Planejamento sucessório e patrimonial

Doação como ferramenta do planejamento sucessório e patrimonial

Por Helder Eduardo Vicentini*

Um planejamento sucessório e patrimonial eficiente deve levar em consideração a vontade do dono do patrimônio; as características da família (casamento, união estável, número de filhos, etc.); o conjunto de bens que será objeto do planejamento; os possíveis cenários a serem adotados; bem como, deve ponderar, das várias ferramentas existentes para implementação, quais efetivamente serão utilizadas, de modo a permitir que o objetivo pelo qual foi criado seja alcançado.

Como principais benefícios decorrentes de um adequado planejamento sucessório e patrimonial podemos destacar: a economia financeira e tributária, à medida que o planejamento vai possibilitar que o patrimônio seja transferido de forma rápida e mais barata aos herdeiros; a perpetuação da atividade empresarial, pois vai prever quem serão as pessoas responsáveis por administrar os negócios da família, e quais as condições deverão ser cumpridas para que essas pessoas exerçam tal administração; a pacificação entre os herdeiros, uma vez que, já definido como o patrimônio será dividido entre eles, e como se dará a administração desses bens, poucas arestas restarão para serem aparadas após o advento do falecimento do titular do patrimônio.

Já quanto às ferramentas existentes para a viabilização desse planejamento, elas são diversas e as suas aplicabilidades dependem de alguns fatores, como a estrutura que se pretende criar para atender ao real objetivo do planejamento patrimonial e sucessório.

Entre as ferramentas que têm se mostrado muito eficientes em um bom planejamento patrimonial, podemos destacar: seguros de vida ou planos de previdência privada – com o intuito de disponibilizar liquidez para os herdeiros por ocasião da abertura da sucessão; testamentos – com o intuito de destinar parte do patrimônio a pessoas específicas; criação de holdings patrimoniais – com o objetivo de concentrar o patrimônio em uma única empresa onde os sócios serão as pessoas envolvidas no planejamento patrimonial e sucessório; contratos de compra e venda – onde o patrimônio é adquirido de forma antecipada pelos sucessores. Finalmente, podemos nos utilizar da doação, pelo qual o dono do patrimônio antecipa a transferência aos seus herdeiros ou a terceiros, conforme sua vontade e de acordo com as limitações legais.

Para implementação da doação, em que o titular tem a liberdade de transferir gratuitamente seu patrimônio para outra pessoa, algumas regras foram instituídas com o intuito de evitar prejuízos aos herdeiros e ao próprio doador. 

A principal característica da doação é a liberalidade, ou seja, a livre vontade do doador de dispor de parte de seu patrimônio em favor de outra pessoa, desde que respeitados os limites da legítima. 

E por legítima, entende-se como metade do patrimônio existente em nome do doador no momento da doação, e que será, por ocasião da abertura da sucessão, ou seja, no falecimento do doador, destinada aos herdeiros necessários, que são filhos ou pais, e cônjuge ou companheiro, caso existentes.

Caso a doação ocorra aos filhos ou ao cônjuge, entende-se que essa doação é uma antecipação do direito (da legítima) que lhes caberia por ocasião da herança. Daí a importância de que o doador deixe bem claro se os bens estão sendo doados da parte que lhe é disponível, ou seja, da metade sobre a qual eles têm a plena liberalidade de dispor, ou da outra metade que já seria destinada aos próprios herdeiros.

Vale destacar que a doação é considerada um contrato, pois o donatário deve aceitar recebê-la, sendo que, por vezes é possível atribuir-lhe algum tipo de encargo. Isso significa que na doação de uma casa, por exemplo, o doador pode atribuir ao donatário o encargo de mantê-la pintada de uma determinada cor, ou então de que o imóvel seja utilizado para uma determinada finalidade como abrigar uma creche. Caso o donatário não aceite o referido encargo, a doação não se efetivará.

Ocorrendo a doação com encargos, o donatário é obrigado a cumpri-los caso sejam a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral, sendo que nesta última hipótese, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver exigido enquanto vivo. Logicamente, para aquelas situações em que o donatário seja absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

Também vale destacar que é válida a doação ao nascituro, aquele que ainda está por nascer, cuja aceitação deve ser efetuada pelo seu representante legal. Da mesma forma, é possível fazer a doação a uma entidade futura, como uma sociedade, Associação, Fundação, etc. Contudo, caso essa entidade não esteja regularmente constituída no prazo de dois anos, essa doação caducará.

Quanto à forma, a doação pode ser efetuada por escritura pública ou instrumento particular. Entretanto, será válida a doação verbal caso se trate de bens móveis e de pequeno valor, se logo em seguida, os bens forem entregues ao donatário.

É proibido que a doação ultrapasse metade do patrimônio do doador quando existirem herdeiros necessários. A legislação também protege o próprio doador, pois estabelece que será nula a doação de todos os bens sem reserva de parte deles, ou de renda suficiente para a sua própria subsistência. O que significa que devem sobrar bens suficientes para que o doador continue sobrevivendo e não dependa da ajuda de ninguém para tanto.

Outro aspecto relevante nessa ferramenta é a possibilidade de que o doador grave o bem doado com cláusulas de usufruto, impenhorabilidade, inalienabilidade, incomunicabilidade e reversão. 

A cláusula de usufruto vai permitir que o doador continue usufruindo integralmente desse patrimônio enquanto estiver vivo, podendo utilizar como bem entender e, inclusive, dele obter renda, sendo que o pleno uso pelo donatário só será possível após o falecimento do doador.

Por impenhorabilidade se entende a vedação de que débitos do donatário para com terceiros venham a recair sobre o patrimônio objeto da doação. A inalienabilidade é a vedação de que o donatário venda o bem recebido em doação. A incomunicabilidade impede que o cônjuge do donatário venha a ter direitos sobre o referido bem em eventual divórcio e a reversão é a condição de que os bens voltem ao patrimônio do doador, caso o donatário venha a falecer antes dele.

De forma geral, essas são as principais características e regras estabelecidas para que uma doação seja mantida íntegra e sem riscos de que venha a ser considerada nula. A utilização dessa ferramenta deve ser precedida de um prévio e aprofundado estudo do patrimônio do doador, das suas efetivas intenções, bem como, das suas características familiares, para que se bem efetuada, possa trazer os inúmeros benefícios de um eficiente planejamento patrimonial e sucessório, já elencados anteriormente.

*Helder Eduardo Vicentini – OAB/PR 24.296- Advogado, sócio fundador do escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.

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