Devedores podem oferecer imóveis para pagar débitos tributários federais

Contribuintes que possuem débitos tributários com a União poderão oferecer imóveis para pagamento da dívida. Esta modalidade de pagamento, conhecida como “dação em pagamento”, está prevista na Lei nº 13.259/2016, contudo somente agora foi regulamentada pela PGFN mediante a edição da Portaria nº 32/2018.

A dação em pagamento pode ser utilizada por pessoa física ou pessoa jurídica para liquidação de dívida ativa de natureza tributária com a União. Contudo, tal modalidade de extinção da dívida não pode ser utilizada para pagamento de débitos do Simples Nacional.

O contribuinte que pretender pagar débito tributário com imóvel deverá apresentar requerimento de dação em pagamento em unidade da PGFN de seu domicílio tributário, devendo anexar ao requerimento matrícula atualizada do imóvel com negativa de ônus, certidão de quitação do IPTU ou ITR e laudo de avaliação. Importante destacar que o bem ofertado em pagamento deverá estar livre de qualquer ônus.

O laudo de avaliação deverá ser emitido por instituição financeira oficial, como a Caixa Econômica Federal, para imóveis urbanos, ou pelo INCRA, para imóvel rural. As despesas com a avaliação do bem serão arcadas pelo contribuinte.

Além destes documentos, o contribuinte deverá apresentar junto a seu pedido, manifestação expedida pela autoridade de órgão público ou autarquia demonstrando o interesse no bem imóvel do contribuinte. Esta manifestação é necessária para demonstrar os requisitos administrativos de conveniência e oportunidade no recebimento do imóvel para pagamento de crédito tributário.

Caso o contribuinte possua ação judicial discutindo a exigibilidade do crédito tributário que pretende quitar com a dação de pagamento, este deverá desistir da ação e renunciar a quaisquer alegações sobre as quais se fundem a ação. Ressalta-se que no caso de desistência da ação serão devidos pelo contribuinte as custas processuais e honorários advocatícios.

A dação em pagamento deverá abranger a totalidade da dívida que se pretende quitar, caso o bem dado em pagamento não seja suficiente para liquidar o crédito tributário, o contribuinte deverá complementar a diferença em dinheiro. Todavia, caso o bem dado em pagamento tenha valor superior ao crédito tributário que se pretende liquidar, o contribuinte terá que renunciar ao direito de ressarcimento de qualquer diferença.

Aceito o bem em pagamento e cumprido os demais requisitos como renúncia à ação judicial e pagamento do saldo remanescente, o crédito tributário será extinto.

O regulamento merece críticas quanto à exigência de renúncia ao ressarcimento do valor do bem que exceder o montante do crédito tributário liquidado.

Ora, se o bem possui valor superior ao débito é justo que o contribuinte seja restituído do valor excedente, sob pena de enriquecimento ilícito da União.

Na adjudicação de bens para pagamento de débito em execução fiscal, modalidade de pagamento do crédito tributário com a aceitação de bem penhorado como pagamento do débito, o art. 24 da Lei de Execuções Fiscais prevê que caso o bem tenha valor superior ao débito “a adjudicação somente será deferida pelo juiz se a diferença for depositada, pela exequente, à ordem do juízo, no prazo de 30 dias.”. A mesma regra deveria ser aplicada ao caso de dação em pagamento.

Importante destacar que a Lei nº 13.259/2016, não prevê a necessidade de renuncia ao direito de ressarcimento do valor que exceder ao crédito tributário que se pretende pagar. A Portaria 32/2018 da PGFN extrapolou os limites da lei criando exigência inexistente.

Paulino Mello Júnior

Advogado pós-graduando em Auditoria Integral, coordenador Tributário do Escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados e assessor jurídico da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná – FACIAP