DIREITO DE ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR

Quem nunca se arrependeu após comprar algum produto por impulso? A situação é mais comum do que se imagina, mas poucos sabem que tem o direito de desistir da aquisição receber o dinheiro de volta, quando a compra foi realizada fora do estabelecimento comercial, como a internet e telefone, por exemplo.

É isso o que o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 49:

“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”

Assim, o direito de arrependimento do consumidor somente é possível em casos em que a contratação ou compra foram efetuadas via telefone, em domicílio ou pela internet, e desde que referido direito seja exercido no prazo de 7 (sete) dias corridos, contados a partir do dia posterior ao recebimento do produto ou da contratação do serviço.

Isso porque, quando o consumidor adquire algum produto ou contrata determinado serviço de forma indireta, isto é, em local diverso ao do estabelecimento comercial, ele confia na propaganda e pode ser facilmente enganado ou incentivado a comprar por impulso.

Destaca-se que a aquisição de um produto na loja física pelo consumidor, não dá ao mesmo o direito de arrependimento, já que se entende que ao ter contato direto com o produto, o cliente refletiu antes de realizar a compra.

Importante ainda dizer, que ao exercer o direito de arrependimento, não é necessário que o consumidor justifique o motivo da desistência, já que referido direito não guarda relação com eventual direito de revisão e cancelamento da compra, quando comprovada alguma prática abusiva por parte do fornecedor, de modo que no caso do direito aqui tratado, o consumidor pode simplesmente contatar o estabelecimento comercial e informar que não possui mais interesse no referido produto ou no serviço adquirido.

Assim, o consumidor deverá ser imediatamente ressarcido dos valores desembolsados, monetariamente atualizados, inclusive dos custos acessórios que teve com a operação.

Ocorre, contudo, que em que pese haver dispositivo legal e diversos entendimentos jurisprudenciais que orientam a devolução integral dos custos ao consumidor, ainda não se vislumbra tal prática sendo realizada de forma comum pelo comércio brasileiro.

Por isso, orienta-se que o consumidor que queira exerceu seu direito de arrependimento o faça de forma documentada, com anotação de todos os protocolos de atendimento ou até mesmo notificar extrajudicialmente o estabelecimento comercial, para que assim, possa ter provas de que teve seu direito violado, em caso de eventual demanda judicial.

Indianara Proênça Lima

Pós-graduanda em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Assessora Jurídica da Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos – CNTA e advogada atuando na área cível, trabalhista e sindical no escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados.