre os objetivos da empresa e uma visão clara de onde se pretende chegar. A boa governança possibilita um desenvolvimento econômico sustentável e melhorias no desempenho da organização o que garante o seu crescimento e melhor posicionamento no mercado.

Mirielle Netzel

Sócia e Coordenadora Cível do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados.

A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO

O instituto sob análise já sofreu diversas modificações no decorrer da história. Sua primeira previsão legislativa ocorreu com a Lei 4.729/65, que previa a extinção da punibilidade caso o pagamento fosse efetuado antes a ação fiscal administrativa, fato que hoje é conhecido como denúncia espontânea. Dois anos depois, em 1967, o Decreto-Lei nº 157 trouxe a possibilidade de extinção da punibilidade mesmo após o inicio da ação fiscal administrativa. Em 90 adveio a Lei 8.137 prevendo a exclusão da punibilidade caso o pagamento fosse realizado antes do recebimento da denúncia, porém, no ano seguinte, o artigo que continha esta previsão foi revogado.

Em 1995, com a Lei 9.249, restou novamente prevista a possibilidade de extinção que se mantém até hoje, na Lei 10.684/03, com alterações da Lei 12.382/11.

Esse breve histórico mostra-se relevante para nos demonstrar a instabilidade deste tema, que sofre modificações constantes e acaba gerando insegurança no contribuinte.

Quanto ao instituto em si, este tem sua origem na esfera criminal, e não tributária, de forma que segue os limites legais e principiológicos daquela. Neste cenário em específico, podemos considerar a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária como uma releitura do denominado arrependimento posterior, situação onde o agente consegue um abrandamento de eventual condenação caso repare, ou diminua, os danos causados por seus atos.

Contudo, apenas no encontro da esfera criminal com a tributária é que ocorre a extinção total da punibilidade deste agente, ou seja, quando o arrependimento posterior é exercido na esfera criminal-tributária, não ocorre apenas um abrandamento da pena, mas sim a total extinção da punibilidade, ficando o estado impossibilitado sequer de perseguir ação penal em face do agente ativo de eventual crime tributário, muito menos de condená-lo.

Porém, devemos ainda observar em quais situações o instituto se aplica e quais seus limites. Nota-se que a lei aponta a possibilidade da extinção da punibilidade, mas não em qual momento processual.

Veja-se que o legislador não se atentou, como nunca o faz, aos detalhes práticos da aplicação deste instituto, deixando lacunas que acabam por serem preenchidas pela jurisprudência.

Após 07 anos desde a publicação da última lei que versou sobre o tema, podemos considerar que ainda temos um cenário caótico. Veja-se que, enquanto o STF decidia em 21/10/2016, no RHC 128.245 que era possível a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo mesmo após o transito em julgado de sentença penal condenatória, o STJ, em 14/09/2017, no julgamento do HC 362.478, ainda questionava a possibilidade da aplicação deste instituto após o simples recebimento da denúncia.

Contudo, mesmo com a insegurança supramencionada, é possível apontar que os tribunais nacionais, em sua grande maioria, assentaram entendimento de que é possível que o agente realize o pagamento integral do tributo e consiga a extinção de sua punibilidade a qualquer momento, incluindo após sentença condenatória transitada em julgado.

Vale apontar ainda que a suspensão do processo criminal por parcelamento do débito tributário está vinculado à origem legislativa do parcelamento realizado.

A Lei 9.430 afirma que a suspensão da pretensão punitiva do estado só acontece caso o pedido de parcelamento seja formalizado antes do recebimento da denúncia criminal, enquanto a Lei 11.941 afirma que a pretensão punitiva do estado ficará suspensa enquanto os parcelamentos não forem rescindidos. Isto é, caso o agente ativo do crime tributário realize o parcelamento previsto na Lei 9.430, deverá fazê-lo antes do recebimento da denúncia caso queira suspender a pretensão punitiva do estado. Porém, se a denúncia já foi recebida, a suspensão apenas será possível com o parcelamento previsto na Lei 11.941.

