A Lei nº 13.429/2017, depois de muita polêmica, foi sancionada em 31/03/2017, trazendo a regulamentação da terceirização e alterações na Lei nº 6.019/1974.
De modo sucinto, a terceirização ocorre quando uma empresa contrata outra empresa para lhe prestar serviços, sendo que esta fornecerá a mão de obra necessária.
Conforme definições trazidas pela Lei, a empresa prestadora de serviços a terceiros (contratada) é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços específicos e determinados (art. 4º-A) à contratante.
A tomadora de serviços (contratante), por sua vez, é a pessoa física ou jurídica que celebrará contrato com a empresa de prestação de serviços (Art. 5º-A).
A principal mudança trazida se refere à possibilidade de terceirização de todas as atividades da tomadora, inclusive, relacionadas às atividades principais, essenciais à concretização do seu fim econômico (leia-se: atividade-fim).
A terceirização da atividade-fim da empresa, vista sob as perspectivas da Súmula nº 331, do TST – pois inexistia lei sobre a matéria – é considerada ilícita, fraudulenta, sendo possível apenas a terceirização relacionada à atividade-meio da empresa.
As consequências de uma terceirização ilícita repercutem, resumidamente, na caracterização de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços diretamente com a tomadora, com sua responsabilidade direta, solidária, quanto a eventuais débitos advindos da relação.
O novo texto, portanto, legitima a possibilidade de terceirização de todas as atividades e aduz que não se configurará vínculo empregatício entre trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços com a empresa tomadora, qualquer que seja o seu ramo (art. 4º-A, parágrafo 2º).
É a empresa prestadora de serviços, por seu turno, que contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores para consecução dos serviços perante a tomadora (art. 4º-A, parágrafo 1º), sendo vedada à tomadora utilizar os trabalhadores em atividades estranhas ao objeto de contratação (art. 5º-A, parágrafo 1º).
Ainda, a Lei trouxe a chamada “quarteirização”. Significa que as empresas prestadoras de serviços poderão – ao invés de contratar somente trabalhadores (pessoa física) – subcontratar outras empresas para prestação dos serviços perante a tomadora (art. 4º-A, parágrafo 1º).
Quanto à responsabilidade da tomadora em relação às obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços perante seus empregados, foi mantido o entendimento já consolidado. A tomadora possui responsabilidade subsidiária em relação ao período e serviços realizados, previsão já constante na Súmula 331, item IV, do TST.
Significa que, caso a prestadora de serviços não pague suas obrigações trabalhistas ou não tenha mais bens para o pagamento da condenação, a obrigação de pagamento será da tomadora.
Os serviços poderão ser executados nas instalações físicas da tomadora ou em outro lugar definido em comum acordo (art. 5º-A, parágrafo 2º), sendo que o texto legal traz expressamente que, nesses casos, é responsabilidade da tomadora garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores (art. 5º-A, parágrafo 3º).
Este é um ponto de extrema relevância, na medida em que poderá amparar eventual responsabilidade civil direta da tomadora relacionada a ditas condições perante os trabalhadores da prestadora de serviços, não obstante a previsão na lei de responsabilidade subsidiária quanto às obrigações trabalhistas.
Outro aspecto confere à tomadora a faculdade (e não obrigação) de estender aos trabalhadores terceirizados o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados (art. 5º-A, parágrafo 4º).
No tocante às obrigações previdenciárias, permanecem conforme art. 31, da Lei 8.212/91, com a retenção e recolhimento pela contratante (tomadora de serviços) de 11% da fatura dos serviços prestados a título de contribuição patronal (art. 5º-A, parágrafo 5º).
Por fim, o texto legal regula a forma que deverá ser celebrado o contrato de prestação de serviços (art. 5º-B), que deverá conter a qualificação das partes, a especificação do serviço a ser prestado, eventual prazo para realização do serviço e valor, bem como traz requisitos para o funcionamento de uma empresa de prestação de serviços a terceiros (art. 4º-B).
Estes são alguns pontos trazidos pela Lei nº 13.429/2017 no tocante à terceirização, concluindo-se que, de modo conciso, efetiva modificação se refere à ampliação da possibilidade de terceirização de todas as atividades de uma empresa, inclusive suas atividades principais e essenciais.
Importante destacar, por fim, que permanecem as disposições da CLT quanto aos elementos caracterizadores do vínculo empregatício (art. 2º e 3º, da CLT), os quais, se presentes no caso concreto entre empregados da prestadora de serviços e a tomadora, especialmente a pessoalidade e subordinação ou, até mesmo, caso haja utilização dos trabalhadores em serviços estranhos ao objeto contratual (já que é expressamente vedado pela própria lei), possível que o Judiciário entenda pela caracterização do vínculo diretamente com a tomadora, com sua responsabilidade direta.
Danielli Perrinchelli Garcia
Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR-2015). Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Paraná, sob o nº 73.911.
Advogada atuando na área do Direito do Trabalho, nas esferas consultiva e judicial.