HERANÇA DIGITAL: OS AVANÇOS E DESAFIOS DESSA NOVA MODALIDADE DE PATRIMÔNIO

Na era da digitalização das relações sociais, o planejamento sucessório ganhou destaque para se adequar à uma nova realidade. Atualmente existem milhões de usuários incluindo dados pessoais na rede, e esse novo comportamento impõe desafios para solucionar a destinação do patrimônio virtual em caso de morte ou até mesmo incapacidade do usuário.

São inúmeros os casos de armazenamento na ‘‘nuvem’’, desde fotos e e-mails até senhas, códigos bancários e contratos eletrônicos, e é mais do que natural a preocupação com o destino desse acervo em um momento futuro.

O que se percebe é que a maioria dos serviços digitais são omissos quanto ao procedimento de recuperação e acesso de dados na hipótese do verdadeiro titular vier a faltar.  O Google é um dos poucos serviços que já disponibilizam o chamado de ‘’testamento virtual’’, que possibilita o usuário a escolher, ainda em vida, um terceiro previamente autorizado para o gerenciamento da conta após o seu falecimento.

Em contrapartida, muitas empresas de tecnologia que atuam no mundo da internet se recusam a fornecer o acesso às informações digitais de um indivíduo falecido, sob a justificativa de proteção da privacidade do usuário. Essa situação muitas vezes acaba obrigando os herdeiros a buscar a via judicial para ter acesso ao patrimônio digital do titular.

Nesse viés, existem muitas decisões judiciais brasileiras que não estão pacificadas para estabelecer o que poderá ser transmissível aos herdeiros. Alguns juízes defendem pela inviolabilidade de dados pessoais do titular da conta virtual, enquanto outros julgadores entendem que a partir do momento em que é identificado algum valor patrimonial, é permitida a sua sucessão.

Essa nova realidade faz surgir um conflito entre o direito à privacidade e o direito a herança, garantias que estão previstas num mesmo contexto constitucional. O que se percebe, na prática, é um avanço tímido para a regulamentação da transferência de bens intangíveis, pois nem o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) e nem a Lei de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18) abordam uma solução para essa questão.

Hoje já existem dois projetos de Lei sobre o tema com o objetivo de pacificar essa questão. Um deles (PL 8.562/17) consiste tão somente em definir o conceito de herança digital e o que pode ser transmitido. Já o segundo projeto (PL 4.099/12) é mais simplista, consistindo somente em igualar o patrimônio real com o patrimônio digital, e determinar que todos os conteúdos de contas e arquivos digitais de titularidade do autor da herança deverão ser transmitidos aos herdeiros. O direito de herança digital precisa de avanços para se adequar ao cenário atual.

É uma tarefa do Poder Judiciário estabelecer uma segurança para estas novas relações entre indivíduos, sendo evidente a necessidade das normas jurídicas contemplarem as consequências dessa modernização, para que consiga acompanhar essas mudanças sociais tão significativas e solucionar os conflitos originários dessas interações de modo efetivo e ágil.

Só assim, o mundo tecnológico conseguirá adotar uma posição padronizada na sucessão do acervo digital.

Bruno Rafael Viecili

Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio. Advogado atuando na área cível do Escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados.