As novas Medidas Provisórias permitem ao empregador, pelo prazo de 120 dias (a contar de 27/04/2021):
a) reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e o salário do empregado; ou, suspender o contrato de trabalho (hipóteses que também se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem, de jornada parcial, à gestante e ao empregado doméstico, no que couber).
b) além disso, podem adotar o teletrabalho; antecipar feriados, férias individuais e coletivas; aproveitar feriados; instituir banco de horas; suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e; adiamento do recolhimento do FGTS.
1. O empregador poderá acordar a Redução proporcional da jornada de trabalho e do salário do empregado nos percentuais de: 25%, 50% ou 70%, respeitando o valor do salário-hora de trabalho.
Ou, poderá acordar a Suspensão temporária do contrato de trabalho, ocasião em que o empregado: a) fará jus a todos os benefícios concedidos; b) não poderá realizar atividades de trabalho, ainda que parcialmente (teletrabalho), sob pena de ficar descaracterizada a suspensão.
– Empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (ano-calendário de 2019): a suspensão só poderá ser realizada mediante o pagamento da ajuda compensatória mensal de 30% do valor do salário do empregado. Aqui há a obrigatoriedade no pagamento da Ajuda.
2. Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda: em contrapartida às opções acima mencionadas, o empregado receberá o BEM do Governo, calculado sobre o valor mensal do seguro-desemprego. O seu recebimento não impede o recebimento de futuro seguro-desemprego, no momento de eventual dispensa.
A empresa pode optar pelo pagamento de ajuda compensatória mensal, com valor definido em Acordo, que terá natureza indenizatória.
– O BEM não será pago ao empregado que receba bolsa em decorrência de realização de curso de qualificação profissional; em gozo de BPC ou seguro desemprego.
– O acordo pode ser feito com aposentados, mediante o pagamento de ajuda compensatória.
3. Garantia provisória no emprego: durante o período de vigência do Acordo; e, após o seu término, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
-Não se aplica ao empregado que pedir demissão, na extinção do contrato de trabalho por Acordo (art. 484-A da CLT), ou demissão por justa causa.
– A garantia de emprego decorrente do Bem 2020 (Lei 14.020/2020) ficará suspensa durante o recebimento do BEM/2021, e somente retomará contagem após o encerramento do período da garantia de emprego estabelecida na atual MP.
4. Demais medidas (MP 1046/2021):
a) Teletrabalho: permitido alterar o regime presencial para teletrabalho; ou, determinar o retorno ao regime de trabalho presencial (inclusive para estagiários e aprendizes), mediante notificação mínima de 48 horas.
b) Antecipação de férias individuais ou coletivas: com informação mínima de 48 horas; e fruição de, no mínimo, 5 dias corridos. Independente de completado o período aquisitivo, ou de ser períodos futuros de férias.
– Pagamento: a) adicional de 1/3: poderá ser pago após a concessão e até a data em que é devido o 13º salário; b) férias: até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias; c) rescisão: os valores ainda não adimplidos, serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas; d) As férias antecipadas gozadas, cujo período não tenha sido adquirido, serão descontadas das verbas rescisórias no caso de pedido de demissão.
c) aproveitamento e a antecipação de feriados: notificar com antecedência de, no mínimo 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados; que poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
d) banco de horas: fica autorizada, por 120 dias, a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de banco de horas, para a compensação no prazo de até 18 meses.
e) suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho: suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, (exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância).
f) adiamento do recolhimento do FGTS, que poderão ser realizados em até 4 parcelas, sem a incidência da atualização e multa, com vencimento a partir de setembro de 202: referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente. Em caso de rescisão o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos.