A CONFIDENCIALIDADE NA ARBITRAGEM

A arbitragem é um instrumento para solucionar litígios envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, de forma extrajudicial. Assim, não é realizada por agentes públicos como no Poder Judiciário, mas por um árbitro ou pelo Tribunal Arbitral, que são pessoas escolhidas pelas próprias partes por ter uma especialidade na área objeto do litígio. Também pela confiança que as partes têm no trabalho desenvolvido por eles.

Procedimento bastante difundindo em diversos países, é definido pelas leis pátrias sob n.º 13.129/2015 e n.º 9307/96 e, embora esta cultura de solução extrajudicial de conflitos esteja em processo de difusão no Brasil, percebe-se grande adesão por empresas de grande porte. Contudo, o pequeno e o microempreendedor ainda temem um processo que não seja julgado pelo Poder Judiciário.

Diante desta situação cautelosa, vale destacar a confidencialidade das informações, um dos princípios regentes da arbitragem, com grande relevância para o setor empresarial.

O conteúdo posto para solução arbitral, por decisão das partes, será mantido sob sigilo e confidencialidade, para que pessoas que não estejam envolvidas com o processo não tenham acesso às informações negociais e administrativas das empresas. Além disso, é dever ético do árbitro e da instituição de arbitragem não divulgar os casos em que atuam. Esse princípio, de cunho universal, além de preservar a imagem da empresa frente aos seus clientes, evita que documentos estratégicos sejam expostos publicamente.

Importante ressaltar que quando a Administração Pública está submetida à arbitragem, também não será afastada a confidencialidade inerente aos árbitros e à instituição de arbitragem. Mesmo diante do dever de publicidade inerente à atividade pública. É o Estado quem tem o dever de divulgar os seus atos, e não os árbitros.

Desta forma, a utilização da arbitragem pelas empresas pode ser uma ferramenta estratégica para solucionar conflitos sem expor a intimidade da companhia e sem expor sua imagem perante terceiros.

Caroline Alessandra Taborda dos Santos

Advogada especialista em Direito Aplicado e Direito Administrativo. Assessora Jurídica da Federação das Associações Comerciais e Empresarias do Estado do Paraná-FACIAP. Presidente do Instituto Latino Americano de Direito Empresarial e Público- ILADEP e Diretora da Arbitrium Boni- Câmara de Arbitragem, Conciliação e Mediação.

A ASSESSORIA JURÍDICA COMO VETOR DO DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL

A assessoria jurídica ganhou a fama de serviço caro, que não agrega muito, afinal “do meu negócio entendo eu”. E normalmente vem acompanhada da concepção de que “advogado só se contrata em caso de processo judicial”, ou ainda, de que o profissional só é útil apenas para grandes corporações e grandes contratos.

Para muitos empresários, consultar um advogado para se fechar um negócio se tornou até algo a ser evitado. Tanto que ainda é comum se ouvir: “Se foi para o advogado, esqueça, não sai negócio”. Porque há essa ideia de que esses profissionais vão sugerir cláusulas absurdas e, com isso, emperrar o processo.

Em contrapartida, desde criança aprendemos que é melhor prevenir do que remediar. O que talvez não se saiba é que honorários advocatícios para atuar em processos judiciais são mais caros do que uma assessoria jurídica constante e preventiva. Por isso, é importante conhecer o que realmente abrange uma assessoria jurídica, os benefícios que ela traz para a atividade empresarial, e a desmistificação dos custos desse serviço.

Atualmente, as preocupações empresariais não se limitam mais à relação simplista com o Fisco e o trabalhador. O empreendedor precisa interagir em outras áreas que influenciam direta e indiretamente no desempenho dos negócios, como a concorrência, os fornecedores, os investidores e os próprios sócios. É o novo ambiente empresarial.

Nesse sentido, a assessoria jurídica vem ganhando cada vez mais relevância nas empresas. O trabalho, feito com qualidade, pode auxiliar o empreendedor na identificação e na prevenção de riscos do negócio em vários aspectos, além de ter hoje um efeito de maximizar o resultado da atividade, por meio da viabilização de novos negócios.

Na área fiscal, por exemplo, pode auxiliar na escolha do melhor modelo tributário; na obtenção de incentivos e benefícios fiscais, e apurar eventuais créditos a serem recuperados. Na relação com colaboradores, pode antever riscos de procedimento e atuar preventivamente para reduzir o número e o impacto das reclamatórias trabalhistas.

