Aliadas às medidas trabalhistas da Medida Provisória 927/20 (teletrabalho, antecipação de férias, banco de horas, dentre outras), a MP 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, e dispôs sobre alternativas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, a fim de reduzir o impacto social, garantir e preservar o emprego e as atividades empresariais.
O empregador poderá, temporariamente:
a) reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e o salário do empregado; ou,
b) suspender o contrato de trabalho.
Em contrapartida, o empregado poderá receber do Governo o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
1. Redução proporcional da jornada de trabalho e do salário do empregado:
– Validade: de até 90 dias.
– Percentuais: de 25%, 50% ou 70%, respeitando o valor do salário-hora de trabalho.
Realizado por acordo individual, e o empregado deve ser comunicado sobre o Acordo firmado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
Através de convenção ou o acordo coletivo de trabalho, poderão ser estabelecidos percentuais diversos.
A redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, poderá ser implementada por meio de acordo individual, ou negociação coletiva, aos empregados:
– com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00;
– portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12.
– para empregados com salário superior a R$ 3.135,00 e inferior a R$ 12.202,12, o acordo individual poderá ser feito para redução da jornada e do salário em até 25%. Para essa faixa salarial, as reduções acima de 25% deverão ser negociadas por convenção ou acordo coletivo.
2. Suspensão temporária do contrato de trabalho:
Poderá ser acordada:
– pelo prazo máximo de 60 dias (e que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias).
A suspensão temporária do contrato de trabalho pode ser implementada por meio de acordo individual, encaminhado ao empregado com antecedência de 2 dias corridos, ou negociação coletiva, aos empregados:
– com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00;
– portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12.
– para empregados com salário superior a R$ 3.135,00 e inferior a R$ 12.202,12, as suspensões contratuais deverão ser negociadas por convenção ou acordo coletivo.
Durante o período de suspensão, o empregado:
– fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador.
– não poderá realizar atividades de trabalho, ainda que parcialmente (teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância), sob pena de ficar descaracterizada a suspensão, ocasião em que o empregador estará sujeito ao pagamento da remuneração e outras penalidades.
A empresa pode optar pelo pagamento de ajuda compensatória mensal, com valor definido em Acordo.
Para as empresas que houverem auferido no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender mediante o pagamento da ajuda compensatória mensal de 30% do valor do salário do empregado, ou seja, aqui há a obrigatoriedade no pagamento da Ajuda.
3. Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda:
– Será pago nas duas hipóteses mencionadas acima, observados os limites legais.
– Data de início: a partir da vigência da MP (01/04/2020), e do início do Acordo pactuado entre as partes.
– Recebimento: em até 30 dias do início do acordo, e somente durante sua vigência.
– Valor: terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego.
– o seu recebimento não impede o recebimento de futuro seguro-desemprego, no momento de eventual dispensa.
– não será pago ao empregado que receba bolsa em decorrência de realização de curso de qualificação profissional; em gozo de BCP ou seguro desemprego.
Para que o empregado posso receber o benefício, a empresa deve informar ao Ministério da Economia, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior a pactuação do Acordo.
4. Observações gerais:
O acordo deverá ser cessado:
– ao término do estado de calamidade pública;
– na data estabelecida no Acordo individual; ou,
– da data em que o empregador informar ao empregado, sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
O empregado terá garantia provisória no emprego durante o período de vigência do Acordo; e, após o seu termino, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Nesse período o empregado somente poderá ser dispensado se houver pedido de demissão, ou demissão por justa causa.
A empresa deve comunicar ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data da celebração do Acordo.
As medidas previstas na MP também se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
5. Outras disposições da Medida provisória:
Ainda, durante o estado de calamidade pública:
I – o programa de qualificação profissional (previsto no artigo 476-A da CLT), poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração de 1 a 3 meses;
II – poderão ser utilizados meios eletrônicos para disposições sobre as Negociações coletivas, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de CCT ou ACT).