Para que serve um planejamento tributário?

Reduzir os tributos da sua empresa e manter o seu negócio legalizado é um ótimo negócio. O planejamento tributário serve como uma gestão e ajuda a não esquecer das obrigações fiscais da instituição. 

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O que é uma holding familiar?

Já pensou que você pode proteger sua empresa e controlar seu patrimônio através de uma holding familiar? A grande questão que abrange o funcionamento das empresas familiares é: como será o processo de transição após a morte do patriarca da família? 

A holding familiar pode ser uma alternativa para o planejamento sucessório e um mecanismo de prevenção de disputas e interesses entre os herdeiros. Veja só! 

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Como fazer um planejamento patrimonial e sucessório?

Como fazer um planejamento patrimonial e sucessório? 

Muitas empresas no Brasil não conseguem manter suas atividades após o falecimento de seu sócio fundador. São pouquíssimas as chances de continuar tendo um bom desempenho empresarial quando a outra pessoa que assume o posto de administrador não está preparada para o desempenho dessa função. 

Por isso, o planejamento patrimonial e sucessório andam em conjunto e possibilitam a preservação da tradição da empresa para que ela sobreviva e continue gerando lucros. 

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Como funciona o planejamento sucessório nas empresas?

Se você tem, ou conhece alguma empresa que é totalmente administrada pela família deve saber que em algum momento haverá a sucessão de “pai para filho”. Neste caso, muitas pessoas não sabem que pode ser feito um planejamento sucessório para que  a continuidade da empresa se dê de forma sustentável, bem como para que a partilha dos bens seja definida antes da morte do “chefe da família” e, posteriormente, transferidos de forma legal perante à Lei. 

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A CONFIDENCIALIDADE NA ARBITRAGEM

A arbitragem é um instrumento para solucionar litígios envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, de forma extrajudicial. Assim, não é realizada por agentes públicos como no Poder Judiciário, mas por um árbitro ou pelo Tribunal Arbitral, que são pessoas escolhidas pelas próprias partes por ter uma especialidade na área objeto do litígio. Também pela confiança que as partes têm no trabalho desenvolvido por eles.

Procedimento bastante difundindo em diversos países, é definido pelas leis pátrias sob n.º 13.129/2015 e n.º 9307/96 e, embora esta cultura de solução extrajudicial de conflitos esteja em processo de difusão no Brasil, percebe-se grande adesão por empresas de grande porte. Contudo, o pequeno e o microempreendedor ainda temem um processo que não seja julgado pelo Poder Judiciário.

Diante desta situação cautelosa, vale destacar a confidencialidade das informações, um dos princípios regentes da arbitragem, com grande relevância para o setor empresarial.

O conteúdo posto para solução arbitral, por decisão das partes, será mantido sob sigilo e confidencialidade, para que pessoas que não estejam envolvidas com o processo não tenham acesso às informações negociais e administrativas das empresas. Além disso, é dever ético do árbitro e da instituição de arbitragem não divulgar os casos em que atuam. Esse princípio, de cunho universal, além de preservar a imagem da empresa frente aos seus clientes, evita que documentos estratégicos sejam expostos publicamente.

Importante ressaltar que quando a Administração Pública está submetida à arbitragem, também não será afastada a confidencialidade inerente aos árbitros e à instituição de arbitragem. Mesmo diante do dever de publicidade inerente à atividade pública. É o Estado quem tem o dever de divulgar os seus atos, e não os árbitros.

Desta forma, a utilização da arbitragem pelas empresas pode ser uma ferramenta estratégica para solucionar conflitos sem expor a intimidade da companhia e sem expor sua imagem perante terceiros.

Caroline Alessandra Taborda dos Santos

Advogada especialista em Direito Aplicado e Direito Administrativo. Assessora Jurídica da Federação das Associações Comerciais e Empresarias do Estado do Paraná-FACIAP. Presidente do Instituto Latino Americano de Direito Empresarial e Público- ILADEP e Diretora da Arbitrium Boni- Câmara de Arbitragem, Conciliação e Mediação.

COMO SER UM ANJO LEGAL?

