A obrigatoriedade das medidas preventivas no ambiente de trabalho, com base nas Normas Regulamentadoras (NRs)

Por Janaina Lima de Souza*

É dever das empresas adotarem as medidas necessárias para cumprir as normas de saúde, segurança e medicina do trabalho. Por isso, os responsáveis devem observar as exigências da legislação vigente, e principalmente, implementar as medidas previstas nas Normas Regulamentadoras (NRs), estabelecidas pelo Ministério do Trabalho.

Não implementar as medidas necessárias, ocasionará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação, além de gerar um ambiente de trabalho mais propenso a acidentes e doenças. E ao empregado que se recusar a cumprir suas obrigações com a segurança do trabalho, também poderá ser aplicada sanção.

Na NR 15 estão descritas as atividades consideradas insalubres, em decorrência da exposição a agentes de risco, sejam eles físicos, químicos, biológicos, ergonômicos ou de acidentes. Sempre que as medidas de ordem geral implementadas não ofereçam completa proteção contra os riscos, a empresa deve fornecer de forma obrigatória e gratuita os equipamentos de proteção individual (NR 6), e fiscalizar sua utilização.

Além disso, para o cumprimento das previsões estabelecidas nas NRs, as empresas devem implementar alguns programas e normas, como podem ser observados abaixo:

– Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) – NR 7: objetiva a promoção e preservação da saúde dos trabalhadores. Possui caráter preventivo e constata a existência de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores. Nele constará a periodicidade que devem ser realizados os exames médicos: admissionais, retorno ao trabalho, mudança de função e demissionais, bem como os exames complementares essenciais, que são realizados de acordo com os agentes que o empregado estará exposto no exercício de suas atividades.

– Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) – NR 9: estabelece o controle de ocorrências de riscos ambientais existentes (ou que venham a existir) no ambiente de trabalho, e deve constar planejamento anual, incluindo metas, prioridades e cronograma.

– Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT): esse é um documento com propósito previdenciário, auxilia no julgamento de aposentadorias especiais, por isso não segue as Normas Regulamentadoras e sim as Portarias da Previdência Social. Ele apontará as condições do ambiente em que o trabalhador atua, ou seja, se há exposição a agente nocivo com potencial de afetar sua saúde ou integridade física.

– Análise Ergonômica do Trabalho (AET) NR17: identifica os riscos ergonômicos e as adaptações necessárias, com o intuito de preservar a saúde do trabalhador, e em especial, a prevenção de doenças ocupacionais. O item 17.1.1. da NR dispõe que essa análise deve ser realizada quando houver condições de trabalho relacionadas ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.”.

– Comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA) – NR5: a empresa com mais de vinte empregados deve instituir a CIPA. O objetivo é conscientizar os trabalhadores sobre todos os aspectos da segurança no trabalho, como, por exemplo, o uso de EPIs e a semana interna de prevenção de acidentes.

Além das medidas gerais listadas acima, devem ser implementadas precauções específicas, que dependem da atividade exercida na empresa, tais como: requisitos técnicos mínimos nas edificações (NR 8), instalações elétricas (NR 10), máquinas e equipamentos (NR12), utilização de compressor (NR 13), instalações sanitárias separadas por sexo a cada vinte empregados (NR 24), resíduos industriais (NR 25), trabalho em altura (NR 35), etc.

O descumprimento dessas normas pode acarretar autuação administrativa, imposição de multa (de acordo com a gravidade da infração), investigação perante ao Ministério Público do Trabalho, e, de modo individual, a propositura de reclamação trabalhista. Com o atendimento dessas exigências, a empresa demonstra o cumprimento de sua função social, além de afastar a ocorrência indesejada de penalidades, e consequentemente, melhora a qualidade do ambiente de trabalho e sua imagem no mercado em que atua.

 

*Janaina Lima de Souza – Advogada, atuando na área trabalhista do escritório Motta Santos & Vicentini.

Organização Patrimonial: sua amplitude e benefícios

Por Alziro da Motta Santos Filho*

 

A acirrada concorrência profissional e empresarial de hoje, faz com que cada vez mais tenhamos que nos especializar e nos aprofundar no conhecimento de nosso negócio e acabemos por relegar, em certa medida, a atenção que a administração do patrimônio acumulado exige. Surge daí a necessidade de uma organização patrimonial sob diversas faces, para que se possibilite ao agente econômico ter tranquilidade para focar em seu negócio, sabendo que seu patrimônio está adequadamente organizado de acordo com seus anseios.

