A CONFIDENCIALIDADE NA ARBITRAGEM

A arbitragem é um instrumento para solucionar litígios envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, de forma extrajudicial. Assim, não é realizada por agentes públicos como no Poder Judiciário, mas por um árbitro ou pelo Tribunal Arbitral, que são pessoas escolhidas pelas próprias partes por ter uma especialidade na área objeto do litígio. Também pela confiança que as partes têm no trabalho desenvolvido por eles.

Procedimento bastante difundindo em diversos países, é definido pelas leis pátrias sob n.º 13.129/2015 e n.º 9307/96 e, embora esta cultura de solução extrajudicial de conflitos esteja em processo de difusão no Brasil, percebe-se grande adesão por empresas de grande porte. Contudo, o pequeno e o microempreendedor ainda temem um processo que não seja julgado pelo Poder Judiciário.

Diante desta situação cautelosa, vale destacar a confidencialidade das informações, um dos princípios regentes da arbitragem, com grande relevância para o setor empresarial.

O conteúdo posto para solução arbitral, por decisão das partes, será mantido sob sigilo e confidencialidade, para que pessoas que não estejam envolvidas com o processo não tenham acesso às informações negociais e administrativas das empresas. Além disso, é dever ético do árbitro e da instituição de arbitragem não divulgar os casos em que atuam. Esse princípio, de cunho universal, além de preservar a imagem da empresa frente aos seus clientes, evita que documentos estratégicos sejam expostos publicamente.

Importante ressaltar que quando a Administração Pública está submetida à arbitragem, também não será afastada a confidencialidade inerente aos árbitros e à instituição de arbitragem. Mesmo diante do dever de publicidade inerente à atividade pública. É o Estado quem tem o dever de divulgar os seus atos, e não os árbitros.

Desta forma, a utilização da arbitragem pelas empresas pode ser uma ferramenta estratégica para solucionar conflitos sem expor a intimidade da companhia e sem expor sua imagem perante terceiros.

Caroline Alessandra Taborda dos Santos

Advogada especialista em Direito Aplicado e Direito Administrativo. Assessora Jurídica da Federação das Associações Comerciais e Empresarias do Estado do Paraná-FACIAP. Presidente do Instituto Latino Americano de Direito Empresarial e Público- ILADEP e Diretora da Arbitrium Boni- Câmara de Arbitragem, Conciliação e Mediação.

COMO SER UM ANJO LEGAL?

O anjo é, originariamente, o servidor de Deus e mensageiro entre Ele e os homens. Porém, na literatura encontramos a definição mais exata do anjo que trataremos aqui. Segundo Heloisa Armanni, “anjos são seres iluminados, que nos auxiliam em nossa pobre trajetória, para que não caiamos por terra, caso encontremos pedras no caminho… sejam elas pequeninos pedregulhos, sejam gigantescos paralelepípedos.”

No mundo dos negócios existe o investidor-anjo, que investe seu próprio capital em empresas com um projeto de alto potencial de crescimento, tais como as startups. O anjo é um profissional experiente, por vezes de renome na área da empresa que recebe o investimento. Além de realizar um aporte financeiro, agrega valor ao empreendimento com seus conhecimentos, experiência, network, dentre outros ativos intangíveis, que potencializam a ideia do empreendedor.

O investidor-anjo tem como objetivo direto obter alto rendimento pelo aporte financeiro realizado, mas é assim cuidadosamente chamado por não se restringir ao investimento monetário. Auxilia em toda a caminhada da pequena empresa rumo ao sucesso, trabalho que parece se encaixar na definição poética do início.

No Brasil, a cultura nacional de investimento de terceiros no empreendedorismo ainda engatinha. Recentemente, porém, o Congresso Nacional, por meio da Lei Complementar 155/2016 que modificou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/2006), regulamentou este tipo de investimento. Para incentivar as ações de fomento à inovação e os investimentos produtivos, e facilitar o caminho de quem está buscando dinheiro para sua startup e de quem quer investir nelas e auxiliar no seu crescimento.

Para formalizar este investimento, necessário se faz estabelecer o contrato de participação, estabelecendo as obrigações mútuas, as finalidades de fomento à inovação e investimentos produtivos, com vigência não superior a sete anos. Também o investimento realizado sob estas características não integra o faturamento da empresa, não interferindo, assim, no acesso ou manutenção no Simples Nacional.

O balizador principal desta regulamentação é que o anjo não tem participação societária. Investe buscando um retorno, mas não adquire parte da empresa. Isso é muito importante para o investidor, já que desta forma não é responsável pelas obrigações do negócio, sendo intocável no caso de uma eventual desconsideração da pessoa jurídica contida no artigo 50 do Código Civil. Porém, esta proteção vem junto com certos limites e condições para atuação na startup.

Como o anjo não tem participação nas cotas, o controle acionário permanece nas mãos do empreendedor, sendo vedado ao investidor interferir na condução da empresa, exercendo, assim, cada qual o seu papel.  Isto não significa que nas relações usuais o empreendedor não deva prestar contas nem deixar de conversar com o investidor em decisões estratégicas, pois isto é fundamental para uma parceria saudável e de longo prazo. Além disso, são nesses momentos que a experiência e o conhecimento do investidor-anjo fazem toda a diferença para o empreendedor.

O prazo máximo para a remuneração dos aportes feitos é de cinco anos, e limitadas a 50% dos lucros obtidos pelo empreendimento.

Ainda, o investidor só poderá exercer seu direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte do capital, e só receberá, neste caso, o valor de seu investimento, com correção, objetivando assim um mínimo de estabilidade ao empreendedor, afastando o capital meramente especulativo e volátil.

Por último, caso os sócios decidam pela venda da empresa, o anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital.

De modo geral são regras de direito comercial condizentes com as práticas habituais do mercado. Contudo, na contramão da intenção desta Lei Complementar, a Receita Federal do Brasil estabeleceu altos percentuais de tributos para os contratos de participação que, somados aos riscos inerentes de investimentos em inovação, tendem a afastar os investidores, principalmente os pequenos.

Contudo, apesar da insaciável sede arrecadatória do Estado Brasileiro, há que se elogiar a normatização descrita acima, visto que, do ponto de vista tanto do empreendedor quanto do anjo, estabeleceu-se regras claras para ambos, delimitando acertadamente os papéis dos players. Trazendo, assim, a indispensável segurança jurídica para esta nova espécie de contratação que, pelo seu incentivo à inovação, tem peso relevante no desenvolvimento de um país sustentável que pretendemos construir.

Alziro da Motta Santos Filho

Sócio-fundador do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados. Especialista em Direito Processual Civil e em Gestão em Direito Empresarial. Vice- presidente Jurídico da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná. Conselheiro da OAB-PR

MEDIAÇÃO VIRTUAL

A utilização de métodos extrajudiciais de conflitos é uma realidade no Brasil e vem tomando seu lugar no âmbito virtual, ocupando um espaço que já não é novidade no mundo jurídico. Diversos são os softwares desenvolvidos para utilização no âmbito jurídico, propiciando maior dinamismo e facilidade para os operadores e celeridade aos clientes. Neste cenário é que foram desenvolvidas ferramentas virtuais (softwares) que possibilitam a interação entre as partes envolvidas em um conflito.

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ disponibiliza uma plataforma digital denominada “MEDIAÇÃO DIGITAL”, serviço público e gratuito que facilita o diálogo entre as partes para a realização de um acordo que poderá ser, inclusive, homologado por um juiz. A facilidade de resolver um conflito sem sair de casa e, por consequência, impedir que um caso que poder ser resolvido pelas próprias partes seja levado ao poder Judiciário, é a motivação da difusão pelo CNJ. Assim como, há empresas privadas e Câmaras de Mediação e Conciliação que disponibilizam o meio virtual para interação das partes.

Ainda, além de plataformas digitais específicas a utilização de “aplicativos de comunicação” na Mediação é muito comum. Chamadas de vídeo pela WhatsApp e pelo Skype são utilizadas para estabelecer contato entre partes que desejam fazer um acordo, mas são prejudicadas pela distância territorial, ou até mesmo pela dificuldade em manter a presença física no mesmo ambiente.

Contudo, é necessário observar se uma conexão virtual pode implicar na eficiência de uma sessão de mediação, considerando a essência deste instituto.

A mediação é orientada pelos princípios da imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia das partes, busca de consenso, confidencialidade e boa-fé. Pode versar sobre todo o conflito ou parte dele, bem como ninguém é obrigado a permanecer no procedimento de mediação.

Dentre estes princípios o que revela maior cuidado, em se tratando de uma mediação virtual, é o da confidencialidade. Porque em um ambiente virtual o controle sobre a divulgação e compartilhamento dos dados pode não ser absoluto e assim, colocar em risco o cumprimento da confidencialidade. Isto porque “toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação à terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido em mediação”, dever este que se aplica ao “mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e outras pessoas que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação” (art. 30, §1 da lei 13.140/2015).

Embora a informação obtida em uma sessão de mediação não é prova válida em um processo judicial ou arbitral, há o risco de ser utilizada como fonte de convencimento, mesmo que não esteja expressamente declarado. Ou ainda, o que me parece mais grave, trazer vulnerabilidade ao instituto da mediação.

Razão pela qual, é imprescindível, assim como nos demais métodos de resolução de conflitos, aplicar a cada caso concreto e definir se o método é compatível com o interesse da parte e se não põem em risco a efetividade da resolução do conflito.

De outra sorte, imprescindível destacar que para demandas de baixa complexibilidade, indiferentemente do valor, geralmente em relações entre fornecedor e consumidor, em que não estão envolvidas questões sentimentais, nem segredos industriais ou congêneres, o meio digital tem se mostrando muito eficiente, com altos índices de acordos celebrados.

Caroline Alessandra Taborda dos Santos

Advogada especialista em Direito Aplicado e Direito Administrativo. Assessora Jurídica da Federação das Associações Comerciais e Empresarias do Estado do Paraná-FACIAP. Presidente do Instituto Latino Americano de Direito Empresarial e Público- ILADEP e Diretora da Arbitrium Boni- Câmara de Arbitragem, Conciliação e Mediação