Já no que diz respeito ao meio ambiente, a assessoria jurídica pode garantir o funcionamento apropriado e lícito do empreendimento que é potencialmente danoso ao meio ambiente, ajustando-o às normas do Direito Ambiental para que não ocorram penalidades, nem infrações. Quanto aos consumidores, a assessoria pode guiar a empresa nos casos de eventuais defeitos ou riscos na industrialização e comercialização de produtos e, desta maneira, diminuir as chances de indenizações. No que diz respeito à concorrência, o trabalho de um advogado pode evitar a prática de atos predatórios. O profissional pode ainda atuar no registro de marcas e patentes.

A assessoria jurídica tem um papel importante também na relação com investidores, auxiliando no estabelecimento das regras de financiamento e de como se dará o retorno do investimento. Com contratos bem estruturados, minimiza-se a probabilidade de discussões futuras.

Por fim, quando há sociedade, pode contribuir com a elaboração de acordos de quotistas ou de acionistas e com a regulamentação de fusões, cisões ou aquisições. Pode trazer esclarecimento também na preparação de atas sociais, regulando as relações entre sócios e aperfeiçoando a documentação das decisões tomadas, evitando, com isso, que as regras sejam mal interpretadas e que haja desgastes entre sócios. Situações assim podem custar caro ao empreendimento, caso não haja um acompanhamento estruturado prévio..

De maneira direta, a assessoria jurídica é a prestação de serviços jurídicos feita por advogados que acompanham o dia a dia da empresa, conhecem do negócio, suas peculiaridades e a personalidade do cliente. Para os mais ousados, a assessoria jurídica possibilita, inclusive, que assumam conscientemente riscos controláveis na negociação.

A principal virtude de uma assessoria jurídica moderna é que ela não se atém a resolver problemas, mas dá ferramentas ao empresário para que pense no crescimento do seu negócio de modo mais amplo.

É importante destacar que o advogado de hoje não é mais aquele que diz o que não pode ser feito. Ele mostra como é possível executar um plano ou um projeto, e quais cláusulas devem estar no contrato para que o negócio se desenvolva da melhor maneira. Ou seja, o profissional não trabalha somente para trazer vantagens contratuais ao cliente, em detrimento da outra parte. Há um olhar sobre o negócio em si, para que dê bons frutos para todas as partes. Os advogados passaram de obstáculo para viabilizadores de negócios jurídicos.

Por conhecer o comportamento dos litígios que eventualmente desembocam na justiça, o advogado traz essa experiência na assessoria jurídica preventiva, para construir regras claras, diretas e viáveis para os negociadores. Dessa forma, os clientes não precisarão recorrer à Justiça.

E se o judiciário for o único caminho a frente, então que o resultado seja o mais previsível possível. Contratos vagos ficam sujeitos às mais diversas interpretações, gerando insegurança aos empreendedores.

Aos que ainda pensam que a assessoria jurídica é cara ou desnecessária para o negócio, lembramos que praticamente todos os acordos jurídicos são firmados em comunhão de vontade entre as partes envolvidas. Todas imbuídas do mesmo espírito conciliador e colaborativo. Este é o momento exato para a atuação da assessoria jurídica, com a discussão das mais diversas cláusulas contratuais, inclusive aquelas que são utilizadas somente se algo der errado.

Gosto de comparar um bom contrato e suas cláusulas ao cinto de segurança e airbag dos automóveis. Compramos o carro para andar, mas temos que estar preparados se algo der errado. Assim são os contratos. Ao realizarmos um negócio jurídico, só pensamos em quanto pagamos, ou quanto recebemos. Mas e se houver problemas? Cláusulas contratuais bem formuladas são nossos cintos de segurança, nossos airbags.

A proximidade do advogado com o empresário gera ainda economia para o cliente, porque, além de possibilitar ao jurista tomar a decisão mais adequada, também emite seu parecer com mais agilidade, já que é um profundo conhecedor das peculiaridades da empresa e dos negócios em que ela atua, o que economiza tempo, dinheiro e aumenta a assertividade para o empresário.

Uma pesquisa realizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Goiás, constatou que no mercado as empresas assessoradas são maioria. Segundo o levantamento, entre as de pequeno porte, o índice é de 73%. Entre as de médio porte, esse percentual sobe para 96%. E entre as empresas de grande porte, o percentual das que possuem assessoramento alcança 100%.

Isso não quer dizer que essas companhias possuam um número maior de ações ajuizadas contra si. Pelo contrário, por trabalharem de modo planejado, fazem uma previsão mais acertada de suas contingências, reduzem perdas e melhorando seus resultados.

A assessoria jurídica constante é útil e acessível para empresas de todos os portes. A utilização deste serviço, como forma de correção e aperfeiçoamento das relações empresariais, permite que o empresário foque no negócio e não nos processos em trâmite na justiça. O advogado é quem deve pensar mais como empresário, e não o empresário pensar mais como advogado.

Alziro da Motta Santos Filho.

Sócio fundador do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados. Especialista em Direito Processual Civil e em Gestão em Direito Empresarial. Vice- presidente Jurídico da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná. Conselheiro da OAB-PR

O NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL COMO FERRAMENTA AOS EMPRESÁRIOS

O negócio jurídico processual, tema até então inusitado no direito brasileiro, é uma importante inovação trazida pelo artigo 190, do Novo Código de Processo Civil. É também uma ferramenta de auxílio aos empresários porque permite que sejam negociados de antemão diversos pontos de uma demanda judicial, inserindo no contrato a ser firmado mecanismos que versem sobre o desdobramento de uma eventual briga judicial.

Importante também é demonstrar sua utilização na prática pelas partes contratantes, como instrumento para alinhamento das relações comerciais, objetivando propiciar um melhor rendimento ao processo, de qualidade e tempo de duração.

De maneira simplificada, é dizer que muitas vezes os contratos entabulados hoje poderão ser objeto de apreciação do Judiciário nos próximos anos, travando-se a partir de então uma batalha judicial que certamente se estenderá por longos anos.

Nesse cenário, a inovação trazida permite aos contratantes que as cláusulas hoje livremente pactuadas possam ainda regrar o futuro procedimento judicial especial e diferenciado, estabelecendo no contrato a modificação e redução de prazos, a dispensa de intimações, além de introduzir formas para apresentação de documentos, sanções e deveres a ambas as partes.

Torna-se autônomo dispor acerca do rateio de custas processuais ou, por exemplo, a necessidade de produção ou dispensa de alguma prova, bem como possibilidades de substituição de bens penhorados, dispensa de caução em execução provisória, entre muitas outras opções, de acordo com as necessidades das partes. As regras deverão ser observadas pelas partes, pelo juiz da causa e pelos advogados.

Em razão dessa dinâmica, as empresas poderão rever seus modelos contratuais, buscando a ajuda de um profissional de direito para que o negócio jurídico processual torne-se de fato uma ferramenta de gestão. Para que, assim, o transcurso do andamento processual esteja garantido de modo mais ágil e previsível e a utilização dessa dinâmica, além de estabelecer as vontades consensuais das partes, atenda também deslindes processuais viáveis evitando, sobretudo, possíveis nulidades.

Mirielle Netzel

Coordenadora Cível do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados e especialista em Carreiras Jurídicas

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FACULTATIVA UM POSSÍVEL ENFRAQUECIMENTO DAS REPRESENTAÇÕES SINDICAIS

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou no final do mês de abril o Projeto de Lei da Reforma Trabalhista (PL 6787/16, do Poder Executivo). O texto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para prever, dentre mais de uma centena de medidas, o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, também chamada de imposto sindical.

Atualmente, conforme previsão dos artigos 8º e 149 da Constituição Federal, bem como dos artigos 579 e seguintes da CLT, a contribuição sindical é compulsória a todos os trabalhadores pertencentes a uma determinada categoria profissional ou profissionais liberais, independentemente de serem filiados ou não a um sindicato. Com isso, ficam garantidos os direitos dispostos em convenção coletiva da categoria, inclusive os reajustes salariais acordados na data-base.

O pagamento é realizado mediante desconto em folha de pagamento, geralmente no mês de março, e equivale a um dia de trabalho ao ano (basicamente 3,33% do salário). Para os trabalhadores autônomos e profissionais liberais, o pagamento é feito através de guia de contribuição sindical emitida pela Caixa Econômica Federal ou qualquer estabelecimento bancário integrante do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais, no importe de 30% do maior Valor de Referência, fixado pelo Poder Executivo.

Além dos trabalhadores, os empregadores também são obrigados a arcar com a contribuição sindical patronal, na proporção do capital social da empresa, sendo que as alíquotas variam de 0,02% a 0,8%.

Com a Reforma Trabalhista, a contribuição sindical passará a ser facultativa, de modo que os trabalhadores poderão optar pelo pagamento (ou não) da contribuição ao sindicato representante de sua categoria. Esta opção abarca, inclusive, as empresas que contribuem com os sindicatos patronais.

O texto do Projeto de Lei nº 6787/16 prevê que os descontos e pagamentos referentes as contribuições sindicais somente serão realizados mediante autorização prévia e expressa dos trabalhadores que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal.

O relator da Reforma Trabalhista na Câmara, o Deputado Rogério Marinho (PSDB/RN), defende que o empregado deve ter o direito de escolher se quer ou não contribuir com um dia de trabalho para o sindicato, e que a medida vai evitar que sindicatos fracos, que recebem a contribuição sindical, mas pouco fazem pelo trabalhador, sigam funcionando.

Ainda de acordo com os que são favoráveis à mudança, a contribuição obrigatória apenas favorece o aumento artificial do número de sindicatos, sendo que muitos dos que existem hoje no Brasil são pouco representativos e/ou fraudulentos.

Por outro lado, grande parte do movimento sindical rebate a medida. Isso porque, se a contribuição sindical se tornar opcional, haverá enorme redução da receita oriunda desse subsídio, de modo a enfraquecer a atuação dos sindicatos, bem como o poder de negociação dos trabalhadores.

O imposto sindical é uma das principais fontes de recursos para a manutenção das atividades de um sindicato e, com a contribuição obrigatória, além da atuação na defesa dos interesses de seus representados no que tange às relações trabalhistas, ainda possibilita a ampliação de serviços, como por exemplo proporcionar o auxílio jurídico e médico para seus afiliados.

Portanto, a mudança proposta pela Reforma Trabalhista quanto ao fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, apenas colaboraria para o enfraquecimento da estrutura sindical e consequente prejuízo aos trabalhadores protegidos pelas entidades de classe. Não se vislumbra a manutenção das garantias dos direitos já conquistados pelos trabalhadores, vez que, com a mudança aqui tratada, e, por conseguinte o enfraquecimento dos sindicatos, o trabalhador ficará mais vulnerável em suas relações de trabalho.

O Projeto de Lei da Reforma Trabalhista segue agora para votação no Senado, e se não houver modificação, a matéria irá para sanção presidencial.

Indianara Proença Lima

Advogada no escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados, atuando na área Cível, Trabalhista e Sindical. Pós-graduanda em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

A REGULAMENTAÇÃO DO DISTRATO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

Nos últimos anos o mercado imobiliário viveu duas fases bem diferentes. Após a crise internacional de 2008, o governo criou planos de estímulos para aquecer a economia brasileira. Com juros baixos e diminuição de impostos, a confiança dos consumidores aumentou. Neste período, muitas famílias viram a oportunidade de adquirir a casa própria. Assim, com a economia em ritmo crescente, o crédito imobiliário seguiu em expansão, o que gerou uma valorização dos imóveis entre os anos de 2010 a 2014.

Hoje, o cenário imobiliário não é mais o mesmo. O baixo ritmo de produção, a inflação alta, taxa de desemprego elevada e o superendividamento são fatores que estão contribuindo para a diminuição na venda de imóveis.

Em época de crise, a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta cresceu consideravelmente, haja vista que muitos compradores estão devolvendo o imóvel por não conseguirem manter em dia o pagamento das parcelas do financiamento.

Entretanto, por não possuir regulamentação ainda, na maioria dos casos, a revogação do negócio tem sido realizada por meio de processos judiciais. Não é à toa que o judiciário está abarrotado de processos contra construtoras. Sendo que, na maioria dos casos, o conflito se dá por conta do percentual da multa rescisória.

O artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que nos contratos de compra e venda de imóveis mediante pagamento em prestações, as cláusulas que estabelecem a perda total (ou quase total) das prestações pagas são nulas de pleno direito. Contudo, é possível ainda encontrar no mercado imobiliário contratos que afrontam esse dispositivo.

Em 2015, com a intenção de diminuir a judicialização, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 543. Ela prevê que na resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a restituição imediata das parcelas pagas pelo promitente comprador, de forma integral quando for culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, e de forma parcial quando o promitente comprador der causa ao desfazimento do negócio.

Todavia, apesar da súmula ser omissa quanto ao valor a ser restituído ao promitente comprador, a jurisprudência do STJ tem considerado que o valor de retenção pelo vendedor seja de 10% a 25% sobre as parcelas já pagas, de acordo com cada caso.

Por sua vez, o setor imobiliário vem pressionando o governo para regulamentar o distrato por uma medida provisória. O argumento é que, com a diminuição nas vendas e o aumento das rescisões, as empresas não teriam garantias suficientes, o que tornaria mais difícil a obtenção de crédito junto às instituições financeiras, ocasionando, assim, atrasos nas obras.

Algumas reuniões já foram realizadas entre os representantes do setor imobiliário, do governo e da justiça para discutir o assunto. Entretanto, o que vem dificultando um acordo para a regulamentação do distrato é a divergência que existe sobre a base de cálculo do valor a ser restituído ao promitente comprador. Hoje os tribunais entendem que a base de cálculo deve ser sobre o valor já pago. Já os representantes do setor imobiliário entendem que a base de cálculo deve ser em cima do valor do imóvel.

Importante ressaltar que já existe um projeto de lei tramitando no Senado. O PL nº 774/2015, de autoria do Senador Romero Jucá, tem o intuito de acrescentar o artigo 67-A à Lei nº 4.591/64, para dispor sobre a devolução das prestações pagas em caso de desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóveis. Tal projeto prevê que no caso de rompimento do contrato de aquisição de imóveis na planta por culpa do adquirente, o incorporador poderá reter, dos valores pagos, uma pena convencional de valor não superior a 25%, além de mais 5% pelas despesas com  comissão de corretagem.

A regulamentação dos distratos se faz importante e necessária, pois traz mais segurança para ambas as partes. Contudo, as novas regras não podem ir contra o entendimento atual dos tribunais, pois isso geraria um retrocesso nos direitos dos consumidores.

Ana Claudia Pereira Garcia 

Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR-2013), Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Paraná, sob o nº 72.686.

Advogada responsável pela Controladoria Jurídica.

OS ASPECTOS POSITIVOS DA CLÁUSULA DE NEGÓCIO PROCESSUAL.

No cenário jurídico atual, a efetividade do processo caminha em sentido contrário às necessidades sociais. O acúmulo cada vez mais crescente de demandas judiciais, somado à quantidade limitada de agentes da justiça, falta de recursos financeiros e problemas na administração orçamentária do Judiciário, contribui para a morosidade do processo e impossibilita a solução dos conflitos de modo efetivo e garantidor para o cidadão.

Atento a essa realidade, com participação ativa da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Novo Código de Processo Civil trouxe avanços, promovendo novas formas de garantia de justiça. Uma das ferramentas que merece destaque é a cláusula de negócio processual, que possui previsão no art. 190 e corresponde em uma alternativa econômica e efetiva, sendo permitido convencionar acerca do procedimento de acordo com as necessidades dos interessados, em direitos que admitam a auto composição.

O modelo já é bastante utilizado nas arbitragens comerciais, em que as partes envolvidas, em conjunto com o árbitro, celebram um cronograma para o curso do processo visando à solução justa e efetiva do conflito.

A cláusula de negócio processual, ainda que haja a intervenção estatal na resolução do processo, autoriza as partes a deliberarem acerca do procedimento a ser celebrado em juízo, podendo estipular mudanças e ajustes de acordo com a particularidade do caso concreto, sempre respeitando os limites do ordenamento jurídico. Isso permite uma maior flexibilidade e autonomia, resultando em um trâmite processual mais ágil e eficaz.

Entre as principais novidades estão: possibilidade de fixar calendário para a prática de atos processuais; o rateio das despesas do processo; acordo para retirar o efeito suspensivo de recursos; definição conjunta acerca de prova; escolha do perito pelas partes; desistência de audiência de conciliação; redução de prazos peremptórios; entre outras convenções processuais.

Na seara dos contratos, também se torna viável a sua utilização. Podem ser estipuladas entre os contratantes algumas regras que deverão ser aplicadas em eventual e futura ação judicial, conferindo um tratamento diferenciado ao procedimento de acordo com a individualidade de cada contrato celebrado. Algo que favorece os interesses dos envolvidos, além de oferecer mais segurança, celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.

A crescente demanda das transações e das relações sociais faz com que essa nova garantia processual se torne atrativa por corresponder às expectativas das partes e assegurar a rapidez do litígio, tendo em vista um poder maior de negociação e articulação na condução do processo. É um instrumento valioso para a construção de um processo civil mais democrático.

Essa inovação no ordenamento jurídico, apesar de ainda haver pouco desenvolvimento prático, promove uma mudança ideológica e comportamental no direito brasileiro, e pressupõe uma revolução até nos contratos bilaterais mais complexos, que esperam rapidez e eficiência em seus negócios. Poderá ser bastante explorada pelas partes e por seus advogados.

Bruno Rafael Viecili 

Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio (2015). Graduado em Direito pela Faculdade UNIVAG (2013). Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Paraná, sob o nº 71.237.

Advogado atuando na área do Direito Civil.

 

ENTENDA A LEI DA TERCEIRIZAÇÃO

A Lei nº 13.429/2017, depois de muita polêmica, foi sancionada em 31/03/2017, trazendo a regulamentação da terceirização e alterações na Lei nº 6.019/1974.

De modo sucinto, a terceirização ocorre quando uma empresa contrata outra empresa para lhe prestar serviços, sendo que esta fornecerá a mão de obra necessária.

Conforme definições trazidas pela Lei, a empresa prestadora de serviços a terceiros (contratada) é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços específicos e determinados (art. 4º-A) à contratante.

A tomadora de serviços (contratante), por sua vez, é a pessoa física ou jurídica que celebrará contrato com a empresa de prestação de serviços (Art. 5º-A).

A principal mudança trazida se refere à possibilidade de terceirização de todas as atividades da tomadora, inclusive, relacionadas às atividades principais, essenciais à concretização do seu fim econômico (leia-se: atividade-fim).

A terceirização da atividade-fim da empresa, vista sob as perspectivas da Súmula nº 331, do TST – pois inexistia lei sobre a matéria – é considerada ilícita, fraudulenta, sendo possível apenas a terceirização relacionada à atividade-meio da empresa.
As consequências de uma terceirização ilícita repercutem, resumidamente, na caracterização de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços diretamente com a tomadora, com sua responsabilidade direta, solidária, quanto a eventuais débitos advindos da relação.

O novo texto, portanto, legitima a possibilidade de terceirização de todas as atividades e aduz que não se configurará vínculo empregatício entre trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços com a empresa tomadora, qualquer que seja o seu ramo (art. 4º-A, parágrafo 2º).

É a empresa prestadora de serviços, por seu turno, que contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores para consecução dos serviços perante a tomadora (art. 4º-A, parágrafo 1º), sendo vedada à tomadora utilizar os trabalhadores em atividades estranhas ao objeto de contratação (art. 5º-A, parágrafo 1º).

Ainda, a Lei trouxe a chamada “quarteirização”. Significa que as empresas prestadoras de serviços poderão – ao invés de contratar somente trabalhadores (pessoa física) – subcontratar outras empresas para prestação dos serviços perante a tomadora (art. 4º-A, parágrafo 1º).

Quanto à responsabilidade da tomadora em relação às obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços perante seus empregados, foi mantido o entendimento já consolidado. A tomadora possui responsabilidade subsidiária em relação ao período e serviços realizados, previsão já constante na Súmula 331, item IV, do TST.

Significa que, caso a prestadora de serviços não pague suas obrigações trabalhistas ou não tenha mais bens para o pagamento da condenação, a obrigação de pagamento será da tomadora.

Os serviços poderão ser executados nas instalações físicas da tomadora ou em outro lugar definido em comum acordo (art. 5º-A, parágrafo 2º), sendo que o texto legal traz expressamente que, nesses casos, é responsabilidade da tomadora garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores (art. 5º-A, parágrafo 3º).

Este é um ponto de extrema relevância, na medida em que poderá amparar eventual responsabilidade civil direta da tomadora relacionada a ditas condições perante os trabalhadores da prestadora de serviços, não obstante a previsão na lei de responsabilidade subsidiária quanto às obrigações trabalhistas.

Outro aspecto confere à tomadora a faculdade (e não obrigação) de estender aos trabalhadores terceirizados o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados (art. 5º-A, parágrafo 4º).

No tocante às obrigações previdenciárias, permanecem conforme art. 31, da Lei 8.212/91, com a retenção e recolhimento pela contratante (tomadora de serviços) de 11% da fatura dos serviços prestados a título de contribuição patronal (art. 5º-A, parágrafo 5º).

Por fim, o texto legal regula a forma que deverá ser celebrado o contrato de prestação de serviços (art. 5º-B), que deverá conter a qualificação das partes, a especificação do serviço a ser prestado, eventual prazo para realização do serviço e valor, bem como traz requisitos para o funcionamento de uma empresa de prestação de serviços a terceiros (art. 4º-B).

Estes são alguns pontos trazidos pela Lei nº 13.429/2017 no tocante à terceirização, concluindo-se que, de modo conciso, efetiva modificação se refere à ampliação da possibilidade de terceirização de todas as atividades de uma empresa, inclusive suas atividades principais e essenciais.

Importante destacar, por fim, que permanecem as disposições da CLT quanto aos elementos caracterizadores do vínculo empregatício (art. 2º e 3º, da CLT), os quais, se presentes no caso concreto entre empregados da prestadora de serviços e a tomadora, especialmente a pessoalidade e subordinação ou, até mesmo, caso haja utilização dos trabalhadores em serviços estranhos ao objeto contratual (já que é expressamente vedado pela própria lei), possível que o Judiciário entenda pela caracterização do vínculo diretamente com a tomadora, com sua responsabilidade direta.

Danielli Perrinchelli Garcia

Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR-2015). Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Paraná, sob o nº 73.911.

Advogada atuando na área do Direito do Trabalho, nas esferas consultiva e judicial.

OS REAIS MOTIVOS DA PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 255 (ALTERAÇÃO DO ART. 135 DA CF)

OS MOTIVOS POR TRÁS DA PEC DOS CARTÓRIOS

Encontra-se em tramitação junto a CCJ da Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda Constitucional de nº 255, que sugere a alteração do art. 135 da Constituição Federal no que se refere a atividade desempenhada pelos cartórios no país.

Ao final da PEC, há a justificativa para mudança do texto constitucional, cuja intenção seria a louvável tarefa de auxiliar na melhoria e aperfeiçoamento do serviço notarial; combater a falta de registro dos atos da vida civil; colocar fim nas demandas judiciais que abarrotam os tribunais com discussões sobre a titularidade das serventias; e a participação de representantes dos cartórios junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Contudo, o que realmente a PEC pretende é bem mais impactante na sociedade. O que ela propõe, entre outros, é que os cartórios passem a ter o monopólio da atividade de recuperação de crédito, além do recebimento de informação de inadimplência, formalização inicial e demais atos, tais como a comunicação aos devedores e divulgação a terceiros.

Essa alteração traria incontáveis prejuízos à sociedade como um todo. Ela dificultaria ao credor conhecer a situação financeira do tomador de crédito e avaliar sua capacidade de assumir e cumprir novas obrigações financeiras, sendo o protesto o único meio hábil de recuperação de crédito em caso de inadimplência.

E para o pequeno comerciante que tem nos registros de dívidas o seu único meio de analisar o perfil do consumidor, essa proposta acaba com a possibilidade de vender no crediário. O consumidor também sairia prejudicado porque a medida tornaria mais burocrática e onerosa a regularização da dívida. Isso porque o obriga a se deslocar até o cartório responsável pela inscrição da dívida, o que geraria o pagamento de custas cartorárias, independente da regularização da dívida direto com o credor.

O mercado e os consumidores estarão expostos à inadimplência, já que as referidas informações não ficariam disponíveis durante o período necessário para a convalidação do protesto. O mercado de crédito não conseguiria distinguir os bons dos maus pagadores, e assim fornecer condições diferenciadas de crédito, atingindo o preconizado bem comum, além do interesse público maior de garantir a segurança nas relações creditícias.

Para o comércio, o atual procedimento dos cadastros de proteção ao crédito é ágil e basta a simples consulta via internet. Para o consumidor é necessário apenas à regularização da dívida (pagamento, acordo, novação, etc.) para a exclusão da informação nos cadastros de proteção ao crédito.

Em uma sociedade de consumo, onde os elos que formam sua corrente tem estrita ligação com o crédito ofertado, o montante tomado e a capacidade de honrá-lo, dificultar e onerar o acesso a essas informações trará certamente o superendividamento do consumidor e o encarecimento desse crédito. A sociedade de forma geral sairá prejudicada.

Outro ponto que vem causando desconforto é a inclusão de representantes de serventia notarial para compor o Conselho Nacional de Justiça. Essa inclusão, a nosso ver, traria uma interferência indevida de outra categoria nas discussões sobre o Judiciário e a magistratura, já que o CNJ é um órgão de controle administrativo do Poder Judiciário.

A justificativa para alteração, com base na frequência com que o Poder Judiciário é acionado para decidir sobre questões envolvendo o trabalho dos cartórios, obrigaria, sob essa lógica, que toda a sociedade civil tivesse garantido um representante junto ao referido conselho, haja vista as diversas demandas envolvendo as mais diferentes áreas de atuação da sociedade.

Como as regulamentações especificas dos cartórios são feitas pelo Tribunal de Justiça estadual e seus presidentes já fazem parte do CNJ, nos parece que os cartórios já possuem sim representantes capazes de debater e contribuir para a solução dos problemas que envolvem as serventias.

Com isso, nos parece que não há necessidade de alteração do texto constitucional para incluir os artigos propostos, devendo as normas existentes sobre os temas debatidos continuarem a ser aplicadas sem alteração.

Adriana Glück Camargo

Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Ensino Jurídico (IBEJ) e Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR-1998). Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Paraná, sob o n° 26.098.

Advogada atuando na área de Direito Empresarial. Presta assessoria à Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná – FACIAP.

EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

STF DECIDE EXCLUIR O ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

No dia 15 de março de 2017 o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.

As empresas optantes pelo Lucro Real e pelo Lucro Presumido são obrigadas ao recolhimento do PIS e da COFINS sobre o faturamento. O debate judicial se referia justamente sobre a interpretação do que compreende o termo “faturamento”, prescrito no art. 195, da Constituição Federal.

A Receita Federal entendia que faturamento correspondia ao total das receitas recebidas pela empresa, inclusive o ICMS destacado na nota fiscal, haja vista o disposto nas Leis do PIS e da COFINS, que considera faturamento toda a receita obtida pela empresa, independente de sua denominação ou classificação contábil. Com isso, o ICMS era tributado pelo PIS e pela COFINS.

No julgamento do RE nº 574.706, por maioria, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que “só pode ser considerado como receita o ingresso de dinheiro que passe a integrar definitivamente o patrimônio da empresa, o que não ocorre com o ICMS, que é integralmente repassado aos estados ou ao Distrito Federal”.

Com esta decisão as empresas optantes pelo Lucro Real e pelo Lucro Presumido, poderão excluir o ICMS do faturamento para então calcular o valor devido do PIS e da COFINS.

Importante destacar que a União pediu a modulação dos efeitos desta decisão. Modulação dos efeitos é quando o STF determina a partir de que momento a decisão terá validade.

Por meio de recurso a União pede que a decisão do STF passe a valer somente em janeiro de 2018, ou seja, quer que as empresas continuem a recolher o PIS e a COFINS com a inclusão do ICMS em sua base de cálculo durante todo o ano de 2017, sem direito a recuperar os valores pagos no passado.

Pelo pronunciamento dos Ministros durante o julgamento dificilmente este pedido será acolhido. O julgamento ainda não tem data marcada, mas pode ocorrer a qualquer dia, a partir da semana que vem.

Contudo, em decisões recentes, o STF vem aplicando a modulação dos efeitos da seguinte forma: A decisão tem validade imediata, ou até futura, porém fica resguardado o direito das empresas recuperarem os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, desde que tenham ação judicial em trâmite, tratando deste assunto, até a data do julgamento da modulação dos efeitos, que, no caso em tela ainda não ocorreu.

Assim, para que seja resguardado o direito das empresas de recuperar os valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos, é necessário propor ação judicial para assegurar este direito antes da decisão de modulação dos efeitos.

Importante destacar que, ainda que a decisão seja referente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o mesmo raciocínio se aplica ao ISS que também compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Ainda, esta decisão poderá ter impacto também nas discussões judiciais sobre a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária SOBRE a Receita Bruta), da CSLL e do IRPJ.

Paulino Mello Junior 

Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG – 2008). Inscrito na OAB/PR nº 46.739.Pós-graduando em Auditoria Integral pela Universidade Federal do Paraná – UFPR.

A ATIVIDADE EMPRESARIAL EM TEMPOS DE CRISE

O País está atravessando um momento de turbulência e as interferências na economia afetam diretamente as empresas, que têm enfrentado dificuldades no desempenho de suas atividades, nas suas relações comerciais e até mesmo em se manter no mercado.

Muitos empresários buscam alternativas para sobreviver em meio ao caos. As decisões são tomadas em ambientes de incerteza, em que um passo em falso ou uma decisão inadequada podem deflagrar no encerramento da atividade empresarial. E, nesse cenário de recessão, a equação que vem a mente é minimizar recursos e maximizar os resultados positivos a qualquer custo.

No entanto, é preciso que o empresário enxergue além da necessidade de se adequar e superar o momento desfavorável nos negócios. Principalmente porque não é possível saber o momento que se encontra e quanto tempo a crise ainda irá durar. Estamos em constante transformação e essa transformação exige que a atividade empresarial esteja completamente ajustada aos tempos atuais para encarar de igual para igual a alta competitividade do mercado ou mesmo estar um passo a frente da concorrência.

Mas como alcançar esse nível?

Entre tantos pontos importantes no planejamento e gestão empresarial, está o investimento na assessoria jurídica voltada a consultoria capacitada. Para a avaliação de riscos e a redução de contingenciamento, de modo que as decisões sejam tomadas com base no conhecimento técnico.

Enquanto ao empresário cabe o foco na sua atividade fim, à sua assessoria jurídica cabe a avaliação e orientação acerca do planejamento tributário da empresa e adequação das condições de trabalho à legislação trabalhista vigente.

 O ajuste das relações comerciais à legislação consumerista e a defesa da concorrência e adequação dos contratos firmados com consumidores, fornecedores, prestadores de serviços e também relativas aos aspectos societários, são fundamentais à atividade empresarial. Proporcionam redução de riscos e dimensionamentos para que as empresas se tornem mais fortes e preparadas para atravessar o atual momento.

Empreender na crise é possível. Enquanto muitos enxergam as interferências na realidade do mercado como um período difícil às estruturas empresarias, outros veem nisso uma oportunidade de reestruturação nos modelos de negócio.

Mirielle Eloize Netzel 

Especialista em Carreiras Jurídicas. Advogada e coordenadora da área cível do Escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados. Assessora Jurídica da Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos – CNTA. Assessora Jurídica da Federação Interestadual dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Estado do Paraná — FENACAM. Assessora Jurídica do Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Estado do Paraná – SINDICAM – PR.