Dessa forma, conclui-se que o sistema de extinção da punibilidade do agente ativo e a suspensão da pretensão punitiva do estado são institutos complexos e que sofrem alterações constantes no decorrer do tempo. Assim, não se aconselha ao contribuinte aventurar-se em assuntos dessa gravidade. Em tais casos, tem-se por essencial a assessoria jurídica especializada para acompanhamento dos processos que versem sobre o tema em debate, possibilitando a elaboração da melhor e mais efetiva estratégia processual.

Antônio Turman de Paula Júnior

Advogado atuando na área de consultoria tributária.

DO PISO MÍNIMO DE FRETES

Como principal reivindicação conquistada pelos caminhoneiros durante a paralisação nacional da categoria ocorrida em maio último, a Lei n. 13.703/2018, oriunda da Medida Provisória n. 832/2018, que estabeleceu o piso mínimo de frete, gera grandes dúvidas para todo o setor produtivo brasileiro. Por isso, é importante esclarecer os principais pontos desta nova lei e seus reflexos.

Para execução da Política Nacional de Pisos Mínimos de Fretes a Lei estabeleceu que a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) editasse regulamentação com os pisos mínimos, bem como planilha de cálculos utilizada para a obtenção dos respectivos valores, além de regular as medidas administrativas, coercitivas e punitivas necessárias ao fiel cumprimento dos pisos mínimos definidos na norma, de forma técnica, com ampla publicidade e contando com a participação dos representantes dos embarcadores, dos contratantes dos fretes, das cooperativas de transporte de cargas, dos sindicatos de empresas de transportes e de transportadores autônomos de cargas.

Para dar cumprimento a esta determinação em caráter emergencial, em apenas três dias depois da promulgação da MP 832, a ANTT publicou a resolução 5820, de 30 de Maio de 2018, onde traz a fórmula do cálculo e a tabela de pisos mínimos de fretes a ser calculada considerando o tipo da carga, o número de eixos do veículo de transporte, bem como a distância a ser percorrida.

Atualmente, está aberto o procedimento de Audiência Pública da ANTT, n. 012/2018, no período de 10/09/18 a 10/10/18, que tem por objetivo colher subsídios para a implementação das medidas administrativas, coercitivas e punitivas necessárias ao fiel cumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

É importante ressaltar que a tabela atual de pisos mínimos encontra-se em pleno vigor e, segundo o que determina a Lei será revista apenas em janeiro de 2019, e depois em julho, e assim sucessivamente, a cada seis meses. Há apenas uma exceção que permite que o piso mínimo seja revisto antes disso. O parágrafo 3º do artigo 5º autoriza a sua revisão quando o valor do óleo diesel no mercado nacional sofrer variação de 10% e, neste caso o novo valor será incorporado no cálculo do piso mínimo.

Além do gatilho para reajuste da tabela no caso de variação do preço do óleo diesel, a lei trouxe ainda algumas novidades em relação à MP, sendo que destacamos as 3 mais relevantes:

-Cria uma indenização devida pelo contratante do serviço de transporte, a ser paga ao transportador que executa o frete, para o caso de descumprimento do piso mínimo de fretes. Esta indenização, equivalente ao dobro da diferença entre o valor pago e o valor do frete devido, segundo a tabela da ANTT, é direito do transportador e deve ser buscado por ele perante a Justiça. Se o valor desta indenização for inferior a 40 salários mínimos, pode ser diretamente via Juizado Especial Cível, que dispensa o pagamento de custas e contratação de advogados.

-Anistia de todas as infrações ocorridas até 19 de julho de 2018. Portanto, os transportadores só tem direito de buscar indenização pelos fretes contratados em valores abaixo do piso mínimo, depois desta data.

-A ANTT passa a ter competência para multar as empresas que descumprirem o piso mínimo de fretes, adotando as medidas administrativas, coercitivas e punitivas necessárias.

É bom destacar que a Confederação Nacional da Agricultura – CNA e a Confederação Nacional da Indústria – CNI ajuizaram perante o Supremo Tribunal Federal uma ação denominada de Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN, onde alegam que a fixação do piso mínimo de fretes é medida inconstitucional e, portanto a lei deve ser revogada. Porém, o Ministro Luiz Fux, relator da ação, negou o pedido liminar de suspensão da lei e o piso mínimo continuam em vigor, tendo validade para todos os fins.

Existe ainda um ponto que está gerando grande dúvida nos contratantes de fretes. No final do anexo I da dita resolução 5820, existe uma frase que diz o seguinte:

“Nos casos em que não existe carga de retorno, para incluir o custo da volta, deve-se considerar a faixa do percurso em dobro.”

Porém, há que ser contextualizada a circunstância de sua utilização. O contratante do frete deve dobrar o valor da tabela apenas nos casos em que o destino da carga contratada é ermo e não oferece, notoriamente, carga de retorno. Isso se dá, por exemplo nos casos de fazendas no interior do Mato Grosso que ficam isoladas por distâncias enormes. Ou cidades do interior, pequenas e isoladas, onde, sabidamente o transportador não encontrará frete para retorno a um centro maior. Porém, de modo algum o contratante ficará sujeito à dobrar o valor do frete se o caminhoneiro chegar a um destino corriqueiro e não encontrar carga de retorno.

A Lei do Piso mínimo de fretes foi criada para corrigir uma distorção existente no mercado: a exploração do trabalho pelo capital, de maneira abusiva. A retração econômica de 2013, que se seguiu a um grande avanço do país nos anos anteriores, fez com que o setor do transporte rodoviário de cargas que investiu pesadamente na aquisição de novos equipamentos para fazer frente à demanda que surgia no horizonte, fosse pego no contrapé o que acabou por ter uma oferta excessiva de caminhões no mercado sedentos por fretes. Esse fenômeno propiciou aos embarcadores explorarem este setor ao ponto de tornar-se conduta abusiva que fere a ordem econômica e à livre concorrência, já que diante desse quadro, os transportadores são submetidos a fretes abaixo do custo, pois soterrados na roda-viva da lei da oferta e da procura.

 A lei veda a previsão de lucro na tabela, pois o piso mínimo do frete fixa os custos mínimos para realização do transporte, sem previsão de rentabilidade. Cada qual, segundo a qualidade do serviço ofertado poderá e deverá negociar o lucro de sua operação em cada frete, porém, sempre lhe sendo garantido o piso mínimo.

Por certo que muitas dúvidas e questionamentos ainda surgirão sobre a aplicação de medida tão impactante no cenário econômico nacional. Porém, o esclarecimento de sua aplicação e as razões de sua existência são essenciais para a exata compreensão e aceitação pela sociedade.

Alziro da Motta Santos Filho.

Sócio fundador do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados. Especialista em Direito Processual Civil e em Gestão em Direito Empresarial. Vice- presidente Jurídico da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná. Conselheiro da OAB-PR.

HERANÇA DIGITAL: OS AVANÇOS E DESAFIOS DESSA NOVA MODALIDADE DE PATRIMÔNIO

Na era da digitalização das relações sociais, o planejamento sucessório ganhou destaque para se adequar à uma nova realidade. Atualmente existem milhões de usuários incluindo dados pessoais na rede, e esse novo comportamento impõe desafios para solucionar a destinação do patrimônio virtual em caso de morte ou até mesmo incapacidade do usuário.

São inúmeros os casos de armazenamento na ‘‘nuvem’’, desde fotos e e-mails até senhas, códigos bancários e contratos eletrônicos, e é mais do que natural a preocupação com o destino desse acervo em um momento futuro.

O que se percebe é que a maioria dos serviços digitais são omissos quanto ao procedimento de recuperação e acesso de dados na hipótese do verdadeiro titular vier a faltar.  O Google é um dos poucos serviços que já disponibilizam o chamado de ‘’testamento virtual’’, que possibilita o usuário a escolher, ainda em vida, um terceiro previamente autorizado para o gerenciamento da conta após o seu falecimento.

Em contrapartida, muitas empresas de tecnologia que atuam no mundo da internet se recusam a fornecer o acesso às informações digitais de um indivíduo falecido, sob a justificativa de proteção da privacidade do usuário. Essa situação muitas vezes acaba obrigando os herdeiros a buscar a via judicial para ter acesso ao patrimônio digital do titular.

Nesse viés, existem muitas decisões judiciais brasileiras que não estão pacificadas para estabelecer o que poderá ser transmissível aos herdeiros. Alguns juízes defendem pela inviolabilidade de dados pessoais do titular da conta virtual, enquanto outros julgadores entendem que a partir do momento em que é identificado algum valor patrimonial, é permitida a sua sucessão.

Essa nova realidade faz surgir um conflito entre o direito à privacidade e o direito a herança, garantias que estão previstas num mesmo contexto constitucional. O que se percebe, na prática, é um avanço tímido para a regulamentação da transferência de bens intangíveis, pois nem o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) e nem a Lei de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18) abordam uma solução para essa questão.

Hoje já existem dois projetos de Lei sobre o tema com o objetivo de pacificar essa questão. Um deles (PL 8.562/17) consiste tão somente em definir o conceito de herança digital e o que pode ser transmitido. Já o segundo projeto (PL 4.099/12) é mais simplista, consistindo somente em igualar o patrimônio real com o patrimônio digital, e determinar que todos os conteúdos de contas e arquivos digitais de titularidade do autor da herança deverão ser transmitidos aos herdeiros. O direito de herança digital precisa de avanços para se adequar ao cenário atual.

É uma tarefa do Poder Judiciário estabelecer uma segurança para estas novas relações entre indivíduos, sendo evidente a necessidade das normas jurídicas contemplarem as consequências dessa modernização, para que consiga acompanhar essas mudanças sociais tão significativas e solucionar os conflitos originários dessas interações de modo efetivo e ágil.

Só assim, o mundo tecnológico conseguirá adotar uma posição padronizada na sucessão do acervo digital.

Bruno Rafael Viecili

Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio. Advogado atuando na área cível do Escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados.

A AMPLA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM

No dia 30 de agosto de 2018 o Supremo Tribunal Federal decidiu que é licita a terceirização de quaisquer das atividades da empresa, pondo fim a uma longa discussão jurídica a respeito da possibilidade de terceirização das atividades-fim da empresa.

Até essa decisão definitiva do STF, prevalecia o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, pelo qual era possível a terceirização somente das atividades-meio, ou seja, daquelas atividades que não estavam relacionadas com o objetivo principal da empresa. Assim, somente era possível a terceirização, por exemplo, de serviços de vigilância e de conservação e limpeza.

Caso houvesse a terceirização da atividade-fim da empresa, deveria ser reconhecida a existência da responsabilização direta da empresa tomadora de serviços, pelo pagamento de todos os valores devidos ao trabalhador terceirizado, bem como dos encargos sociais decorrentes desse vínculo.

A decisão pacifica a questão e ocorre em um momento oportuno, em que a realidade política, econômica e social demandava a adequação das relações de trabalho, visando sobretudo incrementar a produtividade e valorizar a meritocracia, sem que isso represente a perda de direitos ou a regressão de conquistas sociais.

Os benefícios surgidos dessa decisão são imediatos, sobretudo no que se refere i) à maior segurança jurídica nas contratações, pois permitirá às partes envolvidas entender exatamente quais suas obrigações, bem como os limites de suas responsabilidades contratuais; ii) ao fortalecimento e desenvolvimento de empresas prestadoras de serviços especializados, permitindo à empresa tomadora a contratação de empresa terceirizada para realização de serviços cada vez mais específicos; iii) ao aumento da produtividade, pois as empresas prestadoras de serviços especializados certamente serão melhor preparadas para o serviço proposto, e o realizarão em um menor tempo; iv) à redução da informalidade, pois a tomadora de serviços deixará de contratar terceiros que não estejam regulares com a legislação, sob pena de atrair para si o passivo trabalhista daquela prestação de serviços.

Por fim, insta mencionar que o reconhecimento da possibilidade de ampla terceirização das atividades da empresa não acarretará a precarização das relações de trabalho, nem tão pouco reduzirá direitos do trabalhador, pois à tomadora de serviços foi mantida a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas eventualmente contraídos pela prestadora de serviço.

Essa responsabilização subsidiária direcionará a tomadora de serviços tanto para a contratação de terceirizadas sérias e que respeitem o direito do trabalhador, como também para a fiscalização do cumprimento, pela terceirizada, das obrigações trabalhistas e previdenciárias estabelecidas pela legislação vigente.

Some-se a isso o fato de que eventuais desvirtuamentos serão prontamente corrigidos pelas mãos da Justiça do Trabalho, que vem cumprindo adequadamente seu papel, e assim deverá continuar a fazê-lo, sobretudo quando se trata de corrigir as desigualdades que possam decorrer do natural desequilíbrio de forças existentes na relação entre capital e trabalho.

Helder Eduardo Vicentini

Advogado, sócio do escritório Motta Santos e Vicentini Advogados Associados.

COMO O MINDSET PODE INFLUENCIAR O CRESCIMENTO DO SEU ESCRITÓRIO

Mindset é a palavra do momento, especialmente no mundo dos negócios. Segundo a psicóloga Carol Dweck, professora da Universidade Stanford, nos Estados Unidos, as crenças influenciam os nossos pensamentos e as nossas ações e estão diretamente ligadas ao nosso sucesso ou ao nosso fracasso.

O mindset é a atitude mental que cada indivíduo possui. É a maneira como cada um lê o mundo, ou seja, é uma questão de perspectiva. Consiste em ter um pensamento positivo ou negativo em relação aos eventos externos.

Existem dois principais tipos de mindset, o mindset fixo e o mindset de crescimento.

Pessoas com mindset fixo acreditam que as coisas são do jeito que são e nada podem fazer para mudar. Para elas, qualquer esforço é em vão e novos conhecimentos são desnecessários, pois entendem que o seu QI é imutável. Pessoas com mindset fixo se sentem frustradas e se acham incompetentes quando cometem algum erro. Evitam se arriscar, por tal razão estão sempre na zona de conforto.

Por outro lado, pessoas com mindset de crescimento adoram desafios. Estão em constante aprendizado, uma vez que acreditam que sua inteligência e habilidade podem ser melhoradas com o tempo. Pessoas com esse modelo mental estão diariamente em busca de coisas novas, não permitem ficar estáticas. Para elas, errar não é um problema, enxergam o erro como um processo de aprendizado.

Mas afinal, o que isso tem a ver com o sucesso de um escritório de advocacia? Tudo! Eu explico.

Imagine um escritório onde o gestor pensa apenas em reduzir os gastos.  Dá aos seus funcionários uma remuneração baixa em relação ao mercado. Não investe em cursos. Não tem interesse em inovar e prefere manter a mesma forma de trabalho mesmo diante da evolução da advocacia.

Em contrapartida, imagine agora um gestor que entende que o investimento na equipe é fundamental, sabe que o rendimento da equipe é melhor se ela estiver motivada. Um gestor que está atento as novidades do mercado jurídico, especialmente, nos programas de gestão que facilitam e otimizam o trabalho de todos. Que participa de palestras, cursos e eventos para adquirir novos conhecimentos. Sempre que possível conversa com advogados de outros escritórios, pois entende que essa conversa não trata apenas de uma troca de experiência mas também é uma oportunidade para novas parcerias.

É fácil identificar através dos exemplos acima a diferença entre um gestor com mindset fixo e um gestor com mindset de crescimento. Esse último sabe valorizar sua equipe, proporciona um ambiente de trabalho agradável e possibilita o desenvolvimento de seus colaboradores.

As chances do escritório crescer e obter o sucesso é maior quando possui um gestor com o modelo mental de crescimento, pois ele permite inovar, trocar ideias e está aberto para o novo. Tem um perfil de liderança.

Assim, é importante que o gestor com mindset fixo mude sua mentalidade, deixe suas ideias fixas de lado, controle seus pensamentos negativos e não tenha medo de desafios, de novas possibilidades. O crescimento e o sucesso do escritório será natural a partir dessa mudança.

Ana Cláudia Pereira Garcia- OAB/PR 72.686
Advogada responsável pela controladoria jurídica no escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados

NÃO RECOLHER O ICMS DECLARADO PODE SER CARACTERIZADO COMO CRIME

No dia 22 de agosto, a Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, por 6 votos a 3, considerou crime o não recolhimento do ICMS declarado ao fisco estadual. A decisão foi proferida em pedido de habeas corpus de empresários que não pagaram valores declarados do tributo, depois de repassá-lo este custo ao cliente. A prática foi considerada como apropriação indébita tributária, penalmente tipificada.

Esta decisão põe fim à divergência de entendimento existente entre as turmas de direito penal da corte. A 5ª turma considerava a prática como crime. Por outro lado a 6ª turma tinha o entendimento de que o simples inadimplemento do tributo não é crime.

O habeas corpus foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que afastou sentença com absolvição sumária dos réus. A defesa dos empresários alegou que deixar de recolher o ICMS em operações próprias, devidamente declaradas, não caracteriza crime, mas mero inadimplemento fiscal.

No julgamento do STJ prevaleceu o entendimento do relator Ministro Rogério Schietti Cruz no sentido de que o valor do tributo é cobrado do consumidor e repassado aos cofres públicos, assim a retenção do valor do imposto pelo empresário deve ser considerada apropriação indébita, prevista como crime no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137, de 1990. A norma prevê como crime à ordem tributária o não recolhimento do tributo no prazo legal.

O Ministro relator destacou que a matéria tem grande relevância social e econômica. Para ele a conduta deve ser considerada crime para desestimular a prática, comum do empresariado, de não repassar o tributo aos cofres públicos por entender ser mais vantajoso dever ao Estado do que se submeter a empréstimos no sistema financeiro. No entendimento do Ministro, a  prática causaria grande prejuízo aos cofres dos Estados.

Para o relator é inviável aplicar a absolvição sumária pelo crime de apropriação indébita tributária sob o argumento de que o mero inadimplemento do tributo é fato atípico. A conduta é ilícita e configura crime, devendo no curso da instrução criminal ser apurada dúvidas quanto o dolo do agente.

O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, acompanhando o entendimento do relator, citou o julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 574.706, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS por entender que o imposto não é receita da empresa, mas valor que transita em suas contas e é repassado ao Estado, tratando-se de simples ingresso de caixa. O inadimplemento de tributo declarado configura o crime pelo fato do contribuinte se apropriar de valor de imposto destacado de terceiro, o consumidor final ou substituto tributário.

Diante deste posicionamento do STJ, todo inadimplemento de ICMS declarado ao fisco estadual será passível de investigação e denuncia criminal pelo Ministério Público para apuração do dolo. Em sendo demonstrado o dolo o empresário poderá ser condenado a pena de seis meses a dois anos de prisão, além de multa.

De acordo com o precedente a responsabilização acontece a partir do momento em que o contribuinte deixa de recolher o tributo, mesmo que ele tenha declarado. No caso, a responsabilização criminal surge antes mesmo da constituição definitiva do crédito. Isso traz prejuízos à defesa do contribuinte, pois antes mesmo de poder questionar o débito pode ser responsabilizado criminalmente. Ou ainda, caso o processo criminal tenham uma tramitação mais célere que o processo tributário, o contribuinte poderá ser condenado criminalmente e posteriormente ter o crédito tributário extinto, já que o crime se constitui no dia seguinte ao inadimplemento, enquanto que o crédito tributário só se constitui com o seu lançamento, que pode ocorrer em até cinco anos da data do fato gerador.

Ademais, o Fisco e o Ministério Público poderão utilizar da decisão como forma obliqua de cobrança do tributo, haja vista que a quitação do débito extingui a punibilidade. Contudo, caso o contribuinte opte pelo pagamento do tributo, renunciará a seu direito de defesa quanto à origem do crédito tributário.

O precedente é perigoso e pode criminalizar a atividade empresarial. Por vezes, sem qualquer intensão de fraudar ou prejudicar o fisco, mas em decorrência de problemas de fluxo de caixa, o empresário é obrigado a tomar decisões de qual conta pagar entre salários; fornecedores; prestadores de serviços; e tributos.

Por vezes toma a decisão de deixar de pagar os tributos para não prejudicar a continuidade de sua atividade empresarial e manter a relação de confiança com seus colaboradores e fornecedores.

A decisão tomada pelo STJ pode forçar o empresário, em um momento de crise financeira, optar por pagar os tributos em detrimento de salários e fornecedores, ou ainda, o força a socorrer de empréstimo bancário a juros exorbitantes, colocando em risco a continuidade da empresa.

A ineficiência e morosidade dos meios de cobrança do Estado não podem ser resolvidas com a criminalização da atividade empresarial como forma de coação ao pagamento do tributo.

O Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, veda a prisão por dívidas, exceto as obrigações alimentares. Em nosso entender a decisão do STJ ofende este preceito recepcionado no direito brasileiro como norma constitucional.

Paulino Mello Júnior

Advogado pós-graduando em Auditoria Integral, sócio e coordenador Tributário do Escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados e assessor jurídico da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná – FACIAP

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL TRABALHISTA

Desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a Justiça do trabalho passou a ter competência para decidir quanto a Homologação de acordo extrajudicial.

Antes, considerando a posição de desvantagem do empregado em relação ao empregador, não se permitia a propositura de tais ações, a fim de evitar lides simuladas e impedir a sonegação de direitos trabalhistas. Porém essa insegurança jurídica desestimulava a aproximação entre as partes.

A atual CLT, em seus artigos 855-B a 855-E, dispõe que, por meio de petição conjunta, poderá ser proposta a ação de homologação de acordo extrajudicial, sendo obrigatória a representação por advogados diferentes.

A homologação desse acordo é faculdade do Juiz, que analisará se os termos pactuados são razoáveis e se não há sonegação de direitos trabalhistas.  Por exemplo, a grande desconformidade no valor do acordo que se deseja homologar, aliada à hipossuficiência do empregado, podem gerar a presunção de que houve usurpação de direitos ou vício na vontade do empregado, pois o intuito é facilitar a negociação entre empregador e empregado, norteado pela boa-fé e sem vícios de consentimento.

Por esse motivo alguns Juízes do Trabalho têm se negado a realizar a homologação de acordo que versem apenas acerca das verbas rescisórias, por entender que são verbas devidas de forma incontroversa e, não há, a rigor, transação por não haver direito dúbio ou litigioso.

As condições do acordo não geram a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. Consoante dispõe o artigo 477, §2º da CLT, o acordo somente condiciona a eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente ali consignadas.

Ante a ausência de regulamentação mais detalhada e com o fito de evitar a proposituras de demandas simuladas, o TRT/SP estabeleceu algumas diretrizes, para o julgamento dessas ações, tais como: “Os juízes podem indeferir as petições iniciais por conta de acordos ilegais ou inadmissíveis; deferir a homologação; determinar o saneamento de defeitos processuais; ou marcar audiência para oitiva dos requerentes.”; “a quitação deve ser limitada aos direitos (verbas) especificados na petição de acordo.”; “Não serão expedidos alvarás para liberação de FGTS e seguro-desemprego. Por não se tratar de jurisdição contenciosa, cabe ao empregador assegurar ao empregado acesso aos respectivos benefícios.”

Não há dúvidas de que tal inovação é uma alternativa para solução dos impasses decorrentes das relações de trabalho, trouxe benefícios para ambas as partes, assim como irá desafogar o Judiciário com a redução de demandas propostas com intuito de composição.

Janaína Lima de Souza

Graduada em Direito pela AEMS – Faculdades Integradas de Três Lagoas. Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Universidade Anhanguera – Uniderp Mato Grosso do Sul e advogada atuando na área trabalhista no escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados.