O viés da reforma da previdência e a aposentadoria do caminhoneiro autônomo

Por Cleverson Massao Kaimoto*

 

Na recente discussão sobre a necessidade da reforma da previdência e a proposta do Governo Federal justificada, em linhas gerais, pelo déficit crescente das receitas previdenciárias, pela necessidade do reequilíbrio das contas públicas e pelo aumento da expectativa de vida da população, falar sobre concessão de aposentadoria especial soa na contramão da realidade atual brasileira. Isso porque a crise econômica deflagrada nos últimos anos, aumentou o desemprego e, consequentemente, diminuiu o número de contribuintes, refletindo assim no aumento significativo do rombo, das já combalidas, contas da previdência. Ou seja, o Governo sugere apertar o cinto da aposentadoria.

Porém, ao par da realidade financeira do país, temos a realidade da atividade desempenhada pelo caminhoneiro, que, da mesma forma, sofre com a recessão econômica, assim como sofre com as condições especiais de seu ofício. Sobre esse tema, vale lembrar o que diz a Constituição no parágrafo primeiro do Art. 201: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (…)”. 

Assim, diante do que prevê a Constituição Federal, o cidadão que trabalha de forma contínua em condições insalubres, penosas ou perigosas pode receber o benefício previdenciário antes do período comum, aquele definido pelo regime geral de aposentadoria. Hoje, para aposentadoria por idade mínima, exige-se 65 anos para homens e 60 para mulheres com tempo mínimo de contribuição de 15 anos. Já na aposentadoria especial é possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o caso, além de trabalho comprovado por, no mínimo, 180 meses desse período.

Os caminhoneiros, de forma geral, tinham direito ao benefício da aposentadoria especial bastando apenas a comprovação do exercício da atividade profissional, eis que a lei compreendia que havia presunção de submissão a agentes nocivos em razão da própria natureza da atividade laboral. Essa condição se perdeu com a edição do Decreto 3.048 de 1999. E hoje, através do Decreto 2.172 de 1997, o reconhecimento de tempo de serviço especial, necessita da comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão do INSS, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. De modo que, para fins de aposentadoria, dirigir caminhão não é necessariamente considerado como atividade penosa por si só, é necessário fazer prova científica dessa condição.

Importante que se diga que o universo que permeia o cotidiano do caminhoneiro caracteriza-se por uma constante tensão, estresse e irritabilidade derivada do trânsito, além da sobrecarga física causada pelas más condições das estradas e pelos ruídos excessivos que estão presentes de forma indissociável da rotina laboral deste profissional. Fora esses fatores temos notadamente o desgaste emocional pela pouca convivência familiar, a constante tensão originada do trânsito, a sobrecarga da coluna vertebral, causada pelas vibrações das estradas, buracos, lombadas, de modo prolongado, a falta de condições adequadas de habitação, em que o profissional se vê obrigado a dormir e fazer suas refeições no próprio caminhão, pela falta de condições econômicas e de segurança, entre outros fatores.

Não podemos negar. A natureza do trabalho prestado pelos caminhoneiros é prejudicial à sua saúde e integridade física (vide o Art. 201 da CF acima mencionado) e a aposentadoria especial, sem dúvida, deve ser avaliada como elemento importante para amenizar os efeitos nocivos a que estão submetidos diariamente.

E acrescente-se. A condução de veículos automotores caracteriza-se por ser um labor exaustivo que submete terceiros nas rodovias e em espaço público, onde as condições de integridade física, saúde e segurança do trabalhador estão intrinsecamente ligadas com os mesmos direitos neste sentido assegurados a terceiros.

Em linhas gerais, o Governo apresentou a proposta de reforma da Previdência estabelecendo uma idade mínima para aposentadoria de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens. A proposta também prevê mudanças para servidores, professores, policiais, militares, nas pensões por morte, nas aposentadorias por invalidez e do deficiente e até no abono do PIS/Pasep. No que tange à aposentadoria especial, além do tempo mínimo de contribuição, dependendo da atividade profissional, será preciso cumprir uma idade mínima. O aposentado receberá 60% da média salarial de todas as contribuições, mais 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos contribuídos na atividade especial. A exceção fica para os segurados com direito à aposentadoria de 15 anos de contribuição, cujo acréscimo de 2% se dará a cada ano que exceder os 15 anos contribuídos. A proposta do governo necessita da aprovação do Congresso para sua validade efetiva. Será preciso passar por dois turnos de votação na Câmara e dois turnos no Senado, além de conseguir três quintos dos votos em cada uma das Casas (308 na Câmara e 49 no Senado).

Enquanto isso, propostas de emenda à PEC para assegurar a condição da aposentadoria especial ao caminhoneiro autônomo também foram apresentadas por alguns parlamentares. Aqui nos resta aguardar a manifestação do Congresso.

 

* Cleverson Massao Kaimoto, OAB/PR nº 23.379, advogado atuando na área de Direito Sindical e Assessor Jurídico da Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos – CNTA.

Compartilhar:

Soluções personalizadas com foco nos objetivos do cliente e na maximização de seus resultados.

Horários

Segunda à Sexta
das 08:30 às 18:00

Telefones

(41) 99961-4247
(41) 3033-6336

Endereço

R. Dr. Roberto Barrozo, 763 – Centro Cívico Curitiba – PR, 80520-070

E-mail

msv@msv.adv.br

 

© 2019 MottaSantos & Vicentini – Todos direitos reservados. Desenvolvido por 3MIND.