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O NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL COMO FERRAMENTA AOS EMPRESÁRIOS

O negócio jurídico processual, tema até então inusitado no direito brasileiro, é uma importante inovação trazida pelo artigo 190, do Novo Código de Processo Civil. É também uma ferramenta de auxílio aos empresários porque permite que sejam negociados de antemão diversos pontos de uma demanda judicial, inserindo no contrato a ser firmado mecanismos que versem sobre o desdobramento de uma eventual briga judicial.

Importante também é demonstrar sua utilização na prática pelas partes contratantes, como instrumento para alinhamento das relações comerciais, objetivando propiciar um melhor rendimento ao processo, de qualidade e tempo de duração.

De maneira simplificada, é dizer que muitas vezes os contratos entabulados hoje poderão ser objeto de apreciação do Judiciário nos próximos anos, travando-se a partir de então uma batalha judicial que certamente se estenderá por longos anos.

Nesse cenário, a inovação trazida permite aos contratantes que as cláusulas hoje livremente pactuadas possam ainda regrar o futuro procedimento judicial especial e diferenciado, estabelecendo no contrato a modificação e redução de prazos, a dispensa de intimações, além de introduzir formas para apresentação de documentos, sanções e deveres a ambas as partes.

Torna-se autônomo dispor acerca do rateio de custas processuais ou, por exemplo, a necessidade de produção ou dispensa de alguma prova, bem como possibilidades de substituição de bens penhorados, dispensa de caução em execução provisória, entre muitas outras opções, de acordo com as necessidades das partes. As regras deverão ser observadas pelas partes, pelo juiz da causa e pelos advogados.

Em razão dessa dinâmica, as empresas poderão rever seus modelos contratuais, buscando a ajuda de um profissional de direito para que o negócio jurídico processual torne-se de fato uma ferramenta de gestão. Para que, assim, o transcurso do andamento processual esteja garantido de modo mais ágil e previsível e a utilização dessa dinâmica, além de estabelecer as vontades consensuais das partes, atenda também deslindes processuais viáveis evitando, sobretudo, possíveis nulidades.

Mirielle Netzel

Coordenadora Cível do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados e especialista em Carreiras Jurídicas

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