O anjo é, originariamente, o servidor de Deus e mensageiro entre Ele e os homens. Porém, na literatura encontramos a definição mais exata do anjo que trataremos aqui. Segundo Heloisa Armanni, “anjos são seres iluminados, que nos auxiliam em nossa pobre trajetória, para que não caiamos por terra, caso encontremos pedras no caminho… sejam elas pequeninos pedregulhos, sejam gigantescos paralelepípedos.”

No mundo dos negócios existe o investidor-anjo, que investe seu próprio capital em empresas com um projeto de alto potencial de crescimento, tais como as startups. O anjo é um profissional experiente, por vezes de renome na área da empresa que recebe o investimento. Além de realizar um aporte financeiro, agrega valor ao empreendimento com seus conhecimentos, experiência, network, dentre outros ativos intangíveis, que potencializam a ideia do empreendedor.

O investidor-anjo tem como objetivo direto obter alto rendimento pelo aporte financeiro realizado, mas é assim cuidadosamente chamado por não se restringir ao investimento monetário. Auxilia em toda a caminhada da pequena empresa rumo ao sucesso, trabalho que parece se encaixar na definição poética do início.

No Brasil, a cultura nacional de investimento de terceiros no empreendedorismo ainda engatinha. Recentemente, porém, o Congresso Nacional, por meio da Lei Complementar 155/2016 que modificou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/2006), regulamentou este tipo de investimento. Para incentivar as ações de fomento à inovação e os investimentos produtivos, e facilitar o caminho de quem está buscando dinheiro para sua startup e de quem quer investir nelas e auxiliar no seu crescimento.

Para formalizar este investimento, necessário se faz estabelecer o contrato de participação, estabelecendo as obrigações mútuas, as finalidades de fomento à inovação e investimentos produtivos, com vigência não superior a sete anos. Também o investimento realizado sob estas características não integra o faturamento da empresa, não interferindo, assim, no acesso ou manutenção no Simples Nacional.

O balizador principal desta regulamentação é que o anjo não tem participação societária. Investe buscando um retorno, mas não adquire parte da empresa. Isso é muito importante para o investidor, já que desta forma não é responsável pelas obrigações do negócio, sendo intocável no caso de uma eventual desconsideração da pessoa jurídica contida no artigo 50 do Código Civil. Porém, esta proteção vem junto com certos limites e condições para atuação na startup.

Como o anjo não tem participação nas cotas, o controle acionário permanece nas mãos do empreendedor, sendo vedado ao investidor interferir na condução da empresa, exercendo, assim, cada qual o seu papel.  Isto não significa que nas relações usuais o empreendedor não deva prestar contas nem deixar de conversar com o investidor em decisões estratégicas, pois isto é fundamental para uma parceria saudável e de longo prazo. Além disso, são nesses momentos que a experiência e o conhecimento do investidor-anjo fazem toda a diferença para o empreendedor.

O prazo máximo para a remuneração dos aportes feitos é de cinco anos, e limitadas a 50% dos lucros obtidos pelo empreendimento.

Ainda, o investidor só poderá exercer seu direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte do capital, e só receberá, neste caso, o valor de seu investimento, com correção, objetivando assim um mínimo de estabilidade ao empreendedor, afastando o capital meramente especulativo e volátil.

Por último, caso os sócios decidam pela venda da empresa, o anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital.

De modo geral são regras de direito comercial condizentes com as práticas habituais do mercado. Contudo, na contramão da intenção desta Lei Complementar, a Receita Federal do Brasil estabeleceu altos percentuais de tributos para os contratos de participação que, somados aos riscos inerentes de investimentos em inovação, tendem a afastar os investidores, principalmente os pequenos.

Contudo, apesar da insaciável sede arrecadatória do Estado Brasileiro, há que se elogiar a normatização descrita acima, visto que, do ponto de vista tanto do empreendedor quanto do anjo, estabeleceu-se regras claras para ambos, delimitando acertadamente os papéis dos players. Trazendo, assim, a indispensável segurança jurídica para esta nova espécie de contratação que, pelo seu incentivo à inovação, tem peso relevante no desenvolvimento de um país sustentável que pretendemos construir.

Alziro da Motta Santos Filho

Sócio-fundador do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados. Especialista em Direito Processual Civil e em Gestão em Direito Empresarial. Vice- presidente Jurídico da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná. Conselheiro da OAB-PR

MEDIAÇÃO VIRTUAL

A utilização de métodos extrajudiciais de conflitos é uma realidade no Brasil e vem tomando seu lugar no âmbito virtual, ocupando um espaço que já não é novidade no mundo jurídico. Diversos são os softwares desenvolvidos para utilização no âmbito jurídico, propiciando maior dinamismo e facilidade para os operadores e celeridade aos clientes. Neste cenário é que foram desenvolvidas ferramentas virtuais (softwares) que possibilitam a interação entre as partes envolvidas em um conflito.

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ disponibiliza uma plataforma digital denominada “MEDIAÇÃO DIGITAL”, serviço público e gratuito que facilita o diálogo entre as partes para a realização de um acordo que poderá ser, inclusive, homologado por um juiz. A facilidade de resolver um conflito sem sair de casa e, por consequência, impedir que um caso que poder ser resolvido pelas próprias partes seja levado ao poder Judiciário, é a motivação da difusão pelo CNJ. Assim como, há empresas privadas e Câmaras de Mediação e Conciliação que disponibilizam o meio virtual para interação das partes.

Ainda, além de plataformas digitais específicas a utilização de “aplicativos de comunicação” na Mediação é muito comum. Chamadas de vídeo pela WhatsApp e pelo Skype são utilizadas para estabelecer contato entre partes que desejam fazer um acordo, mas são prejudicadas pela distância territorial, ou até mesmo pela dificuldade em manter a presença física no mesmo ambiente.

Contudo, é necessário observar se uma conexão virtual pode implicar na eficiência de uma sessão de mediação, considerando a essência deste instituto.

A mediação é orientada pelos princípios da imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia das partes, busca de consenso, confidencialidade e boa-fé. Pode versar sobre todo o conflito ou parte dele, bem como ninguém é obrigado a permanecer no procedimento de mediação.

Dentre estes princípios o que revela maior cuidado, em se tratando de uma mediação virtual, é o da confidencialidade. Porque em um ambiente virtual o controle sobre a divulgação e compartilhamento dos dados pode não ser absoluto e assim, colocar em risco o cumprimento da confidencialidade. Isto porque “toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação à terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido em mediação”, dever este que se aplica ao “mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e outras pessoas que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação” (art. 30, §1 da lei 13.140/2015).

Embora a informação obtida em uma sessão de mediação não é prova válida em um processo judicial ou arbitral, há o risco de ser utilizada como fonte de convencimento, mesmo que não esteja expressamente declarado. Ou ainda, o que me parece mais grave, trazer vulnerabilidade ao instituto da mediação.

Razão pela qual, é imprescindível, assim como nos demais métodos de resolução de conflitos, aplicar a cada caso concreto e definir se o método é compatível com o interesse da parte e se não põem em risco a efetividade da resolução do conflito.

De outra sorte, imprescindível destacar que para demandas de baixa complexibilidade, indiferentemente do valor, geralmente em relações entre fornecedor e consumidor, em que não estão envolvidas questões sentimentais, nem segredos industriais ou congêneres, o meio digital tem se mostrando muito eficiente, com altos índices de acordos celebrados.

Caroline Alessandra Taborda dos Santos

Advogada especialista em Direito Aplicado e Direito Administrativo. Assessora Jurídica da Federação das Associações Comerciais e Empresarias do Estado do Paraná-FACIAP. Presidente do Instituto Latino Americano de Direito Empresarial e Público- ILADEP e Diretora da Arbitrium Boni- Câmara de Arbitragem, Conciliação e Mediação

O viés da reforma da previdência e a aposentadoria do caminhoneiro autônomo

Por Cleverson Massao Kaimoto*

 

Na recente discussão sobre a necessidade da reforma da previdência e a proposta do Governo Federal justificada, em linhas gerais, pelo déficit crescente das receitas previdenciárias, pela necessidade do reequilíbrio das contas públicas e pelo aumento da expectativa de vida da população, falar sobre concessão de aposentadoria especial soa na contramão da realidade atual brasileira. Isso porque a crise econômica deflagrada nos últimos anos, aumentou o desemprego e, consequentemente, diminuiu o número de contribuintes, refletindo assim no aumento significativo do rombo, das já combalidas, contas da previdência. Ou seja, o Governo sugere apertar o cinto da aposentadoria.

Porém, ao par da realidade financeira do país, temos a realidade da atividade desempenhada pelo caminhoneiro, que, da mesma forma, sofre com a recessão econômica, assim como sofre com as condições especiais de seu ofício. Sobre esse tema, vale lembrar o que diz a Constituição no parágrafo primeiro do Art. 201: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (…)”. 

Assim, diante do que prevê a Constituição Federal, o cidadão que trabalha de forma contínua em condições insalubres, penosas ou perigosas pode receber o benefício previdenciário antes do período comum, aquele definido pelo regime geral de aposentadoria. Hoje, para aposentadoria por idade mínima, exige-se 65 anos para homens e 60 para mulheres com tempo mínimo de contribuição de 15 anos. Já na aposentadoria especial é possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o caso, além de trabalho comprovado por, no mínimo, 180 meses desse período.

Os caminhoneiros, de forma geral, tinham direito ao benefício da aposentadoria especial bastando apenas a comprovação do exercício da atividade profissional, eis que a lei compreendia que havia presunção de submissão a agentes nocivos em razão da própria natureza da atividade laboral. Essa condição se perdeu com a edição do Decreto 3.048 de 1999. E hoje, através do Decreto 2.172 de 1997, o reconhecimento de tempo de serviço especial, necessita da comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão do INSS, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. De modo que, para fins de aposentadoria, dirigir caminhão não é necessariamente considerado como atividade penosa por si só, é necessário fazer prova científica dessa condição.

Importante que se diga que o universo que permeia o cotidiano do caminhoneiro caracteriza-se por uma constante tensão, estresse e irritabilidade derivada do trânsito, além da sobrecarga física causada pelas más condições das estradas e pelos ruídos excessivos que estão presentes de forma indissociável da rotina laboral deste profissional. Fora esses fatores temos notadamente o desgaste emocional pela pouca convivência familiar, a constante tensão originada do trânsito, a sobrecarga da coluna vertebral, causada pelas vibrações das estradas, buracos, lombadas, de modo prolongado, a falta de condições adequadas de habitação, em que o profissional se vê obrigado a dormir e fazer suas refeições no próprio caminhão, pela falta de condições econômicas e de segurança, entre outros fatores.

Não podemos negar. A natureza do trabalho prestado pelos caminhoneiros é prejudicial à sua saúde e integridade física (vide o Art. 201 da CF acima mencionado) e a aposentadoria especial, sem dúvida, deve ser avaliada como elemento importante para amenizar os efeitos nocivos a que estão submetidos diariamente.

E acrescente-se. A condução de veículos automotores caracteriza-se por ser um labor exaustivo que submete terceiros nas rodovias e em espaço público, onde as condições de integridade física, saúde e segurança do trabalhador estão intrinsecamente ligadas com os mesmos direitos neste sentido assegurados a terceiros.

Em linhas gerais, o Governo apresentou a proposta de reforma da Previdência estabelecendo uma idade mínima para aposentadoria de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens. A proposta também prevê mudanças para servidores, professores, policiais, militares, nas pensões por morte, nas aposentadorias por invalidez e do deficiente e até no abono do PIS/Pasep. No que tange à aposentadoria especial, além do tempo mínimo de contribuição, dependendo da atividade profissional, será preciso cumprir uma idade mínima. O aposentado receberá 60% da média salarial de todas as contribuições, mais 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos contribuídos na atividade especial. A exceção fica para os segurados com direito à aposentadoria de 15 anos de contribuição, cujo acréscimo de 2% se dará a cada ano que exceder os 15 anos contribuídos. A proposta do governo necessita da aprovação do Congresso para sua validade efetiva. Será preciso passar por dois turnos de votação na Câmara e dois turnos no Senado, além de conseguir três quintos dos votos em cada uma das Casas (308 na Câmara e 49 no Senado).

Enquanto isso, propostas de emenda à PEC para assegurar a condição da aposentadoria especial ao caminhoneiro autônomo também foram apresentadas por alguns parlamentares. Aqui nos resta aguardar a manifestação do Congresso.

 

* Cleverson Massao Kaimoto, OAB/PR nº 23.379, advogado atuando na área de Direito Sindical e Assessor Jurídico da Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos – CNTA.

MP-881 – Cancelamento de dívidas tributárias: Uma medida de boa gestão do dinheiro público?

Artigo publicado originalmente no site do jornal Gazeta do Povo.

 

Por Alziro da Motta Santos Filho*

 

Em 30 de abril deste ano foi publicada a MP 881/2018 que tem como tema a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Ela estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório e dá outras providências. Dentre estas outras providências, abordaremos aqui a trazida pelo artigo 14 da dita MP, que outorga poderes a um comitê e a determinados ocupantes de cargos na República para renunciar à constituição de créditos tributários, ou até para desistir de processos judiciais sabidamente perdidos ou Inviáveis.

O objetivo maior desta alteração proposta é a de reduzir os litígios tributários envolvendo a Fazenda Nacional, ora por reconhecer a inviabilidade econômica da recuperação do crédito tributário, ora por reconhecer a consolidação do posicionamento dos tribunais em favor do contribuinte, e, consequentemente, contrários aos interesses arrecadatórios da União Federal. Intenção certamente louvável, pois almeja aliviar a máquina pública da obrigatoriedade de manter vivos litígios ou processos administrativos que sabidamente não trarão frutos à Fazenda Nacional. Isso reduz o custo da máquina pública, alivia o funcionalismo e possibilita maximizar o resultado com foco no que realmente é efetivo.

Estima-se atualmente que uma demanda tributária viável seria aquela acima de R$ 20.000,00, o que significa dizer que litigar em processos com valores menores do que este piso, seria prejuízo, mesmo que a demanda seja vitoriosa. A situação real é bem mais ampla. Há os casos em que a Fazenda Nacional litiga e perde o processo. Há os casos em que ela ganha, mas não consegue converter em resultado econômico, pela impossibilidade do devedor em arcar com a condenação. Todos os processos, tanto os que se obtêm sucesso, como aqueles em que se perde, ou se ganha, mas não se converte em benefício econômico, tem, para a administração pública de um modo geral, um custo altíssimo. E é sobre este custo que a dita MP enfrenta para vê-lo reduzido. Quer por não litigar nas causas sabidamente perdidas, ou nas inviáveis economicamente, quer seja pelo valor baixo envolvido, ou pela sabida impossibilidade de satisfação do crédito pelo contribuinte.

Algo já estava previsto na Lei 10.522/2002. Porém, com a finalidade de aumentar a abrangência e a utilização deste mecanismo, a MP cria um comitê formado por integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que editará enunciados de súmula que vincularão os atos administrativos, normativos e decisórios da administração tributária nacional. Ou seja, o dito comitê passa a deter poder de vincular atos administrativos, quando antes só a lei o fazia.

Há o lado positivo da edição de súmulas administrativas, como a de gerar segurança jurídica, maior previsibilidade do direito tributário. Menor risco. Menor custo de transação. Porém, o que nos preocupa é que fica a dúvida acerca de quais seriam os critérios de formação e de funcionamento deste comitê? Tema certamente de extrema relevância.

Seguindo nesta mesma linha, avança a MP ao dispensar os procuradores da Fazenda Nacional de defender os interesses da União, em litígio judicial quando o Procurador Geral da Fazenda Nacional emitir parecer que conclua no mesmo sentido do pleito do contribuinte; ou ainda, quando dito comitê assim o decida.

Obviamente, num primeiro exame se entende por positivo tal posicionamento, pois diminui custo de transação em manutenção de litígios ou movimentação da máquina pública quando a probabilidade de sucesso é muito baixa ou quando não forem atendidos os critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência.

Porém, impossível não pensarmos nos eventuais desdobramentos negativos que essa concentração individual de poderes pode trazer, visto que, cabe a um único agente público o poder de decidir sobre a liberação de cobrança ou até de constituição de créditos tributários, especialmente do Procurador Geral da Fazenda Nacional e do Advogado Geral da União que poderiam sofrer incentivos perversos de produzir pareceres favoráveis aos contribuintes. As travas legais para eventual desvio de condutas serão postas à prova nestes casos. Porém, temos que confiar muito na eficiência delas antes de darmos este passo de extrema relevância.

Observa-se que a MP não se preocupa com a previsibilidade e definição dos conceitos já mencionados de racionalidade, de economicidade e de eficiência. Além do que, conceitos podem ter interpretação muito distinta: não se pode saber com precisão qual é um baixo risco de recuperabilidade, o que gera insegurança jurídica tanto para os advogados públicos quanto para o administrador público.

Certamente o Estado, que ao final somos todos nós, não pode ser condenado a despender recursos finitos em busca de direitos-deveres sabidamente inviáveis, quer seja do ponto de vista econômico, como jurídico. A dispensa legal destes direitos-deveres deve se dar de forma equilibrada e única, para evitar distorções na sua utilização.

O que se conclui é que a MP, apesar de bem-intencionada, peca ao abordar temas tão relevantes e impactantes por meio de medida provisória. Certamente a um agente público diligente, não ocorrerá de utilizar-se deste dispositivo legal, enquanto mantiver seu caráter normativo provisório, sob pena de causar insegurança jurídica e, quiçá, complicações pessoais de toda ordem decorrentes de seus atos. Tal tema deve sim ser debatido à exaustão para que cheguemos ao modelo mais próximo da perfeição, tanto do ponto de vista da eficácia pretendida, como da segurança jurídica, e ainda, do afastamento dos riscos de deturpação da norma em favores espúrios.

 

* Alziro da Motta Santos Filho é sócio fundador do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados, especialista em Direito Processual Civil e em Gestão em Direito Empresarial.

Medida Provisória da Liberdade Econômica tem boa intenção, mas muito a melhorar

Por Ana Claudia Pereira Garcia*

 

O Brasil é um dos países mais burocráticos do mundo e tanta burocracia acaba afetando o desenvolvimento econômico do país, pois impede o crescimento de pequenas empresas e trava novos investimentos. Diante desta realidade, sob o discurso de incentivar o empreendedorismo e a inovação no Brasil, através da desburocratização e intervenção mínima do Estado, o Presidente Jair Bolsonaro assinou no dia 30/04/2019 a Medida Provisória 881 que institui a “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”.

Esta MP traz iniciativas importantes para pequenos empreendedores, pois dá fim a necessidade de licença, autorizações, registros e alvarás para atividades classificadas de baixo risco e a dispensa de alvará de funcionamento às empresas que estão em fase de teste, implementação e desenvolvimento de qualquer produto ou serviço que não traga risco elevado à sociedade. Essa flexibilidade incentivará o surgimento de empresas novas, principalmente startups, as quais têm um papel importante para o desenvolvimento tecnológico e para o crescimento econômico do país. 

Contudo, apesar de ser um passo importante para novos negócios, o texto da MP é redundante, traz  princípios já aplicados ao direito brasileiro, como é o caso da presunção de liberdade no exercício de atividade econômica, a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado e o princípio da presunção de boa-fé do particular.

Além disso, a Medida Provisória traz alterações relevantes à legislação brasileira através de uma redação péssima, dispositivos confusos e de interpretação duvidosa. Não é à toa que já foram apresentadas mais de 301 emendas à MP 881.

Dentre as leis alteradas pela Medida Provisória, a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) é a que teve mais modificações, uma delas, por exemplo, é o artigo 50, o qual dispõe sobre a desconsideração da personalidade jurídica, importante instituto utilizado para responsabilizar os proprietários de deveres que não foram cumpridos pela empresa.

Cinco novos parágrafos foram incluídos neste artigo, sendo que o parágrafo 1º e  2º trazem o conceito de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Contudo, a doutrina e a jurisprudência brasileira já haviam definidos tais conceitos. 

O artigo 4º, por sua vez, dispõe que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Todavia, essa nova redação vai contra o entendimento dos tribunais superiores, os quais entendem que a existência de grupo econômico é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, é inevitável  não discutir sobre o tema.

Sabemos da importância de simplificar os procedimentos para o desenvolvimento econômico do país, mas trazer iniciativas incompletas e alterar diversos dispositivos importantes através de Medida Provisória que possui uma redação vaga e confusa traz insegurança, além de não ser o procedimento mais adequado. Alterações relevantes necessitam de um debate prévio entre todos aqueles que serão impactados.

Nos resta agora, esperar que neste período de tramitação junto ao Congresso Nacional, a MP seja corrigida no que tange as suas lacunas e, sendo convertida em lei, tenha eficácia na sua aplicação.

 

* Ana Cláudia Pereira Garcia- OAB 72.686- Advogada responsável pela controladoria jurídica do escritório Motta Santos & Vicentini.