AS DIFERENÇAS ENTRE CONVÊNIO E CONTRATO

O instrumento jurídico convênio, em suas mais variadas denominações, como, por exemplo, termos de parceria, contrato de repasse, consórcio público, contrato de gestão e termo de cooperação técnica, possui natureza jurídica própria e distinta de contrato.

A natureza jurídica convenial decorre do interesse do objeto do convênio ser comum e convergente aos partícipes. Diferentemente do que ocorre nos contratos, em que há interesses opostos. Em pese a lei geral (8.666/93) determine que se aplique os regramentos de contratos ao que couber aos convênios, a natureza jurídica de convênio é distinta da natureza jurídica de contratos.

A primeira característica que demonstra a distinção entre esses dois institutos está no objeto. O objeto de um convênio sempre será norteado pelo interesse comum dos partícipes, há uma comunhão de esforços para atingir um objetivo final. Como também é imprescindível a participação da Administração Pública, podendo estar entre os demais sujeitos.

Ao contrário, em contratos há interesses contrapostos, e não tratamos os sujeitos como partícipes, mas sim como partes. Assim os contratos podem ser onerosos, visando à obtenção de lucro pelas partes. Em contrapartida, convênios não são onerosos, embora possam incluir o repasse de verbas da administração pública para o outro participe realizar o objeto conveniado.

Portanto, é vedada a obtenção de lucro. Entendido como obtenção de lucro o ganho econômico aplicado em outro objeto que não o objeto do convênio, assim, para caracterizar obtenção de lucro não é necessário a divisão dos resultados, mas sim a destinação em objeto estranho ao do convênio.

A não onerosidade dos convênios é decorrência de sua natureza jurídica, porque a administração pública o integra sob o regime de direito público, ou seja, para realizar o interesse público, e não sob o regime de direito privado, para intervir na atividade econômica. Assim, como o objeto do convênio é sempre comum entre os participes, impossível, até mesmo que o particular celebre o convênio com o objetivo de desenvolver atividade lucrativa, pois estaria em situação de interesse oposto ao da administração pública.

Desta feita, a celebração de convênios entre pessoas jurídicas de direito privado e da administração pública tem como escopo realizar uma conjuntura de esforços para melhor atingir seu objetivo: realização do interesse público, do interesse comum, de trazer benefícios comuns aos destinatários finais.

A distinção entre contratos e convênios e demais vedações e obrigações prévias para a celebração, estão definidos na Lei 15.608/07 do Paraná.

Caroline Alessandra Taborda dos Santos

Advogada especialista em Direito Aplicado e Direito Administrativo. Assessora Jurídica da Federação das Associações Comerciais e Empresarias do Estado do Paraná-FACIAP. Presidente do Instituto Latino Americano de Direito Empresarial e Público- ILADEP e Diretora da Arbitrium Boni- Câmara de Arbitragem, Conciliação e Mediação.

AS DIFERENÇAS ENTRE CONVÊNIO E CONTRATO

O instrumento jurídico convênio, em suas mais variadas denominações, como, por exemplo, termos de parceria, contrato de repasse, consórcio público, contrato de gestão e termo de cooperação técnica, possui natureza jurídica própria e distinta de contrato.

A natureza jurídica convenial decorre do interesse do objeto do convênio ser comum e convergente aos partícipes. Diferentemente do que ocorre nos contratos, em que há interesses opostos. Em pese a lei geral (8.666/93) determine que se aplique os regramentos de contratos ao que couber aos convênios, a natureza jurídica de convênio é distinta da natureza jurídica de contratos.

A primeira característica que demonstra a distinção entre esses dois institutos está no objeto. O objeto de um convênio sempre será norteado pelo interesse comum dos partícipes, há uma comunhão de esforços para atingir um objetivo final. Como também é imprescindível a participação da Administração Pública, podendo estar entre os demais sujeitos.

Ao contrário, em contratos há interesses contrapostos, e não tratamos os sujeitos como partícipes, mas sim como partes. Assim os contratos podem ser onerosos, visando à obtenção de lucro pelas partes. Em contrapartida, convênios não são onerosos, embora possam incluir o repasse de verbas da administração pública para o outro participe realizar o objeto conveniado.

Portanto, é vedada a obtenção de lucro. Entendido como obtenção de lucro o ganho econômico aplicado em outro objeto que não o objeto do convênio, assim, para caracterizar obtenção de lucro não é necessário a divisão dos resultados, mas sim a destinação em objeto estranho ao do convênio.

A não onerosidade dos convênios é decorrência de sua natureza jurídica, porque a administração pública o integra sob o regime de direito público, ou seja, para realizar o interesse público, e não sob o regime de direito privado, para intervir na atividade econômica. Assim, como o objeto do convênio é sempre comum entre os participes, impossível, até mesmo que o particular celebre o convênio com o objetivo de desenvolver atividade lucrativa, pois estaria em situação de interesse oposto ao da administração pública.

Desta feita, a celebração de convênios entre pessoas jurídicas de direito privado e da administração pública tem como escopo realizar uma conjuntura de esforços para melhor atingir seu objetivo: realização do interesse público, do interesse comum, de trazer benefícios comuns aos destinatários finais.

A distinção entre contratos e convênios e demais vedações e obrigações prévias para a celebração, estão definidos na Lei 15.608/07 do Paraná.

Caroline Alessandra Taborda dos Santos

Advogada especialista em Direito Aplicado e Direito Administrativo. Assessora Jurídica da Federação das Associações Comerciais e Empresarias do Estado do Paraná-FACIAP. Presidente do Instituto Latino Americano de Direito Empresarial e Público- ILADEP e Diretora da Arbitrium Boni- Câmara de Arbitragem, Conciliação e Mediação.