A COBRANÇA DO ITCMD NOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PGBL E VGBL)

Com as discussões sobre a reforma da previdência em tramitação no Congresso Nacional o interesse em investir na Previdência Privada aumenta. Existem hoje no mercado duas modalidades de investimentos em Previdência Privada o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre).

A principal diferença entre os dois planos reside no tratamento tributário dispensado a um e outro. Em ambos os casos, o imposto de renda incide apenas no momento do resgate ou recebimento da renda. Entretanto, enquanto no VGBL o imposto de renda incide apenas sobre os rendimentos, no PGBL o imposto incide sobre o valor total a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda. Assim, o VGBL é mais indicado para que opta pela declaração simplificada do imposto de renda e utiliza o desconto padrão de 20%.

Em regra, no caso de morte do beneficiário da Previdência Privada não há incidência do ITCMD (Imposto de Transmissão causa mortis e doação). Contudo, os Estados nos últimos anos vêm realizando alterações legislativas para exigir o ITCMD nas transmissões de recursos aos herdeiros provenientes de PGBL e VGBL.

O Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, revogou a Lei que concedia a isenção do ITCMD aos planos de previdência, passando a exigir o imposto que pode ser de até 8% sobre o valor transferido.

Entretanto, é importante entender qual é natureza jurídica do PGBL e do VGBL.

A Lei Complementar nº 109/2001, que institui os regimes de previdência complementar, atribuí a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a função de órgão de regulação e fiscalização dos planos de previdência privado.

No uso de suas atribuições a SUSEP mediante as Circulares nº 338/2007 e 339/2007, classifica o PGBL como planos de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência e o VGBL é um plano de seguro de pessoa com cobertura por sobrevivência, respectivamente.

Tem-se uma diferença quanto à natureza jurídica dos planos de previdência, o VGBL trata-se de um seguro da pessoa enquanto o PGBL é plano de previdência.

Esta distinção é importante para verificar a incidência ou não do ITCMD no caso de transmissão dos recursos por morte.

O art. 794 do Código Civil, expressamente exclui da herança o capital decorrente de seguro de vida ou acidentes pessoais:

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

Sendo o VGBL um seguro da pessoa, este não compõe a herança, não podendo ser tributado pelo ITCMD.

Neste sentido é o entendimento dos Tribunais:

PREVIDÊNCIA PRIVADA NA MODALIDADE VGBL. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E POR DOAÇÃO-ITCMD. NÃO INCIDÊNCIA

TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. ITCMD. PREVIDÊNCIA PRIVADA NA MODALIDADE VGBL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO DE PESSOAS. RESOLUÇÃO CNSP N.º 140/2005. CIRCULAR SUSEP N.º 339/2007. EM SENDO UM PRODUTO SECURITÁRIO, NÃO SE ENQUADRA COMO HERANÇA CONSOANTE DISPOSTO NO ART.794 DO CÓDIGO CIVIL. SOLUÇÃO QUE SE MOSTRA CORRETA. INAPLICABILIDADE DO RESP N.º 1.121.719-SP, VISTO QUE TAL PRECEDENTE TRATA DE PGBL. RECURSO DESPROVIDO.

(076811-71.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO – TJRJ – Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE – Julgamento: 23/05/2018 – DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA – POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE QUE O VGBL TEM NATUREZA SECURITÁRIAAPLICAÇÃO DO ART. 794, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO – EXCLUSÃO DO ITCMD QUE NÃO IMPLICA EM EXCLUSÃO DO IR-PF – PERMISSÃO CONCEDIDA PELO LEGISLADOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJPR – 2ª C.Cível – 0037991-96.2017.8.16.0000 – Curitiba –  Rel.: Ângela Maria Machado Costa –  J. 25.04.2018)

INVENTÁRIO. COLAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A INVENTARIANTE APRESENTE NOVO PLANO DE PARTILHA A FIM DE COLACIONAR VALORES REFERENTES À APLICAÇÃO FINANCEIRA EM QUE FOI INSTITUÍDA COMO BENEFICIÁRIA PELO DE CUJUS.  PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. DISPENSA DA COLAÇÃO. 1. AS APLICAÇÕES EM FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA TÊM NATUREZA SECURITÁRIA E, PORTANTO, NÃO FAZEM PARTE DO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS, NÃO INTEGRANDO O PATRIMÔNIO  DO ESPÓLIO. 2. OS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, POR ANALOGIA, PODEM ASSUMIR A NATUREZA DE SEGURO DE VIDA, DE FORMA QUE A ELES SEJA APLICADO O ARTIGO 794 DO CÓDIGO CIVIL, SEGUNDO O QUAL “NO SEGURO DE VIDA OU DE ACIDENTES PESSOAIS PARA O CASO DE MORTE, O CAPITAL ESTIPULADO NÃO ESTÁ SUJEITO ÀS DÍVIDAS DO SEGURADO, NEM SE CONSIDERA HERANÇA PARA TODOS OS EFEITOS DE DIREITO”. 3.(…)4. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2223036-68.2014.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/03/2015; Data de Registro: 19/03/2015)

Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÕES EM VGBL. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. CONFIRMADA A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. (Reexame Necessário Nº 70077468254, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 26/04/2018)

Por outro lado, em relação ao PGBL, ainda que seja classificado como plano de previdência complementar é facultado ao investidor indicar o beneficiário do plano no caso de sua morte, da mesma forma que nos seguros de vida. Assim, o PGBL também possui características de seguro de vida, devendo ser afastada a tributação do ITCMD.

Contudo, por ser classificado como plano de previdência e não como seguro, há decisões dos tribunais pela manutenção da cobrança do ITCMD sobre o PGBL:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.INVENTÁRIO. DISCUSSÃO ENVOLVENDO INCIDÊNCIA DE ITCMD SOBRE VALORES EXISTENTES EM PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR VGBL E PGBL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA, ENTENDENDO TRATAREM-SE DE CONTRATOS COM NATUREZA DE SEGURO DE VIDA, NÃO PODENDO SER ENQUADRADOS COMO HERANÇA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. EXPRESSA RESSALVA DO JULGADOR, NA DECISÃO INDICADA COMO GERADORA DA PRECLUSÃO, DE QUE A QUESTÃO SERIA ANALISADA POSTERIORMENTE. MÉRITO. EMBORA O VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIOS LIVRES) TENHA NATUREZA DE SEGURO DE PESSOA, NÃO SE ENQUADRANDO NO CONCEITO DE HERANÇA, O PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIOS LIVRES) TEM NATUREZA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA, NÃO DE SEGURO DE PESSOAS. INCIDÊNCIA DO ITCMD QUE DEVE SE DAR APENAS SOBRE O MONTANTE INVESTINO NO PGBL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJPR – 12ª C.Cível – AI – 1700113-7 – Curitiba –  Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins – Unânime –  J. 28.02.2018)

As discussões sobre o tema são recentes e ainda há divergências. Entendemos que quem teme a disputa jurídica sobre a incidência do ITCMD, deve optar pelo VGBL por ser classificado como seguro da pessoa.

Paulino Mello Júnior

Advogado pós-graduando em Auditoria Integral, sócio e coordenador Tributário do Escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados e assessor jurídico da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná – FACIAP