Uma organização patrimonial moderna abrange os seguintes aspectos, os quais devem ser elaborados de forma sintonizada e sincronizada, para que toda a estrutura se encaixe às necessidades e desejos de seus titulares:

– Relacionamento Societário

– Planejamento Sucessório Empresarial e Familiar

– Análise e Adequação Tributária

– Proteção Patrimonial

O Relacionamento Tributário consiste no estabelecimento de regras extraídas da vontade dos sócios, tratando de absolutamente todos os assuntos intra corporis, ou seja, todo o relacionamento dos sócios entre si e entre eles e a empresa. Essas regras são acordadas e redigidas, buscando a transparência e a previsibilidade nas mais diversas situações da vida empresarial, de acordo com a especificidade de cada sociedade, por exemplo: ingresso de familiares na empresa, utilização dos bens e serviços da empresa pelos sócios e seus familiares, sucessão empresarial, profissionalização da gestão, exclusão de sócio, aquisição ou alienação de bens, distribuição de lucros e aposentadoria dos sócios-gestores.

A Organização Sucessória consiste em ajustar o patrimônio da pessoa física, são elas: as participações societárias, bens móveis e imóveis, ativos financeiros, passivos financeiros, imóvel residencial, enfim, todo o patrimônio pessoal do empresário ou profissional liberal, para os eventos naturais da vida, como falecimento, divórcio ou matrimônio dos herdeiros. O trabalho consiste em adequar o patrimônio acumulado à vontade de seu titular, quando ocorrer um desses fatos acima citados, para que se dê do modo mais suave possível, principalmente do ponto de vista de convívio entre familiares.

O Planejamento Tributário, por sua vez, consiste na adequação de todo o patrimônio, bem como das atividades empresariais, às opções tributárias disponíveis no regramento jurídico, levando em consideração a vontade do titular do patrimônio, no que tange aos aspectos societários, sucessórios e de proteção patrimonial, sempre buscando a redução da carga tributária em caso de ocorrência de qualquer fato, ou mesmo na operação empresarial exercida.

Mas não se pode chegar ao resultado final da equação da organização patrimonial sem se atentar para os aspectos relevantíssimos da proteção patrimonial. E aqui vale um esclarecimento: a proteção patrimonial não consiste em esquivar o patrimônio acumulado de responder por dívidas contraídas ao longo da vida. Se assim fosse, o mundo entraria em caos, pois bastaria elaborar um plano de proteção patrimonial para que qualquer um atingisse o benefício ilegítimo de blindar seu patrimônio contra todas as dívidas existentes. Lembrando que ora somos devedores, mas também ora somos credores, e como tal desejamos ver nosso crédito satisfeito.

Dito isso, destacamos que esta face da organização busca proteger o patrimônio acumulado pela pessoa física de dívidas oriundas da atividade empresarial, demandas indenizatórias de responsabilidade civil, assim como, ajustar o patrimônio e regrar o titular e seus familiares nas relações afetivas em que se envolverem no curso da vida. Para que assim, eles saibam exatamente qual o reflexo que as uniões terão sobre o patrimônio, e ainda, o que fazer diante de cada situação desta.

De modo geral, as etapas da organização patrimonial passam por:

1. Levantamento de bens e direitos
2. Levantamento dos objetivos dos envolvidos (titular, sócios, herdeiros, cônjuges, etc…)
3. Sincronia para adequação da vontade dos envolvidos às normas jurídicas e a interconexão societária, sucessória, tributária e de proteção do patrimônio;
4. Implementação do Plano de Organização Patrimonial – POP.

É importante desmistificar o entendimento de que a organização patrimonial especializada é necessária somente para grandes empresários com alto volume de riquezas acumuladas. Isso não condiz com a realidade. Este trabalho é extremamente útil para profissionais liberais, pequenos e médio empresários, pois, independente do montante de bens, o patrimônio de uma pessoa é tudo o que ela possui de bens materiais. Sem mencionar, que os fatos naturais da vida rondam a todos nós e temos que estar sempre preparados para quando acontecerem.

Vale ressaltar que essa organização transcende ao espectro do patrimônio material do indivíduo, pois protege também as suas relações afetivas e familiares, afastando dúvidas e conjecturas para uma pacificação destas relações. Porém, a organização patrimonial cumpre o objetivo do momento. Sendo assim, recomenda-se revisitar o POP a cada década, ou quando houver alteração substancial da condição patrimonial, societária, afetiva, familiar ou tributária, para os necessários ajustes, visto que é impossível efetuar um planejamento estático de todos os caminhos de sua vida.

 

* Alziro da Motta Santos Filho é sócio fundador do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados, especialista em Direito Processual Civil e em Gestão em Direito Empresarial, vice- presidente Jurídico da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná e conselheiro da OAB-PR.  

Vale-pedágio: um direito suprimido do transportador rodoviário de cargas e a correta interpretação legal

Por Mirielle Eloize Netzel*

 

Apesar de ter sido criada há quase 18 anos, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, que instituiu o vale-pedágio obrigatório sob o transporte rodoviário, precisa de um novo exame para esclarecer o direito assegurado ao transportador rodoviário de cargas. Muitas vezes, a Lei é interpretada erroneamente pelo Judiciário em detrimento do descumprimento escancarado dos embarcadores e contratantes do serviço de transporte, que deixam de custear o pedágio do transporte contratado e descontam, indevidamente, os custos do transportador autônomo.

Para explicar de um jeito prático o assunto, separei o conteúdo em formato de perguntas e respostas. Assim é possível conhecer o direito, a lei e as sanções decorrentes do seu descumprimento.

 

1. O que é o vale-pedágio e qual é a lei?

A Lei do Vale-Pedágio, nº 10.209 de 2001, regulamentada pela Resolução ANTT nº 2885/2008 e Resolução ANTT nº 3850/2012,  surgiu com o principal objetivo de proteger o transportador autônomo de cargas e isentá-lo do pagamento do pedágio.

 

2. Como o pagamento do vale-pedágio deve ser feito?

Nos termos do artigo 3º, §2º, da legislação aqui tratada, o vale-pedágio deve ser antecipado e entregue ao transportador autônomo, no ato do embarque do serviço contratado, através de um cupom, cartão eletrônico ou pagamento automático de pedágio.

Em se tratando de cupom, o transportador deve receber cupons do contratante e usá-los para o pagamento dos pedágios nas cabines de cobrança. O cartão eletrônico, por sua vez, exige que o contratante carregue o valor correspondente aos pedágios existentes no trecho a ser percorrido, devendo constar no comprovante as informações do responsável pelo carregamento do cartão. E, por fim, para realizar o pagamento automático de pedágio, é exigido ao contratante do transporte que ele se cadastre nas empresas habilitadas pela Agência Nacional dos Transportadores Terrestres (ANTT), para a obtenção de um código de dispositivo eletrônico do transportador que será utilizado para liquidar o valor do pedágio.

 

3. Para fins de cumprimento a Lei, basta então que o contratante e/ou embarcador entregue ao transportador autônomo o cupom, cartão eletrônico ou pagamento automático de pedágio?

Não. É necessário voltar a sua atenção para esse ponto. Em quaisquer das modalidades de pagamento escolhidas, o responsável pelo pagamento deve, obrigatoriamente, emitir um comprovante e anexá-lo ao documento fiscal que acoberta o transporte, mediante a aposição de um código gerado para facilitar a fiscalização.

 

4. O pagamento do pedágio pode ser efetuado em dinheiro, separadamente do valor do frete?

Definitivamente não. Aquele que efetuar o pagamento do pedágio em dinheiro, ainda que separando-o do valor do frete estará descumprindo a lei, criada justamente no intuito de coibir que o pedágio possa, ao final, ser custeado ilegalmente pelo transportador.

Novamente, devemos redobrar a nossa atenção, pois, a aceitação do pagamento do pedágio em dinheiro, somente pelo fato de constar em separado do valor do frete é um dos erros mais comuns e é prova incontestável do descumprimento da legislação.

 

5. Havendo o descumprimento da Lei do Vale-Pedágio, quais são as sanções cabíveis?

Nos termos do contido no artigo 5º, da Lei nº 10.209/2001 e artigo 20, aquele que infringir a Lei do Vale-Pedágio estará sujeito a aplicação de multa administrativa de R$ 550,00 a R$ 10.500,00.

Além da penalidade administrativa, o infrator ficará obrigado a indenizar o transportador autônomo de cargas que não receber o vale-pedágio e que tiver os custos do pedágio pagos em dinheiro, descontados ou não do valor do frete, no valor correspondente ao dobro do valor do frete, conforme regra esculpida pelo artigo 8º, da Lei nº 10.209 de 2009, além do ressarcimento dos custos do pedágio.

 

Exemplificando:

Sou transportador autônomo de cargas e fui contratado para a realização do transporte de determinada mercadoria, mediante o pagamento do frete de R$ 2.100,00. Constou no documento do transporte separado do valor do frete a quantia de R$ 400,00 como custos do pedágio. Recebi R$ 2.500,00 e gastei R$ 396,00 com pedágios. Qual é o meu direito e em qual quantia devo ser ressarcido?

Lembre-se: pagamento em dinheiro não serve para fins de cumprimento a lei, ainda que seja separado do valor do frete.

Então, tenho direito ao ressarcimento dos valores gastos com o pedágio (R$ 396,00) mais a indenização prevista no artigo 8º da Lei 10.209 de 2009, correspondente a duas vezes o valor do frete (R$ 2.500,00 x 2 = R$ 5.000,00). No total, devo ser ressarcido em R$ 5.396,00.

 

6. De quem devo exigir o ressarcimento de valores gastos com o pedágio e a indenização prevista pelo descumprimento a Lei?

A lei atribui obrigatoriamente a responsabilidade pela antecipação do vale-pedágio aos embarcadores e/ou contratantes do serviço. O embarcador deve ser entendido como o dono da mercadoria a ser transportada.

A lei equipara ainda, aos embarcadores e qualifica como responsáveis pelo pagamento o contratante do serviço que não seja o proprietário da carga e a empresa transportadora que subcontratar o serviço de transporte de carga prestado por um transportador autônomo.

O direito ao ressarcimento de valores e a indenização derivada do descumprimento a Lei, deve então, ser exercido contra o dono da carga, o contratante do serviço, ainda que não seja proprietário ou a empresa que subcontratou o serviço, podendo ser exigido contra um ou contra todos.

 

* Mirielle Eloize Netzel é advogada, sócia e coordenadora da área cível do Escritório Motta Santos & Vicentini.

A norma penal utilizada como forma de arrecadação de impostos

Por Antonio Turman de Paula Junior*

 

Diante da exacerbada carga tributária nacional, diversas empresas buscam formas criativas de diminuir o montante a ser pago ao Estado. Contudo, as condutas adotadas pelos contribuintes, por vezes, se confundem entre a elisão fiscal e a evasão fiscal (sonegação), adentrando, com ou sem intenção, na esfera criminal-tributária.

Porém, ao analisar o sistema tributário nacional, bem como o sistema criminal-tributário, vale questionar qual é o real objetivo da norma penal-tributária, se é punir o contribuinte que não cumpre com suas obrigações ou arrecadar o tributo que não foi pago.

Nota-se que todos os preceitos do direito tributário apontam o pagamento do tributo como a principal função da norma tributária e, aparentemente, na normal penal-tributária não seria diferente. Neste sentido, a grande maioria dos estudiosos do assunto afirmam que a norma penal-tributária tem como finalidade garantir a arrecadação do tributo, e não de punir o mau contribuinte.

Entretanto, esta linha de raciocínio traz descrédito para o direito penal enquanto instituto, afinal, o estado estaria se utilizando dele para coagir os contribuintes a quitarem seus débitos fiscais.

Mas em contraponto, encontram-se os estudiosos que divergem da maioria. O que pode ser explicado com o crime de exação, tido como a conduta do funcionário público que exige tributo, contribuição social indevida ou cobrança vexatória. Esse cenário não existiria, caso o objetivo da norma penal-tributária fosse somente a arrecadação do tributo. O sistema tributário é parcial e visa a arrecadação, porém o mesmo não pode ser dito da norma penal-tributária.

Dessa maneira, fica evidente que os crimes contra a ordem tributária não visam a arrecadação dos tributos não pagos, mas sim a proteção da ordem jurídica tributária enquanto sistema. É necessário, portanto, não confundir a parcialidade do sistema tributário com a aparente parcialidade das normais penais que protegem este sistema.

 

* Antonio Turman de Paula Junior é consultor tributário do escritório Motta Santos & Vicentini.

Desistiu da compra do imóvel? Saiba o que muda com a nova Lei do Distrato de Imóveis

Por Bruno Rafael Viecili*

Este ano já se tornou um marco legal para o ‘‘distrato imobiliário’’, já que em 2019 começou a vigorar as novas regras contidas na Lei 13.786/18, que trata a respeito da desistência da compra de imóvel adquirido na planta. O distrato ocorre quando o cliente desfaz o negócio com a construtora, antes de quitar todas as parcelas do financiamento.

Até então, não havia legislação própria para tratar do assunto. Isso porque, não existiam regras claras sobre o caso de rescisão contratual no caso de desistência antecipada, muito menos a definição de um percentual de retenção para as construtoras, o que gerava longas disputas judiciais.

Pela primeira vez, o Governo chegou a um acordo para tratar a respeito das anulações de venda de imóvel, resultando na regulamentação do distrato imobiliário, até então visto como um campo de incertezas no cenário jurídico.

Uma das novidades mais polêmicas foi a possibilidade de a construtora reter, a título de multa, até 50% do dinheiro pago pelo comprador. Mas, esse percentual ficou estabelecido apenas para os casos em que a obra esteja em regime de patrimônio de afetação, ou seja, quando o empreendimento tiver seu patrimônio separado da incorporadora. Já para os empreendimentos fora desse regime, o teto da multa cai para 25%.

Anteriormente, essa multa precisava ser definida pela justiça. E, diante da falta de texto legal para determinar essas questões, o Supremo Tribunal Federal vinha decidindo que o consumidor poderia perder de 10% a 25% do valor já pago.

Agora, com a vigência da Lei, a única forma do consumidor desistir da compra sem pagar a multa é encontrar um novo interessado em assumir a dívida e o imóvel. Assim, o cliente substituto ficará com todos os direitos e obrigações do comprador inicial.

No entanto, apesar dessa nova lei aparentar ser mais rígida com o consumidor, a norma veio para dar mais segurança jurídica aos procedimentos de rescisão contratual, tanto para as construtoras quanto para os próprios clientes. O percentual fixado em lei tende a desestimular a prática de desistências e diminuir os custos para as empresas, melhorando os valores praticados no mercado.

É certo que nesse tipo de operação, os imóveis vendidos na planta dependem do fluxo de caixa decorrente das vendas. E grande parte dos distratos são realizados por investidores, que acabam comprando algumas unidades e, posteriormente, desistem do negócio, deixando a empresa construtora com a maior parte do prejuízo.

Nesse viés, o consumidor que adquire para fins de moradia, acaba sendo afetado com os distratos que comprometem o caixa das empresas, e, por consequência, atrasam o cronograma de entrega do imóvel. Sendo assim, a intenção é deixar muito claro o que está sendo tratado, delimitando todas as condições como preço, taxa de corretagem, prazo para entrega e consequências da quebra de contrato. Ou seja, no final, a mudança traz mais clareza e garantias, como benefícios para o consumidor.

A nova norma também legaliza o direito de arrependimento ao comprador, que possui 7 dias para sinalizar a desistência e receber todos os valores já pagos, incluindo a corretagem. Em caso de atraso na entrega, também foi regulamentada a carência de 180 dias, sem necessidade de indenizar o consumidor. Após esse período, o comprador poderá cancelar o contrato e receber o valor pago integralmente, ou, receber indenização de 1% do valor, para cada mês de atraso, caso não queira romper o contrato.

Com os efeitos da nova lei, acredita-se que a decisão de compra de um imóvel será, ou pelo menos deveria ser, mais planejada em ambas as partes, sob pena de sofrer prejuízos consideráveis. Só nos resta almejar que construtoras e consumidores sigam um caminho de responsabilidade e segurança financeira, para que o distrato imobiliário não seja motivo de conflitos e perdas.

 

* Bruno Rafael Viecili – Advogado atuando na área cível do Escritório Motta Santos e Vicentini Advogados Associados.

 

Contrato eletrônico traz agilidade para o mundo corporativo

Por Ana Claudia Pereira Garcia*

 

Celebrar contrato faz parte da rotina de uma empresa. Sejam em negociações com clientes, fornecedores, ou com funcionários, o contrato se faz presente e necessário no mundo corporativo. Até pouco tempo, a única maneira para celebrar um contrato era de forma pessoal, com assinatura de próprio punho, reconhecida em cartório. Todo esse procedimento demandava tempo, exigia espaço para os arquivos físicos e tinha um custo alto. Contudo, devido ao avanço da tecnologia, hoje é possível firmar um contrato de forma rápida, segura e com baixo custo.

O contrato eletrônico segue os mesmos princípios do contrato tradicional, ou seja, as partes devem ser capazes, ter autonomia de vontade e boa-fé, além de possuir objeto lícito. Todavia, como o nome já sugere, o contrato eletrônico se dá através da internet, valendo-se dos programas eletrônicos para sua mediação.

Para possuir valor legal é necessário que o contrato tenha assinatura eletrônica ou assinatura digital. Apesar de parecer a mesma coisa, essas duas formas possuem características diferentes. A assinatura eletrônica é o tipo mais comum, ela utiliza elementos de identificação pessoal como: número do CPF, confirmação por e-mail, palavra-chave, entre outros, para assinar o contrato. O documento assinado através da assinatura eletrônica exige que as partes aceitem e confiem nas informações coletadas para ser válido juridicamente.

Por sua vez, a assinatura digital é realizada através de um certificado digital. Essa forma de assinatura utiliza métodos criptografados, que são mecanismos de segurança e privacidade, com objetivo de tornar o documento inviolável. A assinatura digital é mais segura do que a assinatura eletrônica, pois sua validade jurídica é incontestável, tendo em vista que utiliza um certificado expedido por uma das Autoridades Certificadoras controladas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, o ICP-Brasil.

