DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Restituição da contribuição previdenciária patronal sobre verbas indenizatórias

As empresas que sofrem tributação pelo regime de lucro real e lucro presumido pagam a contribuição previdenciária sobre algumas verbas que vem sendo declaradas judicialmente, como de natureza indenizatória. Isso lhes dá o direito de obter o reconhecimento de que não mais devem pagar essas verbas, bem como à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.

Para o reconhecimento desse direito se faz necessário o ajuizamento de Ação, que buscará a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente.

A Ação não traz riscos à empresa, que poderá optar por efetuar o depósito judicial dos valores controversos, evitando assim a inadimplência, ou ainda poderá aguardar o julgamento final para restituir ou compensar os valores que lhe serão devidos.

São consideradas de caráter indenizatório, e que não devem ser tributadas, as seguintes verbas:

AVISO PRÉVIO INDENIZADO:

– Não há efetiva prestação de serviço pelo Trabalhador, razão pela qual não há como entender que o pagamento de tais parcelas possui caráter retributivo;

– Potencial de recuperação: 20% + 1 a 3% (SAT/RAT) sobre os avisos prévios pagos em rescisões ocorridas desde 12/01/2009 (publicação do Decreto 6.727/2009);

– Possibilidade de exclusão das Contribuições a Terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA) a partir do trânsito em julgado da sentença;

– Recuperação da verba previdenciária que incidiu sobre os reflexos do aviso prévio nas demais verbas, como o décimo terceiro salário proporcional (1/12 avos).

– Jurisprudência consolidada em favor dos contribuintes;

REMUNERAÇÃO PAGA NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE:

– Nos 15 primeiros dias de afastamento por doença ou acidente, é o empregador quem arca com os valores devidos ao empregado, sendo que a partir do 16° dia é o INSS quem pagará esses valores;

– Contudo, em razão do afastamento, não há trabalho, motivo pelo qual se entende que a verba paga ao empregado tem natureza indenizatória, e não remuneratória;

– Potencial de recuperação: 20% + 1 a 3% (SAT/RAT) sobre a metade da remuneração de cada empregado afastado nessas condições;

– Possibilidade de exclusão das Contribuições a Terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA) a partir do trânsito em julgado da sentença;

– Jurisprudência consolidada em favor dos contribuintes;

FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL DE 1/3:

– Não há efetiva prestação de serviço pelo Trabalhador, razão pela qual não há como entender que o pagamento de tais parcelas possui caráter retributivo;

– Potencial recuperação de 20% + 1 a 3% (SAT/RAT) sobre férias e 1/3 desta, por empregado, a cada ano trabalhado, com restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos (equivale a um mês de folha de pagamento, mais 1/3);

– Possibilidade de exclusão das Contribuições a Terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA) a partir do trânsito em julgado da sentença;

– Jurisprudência consolidada em favor dos contribuintes no que se refere ao adicional de 1/3, e em formação, com recentes decisões em favor dos contribuintes, quanto às férias gozadas (REsp 1322945, STJ);

SALÁRIO MATERNIDADE:

– Valor pago durante o período em que a gestante fica afastada do emprego e, portanto, não há prestação de serviços, o que lhe retira a natureza salarial;

– Potencial de recuperação: 20% sobre a remuneração paga no período de afastamento da gestante (120 dias);

– Possibilidade de exclusão das Contribuições a Terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA) a partir do trânsito em julgado da sentença;

– Jurisprudência em formação, com recentes decisões em favor dos contribuintes (REsp 1322945, STJ);

HORAS EXTRAS:

– Em razão de recente decisão do STF que entendeu pela não incidência da contribuição previdenciária nas horas extras dos servidores públicos – uma vez que há ausência de habitualidade no pagamento dessa verba, e pelo fato de que eventual recolhimento previdenciário não vai reverter em favor do empregado (RExt 389903) – a mesma tese tem sido discutida para aplicação aos empregados celetistas;

– Potencial de recuperação: 20% sobre todos os valores pagos a título de horas extras;

– Possibilidade de exclusão das Contribuições a Terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA) a partir do trânsito em julgado da sentença;

– Jurisprudência ainda em formação;

ADICIONAL DE HORAS EXTRAS:

– O adicional consiste em um acréscimo ao valor da hora normal trabalhada (no mínimo de 50%), pelo fato de o empregado estar trabalhando em condições mais gravosas, e teria natureza indenizatória;

– Potencial de recuperação: 20% + 1 a 3% (SAT/RAT) sobre o adicional que incidiu sobre as horas extras pagas;

– Possibilidade de exclusão das Contribuições a Terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA) a partir do trânsito em julgado da sentença;

– Jurisprudência ainda em formação;

Documentação necessária (referente aos 5 últimos anos):

– Contrato de constituição e subsequentes alterações societárias;

– Relatórios SEFIP;

– GFIP – Guia de Informação a Previdência Social;

– GPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social;

– Resumo de Folha de Pagamento;