No dia 30 de agosto de 2018 o Supremo Tribunal Federal decidiu que é licita a terceirização de quaisquer das atividades da empresa, pondo fim a uma longa discussão jurídica a respeito da possibilidade de terceirização das atividades-fim da empresa.
Até essa decisão definitiva do STF, prevalecia o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, pelo qual era possível a terceirização somente das atividades-meio, ou seja, daquelas atividades que não estavam relacionadas com o objetivo principal da empresa. Assim, somente era possível a terceirização, por exemplo, de serviços de vigilância e de conservação e limpeza.
Caso houvesse a terceirização da atividade-fim da empresa, deveria ser reconhecida a existência da responsabilização direta da empresa tomadora de serviços, pelo pagamento de todos os valores devidos ao trabalhador terceirizado, bem como dos encargos sociais decorrentes desse vínculo.
A decisão pacifica a questão e ocorre em um momento oportuno, em que a realidade política, econômica e social demandava a adequação das relações de trabalho, visando sobretudo incrementar a produtividade e valorizar a meritocracia, sem que isso represente a perda de direitos ou a regressão de conquistas sociais.
Os benefícios surgidos dessa decisão são imediatos, sobretudo no que se refere i) à maior segurança jurídica nas contratações, pois permitirá às partes envolvidas entender exatamente quais suas obrigações, bem como os limites de suas responsabilidades contratuais; ii) ao fortalecimento e desenvolvimento de empresas prestadoras de serviços especializados, permitindo à empresa tomadora a contratação de empresa terceirizada para realização de serviços cada vez mais específicos; iii) ao aumento da produtividade, pois as empresas prestadoras de serviços especializados certamente serão melhor preparadas para o serviço proposto, e o realizarão em um menor tempo; iv) à redução da informalidade, pois a tomadora de serviços deixará de contratar terceiros que não estejam regulares com a legislação, sob pena de atrair para si o passivo trabalhista daquela prestação de serviços.
Por fim, insta mencionar que o reconhecimento da possibilidade de ampla terceirização das atividades da empresa não acarretará a precarização das relações de trabalho, nem tão pouco reduzirá direitos do trabalhador, pois à tomadora de serviços foi mantida a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas eventualmente contraídos pela prestadora de serviço.
Essa responsabilização subsidiária direcionará a tomadora de serviços tanto para a contratação de terceirizadas sérias e que respeitem o direito do trabalhador, como também para a fiscalização do cumprimento, pela terceirizada, das obrigações trabalhistas e previdenciárias estabelecidas pela legislação vigente.
Some-se a isso o fato de que eventuais desvirtuamentos serão prontamente corrigidos pelas mãos da Justiça do Trabalho, que vem cumprindo adequadamente seu papel, e assim deverá continuar a fazê-lo, sobretudo quando se trata de corrigir as desigualdades que possam decorrer do natural desequilíbrio de forças existentes na relação entre capital e trabalho.
Helder Eduardo Vicentini
Advogado, sócio do escritório Motta Santos e Vicentini Advogados Associados.