Muitos, principalmente empresários, têm receio quanto a validade jurídica desses contratos eletrônicos. Porém, tanto aqueles firmados pela assinatura eletrônica, quanto pela assinatura digital, estão fundamentados na Medida Provisória 2.200/2001. É importante apenas que as partes conversem entre si e entrem num consenso, pois ambas precisam utilizar o mesmo método de assinatura.

Ressalto que, assim como o contrato tradicional, o contrato eletrônico também é um título executivo extrajudicial, sendo assim, mesmo que não constem assinaturas de testemunhas, continua valendo a obrigatoriedade da execução do contrato. Pois de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a assinatura digital das partes confere autenticidade e veracidade ao documento, o que já basta para sua execução.

Portanto, a forma eletrônica possui os mesmos efeitos e validade do documento físico, mas com os benefícios da praticidade, agilidade e economia, uma vez que permite que pessoas a quilômetros de distância celebrem contratos de forma rápida, sem burocracia e com um custo menor. Também podemos mencionar como vantagem a otimização do tempo e o aumento da segurança nessas celebrações.

 

* Ana Cláudia Pereira Garcia- OAB 72.686- Advogada responsável pela controladoria jurídica do escritório Motta Santos & Vicentini.

A evolução da tecnologia e o seu reflexo no trabalho do advogado

Por Helder Eduardo Vicentini*

 

Nos últimos anos diversos segmentos da sociedade passaram por significativas transformações em decorrência da implementação de novas tecnologias, que têm impactado profundamente o mundo dos negócios e do trabalho. Essas mudanças ocorrem de maneira veloz e muitas vezes rompem os padrões já estabelecidos no mercado, causando a chamada disrupção. Essa ação não está atrelada apenas à ideia de algo simplesmente inovador, mas também à característica de tornar produtos e serviços mais acessíveis, baratos, e disponíveis a um número muito maior de pessoas. Casos conhecidos como Uber, Airbnb, Facebook, Amazon e Waze são exemplos dessa nova tecnologia disruptiva.

No mundo do direito, as empresas de tecnologia, conhecidas como legaltechs, ou lawtechs, estão transformando o mercado jurídico. As principais alterações estão atreladas à utilização da inteligência artificial como instrumento. A tecnologia no direito vai desde a análise estatística (jurimetria) que apontará, por exemplo, a proporcionalidade de chances de êxito em uma determinada demanda judicial. Assim como, a própria análise de casos práticos, com o sugestionamento dos textos que serão utilizados pelos advogados em suas manifestações, e até mesmo pelo próprio juiz em suas decisões.

Essa inteligência artificial já está sendo utilizada pela primeira instância da Receita Federal do Brasil, na análise e julgamento de casos administrativos de menor complexidade e valor. Essa prática permite que os auditores fiscais possam focar seus trabalhos nos processos administrativos de maior complexidade, e que envolvam um valor maior de Tributação.

O Supremo Tribunal Federal implementou, também por inteligência artificial, sistema que rastreia as ações com repercussão geral, o que possibilita que os recursos extraordinários sejam julgados com rapidez e precisão. Isso porque quando um desses processos é julgado, os demais processos semelhantes e a ele vinculados, em razão da repercussão geral, possivelmente terão o mesmo destino. Reduzindo assim, significativamente, o tempo de julgamento, sobretudo pela ausência da interferência humana nessa análise processual.

Também ganha corpo a tecnologia de Online Dispute Resolution (ODR) ou Resolução On-line de Conflitos, através da qual as partes podem negociar “online” a solução de um conflito e assim evitar que o litígio seja resolvido por uma decisão judicial, que pode levar anos para acontecer. Atualmente existem diversas plataformas em funcionamento, que agilizam as negociações, muitas vezes também sem a interferência humana.

Certamente toda essa tecnologia não fará com que a profissão do advogado deixe de existir, pois ainda que o trabalho possa ocorrer de forma mais ágil e eficiente, e que reduza os postos de trabalho na área jurídica, ainda assim será necessária a intervenção humana. Afinal cabe às pessoas o pensamento crítico, a intuição, a astúcia, a criatividade e a própria instrução de comandar a máquina para trabalhar.

O papel da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) se torna essencial nesse momento de evolução. Não só porque essas tecnologias afetam diretamente o mercado de trabalho do advogado, mas também porque a OAB tem sido fundamental na capacitação de seus representados. A Ordem também pode se fazer necessária em algum momento em que a tecnologia esbarrar nos limites legais de ética, na captação irregular de clientes, ou mesmo no exercício ilegal da profissão.

Sem dúvida essas mudanças exigem do advogado sua imediata adaptação, o estudo aprofundado e a implementação dessas novas tecnologias como ferramenta de trabalho, sob pena de não sobreviver nesse novo e dinâmico ambiente tecnológico.

 

* Helder Eduardo Vicentini – Advogado, sócio do escritório Motta Santos e Vicentini Advogados Associados.

Terceirização da atividade-fim e o direito a crédito de PIS/COFINS

Por Paulino Mello Junior*

 

Com o advento da Lei nº 13.429/2017, que autoriza a terceirização da atividade-fim da pessoa jurídica, surge o debate quanto à apuração de crédito de PIS e COFINS sobre as despesas com a contratação de mão de obra terceirizada.

Neste ano, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei de Terceirização de mão de obra revogando a Súmula nº 331, que proibia a terceirização da atividade-fim da empresa. No novo cenário as empresas poderão terceirizar todos os postos de trabalho, inclusive a produção.

Em regra, as empresas optantes pelo lucro real não podem obter crédito de PIS e COFINS sobre as despesas de mão de obra pagas à pessoa física.

Contudo, a Receita Federal do Brasil, através da Solução de Divergência COSIT nº 26 de 16 de outubro de 2017, unificou seu entendimento quanto à possibilidade de obtenção de crédito de PIS e COFINS sobre as despesas da pessoa jurídica com a contratação de empresa de mão de obra temporária. Sendo assim, nesta Solução de Divergência foram adotados os fundamentos da Solução de Consulta COSIT nº 105/2017 para autorizar a apropriação de crédito do PIS e COFINS sobre mão de obra temporária.

Da análise da Solução de Consulta COSIT nº 105/2017, observa-se que a limitação à obtenção de crédito de PIS e COFINS a contratação de empresa de trabalho temporário, se deu em razão da legislação trabalhista, vigente na época, proibir a terceirização da atividade-fim, como se observa no trecho do parecer:

12. Desta forma, considerando-se que, nos termos da legislação trabalhista, a única possibilidade de contratação de trabalhadores para as atividades-fim da empresa por meio de pessoa jurídica interposta ocorre nos casos de contratação de empresa de trabalho temporário, o questionamento apresentado será respondido tomando por pressuposto que a contratação de trabalhadores nas atividades-fim (produção), a que a consulente faz referência, ocorre por meio de empresa de trabalho temporário.¹

Assim, com o reconhecimento da constitucionalidade da Lei de Terceirização pelo STF não há limitação da legislação trabalhista quanto à terceirização da atividade-fim, possibilitando a apropriação de crédito de PIS e COFINS, sobre as despesas com a contratação de empresa para fornecimento de mão de obra para a atividade-fim, ainda que não seja de caráter temporário. Esta medida pode ser utilizada como planejamento tributário pelas empresas visando reduzir a carga tributária.

¹http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=87881 visualizado em 27/11/2018 às 10:26.

* Paulino Mello Junior- Advogado, sócio e coordenador da área Tributária do Escritório Motta Santos & Vicentini

Atuações preventivas nas relações de trabalho diminuem custos e melhoram a reputação da empresa

Por Janaina Lima de Souza*

 

No âmbito trabalhista é cada vez mais necessária a adoção de medidas preventivas nas empresas. Essa ação deve ser tomada para fomentar uma atuação organizacional responsável, adequar-se às normas de saúde, segurança e higiene do trabalho. Diminuindo assim o passivo trabalhista, e até mesmo, eliminando as adversidades mais constantes no ambiente de trabalho.

A Lei Anticorrupção (12.846/16) responsabiliza civil, criminal e administrativamente o agente ou empresa que praticar atos contra a administração pública, atribuiu destaque ao Compliance no Brasil, já que suas atuações estão em conformidade com valores éticos e de acordo com ordenamento jurídico, que inclusive causa reflexo nas relações de trabalho.

Essa demanda deu espaço ao trabalho do Compliance Officer. Não chega a ser uma nova função, mas essa atividade direcionada, que normalmente é realizada por um advogado, ganhou destaque nos últimos anos. O papel do profissional é atuar como um consultor, com a missão de garantir que todos os procedimentos da empresa e dos empregados estejam em conformidade com a legislação em vigor. Evitando assim, futuros problemas e gastos para a empresa.

As consequências do descuido corporativo em não adotar práticas preventivas são ambientes negativos, improdutivos, descontentamento de empregados, risco de acidente de trabalho, autuação administrativa e propensão de ações trabalhistas. Porém, mesmo com muita referência sobre o assunto, como a reforma trabalhista e a implementação do eSocial (sistema que unifica informações fiscais, trabalhistas e previdenciárias), as empresas ainda são omissas em algumas situações.

O primeiro passo para prevenir as situações em desconformidade legal, e um ambiente hostil e improdutivo, tanto para o empregado, quanto para o empregador, é a realização de uma auditoria interna. A partir desse início é possível conhecer os riscos existentes na empresa, com a análise do enquadramento sindical da empresa, das normas coletivas aplicáveis, e avaliação dos documentos dos empregados. A visita ao ambiente de trabalho também é uma boa prática para mapear eventuais falhas no cotidiano de produção.

Depois de identificar os riscos é hora de tratá-los. O ideal é realizar um programa de prevenção para corrigir as inconformidades atuais, além de implementar um código de conduta e canais de denúncia anônima (para investigação e aplicação de sanção, quando necessárias). Lembrando que essa implementação deve ser feita de forma orientada aos funcionários da empresa.

O terceiro passo, depois do reconhecimento dos problemas e de sua correção, é a avaliação periódica dos riscos e de suas condutas. Para se manter atual no mercado, as empresas estão em constante mudança, por isso as ações preventivas também devem ser adequadas aos novos desafios e serviços. O objetivo sempre será tomar as medidas necessárias para reduzir os possíveis riscos identificados, antes que eles virem um problema eminente.

A empresa de auditoria KPMG realizou uma pesquisa¹ sobre a maturidade do Compliance no Brasil, entre os anos de 2017 e 2018. A análise traz provas de que entre os principais benefícios da adoção de medidas preventivas estão: recrutamento eficiente com profissionais experientes, visão agregada dos riscos existentes, com identificação e resposta rápida, e consequente melhoria na reputação da companhia.

 

* Janaina Lima de Souza – Advogada, atuando na área trabalhista do escritório Motta Santos & Vicentini

 

¹ https://assets.kpmg.com/content/dam/kpmg/br/pdf/2018/06/br-pesquisa-maturidade-do-compliance-3ed-2018.pdf

GOVERNANÇA CORPORATIVA: A ORDEM NA CASA

Diferentes interesses, conflitos entre sócios e acionistas majoritários e minoritários e a falta de conhecimento dos reais objetivos da empresa e onde se pretende chegar levaram ao desenvolvimento do conceito daquilo que chamamos de governança corporativa.

Sua origem se deu a partir de organizações que mudaram gradativamente voltadas a uma separação definida entre quem detinha a propriedade dessas organizações e quem, de fato, fazia a sua gestão com o principal objetivo de proteção contra os abusos eventualmente cometidos pela diretoria das empresas.

Nesse contexto, a governança corporativa, nada mais é do que o conjunto de boas práticas, costumes e mudança organizacional que regulam como a empresa é dirigida e administrada. São regras básicas que dão sentido à rotina do negócio trazendo mais transparência, agilidade e autonomia as atividades empresariais.

O IBGC, Instituto de Governança Corporativa, define a governança corporativa como sendo o “sistema pelo qual as empresas e demais organizações são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo os relacionamentos entre sócios, conselhos de administração, diretoria, órgãos de fiscalização e controle e demais partes interessadas”.

Adotar a governança corporativa em uma empresa significa aprimorar os processos de administração na tomada de decisões estratégicas, flexibilização dos negócios e resolução de impasses.

Esse sistema de regras de administração transforma missões e valores em ações concretas e efetivas, baseando-se nos princípios da equidade, transparência, prestação de contas e responsabilidade corporativa.

Pela equidade se exige que todos os agentes da organização sejam tratados de forma igualitária, não importa o nível hierárquico ou o grau de influencia. A prestação de contas se traduz na responsabilidade dos agentes da governança em prestar contas de seus atos e decisões, tanto a nível financeiro quanto de desempenho de suas atividades, assumindo as consequências de seus atos e omissões.

A responsabilidade corporativa se traduz na sustentabilidade da organização, visando a longevidade do negócio aliada a incorporação de papel social e de sustentabilidade. Por fim, a transparência é revelada por mecanismos internos voltados a garantir a confiança interna e externa através da informação irrestrita sobre tomada de decisões e processos organizacionais.

É importante destacar que uma empresa com governança corporativa possui uma maior credibilidade perante os seus investidores. Em sua essência, ela garante a confiabilidade de uma empresa diante dos seus acionistas o que possibilita um melhor envolvimento e conhecimento sobre os objetivos da empresa e uma visão clara de onde se pretende chegar. A boa governança possibilita um desenvolvimento econômico sustentável e melhorias no desempenho da organização o que garante o seu crescimento e melhor posicionamento no mercado.

Mirielle Netzel

Sócia e Coordenadora Cível do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados.