A VALIDADE DO CONTRATO VERBAL

Um contrato integraliza-se pelo mútuo consentimento, ou seja, pela vontade das partes. Essa vontade pode ser expressa de forma verbal ou escrita. Entretanto, em determinados casos, a manifestação da vontade tem sua forma prescrita em lei, que, se não for observada, torna o contrato ineficaz. Assim é a renúncia à herança ou a cessão de direitos hereditários, por exemplo, que devem ser feitos por escritura pública (ou termo nos autos de inventário). A cessão de direitos hereditários feita por instrumento particular será entendida como “promessa” e deverá ser convalidada em Juízo.

Os contratos também podem ser desfeitos pela mesma maneira pelas quais foram entabulados. Assim para um contrato escrito normalmente será necessário que o distrato também seja escrito (há entendimento de que se a lei não prevê a forma para um respectivo contrato, ainda que ele seja escrito, o distrato pode ser feito verbalmente); para um contrato verbal, o distrato também pode ser feito verbalmente. Tal entendimento já é assentado jurisprudencialmente.

Os contratos verbais são entabulados corriqueiramente. Da prestação de serviços à venda de bens móveis é comum as pessoas não colocarem no papel as condições do contrato que estão entabulando. Pois bem, não se pode olvidar que o contrato escrito dá às partes a segurança de que uma e outra tem a intenção de cumprir com as suas obrigações. Além disso, quando uma ação que tem por objeto um contrato escrito é apresentada ao Poder Judiciário, não há discussão sobre a sua existência.

Já os contratos verbais precisam ter sua existência comprovada em caso de litígio e definidas quais foram as declarações de vontade no momento da contratação. Muitos são os casos levados à Justiça que envolvem contratos verbais e muitos por ela são validados. Entretanto, esses contratos não podem ser executados ou rescindidos imediatamente, como ocorre com os contratos escritos, pois necessitam passar pela etapa de comprovação de sua existência. A existência pode ser comprovada por documentos,  testemunhas, emails ou qualquer outro meio idôneo. O ato da parte, por exemplo, de pagar por serviços prestados à outra parte é prova de que um contrato existia entre elas, ainda que não se consiga provar os termos do acordo. A prova destes termos pode ser feita por outros meios evidentemente. Provada a existência do contrato e os termos sob os quais foi entabulado, há obrigação de cumprir com as obrigações assumidas.

O reconhecimento da existência de estabelecidos de forma verbal privilegia os princípios da boa-fé e autonomia da vontade das partes, desde que observados os requisitos de sua formação, quais sejam, legitimidade das partes, forma não prescrita em lei e objeto lícito e possível.

Se somente às partes cabe decidir se o contrato será feito verbalmente ou por escrito, vale sopesar os benefícios e problemas que podem advir da decisão. Se por um lado os contratos escritos requerem o investimento de tempo para sua confecção, colheita de assinaturas das partes e testemunhas, acordo de quais serão os termos em caso de descumprimento, resilição unilateral, multa, forma de pagamento, etc., dão às partes maior segurança jurídica tanto no que se refere à intenção de seu cumprimento, como da efetiva execução dos seus termos em caso de seu descumprimento.

Já os contratos verbais têm como características a simplicidade e praticidade. Quando cumpridos, se revelam muito mais dinâmicos e até mesmo menos custosos. Mas pelo fato de todo negócio estar pautado na boa-fé das partes, que buscam precipuamente o seu cumprimento, levadas pelo desejo de aquisição de determinado bem ou do dinheiro que receberão por determinada coisa, deixam de estabelecer regras em caso de descumprimento contratual, bem como deixam de acercar-se das provas dos efetivos termos do negócio. E se a lei não veda que se faça o contrato na forma verbal, muitas vezes estipula regras diferentes de quando o contrato é feito pela forma escrita, como no caso da locação, por exemplo, onde o contrato verbal restringe alguns direitos das partes, os quais seriam respeitados caso tivessem sido pactuados expressamente.

Para evitar problemas futuros, o ideal é verificar as vantagens e desvantagens na forma pela qual se vai contratar caso a caso e, escolhida a forma verbal, ter em mente quais são os elementos capazes de comprovar a real vontade das partes caso seja necessária a intervenção do Poder Judiciário na busca do efetivo cumprimento das obrigações assumidas ou de compensação pela frustração por seu descumprimento. Por outro lado, caso as partes optem por utilizar a forma escrita, devem expressar exatamente o que desejam contratar, estabelecendo os direitos e obrigações de cada uma das partes, bem como os prazos, valores, quantidades, etc., e as hipóteses e conseqüências de seu eventual descumprimento.

 Alziro da Motta Santos Filho 

Advogado especializado em Direito Processual Civil, pelo Instituto Brasileiro de Ensino Jurídico – IBEJ; especializado em Gestão em Direito Empresarial pela FAE Business School; e Legal Law Master – LLM, Direito Empresarial, pelo IBMEC – RJ. Sócio do escritório Motta Santos e Vicentini Advogados Associados (www.msv.adv.br), e responsável jurídico para assuntos de Bureau de Crédito da Base Centralizadora Faciap de Proteção ao Crédito – BCF.